Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3078/2008-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CANCELAMENTO DO ARRESTO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O deferimento da prestação de caução para obtenção do efeito suspensivo da apelação não implica que se verifique o circunstancialismo para substituição do arresto por caução, envolvendo a substituição e a cessação dos efeitos do arresto
II - Não decorre da lei uma duplicação ilegal de garantias atenta a prestação da caução para obtenção do efeito suspensivo do recurso, face ao arresto anteriormente decretado.
(M.J.M.)
Decisão Texto Integral:             Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                       *

            I - Nos autos de procedimento cautelar de arresto em que é requerente (E) e requeridos (A), (FF) e (LF), vieram estes requerer que, com fundamento em posterior junção de garantia bancária que serve de caução e visa a satisfação do crédito do A., fosse ordenado o cancelamento de arresto decretado.

            Do despacho que indeferiu este requerimento agravaram os requerentes, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:

A. Vem o presente Agravo interposto da primeira parte do despacho de fls..., datado de 5 de Novembro de 2007, que indeferiu a pretensão da consideração da substituição da providência cautelar de arresto por caução – garantia bancária - devidamente prestada nos autos.

B. É fundamento do presente recurso de AGRAVO a nulidade do despacho revidendo, por falta de fundamentação, a errónea interpretação e aplicação do direito à matéria in casu.

C. Os Réus, ora Agravantes, com vista à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos mesmos, no âmbito dos autos principais, requereram a admissão de prestação de caução, invés da subsistência do arresto já decretado sobre a fracção identificada no artigo primeiro, a concretizar através de uma garantia bancária, que mereceu a anuência do Tribunal a quo, que fixou o valor da mesma, considerando a reparação integral do valor do prejuízo do Autor decidido em sede de sentença.

D. Os Agravantes procederam à junção de uma garantia bancária emitida pelo Montepio Geral, em 11 de Julho de 2005, no valor de € 112.485,37, tendo a mesma sido aceite.

E. Em consequência, e uma vez que o "crédito" do Autor se encontrava garantido, através de garantia bancária prestada pelos Réus, ora Agravantes, estes requereram a consideração da substituição do arresto anteriormente decretado sobre a fracção acima indicada, pela garantia bancária, entretanto prestada.

F. O Tribunal a quo pronunciou-se considerando que a " (a) caução prevista e regulada no artigo 692°, n° 3 do Código de Processo Civil não constitui sucedâneo da caução substitutiva de providência cautelar prevista no artigo 387°, n° 3 do Código de Processo Civil. Os objectivos que presidem à previsão destes dois tipos de caução não são os mesmos", pelo que indeferiu o requerido.

G. Discordando da decisão proferida pelo Tribunal a quo os Agravantes interpuseram recurso, sendo que as questões em apreço no mesmo se cingem à apreciação da falta de fundamentação do despacho cujo juízo revidando se pugna e a consequente nulidade do mesmo, bem como à consideração da possibilidade de substituição da providência cautelar de arresto por caução — garantia bancária prestada nos autos.

H. Ao ter decidido conforme supra se expôs, o Tribunal a quo reduz a questão suscitada pelos Agravantes a uma conclusão lacónica, desprovida de fundamentação factual e jurídica.

I. Assim, considerando que o despacho revidando é omisso no que se refere à fundamentação de facto e de direito que subjaz ao mesmo, o mesmo padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 158° e 668° n.° 1, al. b) por remissão do n.° 3 do artigo 666° do Código de Processo Civil, nulidade que ora se argúi e que se impõe a V. Exas. conhecerem, julgando nulo o despacho proferido, pelo fundamento supra aduzido, conhecendo V. Exas. da questão em causa nos presentes autos.

J. Ainda que com tal entendimento não se concorde, sempre teremos de considerar que o despacho cujo juízo rescisório se pugna julgou e aplicou de forma errónea o Direito. Isto porque,

L. A caução constitui uma garantia especial, destinada a assegurar o cumprimento de certa obrigação, neste caso, a obrigação de pagamento dos Agravantes ao Autor.

M. A caução prestada pelos Agravantes, apresentada sob a forma de uma garantia pessoal, mais precisamente através de uma garantia bancária, fixada pelo Tribunal a quo considerou como valor para a mesma o correspondente ao valor considerado suficiente para efeitos de garantir ao Autor o ressarcimento do seu crédito.

K Assim, sendo, jamais poderia o tribunal ad quo decidir manter o arresto sobre a fracção que constituí a casa de morada de família dos Agravantes, em conjunto com a garantia bancária fixada e prestada, no valor de 112.485,37 € sob pena de duplicação de garantias, tendo em atenção que a garantia fixada teve já como pressuposto o ressarcimento do valor do crédito daquele, aliás, é superior ao valor do crédito, uma vez que por Acórdão deste Venerando Tribunal o valor anteriormente fixado pelo Tribunal de 1.° Instância foi reduzido.

O. Assim, no caso sub judice, verificamos que a caução prestada pelos Agravantes preenche os requisitos da adequação e suficiência exigidos pela lei, tendo, aliás, sido fixada pelo próprio Tribunal a quo, possibilitando a reparação integral do crédito, uma vez que foi fixado como valor para a mesma o correspondente ao prejuízo do Autor decidido em sentença no âmbito da acção principal e já posteriormente reduzido por um Douto Acórdão deste Venerando Tribunal que conheceu do recurso de Apelação apresentados pelos ora Agravantes.

P. Desta feita, razão alguma subsiste para que o Tribunal a quo tenha recusado a consideração da caução prestada como garantia do crédito do Autor, susceptível de ser substitutiva da providência cautelar de arresto decretada sobre o imóvel acima indicado.

Q. No nosso modesto entendimento e contrariando o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a caução prestada nos presentes autos — garantia bancária no valor de € 112.485,37 — considerada suficiente e idónea para garantir o direito de crédito do Autor assume a virtualidade de substituição da providência cautelar de arresto decretada sobre o imóvel descrito no artigo primeiro, nos termos do n.° 3 do artigo 387° do Código de Processo Civil.

R. A não se decidir neste sentido, caminho esse trilhado pelo Tribunal a quo, que indeferiu a pretensão dos ora Agravantes, violou o mesmo o disposto no artigo 623° do Código Civil e n.° 3 do artigo 387° do Código de Processo Civil, vícios que ora se argúem, com todas as legais consequências.

S. Desta sorte, deverá ser revogado despacho recorrido, devendo V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, conhecer de todos os vícios arguidos, decidindo conforme supra se expôs, revogando o despacho proferido e decidindo a questão, considerando que a caução prestada, no valor de € 112.485,37, se mostra como substitutiva em relação ao arresto decretado sobre a fracção acima identificada, uma vez que se mostra adequada a reparar integralmente o prejuízo do Autor, pelos fundamentos supra aduzidos.

            Não foram produzidas contra alegações.

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            II - Tendo em conta que de acordo com os arts. 684, nº 3,  690, nº 1, 660, nº 2 e 749, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que nos são colocadas nos presentes autos de agravo são as seguintes: se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; se deverá ser considerado substituído o arresto decretado pela caução entretanto prestada.

                                                                       *

III - Com interesse para a decisão resulta dos presentes autos de agravo em separado o seguinte:

            A - (E) intentou contra (A), (FF), (LF)  e (M) providência cautelar de arresto, vindo em 5-6-2002 e tendo em conta um provável crédito de 132.792,47 €, a ser decretado, designadamente, o arresto da fracção G), correspondente ao 3º andar esquerdo, ..., em Lisboa, com registo de aquisição a favor de (FF), casado no regime da comunhão de adquiridos com (A), bem como de quotas societárias.

            B – Na acção principal foi interposto pelos RR. (A), (FF) e (LF) recurso de apelação da sentença final.

            C – Visando obter o efeito suspensivo do recurso de apelação os RR./apelantes requereram a prestação de caução, vindo esta a ser prestada através de garantia bancária emitida pelo Montepio Geral em Julho de 2005, após o que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

            D – Requereram os ali apelantes (A), (FF) e (LF) que fosse ordenado o cancelamento do arresto decretado, uma vez que se encontra garantido o “crédito” do A./apelado/arrestante através da garantia bancária prestada, havendo uma duplicação de garantias.

            E – O requerido pelos agravantes foi indeferido nos seguintes termos:

            «A caução prevista e regulada no art. 692, nº 3 do Código de Processo Civil não constitui sucedâneo da caução substitutiva de providência cautelar prevista no art. 387, nº 3 do Código de Processo Civil. Os objectivos que presidem à previsão nestes dois tipos de caução não são os mesmos.

            Assim sendo, indefere-se o requerido» (despacho recorrido).

                                                                       *

            IV – 1 - Nos termos do art. 668, nº 1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Decorre do nº 3 do art. 666 que tal preceito é aplicável, até onde seja possível, aos próprios despachos.

            Segundo o nº 1 do art. 205 da Constituição, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

            Em consonância, o art. 158 do CPC impõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo sejam, sempre, fundamentadas.

Alberto dos Reis ([1]) considera que a «função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos em causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge».

Dizendo, igualmente ([2]): «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto».

Refira-se, ainda, que no acórdão do STJ de 14-12-94 ([3]) é mencionado, por outro lado, que «aquela “fundamentação pode não ser explícita, se a sua concretização decorre de outro modo inequívoco e seguro” (acórdão deste tribunal de 29 de Abril de 1966, na Rev. Trib., 84, p. 158), o que está de harmonia com a sua apontada justificação, na medida em que as partes podem facilmente tomar conhecimento das razões em que assenta a convicção do juiz e a respectiva decisão».

Atentemos ao caso concreto em apreciação.

            Os agravantes requereram que fosse ordenado o cancelamento do arresto decretado, uma vez que se encontrava garantido o “crédito” do A./apelado/arrestante através da garantia bancária prestada, havendo uma duplicação de garantias. Tal pedido mereceu despacho do seguinte teor: «A caução prevista e regulada no art. 692, nº 3 do Código de Processo Civil não constitui sucedâneo da caução substitutiva de providência cautelar prevista no art. 387, nº 3 do Código de Processo Civil. Os objectivos que presidem à previsão nestes dois tipos de caução não são os mesmos.

            Assim sendo, indefere-se o requerido».

            Não estando em discussão que houvesse sido decretado o arresto e prestada a caução mencionados no requerimento formulado pelos ora agravantes – circunstâncias factuais em que assenta a pretensão daqueles – o despacho recorrido expressa, de modo seguro e inequívoco a respectiva motivação para o indeferimento: entender que a caução prestada para obtenção do efeito suspensivo da apelação – regulada no nº 3 do art. 692 do CPC - não é sucedâneo da caução prevista no nº 3 do art. 387 do CPC, não a substituindo.

            Não se verifica, pois, a nulidade por falta de fundamentação do aludido despacho.

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IV – 2 - O nº 1 do art. 692 do CPC determina que, em regra, a apelação tem efeito meramente devolutivo.

 Entre as excepções a essa regra encontra-se a prevista no nº 3 do mesmo artigo, daqui decorrendo que pode a parte vencida requerer ao tribunal a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interponha, desde que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução; quer a oferta de caução quer a alegação do prejuízo devem constar do requerimento de interposição de recurso.

O art. 694, nº1, prevê que, naquela circunstância, seja ouvido o apelado; «a audição do apelado, quando requerida a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 692-3, é uma imposição do princípio do contraditório: o apelado tem o direito de se pronunciar sobre a ocorrência do prejuízo considerável, bem como sobre o requerimento de prestação de caução» ([4]).

A caução consiste em toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada, podendo concretizar-se tanto através de garantias pessoais como através de garantias reais ([5]).

É fixada de harmonia com o processo especial de caução regulado nos arts. 981 e seguintes.

Foi no apontado âmbito que ocorreu a prestação de caução no processo: através dela os apelantes – RR. naquele processo e aqui agravantes – obtiveram o efeito suspensivo na apelação interposta.

                                                           *

IV – 4 - Nos termos do nº 3 do art. 387 do CPC, «a providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente».

Face a esta disposição legal é entendimento pacífico serem dois os requisitos cumulativos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência. A caução deverá ser adequada e suficiente para, consoante os casos, prevenir ou reparar integralmente a lesão receada.

A prestação de caução para este efeito poderá ser requerida em qualquer momento, nos termos do art. 988, nº 1 do CPC.

Com o requisito da adequação pretende a lei que a substituição respeite a finalidade prática que a providência se destinava a alcançar; pelo requisito da suficiência procura a lei primeiro que tudo e ainda salvar de lesão o interesse acautelado pela providência e, depois, a cobertura da reparação integral dos interesses económicos do mesmo, os seus prejuízos resultantes da substituição ([6]).

Como refere Abrantes Geraldes ([7]) «a decisão final do incidente deve projectar o resultado derivado da análise casuística das circunstâncias realmente verificadas, só possível em face do caso concreto e depois de ponderadas a natureza do direito, a concreta situação de risco, a avaliação das consequências da medida na esfera jurídica do requerido e as potencialidades que a caução demonstra para efeitos de eliminação concreta dos prejuízos que com a medida cautelar se pretendem prevenir». Ao juiz «compete apreciar a pretensão, face aos normativos legais, deferindo-a ou rejeitando-a, consoante considere que a mesma é ou não adequada, e uma vez ponderada a suficiência para prevenir a lesão iminente ou a sua reparação integral».

Do exposto resulta que a caução substitutiva da providência cautelar depende da verificação de requisitos que não são exactamente idênticos àqueles de que depende a prestação de caução para efeitos de obtenção do efeito suspensivo da apelação, a analisar casuisticamente, ouvidas ambas as partes sobre tal.

Assim, o deferimento da prestação de caução para obtenção do mencionado efeito suspensivo não implica que se verifique o circunstancialismo para substituição do arresto por caução. A existência de uma caução – prestada em termos que não resultam destes autos – não envolve automaticamente a verificação dos requisitos para a substituição e a cessação dos efeitos do arresto.

Refira-se, numa perspectiva oposta, que o arresto, funcionando embora como garantia do cumprimento das eventuais obrigações dos agravantes, apelantes da sentença proferida nos autos principais, não dispensou a prestação de caução para efeito de obtenção do efeito suspensivo do recurso, ou seja, a existência daquela garantia não impediu, para o efeito pretendido, a necessidade de prestação de uma outra garantia exigida pela lei para aquele efeito.

Em causa está uma caução que foi prestada para obtenção do efeito suspensivo de um recurso e não uma caução que foi prestada para substituição de um arresto anteriormente decretado.

Não decorre da lei, nestes termos, uma duplicação ilegal de garantias.

                                                           *

V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.

                                                           *

Lisboa, 15 de Maio de 2008

 

Maria José Mouro

Neto Neves

Isabel Canadas

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[1]              No «Comentário ao Código de Processo Civil», vol. II, pags. 172 a 175.
[2]              «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pag. 140.
[3]              Publicado no BMJ nº 442, pag. 139 e segs.
[4]              Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pag. 64.
[5]              Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 5ª edição, pag. 742 e Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, 4ª edição, pags. 319-320, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, «Garantias de Cumprimento», 4ª edição, pags. 69-71.
[6]              Ver o acórdão do STJ de 25-5-2000, Colectânea de Jurisprudência, ano VIII, tomo 2, pag. 83.
[7]              «Temas da Reforma do Processo Civil», III vol., pag. 236-237.