Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027700 | ||
| Relator: | SANTANA GUAPO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200011140063171 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | L3 DE 13/01/99 ART64 N2 ART78 ART89. CPC95 ART101 ART105 N2 ART266 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo os processos de falência da competência de tribunais especializados e requerida esta após os articulados no âmbito de um processo de execução pelo exequente, não pode o requerimento ser indeferido liminarmente com base naquele fundamento. II - O requerimento para a declaração da falência da executada determina a incompetência absoluta do tribunal, devendo a mesma ser decretada. III - Nestas circunstâncias deve o tribunal inteirar-se junto das partes sobre a existência de acordo no aproveitamento dos articulados, com vista à remessa dos autos ao tribunal competente caso tal fosse requerido pelo exequente. | ||
| Decisão Texto Integral: |