Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005591 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | REENVIO DO PROCESSO NULIDADE DA DECISÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199302100298133 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 36/86 DE 1986/08/27 ART14 N1 A ART16 ART31 N4 N6 N13. CPP87 ART374 N2 ART389 ART410 N2 A ART417 N2 A. CP82 ART30 N1 ART43 ART78 N1 N2 N3. CCIV66 ART349 ART351. | ||
| Sumário: | I - A nulidade consistente em insuficiência de prova, contemplada na alínea a) do n. 2, artigo 410 do Código de Processo Penal (CPP), pode ser sindicada pelo Tribunal de recurso, mesmo no caso em que a sua cognição se restringe a matéria de direito, desde que tal vício resulte do texto da decisão recorrida. II - "In casu", relativamente ao crime descrito no n. 6 do artigo 31 da Lei 30/86, não ficou apurado se o arguido caçava de facto em período de defeso, e, quanto ao crime descrito no n. 4 do mesmo artigo, não se averiguou se o terreno circundante à instalação fabril, onde ele caçava, constituia faixa de protecção regulamentada como fixa o artigo 14, n. 1, alínea a), "in fine", da Lei da Caça. III - São pontos omissos que, aqui, se não podem suprir, não sendo possível decidir o recurso (artigos 426 e 430, n. 1, "a contrário", CPP), pelo que, atenta a nulidade insuprível, o processo é reenviado para apreciar essas questões específicas ao Tribunal "a quo" a fim de proceder a novo julgamento. | ||