Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para aceder às prestações sociais decorrentes do óbito do companheiro beneficiário do regime de segurança social, reconduzem-se apenas à prova do estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e à prova da vivência com este em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na presente acção, por si intentada (em 24/01/2003) contra a Herança de (MA), representada pelo Cabeça-de-casal, seu único filho, (F), e Instituto de Solidariedade e Segurança Social [legal sucessor do Centro Nacional de Pensões, (cfr. art.º 2.º, n.º 1, do D.L. n.º 316-A/2000, de 07/12)], (G) (como os demandados melhor identificada nos autos, máxime na petição inicial), alegando haver mantido união factual com (MA), divorciado, beneficiário/pensionista do Centro Nacional de Pensões, entre 1957 e o seu decesso em 16/06/2000, e não ter meios de subsistência próprios ou familiares (para além de prestação social mensal de 406,00 euros), peticionou o reconhecimento do seu direito a alimentos da Herança do seu falecido companheiro e, em caso de inexistência de bens capazes de os suportar, o reconhecimento da sua qualidade de titular das legais prestações sociais por morte do referido cidadão, a cargo do Centro Nacional de Pensões, (cfr. peça processual de fls. 2/5, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido). Só o Réu ISSS contestou, impugnando, por desconhecimento não censurável, os fundamentos alegados pela A. - não demonstrados documental e autenticamente (v. peça de fls. 19/20, aqui tida igualmente por transcrita nos respectivos dizeres). Foi elaborado o despacho saneador e condensada a factualidade tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória". Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, posto o que o Sr. Juíz julgou improcedente a acção. Inconformada com a decisão, dela a A. interpôs recurso, cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal: a de saber se o direito à atribuição pela Segurança Social das prestações por morte previstas no DL nº 322/90, de 18/10, depende da alegação e prova da carência de alimentos e da impossibilidade de os obter através das forças da herança do falecido beneficiário ou nos termos das alíneas a) a d), do artº 2009º do CC. O recorrido ISSS defendeu o julgado, limitando-se a remeter para os fundamentos da decisão censuranda. Cumpre decidir, tendo em atenção que vêm provados os seguintes factos; 1 – A A., nascida em 18/04/1936, solteira, viveu - com conhecimento geral - em comunhão de casa, mesa e cama (em união de facto) com (MA), divorciado, beneficiário da Segurança Social, entre 1957 e o seu decesso, ocorrido em 16 de Junho de 2000; 2 – Não tem ascendentes vivos nem filhos; 3 – Recebe do ISSS pensão mensal de 425,07 euros; 4 – Enquanto viveu com (MA) tinha melhor vida. Dispõe o ano 8°, n° 1 do Dec-Lei n° 322/90, de 18/10, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontre na situação prevista no n° 1 do artigo 2020° do Código Civil", Acrescenta o n° 2 do mesmo normativo que "o processo de prova das situações a que se refere o n° 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do decreto regulamentar". É esta uma disposição inovatória, como, aliás, reconhece o próprio preâmbulo do diploma: "importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020° do Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção de prova", É neste enquadramento que surge o Decreto Regulamentar n° 1/94, de 18/1. No artº 2° deste diploma dispõe-se que "têm direito às prestações a que se refere o número anterior (prestações por morte, no âmbito de segurança social) a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges". Complementando, acrescenta o artº 3° ainda do mesmo instrumento legal: "1 - a atribuição das prestações às pessoas referidas no art. 2° fica dependente de sentença judicial que Ihes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no art. 2020° do Código Civil. 2 - No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante a acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações". Pese embora alguma imprecisão dos textos legais que se transcreveram, parece não oferecer grande controvércia que o direito das pessoas que se encontrem na situação prevista no ano 2020° do CC às prestações por morte no âmbito dos regimes da segurança social só pode ser reconhecido judicialmente, mediante acção declarativa intentada para o efeito contra a instituição de segurança social competente para a atribuição dessas prestações, como melhor e agora de forma clara resulta do artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5. Dispõe o n° 1 do ano 2020° do CC que "aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009°". Assim, em atenção ao prescrito neste normativo, ex vi do artº 8° do DL 322/90, temos que o direito às prestações da segurança social por morte da pessoa com quem se vivia em união de facto, depende, posta a incapacidade alimentar das forças da herança, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte ou que, sendo casado, se encontre nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens. Quer isto dizer, por conseguinte, que a prestação alimentícia só pode ser exercida, neste caso, em relação à herança do companheiro ou companheira, que tenha falecido no estado de solteiro, viúvo, divorciado ou de separado judicialmente de pessoas e bens (não contra a herança de pessoa casada, ainda que separada de facto); b) Que o requerente dos alimentos tivesse vivido maritalmente, há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este; c) Que a convivência marital entre eles se tenha processado «em condições análogas às dos cônjuges»; d) Que o requerente não tenha possibilidade de obter os alimentos de que carece, nem do seu cônjuge ou ex-cônjuge, nem dos seus descendentes, ascendentes ou irmãos. Na sentença sindicanda desatendeu-se a pretensão da A., no entendimento de que não se mostravamm prenchidos todos os requisitos de facto constitutivos do seu direito, mais precisamente a inexistência de irmãos e/ou a sua incapacidade económica para suportar a necessária pensão alimentícia e ainda a incapacidade alimentar quer da própria A., quer da herança do seu falecido companheiro. Dissente do assim decidido a recorrente, esgrimindo com a inconstitucionalidade material dos arts. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10 e 3º, nº 1 do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/1. Vejamos. É certo que a garantia de igualdade pensada na CR não tem um significado absoluto, conformando-se com as discriminações ou desigualdades que sejam devidamente fundamentadas. Todavia, como se refere no Ac. do TC nº 275/2002, de 19-6-2002, DR, II série, de 24-7-2002, o princípio da igualdade "proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional". É do conhecimento geral que a família, enquanto elemento caracterizador e configurador das sociedades ocidentais, não se esgota hoje no modelo tradicional baseado no casamento, antes surgindo ao lado deste vários tipos de situações familiares factuais, a prejudicar de forma irremediável uma sua definição consensual. A CR, reconhecendo a todos o direito a constituir família, não impõe, para tanto, a obrigatoriedade ou a necessidade do casamento (artº 36º). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, "o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a família jurídica, havendo assim uma abertura constitucional - senão mesmo uma obrigação - para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares de facto" (CRP Anotada, 3ª ed. rev., pág. 220). Nesta perspectiva, parece de entender-se que a simples existência do vínculo contratual do matrimónio, por contraposição à convivência estável e duradoura, não deva constituir fundamento razoável para retirar ao companheiro sobrevivo o direito à atribuição pela Segurança Social das prestações por morte previstas na legislação atinente, tanto mais que este direito é um direito distinto do direito a alimentos da herança do falecido, radicando não no estatuto das relações familiares, como este (artº 2020º do CC), mas antes no aforro que foi realizado pelo falecido durante a sua vida de trabalho, mediante descontos mensais depositados à ordem da respectiva instituição de segurança social (cfr. França Pitão, União de Facto no Direito Português, págs. 189/190), sem esquecer que a CR a todos garante o direito à segurança social (artº 63º). Por outro lado, reconhecendo a CR à família, independentemente de ser fundada ou não no casamento, o "direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros" (artº 67º, 1), há-de convir-se que, embora não se impondo ao legislador ordinário uma protecção à união de facto em tudo idêntica à união conjugal (v.g., quem vive em situação de união de facto não é herdeiro legítimo ou legitimário do de cujus), pelo menos sobrará o dever de não se desproteger, sem justificação razoável, a família não fundada no casamento e tal resultará da diferenciação, para os efeitos em equação, entre o conjuge sobrevivo e a pessoa sobreviva que tenha convivido em união de facto estável e duradoura com o beneficiário falecido. A plena igualdade para a constituição da família entre casamento e união de facto, tendencial à não preconização de soluções legais assentes na diferenciação das duas situações, sai ainda reforçada quando o artº 13º, nº 2 da CR expressamente proíbe a privação de qualquer direito em função de razões ideológicas ou sociais, em que as mais das vezes se suportam as uniões de facto. Do que vem de dizer-se, somos de entender que os arts. 6º da Lei nº 7/2001, de 11/5, 8º, nº 1 do Decreto-Lei nº 322/90, de 18/10 e 3º, nº 1 do Decreto Regulamentar 1/94, de 18/1, quando interpretados no sentido de fazer depender a atribuição das prestações sociais da verificação dos requisitos exigíveis pela lei civil para a concessão de pensão alimentar, estão feridos de inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade ínsitos nas disposições combinadas dos arts. 2º, 13º, 2, 36º, 1, 63º, 1 e 3 e 67º da CRP, como, em situação similar à dos autos, se decidiu no Ac. nº 88/2004, de 10-2-2004, DR II série, de 16-4-2004 (neste mesmo sentido, cfr. ainda os Acs. do STJ de 20-4-2004, 22-4-2004 e 13-5-2004, CJ, Acs. do STJ, Tomo II, págs., respectivamente, 30, 38 e 61). Temos, pois, no entendimento perfilhado, que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para aceder às prestações sociais decorrentes do óbito do companheiro beneficiário do regime de segurança social, se reconduzem apenas à prova do estado civil (solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens) e à prova da vivência com este em condições análogas às dos conjuges há mais de dois anos. Revertendo para o caso dos autos, tal acontece com a A., pois viveu com o falecido (MA), divorciado, durante mais de quarenta anos, em comunhão de casa, mesa e cama, seja em união de facto. Pelo exposto, acorda-se, na procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social do pedido contra si formulado, reconhecendo-se, em consequência, à A. a qualidade de titular do direito às prestações sociais por morte de (MA). Sem custas, dada a isenção do recorrido. Lisboa, 03-02-2005 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito Roger Sousa |