Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007212
Nº Convencional: JTRL00026236
Relator: MENDES LOURO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RL199906170007212
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC95 ART351 N1.
CCIV66 ART601 ART670-A ART759 N3 E ART831.
Sumário: I. Os embargos de terceiro só são autorizados se houver incompatibilidade entre o direito e o acto judicialmente ordenado.
II. O credor com direito de retenção não pode embargar de terceiro relativamente a uma penhora, já que esta não é incompatível com o direito de retenção.
III. Por outro lado não seria curial que o credor da retenção pudesse, na prática e como recurso aos embargos, subtrair o bem à satisfação de outros credores, podendo até a situação eternizar-se, caso ele não se decidisse à execução do seu crédito.
Decisão Texto Integral: