Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008597 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO RENÚNCIA PRAZO RESPONSABILIDADE OBJECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199203120033596 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART498 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/01/30 IN RLJ N3790 PAG29. | ||
| Sumário: | I - O cumprimento da obrigação depois de consumado o prazo prescricional constitui nanifestação de renúncia (tácita) à prescrição do direito. II - É "conditio sine qua non" para que o prazo alongado do n. 3 do artigo 498 do Código Civil seja aplicável a quem tenha mera responsabilidade por risco que ocorra: a) relação de comitente e comissário; b) que o veículo conduzido pelo comissário integre condução constitutiva de facto ilícito criminal; c) que o comissário conduza no interesse do comitente; d) que o comitente tenha a direcção efectiva desse veículo. | ||