Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033596
Nº Convencional: JTRL00008597
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: CUMPRIMENTO
PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
PRAZO
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
Nº do Documento: RL199203120033596
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/30 IN RLJ N3790 PAG29.
Sumário: I - O cumprimento da obrigação depois de consumado o prazo prescricional constitui nanifestação de renúncia (tácita)
à prescrição do direito.
II - É "conditio sine qua non" para que o prazo alongado do n. 3 do artigo 498 do Código Civil seja aplicável a quem tenha mera responsabilidade por risco que ocorra: a) relação de comitente e comissário; b) que o veículo conduzido pelo comissário integre condução constitutiva de facto ilícito criminal; c) que o comissário conduza no interesse do comitente; d) que o comitente tenha a direcção efectiva desse veículo.