Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO HOMOLOGAÇÃO SENTENÇA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1- Na sentença homologatória de uma transacção o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo. 2- A transacção efectuada no processo, tratando-se de um negócio jurídico, pode ser declarada nula ou anulada e as suas cláusulas são interpretadas nos termos do art. 236, nº1 e 762, nº2, do C.Civil. 3- O trânsito em julgado da sentença homologatória põe fim à instância. 4- O incumprimento, por qualquer das partes, do negócio jurídico, que constitui a transacção não permite retomar a instância. (OV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa A…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido D…, propôs acção declarativa com processo sumário contra M… na qual, alegando a falta de pagamento de rendas, pede que: a) seja declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a autora e o réu, sobre o prédio sito na Rua…; b) o réu seja condenado a despejar o referido locado e a entregá-lo livre e devoluto à autora; c) o réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 2.139.280$00, referente às rendas vencidas até à propositura da acção (16.02.2001), acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, e que calculados até à referida data perfaziam 221.549$00, no total de 2.360.829$00. As partes em 11.04.2001, a fls. 45 dos autos, efectuaram transacção nos autos, com as seguintes cláusulas: PRIMEIRA- O Réu assume a falta de pagamento das rendas no montante das rendas no montante de Esc.: 2.365.440$00 ( dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e quarenta escudos), sobre o locado sito na Rua…., desde Agosto de 1999 inclusivé, até à data do presente termo de transacção; CLÁUSULA SEGUNDA- A Autora e Réu, acordam no pagamento da quantia em dívida a ser liquidada no prazo de 24 meses, sem juros; CLÁUSULA TERCEIRA- O Réu liquidará o montante em dívida à Autora, a quantia de Esc.: 98.560$00 mensais até ao dia 8 de cada mês, vencendo-se a primeira prestação no acto da presente transacção; CLÁUSULA QUARTA- As prestações no montante de 98.560$00 mensais deverão ser liquidadas através de cheque, directamente à autora que dará a respectiva quitação/recibo. CLÁUSULA QUINTA- Para além da quantia mensal em dívida a ser liquidada pelo Réu, acrescerá a renda no montante de Esc.: 113.080$00 devida pelo respectivo contrato de arrendamento comercial existente; CLÁUSULA SEXTA- O não cumprimento das cláusulas supra estipuladas, implicará o recurso imediato à respectiva execução, nos termos e ao abrigo do disposto no art°. 294° do C.P.C.; CLÁUSULA SÈTIMA- As custas serão suportadas pelo Réu, dando-se por compensadas as custas de parte e não sendo devida procuradoria; A fls 47 dos autos foi proferida sentença que, atendendo ao objecto da lide e à qualidade dos intervenientes, julgou válida a transacção e condenou as partes no cumprimento do acordado. Em 17.02.2004, a fls. 64, a autora requereu que fosse passado mandado para execução de despejo alegando que a transacção efectuada nos autos foi julgada válida e procedente e o réu condenado a cumprir o acordado, pelo que ficou obrigado no pagamento da quantia em dívida, traduzida em rendas vencidas e vincendas, a ser liquidada no prazo de 24 meses, mas o Réu só cumpriu com o plano de pagamento das rendas vencidas e vincendas constante do termo de transacção, em Abril, Maio, Junho e Julho de 2001, no montante de 3.658,88€ A pretensão foi indeferida, com fundamento em que a transacção se limitou a prever o pagamento das rendas vencidas e vincendas, e quando na cláusula sexta é acordado que “ o não pagamento das cláusulas supra estipuladas implicará o recurso imediato à respectiva execução”, tal execução só podia ser para pagamento da quantia em dívida a título de rendas e não para a entrega do locado. Inconformada, a autora A… agravou, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1- O facto de se ter acordado uma determinada situação que por sua vez o aqui Réu incumpriu e com base num critério de justiça material, torna-se demasiadamente penoso para a Autora, decisão que vai no sentido da mesma não poder ver o locado restituído à sua posse, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu marido ; 2- Senão vejamos, o Réu incumpriu em primeira instância o contrato, logo após a sua celebração; 3- Posteriormente, foi contactado extrajudicialmente no sentido de proceder ao pagamento das rendas devidas; 4- Após esta situação, intentou-se a respectiva acção em tribunal competente, de onde resultou uni termo de transacção devidamente homologado, mais uma vez na tentativa de uma resolução pacifica e baseada na Boa Fé da requerente, o que também não logrou qualquer efeito prático, pois mais uma vez o aqui requerido incumpriu; 5- Lavrado que foi o auto de diligência de penhora, conclui-se que os armazéns, mais concretamente o locado objecto de litígio, estavam encerrados com cadeados à ordem do requerido e já há um considerável lapso de tempo que lá não se exerce nenhuma actividade; 6- E de salientar que o locado permanece indisponível ao legítimo proprietário, o que consubstancia para a requerente na qualidade de cabeça de casal da herança, um prejuízo sem precedentes, pois, na prática é como se esse bem não existisse na herança, por estar, se é permitida a expressão e mui respeitosamente "bloqueado" perante a herança, nas pessoas dos seus herdeiros; 7- Deste modo, parece, salvo douto entender de V.~ Ex.a, ser de entender que o locado deve ser restituído à posse da requerente, cabeça de casal, urna vez que o requerido não só não paga as rendas vencidas e vincendas, nem de livre vontade nem por sentença de tribunal, nem sequer por acordo entre as partes homologado perante o tribunal; 8- Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho que indeferiu a emissão do competente mandado de despejo e, em consequência, ser ordenado o mandado de despejo. Não foram produzidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. Vejamos então. Transacção é um acordo pelo qual as partes previnem ou terminam um litigio mediante recíprocas concessões (art. 1248 do C.Civil). Nos termos do art. 1249 do C. Civil as partes não podem transigir sobre direitos de que não lhes é permitido dispor nem sobre questões respeitantes a negócios jurídicos ilícitos. Nos termos do art. 299, nº1 do CPC não é permitida a transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis. Na sentença homologatória o juiz limita-se a fiscalizar a regularidade e validade do acordo, não decidindo a controvérsia entre as partes, tendo a decisão, no entanto, a mesma estabilidade e efeitos que uma sentença que tivesse definido a relação jurídica controvertida no âmbito do desenvolvimento normal do processo e o valor e transito em julgado são os mesmos. A Transacção pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, e o trânsito em julgado da sentença que a homologue não obsta a que se intente a acção destinada à declaração da nulidade ou à anulação da mesma (art. 301, nº1 e 2 do C. Civil). Assim, tratando-se de um negócio jurídico há que proceder à interpretação das cláusulas constantes do mesmo nos termos do art. 236, nº1 e 762, nº2 do C.Civil. Através da interpretação pretende-se alcançar o sentido objectivo que se retira do comportamento do declarante. O art. 236 do C.Civil contém regras para a generalidade dos negócios jurídicos, o art. 238 do C.Civil regras específicas quanto aos negócios formais e o art. 237, subsidiariamente aqueles, regras aplicáveis para a hipótese de as outras não conduzirem a um resultado conclusivo sobre o sentido do negócio jurídico, sendo que o artigo 236, nº1 do C.Civil se fundamenta na defesa do interesse do declaratário, atendendo à tutela da expectativa e da confiança legítima, segurança do comércio jurídico e impondo ao declarante a obrigação de clareza. Para encontrar o referido sentido objectivo, atende-se a uma pessoa com “razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando-se as circunstâncias que ela teria raciocinado a partir delas, mas fixando-se a posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declaratório.” Dr. Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita, pág. 208. Tratando-se de um negócio formal como é a transacção, o sentido objectivo correspondente a esta teoria da impressão do declaratário, não pode valer se não tiver “um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso- nº1 do art. 238 do C.Civil,- uma vez que o termo lavrado tem papel equivalente ao da letra da lei (art.9º, nº2 do C. Civil). Esta restrição, segundo o Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral, pag. 307, “constitui um corolário natural, se não mesmo inevitável do carácter solene destes negócios, levando a um maior peso dos elementos objectivos na interpretação dos formais, sacrificando a vontade real do declarante mesmo que seja do conhecimento do declaratário, que, no entanto, nos termos do art. 238, nº2 do CC pode ser atendida se, para além do conhecimento do declaratário, corresponder à vontade real de ambas as partes e as razões determinantes da forma do negócio não se opuserem a essa validade. O acordo celebrado entre as partes foi celebrado por termo nos autos, satisfazendo uma exigência legal. Do mesmo constam as cláusulas acima transcritas. Atendendo aos elementos interpretativos referidos temos que um declaratário normal, face ao termo de transacção depreende que foi colocado fim ao litigio, mantendo-se o contrato em vigor entre as partes, com o compromisso assumido pelo Réu de pagar as rendas em atraso, que eram fundamento do pedido de resolução do contrato de arrendamento, num período de vários meses, a que acresciam as rendas mensais do contrato de arrendamento. Acordaram também as partes no termo de transacção que o não cumprimento do acordado, implicaria o recurso imediato à execução (cláusula 5ª), sendo razoável depreender que o “não cumprimento das cláusulas estipuladas” se refere aos montantes das rendas em dívida. Ora, as partes com o acordo celebrado puseram termo ao litígio, tendo até acordado quanto ao pagamento das custas do processo. O acordo foi homologado por sentença e transitou em julgado, findando assim a instância. A sentença homologatória transitada em julgado serve de título executivo em caso de incumprimento do acordado, com vista a obtenção do cumprimento do estipulado no acordo e não a um reatar da instância. A falta de pagamento das rendas nos termos acordados na transacção apenas pode dar lugar à execução do acordado na transacção, pois as partes acordaram quanto ao fundamento em que assentava o pedido formulado na acção, pondo fim à instância, que não pode agora prosseguir, face ao incumprimento do acordado na transacção, com a passagem de mandado de despejo. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 31-01-2008 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Caetano Duarte
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