Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL MEDIDAS DE COACÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Ao arguido presente para 1º Interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção deve ser dado conhecimento circunstanciado dos elementos constantes do processo que permitem o juízo de indiciação efectuado e a consequente aplicação da medida de coacção, nos exactos termos constantes do artigo 141º, nº 4 alínea e), do Código de Processo Penal. 2. Se o Ministério Público quando apresenta o detido para primeiro interrogatório judicial e aplicação de uma medida de coacção, entende que existem elementos que constam do processo que não devem ser do conhecimento do arguido ao momento desse primeiro interrogatório, por razões de segredo de justiça ou pelos motivos materiais que são referidos na alínea e), do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, não deve fazer assentar a indiciação, nem a promovida aplicação da medida de coacção, nesses elementos do processo. 3. O artigo 141º, do Código de Processo Penal interpretado para efeitos de indiciação e aplicação de medidas de coacção, no sentido de “utilizar mas esconder”, viola os mais elementares direitos de defesa do arguido, não permitindo um processo justo e equitativo, obrigatório mesmo na fase preliminar do processo, por força da repercussão que as decisões tomadas nessa fase têm ao longo do processo. 4. O Tribunal a quo ao esconder do arguido os elementos constantes do processo e não motivando de forma concreta o despacho que justifica tal procedimento, está também a limitar os poderes de apreciação do tribunal de recurso dada a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de sindicar um despacho fundamentado de forma genérica e não concretizada. 5. Se o arguido foi informado de forma restritiva dos elementos constantes do processo e depois o despacho de aplicação da medida de coacção contém, nessa enunciação, mais elementos que aqueles que foram mostrados e dos quais o arguido foi informado ao momento do 1º interrogatório, verifica-se a nulidade do artigo 194º, nº 6, alínea b), por referência ao artigo 141º, nº 4 alínea e), ambos do Código de Processo Penal. 6. Tal nulidade acarreta a invalidade do despacho que decretou a medida de cocção devendo o acto ser repetido com cabal e integral cumprimento da alínea e) do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal e o Juiz de Instrução informar previamente o arguido dos elementos do processo utilizados para justificar a indiciação e aplicação da medida de coacção (artigo 122º do Código de Processo Penal). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I Relatório
Nos autos de inquérito que correm termos nos serviços do Ministério Público do Departamento de Investigação e Acção Penal do Seixal (DIAP), com o número supra identificado, após terem sido submetidos a primeiro interrogatório judicial subsequente à sua detenção, na Instância Central de Almada, Comarca de Lisboa, 2ª Secção de Instrução Criminal, Juiz 1, foi determinada a sujeição dos arguidos M... e O..., às medidas de coacção de obrigação de apresentações periódicas semanais, proibição de se ausentar do País e proibição de contactar o arguido O... e outros indivíduos ligados ao mundo da toxicodependência e de frequentar lugares conotados com o mesmo, nos termos constantes do seguinte despacho: (transcrição parcial) «Valido as detenções dos arguidos, as quais foram efectuadas com observância dos artigos 254º, nº1 al. a), e 257º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal, os quais foram apresentados em juízo dentro do prazo de 48 horas, (cfr artigos 28º, n.º1 da CRP e 141º, n.º1 do Código de Processo Penal) , por referência à hora consignada no auto de notícia e detenção constante dos autos a fls. 774 e seguintes. - três maços de notas emitidas pelo Banco Central Europeu, de valor facial diverso, no valor de € 1000,00, cada um, perfazendo a quantia de € 3000,00 (Três mil euros), que se encontravam num saco plástico; Por sua vez, ao atuarem da forma suprarreferida, os arguidos OR... e M... quiseram guardar, deter e transportar aqueles produtos estupefacientes, cujas características conheciam, com o objetivo de vendê-los a terceiros e fazendo com que eles e o arguido O... obtivessem proventos. Dispõe o 193.º, nº 1 do CPP que, as medidas de coação a aplicar devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso em concreto requeira e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. (c) perigo em razão das circunstâncias e natureza do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem ou a tranquilidade públicas No que aos presentes autos diz respeito e conforme já se disse resultam fortes indícios de que os arguidos desde pelo menos Janeiro de 2015 que se vêm dedicando à aquisição para posterior cedência a terceiros de produto estupefaciente, sob direção e orientação do arguido O..., conhecido por Naná. Com efeito, não lhe tendo sido apreendido na sua posse elevada quantidade de estupefacientes nem valores monetários ou outros valores sempre poderiam os arguidos argumentar que o produto estupefaciente apreendido era para consumo próprio, ou alegar que se tratava de mero traficante consumidor e que o dinheiro que tinham em casa resultou da atividade do pequeno barracão / taberna explorada pela M…. Acresce que, considerando o elevado nível de organização e experiencia demostrada pelos arguidos, mormente por parte do arguido O... (Nana), verifica a elevada probabilidade que o mesmo, tendo conhecimento do presente inquérito, contacte fornecedores e consumidores, alertando-os para o presente inquérito e dessa forma obstando que a investigação prossiga com sucesso, nomeadamente para descoberta de onde e com quem os arguidos se abasteciam de produto estupefaciente, com ainda se verifica a seria probabilidade dos os arguidos intimidarem os seus clientes consumidores, a se identificados e intimados a prestar declarações como testemunhas, negarem que adquirissem produto estupefaciente aos arguidos. De igual modo poderá dar indicações à companheira, ao filho e à cunhada nestes sentido, pelo que, também se verifica, em concreto o perigo de perturbação do inquérito. Restitua os arguidos Maria Francisca da Cruz da Cruz Santos e OR..., à liberdade. (…) *** Inconformados os arguidos M... e O... interpuseram recurso, retirando das respectivas motivações as seguintes conclusões: (transcrição) 2- No entanto, consta da decisão de que ora se recorre que as detenções dos arguidos, foram efectuadas com observância dos artigos 254.° nº 1 aI. a) e 257.° nº 1 aI. a) do Código de Processo Penal, ou seja, foram detidos para ser presentes ao Mmo. Juiz de Instrução porquanto se entendeu, que não se apresentariam voluntariamente perante a autoridade no prazo que lhes fosse fixado. 3- Desconhece-se com base em que elemento se conclui de tal modo, porquanto, nem tais elementos, nem quaisquer outros, foram até ao momento, comunicados aos recorrentes. 4 - Em sede de primeiro interrogatório judicial, foi o Douto Tribunal informado, que os arguidos, se encontravam privados da liberdade desde o início da busca efectuada à sua residência, ou seja desde as 07:00 horas da manhã do dia 12 de Novembro de 2015. 5 - Com efeito desde esse momento, das 07:00 horas da manhã do dia 12 de Novembro de 2015, que os arguidos não mais puderam tomar qualquer decisão sobre os seus movimentos, sendo certo, que mesmo para a realização das necessidades fisiológicas mais elementares, tal como a de urinar, foram sempre vigiadas e acompanhadas pela Policia, tendo os ora recorrentes, quando necessitavam de ir à casa de banho ou até beber agua de pedir autorização, permanecendo e privados da liberdade, por conseguinte, diremos nós, detidos, à guarda da entidade policial, até ao momento em que foram presentes ao Mmo. Juiz de Instrução criminal, no dia 14 de Dezembro pelas 10:35 horas, conforme resulta do auto de primeiro interrogatório judicial. 6 - Pelo que, quando foram presentes ao Mmo. Juiz de Instrução criminal, já havia sido ultrapassado o prazo de 48 horas determinado e imposto pela Lei, artigo 254.° nº 1 aI. a), do código de Processo Penal. 12 - Não podendo ser imputada à ora recorrente qualquer responsabilidade. 13 - Pelo que, a recorrente, tendo-lhe sido comunicado pela PJ que se encontrava detida na sequência de flagrante delito por lhe ter sido apreendido produto estupefaciente, recusou-se a assinar o auto de apreensão, dado que na sua pessoa, na sua residência e no espaço comercial que explora, nada de ilícito foi apreendido. 14 - Pelo que foi pelos arguidos, arguida em sede de primeiro interrogatório judicial a ilegalidade da sua detenção, por ter sido ultrapassado o prazo de apresentação Juiz de Instrução. 15 - Merecendo tal arguição, indeferimento por parte da Mma. Juiz de Instrução. 16 - De qualquer modo e bem mais grave do que ter sido ultrapassado o prazo de apresentação ao Juiz por um pouco mais que um par de horas, arguiram os arguidos a nulidade decorrente de não lhes ter sido comunicado ou sequer dado a conhecer, os factos pelos quais os mesmos vêm indiciados, tendo apenas sido efectuada uma comunicação generalizada do ilícito pelos quais todos os arguidos vêm indiciados, com a mera remissão para as folhas dos autos a que tais elementos se encontram, reitera-se, sem nunca ter sido dado a conhecer, o conteúdo de qualquer desses elementos (folhas, páginas dos autos) que alegadamente sustentam os "fortes indícios" da prática do crime de tráfico de produto estupefaciente por parte dos recorrentes. 22 - Do mesmo modo e no que concerne à quanto à fundamentação do despacho que aplica medida de coacção, o art. 194°, nº 6, b) do C. Processo Penal determina que dela conste, sob pena de nulidade, a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, desde que a sua comunicação não ponha gravemente em causa, a investigação, não impossibilite a descoberta da verdade, nem crie perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos intervenientes processuais ou das vítimas do crime, dispondo o nº 7 do mesmo artigo que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n° 6, não podem fundamentar a aplicação ao/s arguido/s de medida de coacção, quaisquer factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados. 23 - A regra é, portanto, a de que, só o que foi comunicado ao arguido pode ser utilizado na fundamentação do Douto Despacho que decrete a medida de coacção a aplicar ao arguido. 24 - Acresce que o nº 8 do art. 194.° do CPP, estabelece um especial direito à consulta do processo, dispondo que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso. 36 - O regime descrito, privativo que é do 1° interrogatório de arguido detido e da fundamentação da aplicação das medidas de coacção, porque regime especial, não é afastado pelas regras gerais do segredo de justiça. 29 - Daqui resulta que no interrogatório, o Mmo. Juiz de instrução pode não efectuar a informação dos elementos indiciadores, como pode não permitir a sua consulta, se entender estar verificado algum daqueles perigos, não podendo no entanto tais elementos servirem para fundamentar a aplicação de qualquer medida de coacção, para além do TIR prestado. 36 - A base dada aos arguidos foi, os senhores vêm indiciados pela prática do crime de tráfico de produtos estupefaciente, pelo menos desde Janeiro deste ano - Estamos em Novembro -, os senhores auxiliavam o co-arguido Octávio Rocha na preparação e venda e entregam-lhe o dinheiro resultante da venda, existem elementos de prova nos autos a fls. x, y, z, f, h, os quais, nos termos legais, os senhores só têm de saber os números das páginas e não o seu conteúdo, querem falar sobre isto? 45 - A interpretação que foi dada ao normativo ínsito no artigo 141.° nº 1 e 4 do Cód. De Processo Penal pelo Tribunal a quo é inconstitucional, pois que impediu os aqui recorrentes, no exercício do direito mais elementar de defesa que lhe é conferido, de prestar declarações « ... confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida de cocção», com ostensiva e evidente violação das garantias de defesa asseguradas aos recorrentes pelo artigo 32.° da Lei Fundamentai e bem assim do principio da legalidade. 46 - Assim, porque da interpretação da disposição processual penal referida, artigo 141.°, nº 1 e n.? 4 alíneas c), d), e e), devidamente conjugada com os artigo 194.° n.os 6, 7 e 8, ambos do Código de Processo Penal e com os artigos 27.°, nº 4, 28.°, nº 1 e 32.° da Constituição da República Portuguesa, decorre expressa e inequivocamente a obrigatoriedade de o Juiz de instrução dar a conhecer e indicar os motivos da detenção aos arguidos e a comunicar-lhes e expor-lhes os factos e as provas que a fundamentam, é manifesta e ostensivamente inconstitucional a interpretação dada a estes normativos pelo Tribunal a quo, inconstitucionalidade que desde já se arguiu com todas as devidas consequências legais. 48 - Os recorrentes impugnam, por conseguinte a verificação e validade dos pressupostos de aplicação das medidas de coacção aos arguidos, para além do TIR já prestado, uma vez que, desconhecem, em concreto, quaisquer factos que permitam indiciá-lo pela prática dos ilícitos que lhe são imputados, dado que, 49 - Da fundamentação da decisão que determinou que fossem aplicadas aos recorrentes as medidas de coacção de obrigação de apresentação periódica semanal, proibição de contactos com os demais co-arguidos, mormente o pai e marido que se encontra na situação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, e proibição de se ausentar para o estrangeiro, com a consequente obrigação de entrega de passaporte, não se, extrai nenhum facto concreto, contra o qual os recorrentes possam fundamentada e eficazmente., como é seu direito, defender-se. 51 - Entendem os recorrentes que no mínimo, deveriam ter sido confrontados com factos concretos que, de algum modo, sustentassem o ilícito que lhes foi imputado, o que não sucedeu, não tendo tido, até ao momento, oportunidade de conhecer os factos que lhes são imputados e de perante essa imputação se defenderem. 52 - Os recorrentes não tiveram acesso a quaisquer elementos probatórios e/ou tiveram conhecimento de factos indiciadores concretos, nomeadamente os identificados (por mera remissão para a numeração das páginas dos autos) no Douto Despacho de 14 de Novembro de 2015, do qual ora se recorre, o que, por lei e constitucionalmente, se impunha. 54 - Verificou-se violação do dever de dar a conhecer aos arguidos os factos que sobre os mesmos impendem, comunicou-se nos precisos termos que consta do auto de interrogatório judicial a que os recorrentes foram sujeitos, em flagrante violação do disposto no artigo 141. nºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, que obriga o juiz de instrução a indicar os motivos da detenção, a comunicar e expor-lhes os factos e as provas que a fundamentam, de forma a que qualquer inocente se possa defender. Obrigação que a Mma. Juiz de Instrução Criminal não cumpriu. 55 - Os arguidos só podem exercer efectiva e sustentadamente, o seu direito à defesa e com a eficácia possível, nesta fase processual, contribuir para o debate e esclarecimento da verdade, se e após conhecerem os elementos probatórios indiciários, os factos concretos, em que se apoiou a decisão que impôs as medidas de coacção, Direito expressa, legal e constitucionalmente consagrado. *** A Magistrada do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso com as seguintes conclusões: (transcrição) «Os arguidos M... e OR... pretendem que seja declarado nulo o despacho de 14.11.2015, por interpretação ilegal e inconstitucional do art.° 141, n." 4, do Código de Processo Penal. O despacho proferido pela Mma. Juiz no dia 14.11.2015 não enferma de qualquer nulidade. A verificação do perigo da continuação da atividade criminosa, relativamente aos arguidos M... e OR..., é por demais evidente, pois que eles retiravam os seus rendimentos do crime de tráfico de estupefacientes e esta atividade ilícita permitia a obtenção de dinheiro fácil, por ser uma atividade lucrativa. Face às concretas circunstâncias do caso, as medidas de coação aplicadas aos arguidos M... e OR... nos autos mostram-se adequadas, proporcionais e suficientes. Essas medidas de coação aplicadas aos arguidos M... e OR... deverão manter-se e não ser revogadas ou substituídas por outras medidas coativas. Todavia, Va. Exa. farão com subido saber JUSTIÇA, » (fim de transcrição) *** A Meritíssima Juiz não deu cumprimento do disposto no artigo 414º, nº 4 do Código de Processo Penal, o que é irrelevante para efeitos de apreciação do presente recurso. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto. Não foi cumprido, por desnecessidade, o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer[2]. Da leitura das conclusões dos recorrentes os mesmos pretendem ver apreciadas por este Tribunal de Recurso, as seguintes questões: Os arguidos foram presentes para 1º interrogatório judicial e apresentados ao Juiz de Instrução após ter sido ultrapassado o prazo de 48 horas imposto pelo artigo 254º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal;
Aos arguidos não foi dado conhecimento pelo Juiz de Instrução dos elementos probatórios existentes no processo, apenas remetendo para numeração das folhas/páginas dos autos, nunca indicando qual o conteúdo de tais folhas/páginas, não identificando as que dizem respeito aos recorrentes e aquelas aos demais co-arguidos, violando assim o disposto no artigo 141º, nº 4, als. c), d) e e) do Código de Processo Penal;
A interpretação do artigo 141º, nº4 als. c), d) e e) no sentido de que basta para o cumprimento deste normativo, a remissão para folhas/páginas dos autos, sem que seja dado a conhecer aos arguidos o conteúdo das mesmas, informando apenas genérica e abstractamente o tipo de ilícito, não concretizando as circunstancias, o tempo, modo e lugar que determinaram a imputação aos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no DL 15/93 de 22/01, é manifestamente inconstitucional por violação do estatuído nos artigos 27º, nº4 28º, nº1 e 32º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que seja dado a conhecer ao arguido tais elementos.
2. Analisando. 2.1 Os recorrentes alegam que foi ultrapassado o prazo das 48 horas estabelecido no artigo 254º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal, alegando que estiveram privados de liberdade desde que se iniciaram as buscas. Da análise dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos mandados de detenção certificados a fls. 356 (arguida M...) e 359 (OR...) consta como dia e hora de detenção, o dia 12 de Novembro pelas 22 horas e 15 minutos. É verdade que as buscas se iniciaram pelas 7.00 horas do dia 12 de Novembro de 2014 (cfr. fls. 331 a 334) mas em momento algum consta dos autos que os arguidos recorrentes tenham sido detidos no momento em que se iniciaram as buscas ou em momento anterior àquele que se mostra certificado nos autos de detenção. Não é pelo facto de os arguidos recorrentes terem, ao que alegam, acompanhado as buscas que os mesmos se encontram detidos. A detenção é um acto formal que deve ser documentado nos autos, como foi, e que tem implicações processuais, não apenas para o prazo de apresentação em juízo, mas também para o exercício dos direitos de defesa. Ora, o que consta documentado nos autos é que os arguidos recorrentes apenas foram detidos no dia 12 às 22he 15m, o que é consentâneo com o despacho que ordenou as detenções e que se encontra junto a fls. 352 a 355 que tem a mesma data e hora. Não se verifica assim qualquer nulidade decorrente do excesso de prazo para apresentação ao Juiz de Instrução para efeitos de 1º interrogatório judicial. Improcede assim esta conclusão dos recorrentes. 2.2 Os recorrentes alegam que não foi dado conhecimento pelo Juiz de Instrução dos elementos probatórios existentes no processo, apenas remetendo para numeração das folhas/páginas dos autos, nunca indicando qual o conteúdo de tais folhas/páginas, não identificando as que dizem respeito aos recorrentes e aquelas aos demais co-arguidos, violando assim o disposto no artigo 141º, nº 4, als. c), d) e e) do Código de Processo Penal. Vejamos o que consta dos autos sobre esta matéria específica. Da leitura do auto de interrogatório dos arguidos e do despacho proferido, anteriormente transcrito, dúvidas não existem que o Meritíssimo Juiz de Instrução deu conhecimento aos arguidos dos factos pelos quais foram detidos e estão indiciados. Esse conhecimento foi bastante pormenorizado e detalhado incluindo as circunstâncias de tempo, modo e lugar, permitindo cabalmente o exercício do seu direito de defesa e dando cumprimento ao disposto no artigo 141º, nº 4 alíneas c) e d) do Código de Processo Penal. Também resulta do mesmo despacho, no que respeita aos elementos do processo que permitem tal indiciação, que o conhecimento que foi dado aos arguidos recorrentes foi feito de forma não circunstanciada e por referência a páginas e elementos do processo, sem acesso da defesa a tais elementos. Vejamos o que consta documentado no auto de interrogatório, incluindo as posições da Ilustre Advogada de Defesa e do Ministério Público e qual o despacho que foi proferido sobre a matéria: (transcrição) “Entende os arguidos que a comunicação dos factos que sustentam ao juízo o indício da prática de ilícito criminal não se se cumpre com uma generalizada, ou com a indicação das folhas/páginas do processo onde constam tais indícios ou provas, necessitando sim de uma efectiva concretização e conhecimento dos elementos constantes dos que poderão ou não indiciar a prática de ilícito criminal, vêm os arguidos desde já arguir a nulidade da comunicação efectuada porquanto a mesma não concretiza devidamente como impõe a Lei quais os elementos de prova existentes e qual o teor dos mesmos. * Ora no que aos presentes autos diz respeito e salvo melhor entendimento afigura-se-nos que o disposto no art.º 141.º, al. e) mostra-se cumprido com a ref.ª aos meios de prova e páginas do processo onde se encontram que sustentaram apresentação a 1.º interrogatório de arguido detido dos arguidos aqui presentes, sendo certo que os mesmos foram detidos na sequência de mandados de busca e apreensão residências e ao espaço comercial pelos mesmos explorado nos quais foram encontrados produto estupefaciente, buscas essas às quais os arguidos assistiram. Como se pode ver da transcrição supra referida e do despacho posteriormente proferido sobre as medidas de coacção, aos arguidos recorrentes não foi dado conhecimento circunstanciado dos elementos constantes do processo que permitem um juízo de indiciação e consequente aplicação da medida de coacção. O artigo 141º, nº 4 alínea e) do Código de Processo Penal, estatui que o juiz informa o arguido, “ (…) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime”. Da leitura do preceito significa que o juiz deve, em regra e como princípio, dar conhecimento ao arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados e nos quais se baseia para aplicar uma medida de coacção. Só não o deverá fazer quando o conhecimento por parte do arguido de tais elementos, puser em causa os objectivos do processo, isto é, colocar em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade material ou criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica O que está em causa no preceito com esta “obrigatoriedade de dar conhecimento” é a densificação dos princípios constitucionais, consagrados nos artigos 28º, nº 1, no qual se afirma que na prisão preventiva o detido deve ser presente ao juiz, “(…) devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunica-las ao detido, interroga-lo e dar-lhe oportunidade de defesa” e no artigo 32º nº 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, no qual se estatui que o “processo criminal assegura todas as garantias de defesa” (sublinhados nossos). Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira em relação ao artigo 32º, “(…) este preceito serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação”.[3] O legislador admite restrições ao princípio, previstas na alínea, desde que estejam em causa outros direitos fundamentais, como sejam o da realização da justiça e a protecção dos direitos dos intervenientes processuais. Como refere Germano Marques da Silva, sobre a publicidade dos actos jurisdicionais em sede de inquérito, “(…)relativamente aos actos jurisdicionais atinentes à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial importa que sejam públicos e que o arguido tenha efectivamente meios de se defender, o que passa pelo conhecimento das provas contra ele carreadas e que na perspectiva da acusação justificam a aplicação de medidas de segurança”[4], acrescentando, “(…) uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido e por isso só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar”.[5] Para aferir da colisão de direitos e da prevalência de um sobre os outros, exige-se uma ponderação fundada e motivada por parte do aplicador do direito, capaz de permitir o seu controlo pelos destinatários. O legislador não se basta, como faz o despacho recorrido, com uma afirmação genérica de, “No entender do Tribunal circunstanciar e revelar conforme requerido pelos arguidos põe em causa a investigação que ainda se encontra em curso podendo dificultar a final a descoberta da verdade. Dizer isto sem qualquer outro tipo de fundamentação é nada dizer. Põe em causa, porquê? Pode dificultar a final a descoberta da verdade, porquê? A defender-se a tese constante do despacho estava encontrada a porta para, na fase preliminar do processo, ser suprimido um verdadeiro direito de defesa, escondendo do arguido a quase totalidade dos elementos probatórios existentes nos autos contra ele. Ora, as garantias do processo criminal previstas no texto constitucional e na lei, abrangem todas as fases do processo, incluindo a fase de natureza preliminar que é o inquérito. Como pode um arguido contraditar em sede de recurso a indiciação efectuada e a medida de coacção aplicada, se não tem conhecimento dos elementos constantes do processo que permitiram tal indiciação, apesar de os mesmos terem servido para a fundamentar e para a aplicação da medida de coacção? Defende-se como? A resposta é só uma - não pode. Nem defender-se, nem contraditar. Na verdade, a questão deve colocar-se num momento anterior ao próprio interrogatório judicial e ao despacho de aplicação da medida de coacção. Se o Ministério Público quando apresenta o detido para primeiro interrogatório judicial e aplicação de uma medida de coacção, entende que existem elementos que constam do processo que não devem ser do conhecimento do arguido ao momento desse primeiro interrogatório, por razões de segredo de justiça ou pelos motivos materiais que são referidos na alínea e), do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, não deve fazer assentar a indiciação, nem a promovida aplicação da medida de coacção, nesses elementos do processo. O que não pode é assentar a indiciação em tais elementos e depois pedir ao Juiz de Instrução que esconda do arguido esses mesmos elementos. Impõe-se ao Juiz de Instrução não sufragar essa pretensão de “utilizar mas esconder”, porque isso viola os mais elementares direitos de defesa do arguido e não permite um processo justo e equitativo, mesmo na fase preliminar do processo, a qual, como sabemos, tem repercussões ao longo de todo o processo. Neste enquadramento convirá relembrar que o interrogatório do arguido é, por um lado um meio de prova e, por outro um meio de defesa, o qual só é assegurado se lhe for dado a conhecer os elementos do processo que existem contra ele e que justificam a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção,[6] sendo certo que o mesmo é legalmente considerado um sujeito processual, com um conjunto de direitos e deveres, o primeiro dos quais é o direito de defesa. Mas se por um lado a tese sufragada no despacho em crise é contrária ao direito positivo, a mesma é, verdadeiramente uma repristinação do passado. Na realidade, a Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que alterou o Código de Processo Penal nos termos em que hoje se encontra positivado, mais não fez do que traduzir em espírito de lei os ensinamentos que resultavam da jurisprudência do Tribunal Constitucional sufragada nos acórdãos 121/97 e particularmente nos acórdãos, 416/2003[7] e 607/2003 nos quais foi entendido que ao arguido deve ser dado conhecimento dos factos que lhe são imputados e também das provas que permitem a indiciação dos crimes que justificam a aplicação ao mesmo de uma medida de coacção. Diremos ainda, no entendimento sufragado pelo Tribunal a quo que se o arguido não pode cabalmente defender-se, também este Tribunal ad quem fica limitado nos seus poderes de apreciação, já que está impossibilitado de sindicar o despacho que “utiliza e esconde” do arguido os elementos do processo, por o mesmo não estar motivado e, nessa medida, ser impossível, em sede de recurso, sindicar um despacho não motivado. Em resumo, entendemos não ter o Tribunal a quo dado cabal cumprimento ao disposto no nº 4 alínea e) do artigo 141º, do Código de Processo Penal, tendo, em consequência, razão os recorrentes. Chegados aqui impõe-se saber quais as consequências de tal procedimento não conforme ao direito. O artigo 141º, nº 4 alínea e) impõe que o Juiz de Instrução informe o arguido dos factos e dos elementos do processo. Por sua vez o artigo 194º, nº 6, alínea b), relativo à audição do arguido e despacho de aplicação de medida de coacção, obriga, sob pena de nulidade, à fundamentação do despacho de aplicação de medida de coacção no que respeita à, “(…) enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime”. Como se pode constatar da comparação dos pressupostos do artigo 141º, nº 4, alínea e), (relativo ao dever de informação do arguido) e o artigo 194º, nº 6, alínea b), (relativo à fundamentação do despacho de aplicação da medida de coacção), o legislador exige, neste último, que a comunicação não ponha em causa “gravemente”, os referidos pressupostos materiais. Estamos aqui, no que respeita ao despacho de aplicação da medida de coacção, perante uma exigência mais consubstanciada. Não basta pôr em causa o que consta do artigo 141º, nº 4, alínea e), exige-se que o pôr em causa seja grave. Percebe-se que assim seja, já que a aplicação das medidas de coacção é limitadora dos direitos fundamentais e, nessa medida, exige-se que tal limitação tenha na base a colocação em crise, de forma grave, de outros direitos fundamentais. Assim sendo, como nos parece evidente, sempre que o despacho de aplicação de uma medida de coacção, não tiver efectuado a enunciação nos exactos termos constantes do artigo 141, nº 4, alínea e), do Código de Processo Penal, está ferido de nulidade. Na verdade, não é defensável, por violação do direito de defesa, que o arguido seja informado de forma restritiva dos elementos do processo e depois o despacho de aplicação da medida de coacção contenha, nessa enunciação, mais elementos que aqueles que foram mostrados e dos quais o arguido foi informado ao momento do interrogatório. Estaríamos em presença de uma verdadeira decisão surpresa da qual o arguido não poderia defender-se, por ausência de conhecimento. Esta nulidade acarreta a invalidade do despacho[8] que decretou a medida de coacção, devendo o acto ser repetido com cabal e integral cumprimento da alínea e) do nº 4 do artigo 141º do Código de Processo Penal, devendo o Meritíssimo Juiz de Instrução informar o arguido dos elementos do processo utilizados para justificar a indiciação e aplicação da medida de coacção (artigo 122º do Código de Processo Penal). Em resumo, entendemos verificar-se a nulidade invocada pelos arguidos recorrentes, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que previamente informe os arguidos dos elementos do processo que justificam a indiciação e aplicação da respectiva medida da medida de coacção. Atento o ora decidido fica prejudicada a questão conexa com a inconstitucionalidade invocada.
III Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos M... e O... e, em consequência declarar verificada a nulidade do artigo 194º, nº 6, alínea b), do Código de Processo Penal e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que previamente dê conhecimento aos arguidos recorrentes dos elementos do processo que justificam a indiciação efectuada e a posterior aplicação das medidas de coacção consideradas pertinentes e adequadas. Sem custas por não serem devidas, atento o vencimento. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por vinte e nove páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal) Lisboa, 03 de Março de 2016. Antero Luís João Abrunhosa _______________________________________________________
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