Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA REGULAMENTO INTERNO ACEITAÇÃO TÁCITA DIREITOS ADQUIRIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Instituindo a entidade empregadora, por vontade própria, unilateralmente, no seio da sua empresa e em benefício dos trabalhadores que aí laborassem em termos efectivos, uma pensão complementar da reforma que os mesmos viessem a ter direito da Segurança Social, produziu, desse modo, efeitos jurídicos na respectiva esfera, criando um efectivo direito ao aludido complemento, embora sob condição suspensiva, e gerando, com isso, as correspondentes expectativas. II- Tal instituição desse complemento de reforma assumiu a feição de um Regulamento Interno nos termos previstos no, então em vigor, art. 39º do Dec. Lei n.º 49408 de 24-11-1969, o qual, como verdadeira proposta contratual, e uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores nos termos do art. 7º daquele diploma, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo, por isso, parte integrante do conteúdo dos contratos de trabalho. III- Mesmo que a entidade empregadora proceda à extinção do Fundo de Pensões que garantia o regime complementar de reforma que criara, não pode considerar, unilateralmente, extintos os direitos aos aludidos complementos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO A… instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a R. “B…, S.A.”, pedindo que seja declarado o direito de haver da R. uma pensão no valor de € 82,95 mensais, desde 01-11-2003 e enquanto a A. mantiver o direito a pensão de reforma da Segurança Social, com a condenação da R. a pagar-lhe a importância de € 2.052,75, correspondente às pensões vencidas até 30-09-2004, acrescendo as que se vencerem até final. Alega como fundamento e em síntese, que, em 24-05-1969, foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade de uma firma denominada “C…, S.A.”. Esta firma foi adquirida em 1994 pela R., a qual assumiu todas as obrigações daquela outra empresa, emergentes da relação laboral com a A.. Trabalhou, pois, ao serviço da R. e sob a sua autoridade até à cessação do contrato de trabalho, existente entre ambas, ocorrida em 31-10-2002 por efeito de reforma por velhice. A referida firma “C…, S.A.” deliberara, em reunião do Conselho de Administração ocorrida em 15-12-1987, atribuir aos seus trabalhadores uma regalia social que assegurasse aos trabalhadores que se reformassem, uma pensão complementar à da Segurança Social. Nessa mesma reunião aquela firma tomou também a deliberação de criação de um fundo de pensões destinado a garantir o pagamento das pensões devidas, bem como a de que esse fundo de pensões fosse constituído através de mandatário designado para o efeito. A referida pensão complementar teria o valor de 0,5% do salário pensionável por cada ano de serviço prestado à C…, com o limite de 15% do salário pensionável. Este salário correspondia ao salário ilíquido mensal (salário base excluindo as remunerações de carácter extraordinário) em vigor à data da reforma, multiplicado por catorze. O direito à pensão vencia-se logo que o trabalhador atingisse a idade de reforma por velhice e passasse à reforma. A C… e depois a R., foram atribuindo pensões aos trabalhadores que, entretanto, se reformaram por velhice, nos referidos termos. Em 1991 a C…, com autorização do Instituto de Seguros de Portugal, extinguiu o referido fundo de pensões e, após a reforma da A., a R. nunca lhe pagou qualquer pensão, não obstante pagar a outros ex-trabalhadores. À data da reforma a A. auferia o salário ilíquido mensal de € 510,00. Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência das partes, contestou a R., alegando, em síntese, ter, efectivamente, assumido todas as obrigações da “C…, S.A.”, que adquiriu no ano de 1994, tendo deliberado dissolver essa sociedade, o que sucedeu por escritura de 19 de Março de 1997. Por excepção, alega a prescrição dos créditos cedidos em razão da transmissão do estabelecimento, uma vez que tendo os funcionários daquela empresa tomado conhecimento da referida transmissão de estabelecimento, nunca a A. ou qualquer outro beneficiário do fundo de pensões reclamou, dentro do ano subsequente a essa transmissão, qualquer quantia da cedente ou mesmo da cessionária. Ainda que tenha conhecimento de que o entendimento do tribunal onde foi proposta a acção vai no sentido de que “a prescrição destes créditos só ocorre após o vencimento do direito da A., ou seja, a partir do momento da sua passagem à reforma, data a partir da qual, então sim, poderá exercer e reclamar o direito”, o que é certo é que, no presente caso, tendo a A. passado à reforma em 31 de Outubro de 2002, torna-se claro que, à data da interposição da presente acção, o que se verificou em 18 de Outubro de 2004, já havia decorrido o prazo de prescrição de um ano sobre a data a partir da qual a A. poderia ter exercido e reclamado o seu direito. Assim e porque se mostra excedido esse prazo, entende que os créditos reclamados pela A. já prescreveram. Por impugnação, alega que em 1991, a C…, S.A. viu-se obrigada a deliberar a extinção do fundo de pensões por comprovadas dificuldades financeiras, requerendo, para o efeito, a necessária autorização ao Instituto de Seguros de Portugal e procedendo, depois, à outorga de escritura de dissolução do referido fundo e aplicando os respectivos activos em PPR (Planos de Poupança Reforma) em benefício dos seus trabalhadores – beneficiários do fundo – junto da Companhia de Seguros D…. Assim e em conformidade, foram todos os trabalhadores, incluindo a A., informados por carta enviada pela Seguradora, da extinção do referido fundo, bem como da constituição de PPR a seu favor, bem como das respectivas condições gerais e particulares do valor aplicado. Nenhum dos trabalhadores, incluindo a A., impugnou a extinção do mencionado fundo, antes se conformando com a decisão de aplicação dos activos pertencentes ao mesmo em planos de poupança reforma individuais. Conclui pela procedência da invocada excepção de prescrição com a consequente absolvição da R. do pedido, ou pela improcedência da acção, com a mesma consequência. Respondeu a A. à excepção deduzida pela R., concluindo pela respectiva improcedência.
Foi proferido despacho saneador do processo no qual foi relegada para a sentença a apreciação da excepção invocada pela R. Foi dispensada a audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Realizada a audiência de discussão e julgamento da causa, foi proferida a decisão de fls. 190 e 191 sobre matéria de facto. Não houve reclamações. A fls. 194 e seguintes, juntou a R. douto parecer emitido pelo prof. E…. Seguidamente foi proferida sentença julgando improcedente a excepção de prescrição deduzida pela R. e julgando improcedente a acção, absolvendo, consequentemente a R. do pedido formulado pela A.. Inconformada com esta sentença, dela veio a A. interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes: Conclusões: (…) Contra-alegou a R./Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, ao que tudo indica, da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – APRECIAÇÃO Face às conclusões delimitadoras do objecto do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte: Questão: § Saber se o complemento de reforma instituído pela “C…, S.A.” em benefício dos seus trabalhadores, mormente da aqui Autora/Apelante, constitui um verdadeiro direito integrado no contrato de trabalho e se, portanto, a Ré/Apelada, enquanto sucessora daquela, ao não proceder ao respectivo pagamento à Autora, violou a obrigação contratual dali decorrente.
O Tribunal a quo, considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. A autora foi admitida para trabalhar, por conta e sob a autoridade de C…, SA, em 26/5/69; 2. A C…, SA veio a ser adquirida, em 1994, pela ré – que ao tempo tinha a denominação de F…, SA – vindo a adoptar posteriormente a sua actual denominação; 3. A F…, SA assumiu todas as obrigações da C…, SA emergentes da relação laboral com a autora; 4. A autora seguiu trabalhando por conta e sob a autoridade da ré, no estabelecimento que fora da C…, SA, e que a ré adquiriu, até à cessação do contrato de trabalho, ocorrida em 31/10/02, por efeito da reforma da autora, por velhice; 5. A autora foi associada do Sindicato dos Metalúrgicos dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco; 6. A ré exerce a actividade metalomecânica de fabrico de mobiliário de escritório; 7. Às relações de trabalho entre as partes eram aplicáveis os instrumentos de trabalho para o sector Metalúrgico, designadamente o CCTV, publicado no BTE nº 33, de 8/9/81, e alterações, conforme constantes do 9º da p. i.; 8. A C…, SA deliberou, em reunião do Conselho de Administração de 15/12/87, atribuir aos seus trabalhadores uma regalia social, que assegurasse aos trabalhadores que se reformassem uma pensão complementar à da Segurança Social; 9. Na mesma reunião, a C…, SA tomou outra deliberação: a criação de um Fundo de Pensões destinado a garantir o pagamento das pensões devidas; 10. Ainda na mesma reunião, a C…, SA tomou uma terceira deliberação: constituir o Fundo de Pensões, através de mandatário designado para o efeito; 11. Teor dos documentos de fls. 15 a 20, que se dá por reproduzido; 12. Teor do documento de fls. 78 a 81, que se dá por reproduzido; 13. Na sequência da deliberação de 15/12/87, foi outorgada, em 29/12/87, no 9º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura de constituição do Fundo de Pensões; 14. Uma vez constituído o Fundo, a Administração da C… comunicou em 7/3/88 a todos os seus trabalhadores a existência, funcionamento e características do mesmo; 15. A ré celebrou dois contratos de gestão, juntos a fls. 97 a 105, cujo teor se dá por reproduzido; 16. Para o efeito requereu a competente autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, a qual foi concedida por ofício nº 494/91/CD, datado de 27/3/91, concordando expressamente com a liquidação do Fundo e destino a dar aos seus activos; 17. Após ter obtido a referida autorização do Instituto de Seguros de Portugal, procedeu a C…, em 12/4/91, à respectiva outorga da escritura de dissolução do Fundo de Pensões, aplicando os activos pertencentes ao Fundo em PPR (Planos Poupança Reforma) a favor dos seus trabalhadores – beneficiários do Fundo; 18. Teor do documento de fls. 126, que se dá por reproduzido. O Sr. Juiz da primeira instância considerou como matéria de facto assente nos pontos 11, 12, 15 e 18 o teor de documentos juntos ao processo e que ali deu por reproduzidos. No entanto, processualmente, documentos não constituem factos mas apenas meios de prova de factos, razão pela qual o Sr. Juiz, ao invés de se limitar a considerar reproduzidos os documentos a que ali faz referência, deveria ter consignado nos aludidos pontos da sua decisão sobre matéria de facto, os factos que, com relevância para a decisão da causa, resultassem desses documentos. Dado que tais documentos se mostram juntos ao processo e não foram objecto de impugnação – verificando-se, aliás que o documento mencionado no ponto 12, junto ao processo pela R., mais não é do que a repetição do documento de fls. 15 a 18 junto pela A. e que foi mencionado em 11 – decide-se alterar o teor dos aludidos pontos, ao abrigo do disposto no art. 712º do Cod. Proc. Civil, nos seguintes termos: 11. A regalia social a que se alude em 8. consistia em atribuir aos trabalhadores efectivos que atingissem a idade de sessenta e cinco anos ou de sessenta e dois anos, conforme pertencessem ao sexo masculino ou feminino, à data da sua reforma por velhice, pensão independente da segurança social de montante igual a meio por cento por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento sobre o salário pensionável e que o salário pensionável seria a retribuição ilíquida mensal vigente à data da reforma, excluindo-se as remunerações de carácter extraordinário, multiplicado por catorze. 12. A C…, S.A. deu a conhecer aos seus trabalhadores a deliberação a que se alude em 8. e 11.através de um comunicado da Administração datado de 07-03-88. 15. A R. celebrou com a “H…– Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A.” e com a “D…– Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A” contratos de gestão do Fundo de Pensões Seldex a que se alude nos pontos anteriores. 18. A “D…– Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A” emitiu em 2 de Junho de 1997 uma carta com o seguinte teor: “Assunto: Seguro de Vida – Modalidade PPR Exmo(a) Senhor(a). Na sequência da extinção do Fundo de Pensões C…, por escritura celebrada em 1991, vimos por este meio enviar Condições Particulares e Gerais da apólice PPR que coube a V. Exª pela aplicação do valor daquele Fundo. Desde já apresentamos a nossas desculpas por só agora ser remetida a documentação, o que se deveu ao extravio dos documentos por mudança de instalações da Companhia”. Posto isto e passando agora à apreciação da suscitada questão de recurso, importa abordá-la sob duas vertentes essenciais; a primeira relacionada com a instituição do invocado direito ao complemento de reforma e a eventual produção de efeitos jurídicos na esfera da Apelante e a segunda com a eventual transmissão da obrigação decorrente desse direito para a ora Apelada. Como resultou demonstrado, a Autora e aqui Apelante A…, em 26/05/1969, foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade de uma firma denominada “C.., S.A.”, mediante retribuição, passando, portanto, a vigorar, entre ambas, um contrato de trabalho (art. 1º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho – RJCIT – aprovada pelo Dec. Lei n.º 49408 de 24-11-1969 aqui aplicável). Também se demonstrou que o Conselho de Administração da referida firma, em reunião efectuada em 15/12/1987, deliberou atribuir aos seus trabalhadores uma regalia social, que se traduzia em ficar assegurado aos trabalhadores que se reformassem, por velhice, na empresa uma pensão complementar à da Segurança Social e independente dela, de montante igual a meio por cento, por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento sobre o salário pensionável, entendendo-se como tal a retribuição ilíquida mensal vigente à data da reforma, excluídas as remunerações de carácter extraordinário, multiplicado por catorze. Para além disso, também se demonstrou que, na mesma data, o Conselho de Administração da mencionada firma deliberou a criação de um Fundo de Pensões destinado a garantir o pagamento das pensões devidas e que, criado este Fundo, entregou a respectiva gestão, em 22-11-1988, à “H… S.A.” e, em 27-11-1989, à “D…, S.A.”. Finalmente e com interesse, também se demonstrou que a firma “C…, S.A.” deu a conhecer aos trabalhadores da empresa, quer o teor das deliberações tomadas em 15/12/1987, quer a existência, funcionamento e características do referido Fundo de Pensões. Perante esta matéria de facto provada, não há dúvida que a firma “C…, S.A” instituiu, em finais de 1987, por vontade própria, unilateralmente, no seio da sua empresa e em benefício dos trabalhadores que aí laborassem em termos efectivos e que atingissem a idade de 65 ou de 62 anos à data da reforma por velhice, conforme fossem do sexo masculino ou feminino, uma pensão complementar da reforma que os mesmos viessem a ter direito da Segurança Social, de montante igual a 0,5% por cada ano de serviço e num máximo de 15% sobre o salário pensionável, salário que definiu como sendo a retribuição ilíquida mensal vigente à data da reforma com exclusão das remunerações de carácter extraordinário, multiplicado por catorze. Quiçá, preocupações decorrentes da, já então, propalada crise do sistema público de Segurança Social a par de razões que se prendiam, não raro, com a obtenção de benefícios de ordem fiscal, para além de outras, determinavam então, como ainda hoje, muitas empresas a enveredar pela instituição de esquemas complementares de segurança social em benefício dos seus trabalhadores, estabelecendo todo um conjunto de regras disciplinadoras da respectiva atribuição e que, posteriormente, eram divulgadas junto dos trabalhadores, dando-lhes conhecimento das condições que lhes permitiriam alcançar essa regalia. Ora, no caso em apreço, para além de instituir o mencionado complemento de reforma, a “C…, S.A.” definiu as regras de atribuição, bem como as condições em que os seus trabalhadores poderiam almejar a respectiva obtenção e deu, de tudo isso, conhecimento à generalidade daqueles, entre eles a aqui Apelante, através do comunicado da sua Administração datado de 07/03/1988. Ao conceder o referido complemento aos seus trabalhadores, em tais circunstâncias, não temos dúvida que a “C…, S.A.” revelou uma clara vontade de lhes atribuir um benefício, produzindo, desse modo, efeitos jurídicos na respectiva esfera, isto é, criando um efectivo direito ao aludido complemento, embora sob condição suspensiva, e gerando, com isso, as correspondentes expectativas. Por outro lado e divergindo, com todo o respeito, do douto parecer junto a fls. 195 a 246 dos presentes autos, entendemos que a deliberação tomada pela “C…, S.A.” em 15/12/1987, de instituição de um tal complemento de reforma no seio da sua empresa e em benefício dos seus trabalhadores, com o circunstancionalismo que o rodeia, ou seja, mediante a observância das regras de atribuição que ela própria fixou, assume, efectivamente, a feição de um Regulamento Interno nos termos previstos no, então em vigor, art. 39º do Dec. Lei n.º 49408 de 24-11-1969, Regulamento que foi objecto de divulgação junto da generalidade dos trabalhadores através do comunicado da Administração datado de 07/03/1988. Deste modo, não podemos deixar de concluir que um tal Regulamento, com as regras nele estabelecidas, funcionou como uma verdadeira proposta contratual feita pela “C…, S.A.” à generalidade dos seus trabalhadores, entre eles a aqui Apelante, na medida em que resultante de um compromisso voluntária e unilateralmente assumido por aquela mas com incidência nos contratos de trabalho destes, proposta que, uma vez aceite por adesão expressa ou tácita dos trabalhadores nos termos do art. 7º daquele diploma, passou a obrigar ambas as partes em termos contratuais, constituindo, por isso, parte integrante do conteúdo dos contratos de trabalho celebrados em termos efectivos, embora sob verificação da condição suspensiva nele prevista. Na verdade e como se referiu no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/88 de 07/07/1988[1], aquele art. 39º, conjugado com o mencionado art. 7º, «reconhece à entidade patronal um poder «regulamentar» interno, por força do qual não só lhe é permitido «fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho», como viabiliza a criação de uma vertente «contratual», influenciadora do próprio conteúdo da relação juslaboral, através da «adesão» (expressa ou tácita) do trabalhador aos regulamentos, sabido como é que o contrato individual de trabalho assume a natureza de «contrato de adesão»». É certo que também resultou demonstrado que, na mencionada reunião do Conselho de Administração da “C…, S.A.” de 15/12/1987, também foi deliberada a criação de um Fundo de Pensões destinado a garantir o pagamento das pensões – entenda-se dos complementos de pensão instituídos nessa mesma data – devidas aos trabalhadores e que, uma vez constituído o Fundo, a Administração da “C…, S.A.” comunicou a todos os seus trabalhadores, em 07/03/1988, a existência, funcionamento e características do mesmo. No entanto, importa não confundir a criação deste Fundo com a instituição daquele direito ao complemento de reforma. São, a nosso ver e salvo o devido respeito, coisas distintas. Na verdade, uma coisa é o direito ao complemento de reforma – direito que, a partir da sua instituição e publicitação pela empresa bem como da sua aceitação (expressa ou tácita) pelos trabalhadores da mesma passa a ser um efectivo direito, ainda que em evolução contínua (na medida em que vai aumentando consoante os anos de serviço até a um determinado limite), embora sujeito à condição suspensiva de verificação de um facto futuro (passagem à reforma e a verificação de determinada idade). Outra bem distinta é a criação de Fundos de Pensões enquanto estruturas jurídico-financeiras externas e independentes da empresa, destinadas a garantir o sistema de pensões instituído, ou seja, in casu e mais propriamente, o pagamento das prestações decorrentes daquele complemento atribuído aos trabalhadores da “C…, S.A” mediante a verificação de determinado condicionalismo e à medida em que as mesmas se forem vencendo a favor dos respectivos beneficiários. É certo que nos termos do disposto no art. 24º do Dec. Lei n.º 396/86 de 25-11, a partir de 01/01/1987, a criação de sistemas de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência no âmbito das empresas, implica sempre a obrigação de se constituírem fundos de pensões para o efeito da garantia de pagamento das prestações daí decorrentes. No entanto, reafirma-se, são aspectos distintos, sendo certo que daquele diploma não resulta que, extinto um Fundo de Pensões – constituído como garantia de um determinado sistema complementar de pensões, por verificação de alguma das causas conducentes à respectiva extinção, as quais devem figurar no respectivo contrato constitutivo – tal implique, necessariamente, a extinção do próprio regime complementar e dos direitos pelo mesmo criados na esfera jurídica dos respectivos beneficiários, tanto mais quando também é certo que, como afirma a Apelante, o direito aos complementos de reforma, no âmbito do sistema complementar instituído pela “C…, S.A.”, não ficou, de modo algum, condicionado à existência ou ao aprovisionamento do Fundo criado para sua garantia, tendo havido deliberações distintas quanto à instituição do complemento e à criação do Fundo de Pensões destinado a garanti-lo, sem que nada se tenha deliberado naquele sentido. Acresce que, tendo nós concluído que a instituição do complemento de reforma pela firma “C…, S.A.”, nos termos em que tal se operou em benefício dos seus trabalhadores efectivos, entre eles a Autora/Apelante, constituía um Regulamento Interno funcionando como uma verdadeira proposta contratual dirigida a estes e que uma vez aceite (expressa ou tacitamente) pelos mesmos, passaria a obrigar as partes em termos contratuais, passando a integrar os respectivos contratos de trabalho, ainda que sob condição suspensiva, também não podemos deixar de concluir que, muito embora a “C…, S.A.” pudesse ter tido razões para proceder, como procedeu, à extinção do Fundo de Pensões que garantia o regime complementar de reforma que criara, não poderia considerar, unilateralmente, extintos os direitos aos aludidos complementos, designadamente o que respeitava à aqui Apelante. Tal somente poderia suceder mediante prévia anuência ou o acordo do trabalhador dele beneficiário (art.ºs 397º e 406º, n.º 1 do Cod. Civil) e isso, no caso vertente, não resultou demonstrado. Posto isto, importa agora apreciar se as obrigações decorrentes do direito da Apelante ao complemento de reforma instituído pela “C…, S.A.” a seu favor, se transmitiram à aqui Ré/Apelada. Ora, a resposta a esta questão não poderá deixar de ser afirmativa e isto por força do disposto no art. 37º, n.º 1 do já mencionado RJCIT e tendo em consideração o que deixámos anteriormente referido quanto à integração de um tal direito ao complemento de reforma no contrato de trabalho da Autora/Apelante. Na verdade, tendo-se demonstrado que a “C…, S.A.” foi adquirida, em 1994, pela Ré – que ao tempo tinha a denominação de “F…, S.A.” – não há dúvida que esta empresa e, portanto a ora Ré, por força daquele normativo legal então em vigor, assumiu todas as obrigações emergentes do contrato de trabalho que a “C…, S.A.” havia estabelecido com a Autora ora Apelante, entre elas, naturalmente, as que emergiam do mencionado direito ao complemento de reforma. A circunstância de a “C…, S.A.” haver extinto, em 1991, o Fundo de Pensões que criara como garantia do sistema complementar de reformas que instituíra em benefício dos seus trabalhadores efectivos que se viessem a reformar na empresa, ou seja, antes de se operar a transmissão do seu estabelecimento para a aqui Ré por força da mencionada aquisição, não releva ante a circunstância de, ainda assim e palas razões anteriormente expostas, haver subsistido o direito da Autora ao complemento de reforma que aquela instituído. Acresce que nem sequer se pode alegar eventual desconhecimento por parte da Ré, no momento da aquisição da “C…, S.A.”, sobre a existência de obrigações decorrentes do complemento de reforma instituído por esta firma, já que as negociações tendentes à efectivação de uma tal aquisição lhe impunham que se inteirasse, devidamente, sobre todas as obrigações que a empresa adquirida havia assumido, designadamente perante os seus trabalhadores efectivos e entre eles a aqui Autora, pois sabia que por força do disposto no referido art. 37º, n.º 1 do RJCIT se iria transmitir para si a posição daquela em relação aos contratos de trabalho celebrados com estes. Há, pois, que reconhecer razão à Apelante no recurso interposto. No entanto, dado que se desconhece qual o salário ilíquido auferido pela Autora à data da sua passagem à reforma, não dispõe este Tribunal de elementos suficientes que lhe permitam efectuar o cálculo da importância devida pela Ré atinente às prestações correspondentes a pensões complementares vencidas, aspecto que não poderá deixar de se relegar para incidente de liquidação ao abrigo do disposto no art. 661º n.º 2 do Cod. Proc. Civil.
III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida nos seguintes termos: - Declara-se o direito da Autora haver da Ré uma pensão mensal no montante de meio por cento por cada ano de serviço, num máximo de quinze por cento, calculada sobre a retribuição ilíquida mensal vigente à data da reforma da Autora, excluindo-se as remunerações de carácter extraordinário, multiplicada por catorze e enquanto se mantiver a pensão de reforma da Segurança Social; - Condena-se a Ré a pagar à Autora as prestações vencidas e vincendas decorrentes daquela pensão, sendo as vencidas a liquidar em ulterior incidente. Custas em ambas as instâncias a cargo da Apelada. Registe e notifique. Lisboa, 2008/09/17 José Feteira
|