Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059141
Nº Convencional: JTRL00002296
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
HERANÇA JACENTE
Nº do Documento: RL199211170059141
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG480
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 11644901
Data: 05/29/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART65 ART77 ART1132.
CCIV66 ART2031.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/07/01 IN CJ ANO5 T5 PAG5.
Sumário: Os Tribunais portugueses não têm competência internacional para o processo de arrecadação de herança de um cidadão português falecido num país estrangeiro onde residia e onde deixou os seus bens.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
No 8. Juízo Cível da Comarca de Lisboa, o MP requereu, nos termos dos artigos 1132 e seguintes do CPC "acção de liquidação de herança jacente" por óbito de (A), cidadã portuguesa, que faleceu na cidade de Maputo - Moçambique em 3.6.90, sem ter deixado descendentes nem ascendentes, irmãos ou seus descendentes, nem outros colaterais até ao 4. grau, sem deixar testamento.
A herança é constituida por bens móveis e um imóvel localizado em Moçambique.
No despacho inicial o senhor Juiz indeferiu liminarmente a petição com o fundamento de o Tribunal ser incompetente em razão de nacionalidade.
Agravou o MP que formulou as seguintes conclusões:
- Sendo a autora da herança de nacionalidade portuguesa, a sua sucessão é regulada pelos arts.
31, n. 1 e 62 do CC Português.
- Porque faleceu intestada, viúva, sem descendentes, nem ascendentes, irmãos ou seus descendentes nem outros colaterais até ao 4. grau, sucede-lhe na ordem legal, como herdeiro legítimo o Estado que, no seu entender, é o Estado Português. Encontrando-se os bens da falecida, uma parte em território Moçambicano e em parte (bens imóveis), em território Português (Lisboa), o tribunal competente, na ordem interna, para a liquidação em benefício do Estado
é o Tribunal Cível de Lisboa, nos termos do art.
77, n. 2 - a) do CPC.
- Mesmo que a totalidade dos bens da herança se encontrasse em Moçambique, seria competente, na ordem interna seria o Tribunal Português, nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 65 do CPP.
- Desde que as normas de conflitos portugueses defiram ao Estado Português, na qualidade de herdeiro legítimo, uma herança e as normas reguladoras da competência internacional dos tribunais portugueses atribuam a estes a competência para a habilitação do Estado, não pode o tribunal português declinar tal competência, alegando a eventualidade de surgimento de conflitos subsequentes entre os estados em presença, no tocante à execução das sentenças a proferir pelos tribunais portugueses.
- Caso tais conflitos surgissem, o que não seria o caso, incumbiria ao Estado, se nisso visse interesse, procurar resolver tais conflitos, ou pela via diplomática ou através do recurso ao processo de revisão, perante os tribunais estrangeiros, das sentenças proferidas em Portugal.
- O senhor juiz, lamentando se houvessem aproveitado as alegações para corrigir a petição, na medida em que neste não se alegou a existência de bens em Portugal pugnou pela confirmação do julgado.
Ordenado que foi a baixa do processo à 1. instância para citação dos interessados incertos veio o defensor oficioso apresentar alegações pugnando pela afirmação de competência dos tribunais portugueses.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos decidir.
Antes do mais há que dizer não servirem os recursos para discutir matéria nova, muito menos para corrigir ou aditar a matéria de facto alegada nos articulados.
"A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de factos que ocorram posteriormente", é o que lapidarmente se entende no art. 63, n. 1 do CPC, valendo esta norma, só por si, para não considerarmos a alegação de a autora da herança, também haver deixado bens em Portugal.
Porque nesses bens não se falou na petição, deles não se poderá falar no recurso, máxime, tendo em vista alterar, por essa via o decidido.
Segundo a opinião do prof. A. Reis, in Processos Especiais. Vol. II, pág. 296 o tribunal competente para o processo regulado nos arts. 1132 e seguintes do CPC é o do lugar da abertura da herança.
Nos termos do disposto no art. 2031 do CC a "sucessão abre-se no momento da morte e no lugar do último domícilio do seu autor".
No caso dos autos, a cidadã Adélia Georgina faleceu em Maputo, onde tinha o seu domicílio, pelo que, o tribunal competente, à luz de tão ilustre parecer, seria o da comarca de Maputo, em Moçambique.
Continuando a citar a opinião de A. Reis, vemos na página 215 do 1. volume do seu "Comentário ao Código do Processo Civil" lapidarmente:
"Quando a herança se abre em país estrangeiro, por o seu A. nem ter domicílio em Portugal, nem cá falecer, os tribunais portugueses não têm competência para o inventário, nem interna, nem internacional".
Tendo a questão ora "sub judice" que resolver-se, exclusivamente, face à petição, vemos que a citação ora produzida abrange, precisamente a situação descrita na petição.
Mas, vejamos a questão, tão só, face à objectividade da lei.
Nos termos do disposto no art. 65 do CPC, a competência internacional dos tribunais portugueses depende de qualquer das 4 circunstâncias que as enuncia e que constituem outros 4 princípios, enunciados por A. Varela in Manual de Processo Civil
- 2. ed. pág. 200, como o da coincidência, da causualidade, da reciprocidade e da necessidade.
Não sendo caso da invocação do princípio da causalidade, nem se tendo alegado e provado os pressupostos de aplicação dos princípios da reciprocidade e da necessidade (neste sentido, ver Anselmo de Castro in Lições de Processo Civil Vol.
II, pág. 416), a nossa análise restringe-se à aplicação do princípio da coincidência, contido na alínea a) do n.
1 do art. 65 e em que se estatui caber competência aos tribunais portugueses quando a acção devesse ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas pela lei portuguesa.
Ora, e não há controvérsia, a lei determinativa de competência interna territorial para a situação em análise é a norma do art. 77 do CPC e que, no seu n. 1 fixa a competência do tribunal do lugar da abertura da herança.
Porém, no n. 2 de norma estabelece-se a competência internacional dos tribunais portugueses para as acções da espécie ora em análise e que o ilustre recorrente pretende serem de aplicar.
Na primeira situação (al. a) do n. 2) fixa-se a competência do tribunal da situação dos imóveis ou da maior parte dos imóveis quando o A. tiver deixado bens em Portugal.
Ora, face ao teor da petição (e a mais nada é legítimo atender) a autora da herança deixou os bens em Moçambique pelo que não é possível a aplicação deste normativo.
Mas mesmo a admitir-se a correcção da petição introduzida nas alegações, a circunstância de também a autora da herança ter deixado dois depósitos bancários em Portugal não alteraria a solução da questão, em relação aos bens deixados em Moçambique (cf. nesse sentido Ac. Rel. Lisboa 1-7-80 in Col.
Jur. ano V, Tomo V, fls. 5).
A análise do conteúdo da alínea b) levar-nos-ia à discussão da questão da determinação de qual dos Estados é herdeiro da autora da herança, questão analisada com brilho nas alegações, se fosse correcto o raciocinio aí contido.
Porém, se bem examinarmos o conteúdo das normas, vemos que não tendo o falecido deixado bens em Portugal, os tribunais portugueses, apenas são competentes para decidir a habilitação de um habilitando residente em Portugal.
Em tal hipótese a acção a propor em tribunais portugueses só poderia ter como objecto a habilitação do Estado Português à herança, o que é a situação dos presentes autos (neste sentido ver A. Reis in Comentário vol. 1; pág. 220).
Em resumo e conclusão, não possuem os tribunais portugueses competência internacional para a acção proposta cabendo tal competência, face à lei portuguesa, à jurisdição moçambicana.
Porque a questão suscitada diz respeito apenas, à competência internacional do tribunal demandado, não
é pertinente a problemática de direito substantivo suscitada nas alegações dela não havendo que tomar conhecimento.
Pelas razões expostas, embora por razões em parte diferentes, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Novembro de 1992.