Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
152847/12.2YIPRT.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: PROCESSO DE INJUNÇÃO
ARTICULADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: - Em processo de injunção em que é deduzida oposição, os autos são remetidos à distribuição e passam a seguir a forma e os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
- Neste processo só estão previstos dois articulados, não sendo admitida resposta à oposição, por ter sido clara intenção do legislador simplificar o processado e encurtar os prazos.
- Tendo sido deduzida qualquer excepção peremptória, constituída por factos extintivos do direito invocado, pode o Requerente, atento princípio do contraditório previsto no art.3ºdo CPC, aplicável aos processos especiais nos termos do art. 549, nº1, do CPC, pronunciar-se sobre a mesma no início do julgamento.
- Se nada disser, não se consideram admitidos por acordo os factos, cabendo ao Requerido fazer a sua prova.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:

C... intentou injunção transmutada em ação declarativa de condenação, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra N..., alegando para tanto ser credora da Ré no montante global de € 4.871,99 (quatro mil, oitocentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos), proveniente da prestação de serviços à Ré, no âmbito da sua actividade comercial e que, na data de vencimento da sua obrigação, a Ré não efectuou o pagamento a que estava obrigada, terminando por pedir a condenação desta, no pagamento da aludida quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 8% ao ano (juros comerciais), vincendos e até efectivo e integral pagamento.
 
Regularmente citada, a Ré deduziu contestação constante de fls. 6 e ss., impugnando parte da factualidade alegada pela Autora e excepcionando, quanto ao mais, com a existência de uma conta corrente entre as duas, que não foi considerada pela Autora e com o pagamento de duas das facturas reclamadas.

Realizou-se audiência de julgamento com a produção de prova documental e testemunhal, conforme resulta de acta respectiva, tendo a Autora deduzido pedido de condenação da Ré como litigante de má fé em multa (fls. 113).

Foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenou a Ré no pagamento à Autora, da quantia de € 700,00 (setecentos euros), referentes à Factura n.º A/318, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros comerciais, desde 31.08.2011 e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do pedido de condenação como litigante de má fé.

Inconformada, C... recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações:

-Impugna-se a matéria de facto, devendo os Factos considerados como Não Provados constantes em I, serem dado como provados, impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa.

- Mediante sentença proferida, com conclusão datada de 13.05.2014, a Mma. Juíz a quo julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada.

Com todo o devido respeito, decidiu a Mma. Juíz a quo, quer de facto quer de direito mal.
- Refere a douta sentença “Notificada a autora não respondeu.”.
-  Com o devido respeito anda mal a Mma. Juíz a quo, pois o autor não respondeu nem poderia responder, uma vez que as provas são oferecidas na audiência de julgamento, podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas, face ao revestimento especial do processo em questão. Senão vejamos:
-  O autor não podia apresentar em juízo requerimento que se poderia intitular de “resposta” à factualidade alegada pelo réu em sede de Oposição, por não ser admissível nesta forma processual especial.

- Com efeito, e conforme expressamente se aludiu em despacho de 18.04.2011, às obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 01 de Julho ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 01 de Setembro) aplicam-se os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (regime aprovado pelo Decreto –Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro), para os quais, dispõe o artigo 1.º, n.º 4 do citado diploma que “…..será remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento”.

- Decorre da conjugação da citada norma com o consignado no artigo 3.º, n.º 2 que, após contestação/oposição não há lugar a mais articulados, sendo a fase processual seguinte a audiência de julgamento. Assim sendo, e à luz dos citados preceitos legais, é inadmissível a dedução de resposta à oposição apresentada.

- Refere ainda a douta sentença “ Realizou-se audiência de julgamento com a produção de prova documental e testemunhal, conforme resulta de acta, tendo a autora deduzido pedido de condenação da Ré como litigante de má fé em multa (fls.113)”.

- Ora, não se pode olvidar, salvo melhor opinião, elementos assaz nucleares para a boa decisão da causa, uma vez que o autor, aqui recorrente deduziu pedido de condenação do réu como litigante de má fé, face ao sucedido, no seu direito de pronúncia aos documentos ora juntos pelo A., havendo ausência total de menção dos mesmos na douta sentença. Porquanto,

- Iniciada e declarada aberta a audiência de julgamento pela Mma. Juíz em 06.03.2014, cfr. fls.67 e ss., e não se logrando obter a conciliação entre as partes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 269/98 de 01 de Setembro, a mandatária do Autor requereu a junção aos autos para produção de prova a fim de corroborar a veracidade do ora alegado em sede de injunção as faturas números A 247, A 257 e A 318, bem como os recibos números A 173, A 183, A 186 e A 192, recibos esses com menção dos aludidos cheques trazidos pelo réu em sede de oposição à injunção, que fizeram face ao pagamento não das faturas peticionadas, mas outrossim das A 239, A 240 e A 241, requerendo ainda a audição das testemunhas ora apresentadas.

- O réu seguidamente, no uso da palavra, apresentou prova testemunhal (1 testemunha), requerendo prazo de vista para se pronunciar sobre os documentos ora apresentados pelo autor, aqui recorrente, tendo sido concedido prazo de 10 dias para se pronunciar sobre os documentos apresentados pelo autor, determinando a interrupção da audiência de julgamento para 29 de Abril de 2014, cfr. acta de audiência de julgamento a fls. 67 e ss..
- O Réu em 17.03.2014, veio pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelo autor, cfr. fls 71 e ss., sob a ref.ª 16255741, exercendo o direito ao contraditório, fazendo asserção de nova factualidade, o que impôs inerentemente e em conformidade que o autor fizesse uso do seu direito de resposta a fim das acusações desprovidas serem explicitadas, uma vez que o Réu, aqui recorrido.
- Teve a veleidade de alegar a falsidade dos documentos apresentados pelo autor, aqui recorrente, por manipulados, solicitando o desentranhamento dos mesmos, por não verdadeiros, distorcendo no entender do autor a realidade, o que como doravante se demonstrará, provou, peticionando a inerente condenação do réu em multa por manifesta litigância de má fé.

- Na verdade o aqui autor, fazendo uso do seu direito de resposta à asserção trazida pelo réu, por forma a repor a veracidade factual mediante requerimento que deu entrada sob a ref.ª 16416192, constante a fls 108 e ss. dos autos, de forma inequívoca repõe a veracidade factual, juntando todas as faturas emitidas resultantes, quer do primeiro contrato de empreitada, quer dos trabalhos adjudicados posteriormente, respectivos recibos com menção dos cheques emitidos pelo réu, sendo
- Clarividente que as faturas cujo pagamento se peticiona não se reportam ao contrato de empreitada outrora existente, outrossim da adjudicação posterior de realização de mais trabalhos ao autor, diga-se efetuados, que culminaram na emissão entre outras, das faturas ora peticionadas em sede de injunção.

- Refere a douta sentença a fls 187, “ Para a formação da convicção do tribunal foram decisivos os documentos juntos aos autos, a saber, várias faturas, nota de crédito, contrato de empreitada, contas correntes e e mails, em conjugação do depoimento das testemunhas, ouvidas em audiência de julgamento, as quais depuseram com isenção e credibilidade, e a saber, F..., A... e A...”.

- Ora, ao referir que foram considerados e valorados quer seja as contas correntes e e mails, subjaz a Mma. Juíz a quo ter aceite os documentos juntos pelo autor, aquando requerimento que deu entrada sob a ref.ª16416192 constante a fls 108 e ss., tendo inclusive em sede de audiência de julgamento realizado em 29 de Abril de 2014, as testemunhas sido confrontadas com os mesmos, o que é manifestamente contraditório com a “aplicação de direito”, constante a fls.189, ao elencar a sentença disposição inversa quando refere ““ Ora a autora não o fez, nem poderia já fazê-lo no pseudo articulado de pronuncia sobre os documentos juntos em audiência de julgamento pela Ré, pois que há muito se mostrava esgotada a fase dos articulados, sendo que o momento próprio para a Autora responder à matéria de exceção (pagamento e conta-corrente) era o início da audiência de julgamento (cfr. artigo 3.º, n.º 4 do CPC e nada disse”.

- Contrariamente, o Autor junta de forma inequívoca no início de audiência de julgamento em 06.03.2014, a fls. 67 e ss., as faturas que peticiona em sede de injunção, bem como recibos A173, A183, A186 e A192 para que, sem quaisquer margem de dúvida venham corroborar que os cheques que o réu alega em sede de oposição de injunção foram destinados a pagar as faturas diversas das que se peticionam, in casu, faturas A 239,A 240 e A 241.

- Posteriormente, atenta a asserção trazida pelo réu, alegando a falsidade dos documentos constante a fls. 71 e ss., permite, salvo melhor opinião, direito de resposta ao autor, juntando de forma inequívoca prova documental constante a fls. 115 e ss., prova essa valorada na “fundamentação” da sentença em detrimento da “aplicação do direito”, isto é, junção de todas as faturas emitidas ao réu desde o início da relação comercial entre ambos atinentes ao contrato de empreitada outrora realizado, cujo pagamento se encontrava concluído e as faturas emitidas pela requisição de demais trabalhos de um novo contrato de empreitada, diga-se informal, consensual e verbal, por não reduzido a escrito, não se vislumbrando outra pretensão do réu que não gerar confusão ao trazer à colação o primeiro contrato de empreitada reduzido a escrito em sede de oposição à injunção.

- A douta sentença refere de forma ambígua e aquém da designação exaustiva, que a primeira testemunha, funcionária do autor, depôs com relevância sobre factos de que tomou conhecimento pelo exercício das suas funções, nomeadamente a forma de faturação, o envio das faturas ao réu, o recebimento dos cheques e a forma como contabilizava estes pagamentos, referindo que eram abatidos os valores em dívida, mais antigos e assim sucessivamente, referindo o mesmo quanto à audição da testemunha A..., ex funcionária do réu, tendo havido lugar a respostas diversas às questões que eram colocadas de igual forma às duas, como por exemplo se o réu havia recebido os recibos após pagamento das respectivas faturas, inexistindo fundamentação detalhada na credibilidade de uma ou outra e sobre que matéria?!
- Ora o depoimento da testemunha, funcionária do autor, que refere a douta sentença ter prestado depoimento com relevância, tendo sido confrontada com prova documental ora junta pelo autor a fls. 115 e ss., nomeadamente e mails e conta corrente do réu, recibos diversos, dissipou quaisquer dúvidas quanto à forma de pagamento, quanto aos valores assumidos pelo réu mediante e mail enviado, comportando o seu depoimento um sentido de decisão diversa da ora tomada.

- Destarte, será através da fundamentação da sentença que há-de ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro. A sentença deveria conter, salvo melhor opinião, os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse no sentido de considerar provados e não provados, num exame crítico sobre as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal, o que não sucedeu.

- Encontrando-se os demais pontos acima esmiuçados, especificando o ponto incorrectamente julgado e os meios probatórios que impõe que àqueles seja dada decisão diversa da presente e aqui recorrida, nomeadamente a prova documental, que visa não mais do que demonstrar a realidade dos factos alegados.

- Não basta ao tribunal aderir a uma posição em detrimento de outra, deixando, deste modo, devido ao seu poder de livre apreciação da prova, a parte vencida, sem qualquer hipótese de recurso face à matéria de facto dada como provada (Ac. TC. 55/85 de 25/03/85, in Acs. TC. 5º- 467 e segs.)

- Na decisão da matéria de facto deve o Juiz analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que forem decisivos para a sua convicção, não equivalendo o princípio da liberdade de julgamento, prescrito no artigo 607º do do C. P. Civil, a pura arbitrariedade da decisão.

- Nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1, do C. P. Civil, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, pode ser alterada quando do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão e os mesmos impuserem uma decisão diversa.

- Ora, no caso dos presentes autos, os elementos de prova que foram produzidos e que não se podem desconsiderar por relevantes e fundamentais para a boa decisão da causa impõe decisão diversa da que foi tomada pela Mma. Juíz a quo.

- Existe um errado julgamento da matéria de facto, devendo os factos constantes do ponto I dos factos não provados ter sido dado como provados, sendo certo que dos elementos constantes dos autos e da prova produzida, se impõe uma decisão diferente da que foi tomada.

- Salvo melhor opinião, todos os documentos juntos a fls 67 e ss, fls 115 e ss resultam, inequívoca, do acervo documental junto aos autos, sendo desnecessária qualquer outra prova.
- A sentença recorrida contém uma clara denegação da justiça, julgando com base meramente formal e ilegal, contra a verdade dos factos e contra a justiça devida ao caso concreto.
- Com efeito, resultou demonstrado a sentença recorrida viola as normas constantes dos artigos 607º, 662º do C. P. Civil, 20º, nº4 e 202º da CRP e o princípio da justiça devida ao caso concreto.
Termina dizendo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída em conformidade com os fundamentos que apresentou.

Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à atividade de construção civil;
2. No exercício da sua atividade, a Autora prestou à Ré, a seu pedido, diversos serviços, de entre eles, os melhor identificados, nas seguintes facturas:
a) Factura A/247, emitida em 31.07.2010, no montante de € 4.482,75;
b) Factura A/257, emitida em 06.10.2010, no montante de € 1.068,68, e
c) Factura A/318, emitida em 31.08.2011, no montante de € 1.003,95, e em divida pelo valor de € 700,00, face à emissão de nota de crédito n.º A/7, emitida em 30.09.2011, no montante de € 303,95;
3. A Ré não procedeu, então e até agora, ao pagamento do remanescente da factura referida em 2.c), no valor de € 700,00;
4. Os serviços referidos em 1) e outros titulados por diferentes facturas, a prestar em moradia sita em Vila do Rei, Lote 33, em Bucelas, foram adjudicados pela Ré à Autora, em Novembro de 2009, conforme doc. n.º 1 junto com a Oposição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. No exercício da sua atividade, a Autora prestou ainda à Ré, a seu pedido, outros serviços, melhor identificados, nas seguintes facturas:
a) Factura A/200, emitida em 28.01.2010, no montante de € 1.724,15; e
b) Factura A/241, emitida em 30.06.2010, no montante de € 2.873,56.
6. A Autora abriu uma conta corrente em nome da Ré, a que atribuiu o n.º 1 de Março de 2011, na qual inscreveu as facturas emitidas, os pagamentos realizados pela Ré e as notas de crédito por si emitidas como a referida em 2.c);
7. A Ré abriu uma conta corrente em nome da Autora, na qual inscreveu as facturas recebidas, os pagamentos por si efetuados e as notas de crédito por si recebidas como a referida em 2.c);

Em primeira instância foi dado como não provado:
A Ré não pagou as facturas referidas em 2.a) e 2.b);

Cumpre decidir:
Nos termos do art. 662, do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O art. 640 do CPC quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os pontos de facto, devidamente concretizados, que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Resulta do nº2 do mesmo artigo quando os meios probatórios tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata  rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e perceber, querendo, à transcrição de trechos que considere importantes.

Nos autos  não se mostram gravados os depoimentos das testemunhas apresentadas. A gravação não foi pedida pelas partes quando, no início da audiência de julgamento apresentaram os meios de prova.

Falta um dos pressupostos  para que possa ser alterada a matéria considerada provada, isto é, os autos conterem todos os elementos de prova produzidos e de resultou a convicção do julgador que proferiu a decisão em primeira instância.

Assim improcede o pretendido pela Recorrente quanto à alteração da matéria de facto.

O processo de injunção configura-se como um dos procedimentos especiais, destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ (art. 1º do  DL 269/98, de 1 de Setembro).
Esta providência especial destina-se a conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações  pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000€ ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas  pelo  DL 32/2003, de 17.02, independentemente do valor (art. 7º do  DL 269/98, de  01.09.

Nos termos do art. 16, nº1, do DL 269/98, de  01.09, deduzida oposição ao processo de injunção o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir.

Nos termos do art. 17 do mesmo diploma após a distribuição segue-se com as necessárias adaptações o disposto no nº4 do art. 1º (o duplicado da oposição será remetido ao autor simultâneamente com a notificação da data da audiência de julgamento), art. 3º (quando a decisão final admita recurso ordinário, pode qualquer das partes requerer a gravação da audiência- nº3; as provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da acção não exceder a alçada do tribunal de 1ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos- nº4; em qualquer dos casos previstos no número anterior, não pode a parte produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber- nº5) e art. 4º.

Os presentes autos iniciaram-se como processo de injunção, em que foi deduzida oposição pela Recorrida,  o que   determinou a sua remessa à distribuição .

Remetidos os autos à distribuição, considerando o valor da causa (4.824,99€), de acordo com o disposto no art. 7º, nº4, do DL 32/2003, de 17.02, com a redacção dada pelo DL 1007/2005, de 1.07, tratando-se de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais de valor não superior à alçada da Relação, esta acção segue “os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.  A tramitação é a prevista para o processo especial nos artigos 1 a 4, disposições que lhe são próprias, aplicando-se também as disposições gerais e comuns . Em tudo o que não estiver previsto nestas , aplica-se o disposto para o processo ordinário (arts. 546 e 549, nº1 do CPC)

A tramitação do processo especial apenas prevê a existência de dois articulados, petição inicial e contestação.

Na oposição  foi aceite que os serviços referidos nas facturas foi prestado e foi invocado que os mesmos se encontravam pagos, existindo uma conta corrente, sendo os pagamentos efectuados pela Recorrida abatidos às facturas em dívida por ordem de antiguidade.

Temos, assim, que na oposição foi invocada uma excepção peremptória, constituída por um facto extintivo do direito reclamado pela Recorrente, importando a sua procedência a absolvição do pedido na parte correspondente (art. 571, do CPC)

Estando previsto para o processo apenas dois articulados, a resposta à contestação não é admitida, por ter sido clara intenção do legislador simplificar o processado e encurtar os prazos.

Decorre dos princípios gerais do processo civil, o princípio do contraditório previsto no artigo 3 do CPC, aplicável aos processos especiais  nos  termos  do disposto no artigo 549, nº1, do CPC.

O art. 3, nº4, do CPC diz que “às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Nos presentes autos, o Recorrente  podia ter respondido à matéria da excepção invocada no início da audiência, dado o processo só admitir dois articulados, devendo fazê-lo oralmente, dado não estar prevista a existência de peça processual própria para o efeito.

Não havendo articulado próprio para resposta à matéria de excepção invocada na contestação, não são de aplicar as disposições do 587 do CPC, art. 574, do CPC, face ao disposto no art. 549, nº1, do CPC, não sendo de considerar a sanção estabelecida para a falta de impugnação dos factos, serem considerados admitidos, tal como vem sendo decidido pela jurisprudência.

Não se considerando admitido o pagamento invocado na oposição, quanto às facturas A 247 e A 257  competia à Recorrida fazer a sua prova nos termos do art. 342 do C.Civil, uma vez que se trata de facto extintivo do direito invocado pela Recorrente de receber o preço correspondente aos serviços efectuados.

Da matéria considerada provada face à prova produzida não resulta provado que o pagamento dos  montantes das facturas   A 247 e A 257 , tenha sido efectuado, sendo certo que a Recorrente pediu apenas o pagamento de parte do valor das mesmas dizendo terem sido entregues quantias para o efeito.

Procede assim nesta parte o recurso, na medida em que não está provado o pagamento do remanescente  montantes das facturas A 247 e A 257, sendo a Recorrida condenada no seu pagamento no montante  (€ 4.110,40- € 700,00) de  € 3.410,40, acrescida de juros à taxa legal desde 31.08.2011 até integral pagamento.

Conclusões:
Em processo de injunção em que é deduzida oposição, os autos são remetidos à distribuição e passam a seguir a forma e os termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Neste processo apenas estão previstos dois articulados, pelo que sendo deduzida na oposição qualquer excepção peremptória pode o Requerente pronunciar-se sobre a mesma no início do julgamento, mas se nada disser, não se consideram admitidos por acordo, cabendo ao Requerido fazer a sua prova. 

Face ao exposto, concede-se provimento parcial ao recurso, revogando a sentença a sentença parcialmente, condenando a Recorrida a pagar à Recorrente a € 3.410,40, acrescida de juros à taxa legal para as obrigações comerciais, desde 31.08.2011 até integral pagamento.

Custas pela Recorrida


26/03/2015

Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça