Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Os bens da Caixa Nacional de Aposentações, enquanto pessoa colectiva de direito público, são penhoráveis, apenas deixando de o ser se estiverem afectos à realização de um fim de utilidade pública, a qual tem de resultar do uso que esteja a ser dado ao próprio bem | ||
| Decisão Texto Integral: | A agravante, Maria..., instaurou execução com processo sumário Contra a CGA Tendo nomeado à penhora “todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada”. Por despacho de fls. 5 foi ordenada a penhora. Como consta do “auto de diligência para penhora” esta não foi efectuada por um representante da executada ter afirmado que os bens desta são impenhoráveis, por se tratar de uma pessoa colectiva de direito público. A executada foi notificada e insistiu pela realização da penhora. ** Por despacho de fls. 19 (de 27.01.04) foi decidido que os bens da executada são impenhoráveis por ser esta uma pessoa colectiva de direito público e porque os seus bens estão aplicados a fins de utilidade pública, nos termos do artigo 823º, nº 1, al. a) do CPC.Relativamente aos bens foi referido mais concretamente: «assim, a utilidade pública tem que resultar do uso do próprio bem. Não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública. A esta luz não pode deixar de concluir-se que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada Caixa Geral de Aposentações estão aplicados a fins de utilidade pública, pois se assim não fosse a referida Caixa Geral de Aposentações ficaria impedida do exercício do fim a que se destina, ou seja, a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões». Desse despacho recorreu a exequente, formulando as seguintes conclusões: 1. A agravante nomeou à penhora todos os móveis e utensílios existentes na sede da executada (CGA) 2. Na sequência da nomeação à penhora supra referida, o meritíssimo juiz “a quo” proferiu despacho no qual se determinou a impenhorabilidade dos bens moveis e utensílios pertencentes à apelada Caixa Geral de Aposentações. 3. Para o proferimento do despacho o meritíssimo juiz ateve-se ao disposto no nº 1 do artº 823º do C.P.C. tendo concluído pela aplicabilidade do mesmo por "'não poder deixar de concluir-se que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada Caixa geral de Aposentações estão aplicados a fins de utilidade pública, pois se assim não fosse a referida Caixa de Aposentações ficaria impedida do exercício do fim a que se destina, ou seja, a gestão do regime de segurança social do funcionalismo público em matéria de pensões” 4. São requisitos da aplicabilidade do artº 823º nº 1 al. a): a) que do(s) bem(s) penhorado(s) seja proprietária uma pessoa colectiva pública. b) Que o (s) bem(s) a penhorar ou já penhorado(s), esteja afecto à utilidade pública. 5. De acordo com o disposto no artº 1º do D.L 277/93 de 10/08 a apelada é uma pessoa colectiva de direito público. 6. O segundo requisito de aplicabilidade do nº 1 do artº 823º é o dos bens a penhorar ou já penhorados, estarem afectos à utilidade pública. 7. Este segundo requisito atende aos próprios bens da pessoa colectiva, a aplicação que lhes esteja a ser dada, a saber, a afectação ou aplicação a fins de utilidade pública. 8. Destarte, não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública. 9. O que conta é o uso a que directamente esteja afectado ou a ser dado a cada bem. 10. Cabe à executada ( agravada), em sede de embargos, provar ser uma pessoa colectiva de direito público e que os bens penhorados estão afectos ou aplicados a fins de utilidade pública a qual tem de resultar do uso dos próprios bens. 11. Uma vez deduzidos embargos e dado que a exequente não se opôs a que a executada fosse a depositária dos bens penhorados, poderia, sem qualquer detrimento para esta última, ser apreciado e decidido a redução do objecto da penhora. 12. Cabendo, em última análise, ao Tribunal " a quo" averiguar, caso a caso, bem por bem, se o mesmo está ou não afecto directamente ( porque indirectamente todos os estão) à utilidade pública. 13. Não tendo a apelada provado que todos os seus bens e utensílios estão afectos directamente à utilidade pública, nem tendo o despacho do meritíssimo juiz sido precedido de uma análise dos bens nomeados à penhora, o mesmo não está proferido conforme o preceituado no artigo 823º. Deve, pois, ser ordenada a penhora de todos os bens móveis e utensílios pertencentes à executada. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.Os factos a ter em conta são os referidos. O DIREITO. A única questão a decidir é a de saber se devem ser penhorados os bens existentes na sede da CGA. Como estabelece o nº 1 do artigo 823º do CPC estão isentos de penhora os bens do Estado... e das restantes pessoas colectivas públicas ... que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. Em sentido semelhante a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo na redacção anterior à reforma de 1995. Aqui dizia-se que eram impenhoráveis os bens “quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública....” . Trata-se de bens que são relativamente impenhoráveis, ou seja, que só podem ser penhorados em certas circunstâncias ou para pagamento de certas dívidas (o que, de resto, consta da epígrafe do artigo). Para o caso que nos interesse há que averiguar: a) Se a executada é uma pessoa colectiva pública (qualidade, aliás, que não é posta em causa). b) se os aludidos bens não devem ser penhorados por se considerar que se encontram especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. Quanto à 1ª questão, como dissemos, não é a mesma posta em causa, o que, de resto resulta do preceituado no artigo 1º do DL 277/93, de 10.08, nos termos do qual a CGA é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio... Mas, então, os seus bens só não serão penhoráveis se se encontrarem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública. Já não será assim, como resulta do preceituado na alínea a) do artigo 822º, em relação aos bens do domínio público das pessoas colectivas de direito público. Portanto, tratando-se de bens do domínio público não poderão pura e simplesmente ser penhorados (são bens absoluta ou totalmente impenhoráveis). Não é ocaso. O património das pessoas colectivas de direito público comporta duas categorias de bens: disponíveis e indisponíveis. Estes são os que estão afectados ao funcionamento do serviço (“a fins de utilidade pública») e são, em princípio, impenhoráveis. Aqueles poderão ser penhorados. Mas em ambos os casos trata-se de bens do domínio privado do Estado ou das outras pessoas colectivas públicas. Só que no 1º caso os bens pertencem ao domínio privado indisponível (e a lei considera-os impenhoráveis porque se pretende que não sejam desafectados do fim da utilidade pública a que estão destinados); no 2º caso pertencem ao domínio privado disponível, pois tais bens encontram-se aplicados afins meramente financeiros, e, portanto, podem ser penhorados. Mas a questão que aqui se coloca é a de saber se podem ser penhorados “todos os móveis e utensílios existentes na sede da executada”, como defende a exequente/agravante ou se, como foi decidido, se deve entender que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da executada (CGA) estão aplicados a fins de utilidade pública, e, por isso, não devem ser penhorados. Como vimos, tais bens só não devem ser penhorados se se encontrarem especialmente afectos à realização de fins de utilidade pública, o que significa que a regra é a da penhorabilidade dos bens[1], mesmo quando propriedade de uma pessoa colectiva de direito público ( a não ser, obviamente, que se trate de bens do domínio público - artº 822º, al. b.). Os bens desta podem ser penhorados se não estiverem afectos à realização de fins de utilidade pública. Mas poderá dizer-se que tais bens estão afectos à realização de fins de utilidade pública só porque se encontram na sede da CGA? Para já, e neste recurso, é esta a questão a decidir. Como vimos, o M.º juiz considerou que não pode deixar de concluir-se que todos os bens móveis e utensílios existentes na sede da Caixa Geral de Aposentações estão aplicados a fins de utilidade pública, pois se assim não fosse aquela ficaria impedida do exercício do fim a que se destina... A verdade é que a utilidade pública do bem deverá decorrer do uso directo que dele se fizer. Tal qualificação deverá resultar do uso que o próprio bem tiver. É que este requisito não se refere à pessoa colectiva proprietária dos bens, mas antes aos próprios bens, à aplicação que lhes esteja a ser dada. Se os bens não estão afectados directamente a fins de utilidade pública podem ser penhorados. Caso contrário não podem ser penhorados. “A utilidade pública tem que resultar do uso do próprio bem. Não basta que os bens sejam instrumentais de aplicação de outros bens à utilidade pública”[2]. Poderá mesmo suceder que um mesmo bem possa ser penhorado nuns casos e impenhorável noutros. Quer isto dizer que compete à executada alegar e provar que os seus bens estão afectos à realização de um fim de utilidade pública, a qual tem de resultar do uso dos próprios bens. Consequentemente poderão ser penhorados os bens referidos. Em caso de oposição por parte da CGA caberá ao juiz decidir se esses bens (ou alguns deles) estão afectos à realização de fins de utilidade pública. É que não nos parece que se possa partir do princípio de que todos os bens existentes da sede da CGA estejam afectos à realização de fins de utilidade pública (não é de presumir tal afectação). E, como vimos, a regra é a de que, em princípio, todos os bens são penhoráveis, ou seja, que todo o património do devedor está sujeito à execução. A lei determina quais os bens impenhoráveis. Poderão existir, evidentemente, bens que pela simples observação se possa concluir que se encontram afectos à realização de um fim de utilidade pública, e então não deverão ser penhorados. E certamente muitos bens existentes na CGA serão impenhoráveis, pelas razões referidas, e então não deverão ser penhorados (e é de admitir que se trate da grande maioria). A própria exequente deverá ter isso em consideração. II O representante da CGA declarou ainda que não se devia proceder à penhora porque esta não teria sido condenada a pagar qualquer quantia à autora/exequente, limitando-se a sentença invocada como título executivo a reconhecer à exequente as condições de beneficiária de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 41º do DL 142/73, de 31.03.Admite-se que assim seja, e daí uma outra razão para se não proceder à penhora. Mas é questão que não se coloca neste recurso, nem a se encontra junta certidão dessa sentença. Mas, em princípio, tudo leva a crer que efectivamente não se trata de uma acção de condenação, tendo em consideração a legislação invocada. III Pode assim concluir-se que:1. Em princípio, os bens da CGA (enquanto pessoa colectiva de direito público) são penhoráveis (a não ser que se trate de bens do domínio público), apenas deixando de o ser quando estiverem afectos à realização de um fim de utilidade pública, a qual tem de resultar do uso que esteja a ser dado ao próprio bem; 2. Compete à executada (CGA) (para evitar a penhora) alegar e provar que os seus bens estão afectos à realização de um fim de utilidade pública. ** Por todo o exposto acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que ordene a realização da penhora, se a tanto não obstarem outras circunstâncias.Sem custas. Lisboa, 11.05.2004. Pimentel Marcos Jorge Santos Vaz das Neves ___________________________ [1] Ver artigo 821º do CPC [2] Pode ler-se no acórdão da RL de 19.10.93- CJ ano 93, IV-147. |