Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031366 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA DIREITO A FÉRIAS VIOLAÇÃO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200104040033794 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART668 N1 D. DL874/76 DE 1976/12/28 ART13. CC66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - Só as questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja de facto conhecido, é que a sua omissão pode constituir a nulidade da sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte, sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado, não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto na norma citada. II - Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de vários fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. III - Para o trabalhador ter direito a indemnização por violação do seu direito a férias não basta que não as tenha gozado, sendo também indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, para ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares circunstâncias de cada caso concreto. IV - Num pensamento legislativo no sentido de considerar suficiente e simples o não gozo de férias para conferir ao trabalhador o direito a mera indemnização independentemente de qualquer conduta obstativa por parte da entidade patronal, não encontra na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, não podendo, por isso e em face do que dispõe o nº 2 do art. 9º do Cód. Civil, ser considerado. V - Se fosse essa a vontade do legislador certamente que se teria pronunciado nesse sentido em vez de condicionar, como expressamente condicionou, esse direito ao "caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias". VI - Cabe ao trabalhador a alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização por violação do direito a férias, devendo alegar e demonstrar os factos - as circunstâncias concretas em que se traduziu esse obstáculo ou impedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |