Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033794
Nº Convencional: JTRL00031366
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
DIREITO A FÉRIAS
VIOLAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200104040033794
Data do Acordão: 04/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART668 N1 D. DL874/76 DE 1976/12/28 ART13. CC66 ART342 N1.
Sumário: I - Só as questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja de facto conhecido, é que a sua omissão pode constituir a nulidade da sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte, sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado, não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto na norma citada.
II - Quando as partes põem ao tribunal determinada questão socorrem-se, a cada passo, de vários fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão que lhe foi posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.
III - Para o trabalhador ter direito a indemnização por violação do seu direito a férias não basta que não as tenha gozado, sendo também indispensável que a entidade patronal tenha posto algum obstáculo ao gozo delas ou, pelo menos, para ser responsabilizada pelo seu não gozo, o que terá de ser apurado em face das particulares circunstâncias de cada caso concreto.
IV - Num pensamento legislativo no sentido de considerar suficiente e simples o não gozo de férias para conferir ao trabalhador o direito a mera indemnização independentemente de qualquer conduta obstativa por parte da entidade patronal, não encontra na letra da Lei um mínimo de correspondência verbal, não podendo, por isso e em face do que dispõe o nº 2 do art. 9º do Cód. Civil, ser considerado.
V - Se fosse essa a vontade do legislador certamente que se teria pronunciado nesse sentido em vez de condicionar, como expressamente condicionou, esse direito ao "caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias".
VI - Cabe ao trabalhador a alegação e prova dos factos constitutivos do direito à indemnização por violação do direito a férias, devendo alegar e demonstrar os factos - as circunstâncias concretas em que se traduziu esse obstáculo ou impedimento.
Decisão Texto Integral: