Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009651 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | RÉPLICA ADMISSIBILIDADE DEFESA POR EXCEPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112050037506 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 ART502. | ||
| Sumário: | Numa acção em que o Autor pede que o Réu seja condenado a cessar determinada actividade lesiva dos seus direitos, alegando o Réu que tal actividade é exercida, não por ele mas por terceiro, deve qualificar-se esta atitude do Réu como defesa por excepção e, consequentemente, é admissível a réplica. | ||