Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032585 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL200105030026976 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART278 ART283 N2 B N3 B C ART287 N2 N3 ART303 ART309. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1999/09/05 IN CJ ANO1999 T4 PAG57. AC RL DE 2000/02/09 IN CJ ANO2000T1 PAG153. | ||
| Sumário: | No caso de abstenção do MP de deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, a "acusação alternativa", é constituída pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução bem como pela indicação das disposições legais aplicáveis ao agente do crime, aí identificado. Em caso de imperfeição desse requerimento, o assistente deve ser convidado a suprir as deficiências. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |