Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026979
Nº Convencional: JTRL00032585
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
FORMALIDADES
Nº do Documento: RL200105030026976
Data do Acordão: 05/03/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART278 ART283 N2 B N3 B C ART287 N2 N3 ART303 ART309.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1999/09/05 IN CJ ANO1999 T4 PAG57. AC RL DE 2000/02/09 IN CJ ANO2000T1 PAG153.
Sumário: No caso de abstenção do MP de deduzir acusação, a peça acusatória que serve de delimitação do objecto do processo, a "acusação alternativa", é constituída pelos factos que necessariamente têm de estar descritos no requerimento de abertura de instrução bem como pela indicação das disposições legais aplicáveis ao agente do crime, aí identificado.
Em caso de imperfeição desse requerimento, o assistente deve ser convidado a suprir as deficiências.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: