Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2655/04.8TVLSB.L1-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: DANO
FALTA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SUBEMPREITADA
CADUCIDADE
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO
OBRAS
REVISÃO DE PREÇOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I. Não se provando o dano, não chega a constituir-se a obrigação de indemnizar.
II. Tanto a pretensão da liquidação ulterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC, como a da fixação equitativa da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, pressupõem a prova da existência do dano, mas de valor incerto ou indeterminado.
III. A garantia prestada por um subempreiteiro, não sendo exercitada, extingue-se por caducidade, decorrido o prazo da sua vigência.
IV. Não há acordo de alteração de um contrato, quando o acordo concretamente estabelecido tinha outra finalidade.
V. A suspensão da execução de uma obra não vem contemplada no n.º 2 do art. 1216.º do CC, para efeitos de revisão do preço.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

Acta, S.A., instaurou, em 26 de Abril de 2004, na 6.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra Sofomil, Lda., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 78 991,67, acrescida dos juros de mora sobre as quantias de € 29 767,12, desde 15 de Dezembro de 2001, e de € 24 861,73, desde Maio de 2001.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de subempreitada para a execução da instalação eléctrica na obra de remodelação e modernização das instalações elevatórias do Aravil e Ladoeiro, pelo preço de 68 080 740$00, que fora adjudicada à R. pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA); pela prorrogação efectiva do estaleiro, para além do prazo contratualmente estabelecido, devida a atrasos a si não imputáveis, sofreu custos, no valor de € 20 472,96, que a R. não pagou; também a revisão de preços, em consequência do atraso nos trabalhos, em cerca de doze meses, no valor de 5 100 660$00, não foi paga; e também não devolveu as retenções contratuais, no valor de € 24 861,73, quando o deveria ter feito com a recepção provisória da empreitada, ocorrida em Maio de 2001.
Contestou a R., alegando fundamentalmente que os atrasos foram imputáveis à A., que o contrato não previa a revisão de preços e que as retenções contratuais apenas serão de devolver com a recepção definitiva da empreitada, que ainda não se efectuou, e concluiu pela improcedência da acção.
A requerimento da R., foi admitida a intervenção acessória do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHA), anteriormente designado por IHERA.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida a sentença, que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. as quantias de € 24 861,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2006 até integral pagamento, e de € 25 441,98, acrescida de IVA, e de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolveu a R. do restante pedido.

Inconformada, recorreu a Ré, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:
a) A sentença é recorrida nula, por oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
b) A obrigação de restituir a caução ficou contratualmente dependente da recepção definitiva, a qual não se verificou por culpa imputável à A.
c) Do contrato de subempreitada resulta que os “preços são firmes e não revisáveis durante todo o período de execução da empreitada”, violando-se o art. 406.º do CC.
d) O Tribunal viola ainda o disposto no art. 1216.º, n.º 2, do CC, que não se aplica nem à revisão de preços, nem a um contrato de subempreitada.
e) A simples suspensão num contrato de empreitada privada não impõe, o direito à revisão de preços.
f) As partes aceitaram a aleatoriedade própria dos negócios jurídicos.
Pretende, com o provimento do recurso, a anulação ou alteração da sentença recorrida, substituindo-se por outra mais conforme ao direito.

Também inconformada, recorreu a Autora, a qual, tendo alegado, formulou fundamentalmente as seguintes conclusões:
a) Os quesitos 4.º a 22.º, 24.º e 25.º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados.
b) A A. tem direito ao pedido de indemnização pelos custos acrescidos com a prorrogação do estaleiro, tanto por aplicação do art. 1216.º, n.º 2, do CC, como pela aplicação dos princípios gerais da boa fé, do equilíbrio contratual e do não locupletamento à custa alheia.
c) Subsidiariamente, deve condenar-se no valor que vier a ser fixado em liquidação posterior ou em valor equitativamente estabelecido pelo Tribunal (art. 566.º do CC).
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o primeiro pedido, substituindo-se por outra que julgue o pedido procedente ou, subsidiariamente, que condene a R. a pagar-lhe a quantia a liquidar posteriormente ou na quantia a fixar equitativamente.

Contra-alegaram A. e R., ambas no sentido de ser negado provimento ao recurso da parte contrária.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Nos recursos, está em causa, para além da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e a responsabilidade contratual decorrente de um contrato de subempreitada.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora dedica-se à montagem, instalação e manutenção de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações em edifícios e construções.
2. Por fax de 19 de Outubro de 1999, a fls. 26, a R. encomendou à A. a execução dos trabalhos de instalação eléctrica na obra de remodelação e modernização das estações elevatórias do Aravil e Ladoeiro.
3. Essa obra tinha sido adjudicada à R. pelo Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA).
4. Em 9 de Novembro de 1999, a R. enviou à Autora, através do fax de fls. 27 a 31, a encomenda detalhada dos trabalhos de instalação eléctrica que pretendia (encomenda n.º 101083/99), em conformidade com a proposta anteriormente feita pela A.
5. Nos termos da sobredita encomenda, o prazo para a conclusão dos trabalhos de instalação e ensaios terminaria, na Estação Elevatória do Ladoeiro em 30 de Março de 2000, e na Estação Elevatória de Aravil em 15 de Abril de 2000.
6. Foi fixado o preço global da subempreitada em 68 080 740$00.
7. Ficou acordado que o preço deveria ser pago ao ritmo da emissão pela Autora das respectivas facturas nos termos dos autos de medição dos trabalhos realizados, segundo o escalonamento referido no ponto 4 da encomenda feita à Autora e referida em 4.
8. No ponto 4 do documento de fls. 26, ficou estabelecido: “Condições de pagamento: os pagamentos serão efectuados até 60 dias contados da data da respectiva factura e com o seguinte escalonamento: - 25% com a encomenda, contra garantia bancária de igual valor válida até à entrega dos pagamentos no local da obra e em conformidade com o texto de minuta apresentada em anexo. - 50% com a entrega da totalidade dos equipamentos no local da obra. Serão admitidos pagamentos parcelares de grandes grupos de equipamentos em relação aos quais haja preços individualizados. – 15 % com a conclusão da montagem da totalidade dos equipamentos. – 10 % com a recepção provisória da empreitada”.
9. O preço contratado incluía os custos de manutenção dos estaleiros das duas obras, os quais foram calculados tendo em conta que só seria necessário manter o seu funcionamento até às datas limite para conclusão e entrega dos trabalhos solicitados em Aravil e no Ladoeiro.
10. Nos pontos 2, 5 e 7 do documento de fls. 26 consta: “2. Prazo: a conclusão de todos os trabalhos e ensaios será até às seguintes datas: E.E.Ladoeiro 2000.03.30, E.E. Aravil 200.04.15. Será assegurado pela ACTA o ajustamento dos seus trabalhos ao da construção civil e às possibilidades de progressão da SOFOMIL e seus demais subempreiteiros. Junta-se em anexo (anexo I) o programa de trabalhos elaborado com a base nos compromissos assumidos pela ACTA na reunião havida em 99-10-01. 5. Revisão de preços: os preços são firmes e não revisáveis durante todo o período de execução da empreitada. 7. Garantia: os fornecimentos e trabalhos objecto desta encomenda são garantidos por um prazo de 5 anos contados a partir da recepção Provisória. Esta garantia técnica será caucionada por uma garantia bancária, no valor de 10 % desta encomenda, válida até à recepção definitiva da empreitada, elaborada conforme modelo a apresentada em anexo pela SOFOMIL e actualizada sempre que o valor desta encomenda sofra modificação”.
11. Devido a lapso interno da R., esta efectuou, nos termos contratuais, retenções no valor de € 24 861,73, quando deveria ter retido € 33 958,43.
12. Por fax de 15 de Fevereiro de 2000, a fls. 32, a R. informou a A. de que os trabalhos de desmontagem e montagem do equipamento hidromecânico e electromecânico da Estação Elevatória do Aravil tinham sido suspensos, por decisão do dono da obra.
13. Esclareceu, mais tarde, a R. que a suspensão dos referidos trabalhos se deveu a uma impossibilidade de o dono da obra garantir as necessárias obras prévias de construção civil.
14. O equipamento hidromecânico e electromecânico de uma estação elevatória de águas consiste, principalmente, na turbina, nas condutas forçadas da turbina, e no rotor da turbina.
15. A desmontagem e montagem destes equipamentos estavam a cargo da R.
16. A cargo da A. estava toda a instalação da alimentação, comando e controlo eléctrico (excepto o sistema de comando automático e teletransmissão), incluindo a subestação e a interligação eléctrica de todo o equipamento electromecânico.
17. Era tarefa da A. ligar os equipamentos à instalação eléctrica, montada também pela A., para possibilitar o acesso à energia, o que permitiria o seu funcionamento.
18. A A. deveria proceder à realização dos “trabalhos circundantes” (a instalação de cabos de ligação, dos caminhos de cabos, dos quadros eléctricos e dos cabos de terra), bem como pôr em funcionamento todo o sistema eléctrico, com os necessários testes e acompanhamento inicial.
19. Competia ainda à A. o fornecimento e instalação do equipamento da subestação de alimentação do equipamento das duas estações elevatórias.
20. A ligação do equipamento hidromecânico e electromecânico à instalação eléctrica (e a própria finalização desta instalação) não poderia ser efectuada senão após a montagem correcta daqueles equipamentos.
21. A Autora enviou à R. o fax de 17.03.2000, a fls. 35, no qual diz: “acusamos a recepção do vosso fax n.º 1064-0080/0235 de 15-02-2000 e respectivo anexo contendo o plano de trabalhos actualizado considerando a paragem dos trabalhos durante o período de rega. Nesse sentido queiram tomar nota, para efeitos de justificação da respectiva maior valia, dos nossos custos de prolongamento extraordinário de obra que vos seremos obrigados a imputar”.
22. Não podiam ser feitos quaisquer testes e ensaios de funcionamento do sistema eléctrico, pois nada estava ainda montado.
23. A referida suspensão tornou impossível a conclusão da instalação eléctrica até ao dia 15 de Abril de 2000, data limite contratualmente fixada para o efeito.
24. A Autora apenas pôde prosseguir com os trabalhos que não estavam dependentes dos trabalhos suspensos.
25. Juntamente com o fax que enviou à Autora, fax de 15 de Fevereiro de 2000, a fls. 321, a R. enviou também o novo plano geral de trabalhos para a empreitada, nos termos do qual era conferido à A. um prazo suplementar de seis semanas para conclusão dos trabalhos de instalação eléctrica a seu cargo.
26. Por fax de 18 de Setembro de 2001, a fls. 85, a A. enviou à Ré o mapa da revisão de preços elaborado em consequência do atraso nos trabalhos, a fim de que esta aprovasse os valores dele constantes, que indicavam um total de 5 109 197$00 de crédito a favor da A.
27. A R. respondeu através do fax de 12 de Outubro de 2001, a fls. 88, dizendo que: “(…) após nossa verificação, juntamos em anexo quadro com os valores que resultaram dos cálculos que efectuamos, bem como os comentários relativos às situações em que determinamos diferenças para os valores calculados por V. Exas. Caso não tenham objecções aos valores que indicamos, V. Exas. poderão proceder à emissão da correspondente factura”, observando em conclusão que o crédito a favor da A. era de 5 100 660$00.
28. Perante a resposta da R., a A. emitiu e enviou à R., em 15 de Outubro de 2001, a factura n.º 430100201, a fls. 91, no valor de 5 100 660$00 (€ 25 441,98), acrescido de IVA.
29. Até ao presente a R. nada pagou à A., e esta factura e todas as que a A. enviou à R. venceram-se 60 dias depois da data da respectiva emissão.
30. Em 30 de Novembro de 1999, 30 de Abril de 2000 e 31 de Julho de 2001, a A. emitiu sete facturas (fls. 92 a 110), relativas aos trabalhos contratuais e trabalhos a mais solicitados pela R., no valor global (sem IVA) de 50 908 418$00 (€ 253 930,12).
31. Fê-lo nos termos contratuais, e com base nos autos de medição de trabalhos que justificaram a emissão de tais facturas.
32. A R. procedeu ao pagamento de todas essas facturas, retendo, como ficou acordado com a Autora, 10 % do seu valor, excepto quanto à factura n.º 00078, a fls. 104, relativamente à qual a R. apenas reteve € 2 961,90 (dos € 34 931,85 a que se referia a factura).
33. Foi retida pela R. a quantia global de € 24 861,73, a qual não foi devolvida.
34. A recepção provisória da empreitada ocorreu em Maio de 2001.
35. Através do fax de fls. 135, de 15 de Maio de 2000, a R. disse à A. que: “por via indirecta tivemos conhecimento que o Vosso colaborador (…) Eng.º B..., que até agora conduzia, pela ACTA, os projectos em título, deixou de pertencer aos Vossos quadros. Em face do exposto e dada a actual situação em que se encontram os Vossos trabalhos acima referidos solicitamos: - Confirmação da informação atrás expressa. - Indicação do técnico que o substitui e as respectivas habilitações profissionais que deverão ser compatíveis com a natureza dos trabalhos em execução. - Indicação da Vossa disponibilidade para uma reunião ainda esta semana para analisar a actual situação dos vosso trabalhos nas empreitadas em título e verificar as medidas que V. Exas. estão a tomar para cumprir os compromissos assumidos pelo Eng.º B...”.
36. Logo que o avanço das obras de construção civil e a montagem do equipamento hidromecânico e electromecânico o permitiu, a A. reiniciou os trabalhos que lhe tinham sido encomendados, tendo concluído e entregue tais trabalhos, dentro das seis semanas previstas, em Abril de 2001, após o que se procedeu à recepção provisória da empreitada.
37. A imputação dos custos de estrutura a cada obra adjudicada destina-se a distribuir de um modo equitativo os encargos com a organização central (secretariado, central de telefone e comunicações, manutenção de escritório e pessoal técnico qualificado, coordenação e gestão geral), essenciais ao desempenho de todos os trabalhos a que a A. se dedica.
38. O preço global apresentado pela A. à R. incluía apenas os custos com a manutenção do estaleiro até ao final do prazo inicialmente estipulado para entrega dos trabalhos.
39. As seis semanas extraordinárias, necessárias para finalizar a montagem e ensaios da instalação eléctrica da Estação Elevatória do Aravil não foram tidas em conta quando se procedeu aos cálculos dos custos de estaleiro apresentados pela A. à R. na sua proposta inicial, que serviu de base ao contrato de subempreitada que ambas vieram a celebrar, pelo que representaram despesas acrescidas e inesperadas.
40. Em 16 de Julho de 2001, a A. enviou à R. o documento de fls. 80, onde indicava a justificação dos custos com a prorrogação extraordinária do estaleiro na obra da Estação Elevatória do Aravil.
41. Por fax de 18 de Março de 2002, a fls. 82, a A. solicitou à R. permissão para enviar a factura relativa aos custos de prorrogação do estaleiro.
42. A R. limitou-se a responder que o “processo” tinha sido submetido à apreciação do dono da obra.
43. E nunca chegou a responder à solicitação da A.
44. Em 31 de Dezembro de 2002, perante o silêncio da R., a A. emitiu a factura relativa aos custos de prorrogação do estaleiro, no valor de € 20 472,96, acrescido de IVA, que enviou à R. - factura n.º 430200087 (fls. 84), a qual tem escrito original.
45. Devido à suspensão dos trabalhos referidos em 12 para determinados itens, a R. considerou que poderia desenvolver acções junto do dono de obra no sentido deste, de algum modo, “aliviar” os prejuízos resultantes da referida suspensão.
46. Por isso, esta enviou à R. documentação para, na medida das possibilidades da R., esta tratar obter do dono da obra alguma compensação.
47. As diligências da R. junto do dono da obra não deram frutos.
48. O dono da obra aparentemente não aceitou a posição da R. (esta “acompanhada” pela A.), designadamente quanto ao cálculo da revisão de preços.
49. E por isso a R. necessitava da documentação de suporte da A. para pressionar o dono da obra no sentido desta assumir as suas responsabilidades pelos encargos extraordinários resultantes da suspensão da empreitada.
50. A suspensão dos trabalhos referida em 12 afectou apenas uma parte dos trabalhos previstos na encomenda à A.
51. Todos os restantes trabalhos não foram abrangidos pela suspensão e foram concluídos pela A. com atrasos e com dificuldades técnicas.
52. A parte dos ensaios relativos à subestação (equipamentos e aparelhagem de 30KV) pôde ser realizada e não foi afectada pela suspensão dos trabalhos.
53. A A. concluiu os trabalhos no Ladoeiro com um atraso de nove meses.
54. Esta situação foi objecto de várias reclamações da R. junto da A., listando os atrasos e as falhas detectadas na operacionalidade da instalação.
55. A A. nas seis semanas suplementares que lhe foram conferidas para concluir os seus trabalhos não o fez.
56. Os trabalhos da A. só ficaram concluídos em 27 de Julho de 2001.
57. Foi explicado várias vezes à A. quer verbalmente, quer por escrito, que o pedido de eventual compensação dos encargos havidos por prorrogação do estaleiro estava sujeito a aprovação pelo dono da obra.
58. A factura referida em 44 nunca foi recebida pela R.
59. Esse pagamento nunca foi reclamado pela A.
60. A devolução das quantias referidas em 33 era para ser feita apenas com a recepção definitiva da empreitada.
61. O dono da obra ainda não efectuou a recepção definitiva.
62. As retenções referidas em 32 e 33 são para assegurar a garantia da assistência técnica aos trabalhos.
63. A A. não prestou a assistência técnica prevista contratualmente, pelo que teve que ser a R. a substituir a A.
64. Se o ritmo dos trabalhos da empreitada fosse adequado ao plano de trabalhos e prazo contratados, o início da campanha de rega, em 15 de Abril de 2000, em nada interferiria com os trabalhos que, nessa data, e até à data de conclusão contratual (8 de Maio de 2000), ainda estariam por executar.
65. Nos termos contratuais, e à data da consignação dos trabalhos, não estava prevista nenhuma suspensão dos trabalhos no início da campanha de rega, em 15 de Abril de 2000.
66. A R. foi logo alertada para o facto caso o ritmo de execução dos trabalhos não fosse satisfatório.
67. O ritmo de execução dos trabalhos exigido contratualmente não se verificou.
68. Facto para o qual o dono da obra foi chamando a atenção da R., desde a consignação dos trabalhos, acentuando-se esse constante alerta à medida que se evidenciava o baixo ritmo dos trabalhos em função das exigências contratuais.
69. A decisão de suspensão dos trabalhos foi tomada de comum acordo entre o dono da obra e a R.
70. Essa suspensão apenas abrangeu os trabalhos na estação elevatória propriamente dita, como sejam montagens e desmontagens e correspondentes ligações, tendo permitido a continuação dos trabalhos realizados em oficina, tais como: preparação das tubagens de aspiração e compressão, soldaduras de falanges, fixação de componentes.
71. Logo no acto de consignação dos trabalhos, foi a R. alertada para a necessidade de ser imprimido e de manter o ritmo previsto na execução dos mesmos, sob pena da sua suspensão a partir de 15 de Abril de 2000.
*
2.2. Descrita a matéria de facto provada, importa agora conhecer do objecto dos recursos, delimitado pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas.
A decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância pode ser alterada nos casos previstos no n.º 1 do art.712.º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente quando se tenha procedido à gravação dos depoimentos e tenha sido impugnada nos termos do art. 690.º-A do CPC.
No caso presente, tendo havido gravação, interessa pois reapreciar as provas nos termos do n.º 2 do art. 712.º do CPC.
A A. impugnou as respostas negativas dadas aos quesitos 4.º a 22.º, 24.º e 25.º, defendendo que as mesmas devem ser positivas.
Para o efeito, indicou o depoimento da testemunha C... e os documentos de fls. 38 a 79.
O Tribunal recorrido fundamentou as respostas negativas, quanto aos prejuízos derivados da prorrogação do estaleiro, “na ausência de prova concreta sobre os mesmos e respectivos valores” (fls. 426).
Depois da audição do depoimento da referida testemunha e da análise dos mencionados documentos, a conclusão a retirar não pode ser diferente.
Com efeito, desde logo, o depoimento da testemunha C..., que não deixou de ser apreciado pela 1.ª instância, mostra-se pouco esclarecedor quanto aos prejuízos em concreto e ainda menos quanto aos respectivos valores, fixando-se no cálculo abstracto de fls. 36, o qual, mais de um ano depois, quando era possível ser concreto, continuava a ser apresentado na mesma forma abstracta à R. (fls. 80 e 81).
Por outro lado, os documentos mencionados, nomeadamente os recibos de salários, as facturas de refeições, de hospedagem e portagens, são insuficientes para demonstrar o prejuízo consubstanciado no acréscimo de custos.
A mesma insuficiência apresenta ainda o documento de fls. 73, relativo ao prémio de seguro.
O material especificado nos documentos de fls. 76 a 79 não está referenciado como destinando-se ao estaleiro e, por isso, tais documentos também não permitem uma resposta positiva ao respectivo quesito.
Nestas condições, não sendo caso de uma flagrante desconformidade entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria de facto, não há fundamento legal para a sua alteração, sendo improcedente a respectiva impugnação.
Continuando na apreciação da apelação da A., esta insiste no direito à indemnização decorrente dos custos acrescidos da prorrogação do estaleiro por seis meses, que a sentença recorrida julgou improcedente, por falta de prova daqueles custos.
Na decorrência da execução do contrato de subempreitada, que A. e R. celebraram, aquela, efectivamente, prorrogou o estaleiro na obra durante mais seis semanas.
Independentemente da imputação dessa prorrogação, o certo é que a A. não logrou demonstrar os factos que consubstanciavam tais custos, dada a resposta negativa aos respectivos quesitos, que, nesta instância, não sofreu qualquer alteração, como anteriormente, a propósito da impugnação da matéria de facto, se referiu.
Para o efeito, é irrelevante o que consta da parte final do facto descrito sob o n.º 39, quando se atém às “despesas acrescidas e inesperadas”, pois tal não passa de uma abstracção, cuja concretização, como se viu, não ficou demonstrada.
Não se tendo provado o dano, não chega a constituir-se a obrigação de indemnizar em favor da A. – art. 562.º do Código Civil (CC).
Neste contexto, perde sentido, tanto a pretensão da liquidação ulterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC, como a da fixação equitativa da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, pois ambas as situações pressupõem a prova da existência do dano, mas de valor incerto ou indeterminado.
Não é isso o que sucede no caso dos autos, em que ficou por demonstrar o dano, sendo certo ainda que cabia à A. o respectivo ónus da prova, nos termos do n.º 1 do art. 342.º do CC.
Deste modo, improcede a apelação da A.
2.3. Passando à apelação da R., desde logo, importa afirmar que a sentença recorrida não padece de nulidade, como se alega, por oposição entre os fundamentos, de facto e de direito, e a decisão.
Efectivamente, entre a fundamentação e a decisão, que integram a sentença recorrida, existe uma harmonia lógica, que não afecta o seu aspecto formal, sendo certo que a isso se reportam os vícios taxativamente previstos no art. 668.º do CPC.
A eventualidade do direito aplicado na sentença recorrida, nomeadamente aos factos provados, não corresponder ao direito aplicável, com consequências ao nível da respectiva decisão, equivalerá a um erro material de julgamento, a corrigir com o recurso, mas não tipifica uma nulidade da sentença, nomeadamente à especificada na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Por isso, improcede manifestamente a arguida nulidade da sentença.
No seu recurso, a R. questiona a sua condenação, nomeadamente na devolução da quantia retida (€ 24 861,73), por só com a recepção definitiva se poder determinar a existência dos danos e as responsabilidades cobertas, assim como quanto à revisão de preços, por esta estar excluída do contrato.
Relativamente à primeira questão, ficou acordado que a A. prestaria uma garantia por um prazo de cinco anos, contados a partir da recepção provisória. Ficou também acordado que a mesma garantia, num determinado valor, seria válida até à recepção definitiva da empreitada.
A prestação da garantia pela A., realizada através da retenção pela R. de certa quantia, correspondeu a € 24 861,73.
Não pode subsistir qualquer dúvida de que a garantia acordada pelos contraentes tinha um prazo de vigência, durante a qual podia ser accionada, desde que para tal existisse fundamento, consubstanciado no incumprimento contratual da A.
Esse prazo era, no máximo, de cinco anos, a partir da recepção provisória da empreitada. Mas admitia-se que pudesse vir a ser menor, no caso da recepção definitiva da empreitada ocorrer antes do decurso daquele prazo de cinco anos, como seria razoável e normal que acontecesse. É neste âmbito que se concede sentido ao facto segundo o qual a devolução da quantia de € 24 861,73 era para ser feita apenas com a recepção definitiva da empreitada (60).
A interpretação apresentada é a mais consentânea e equilibrada com os termos do contrato de subempreitada outorgado, tendo presente as regras da interpretação dos negócios jurídicos consagradas nos artigos 236.º a 238.º do CC.
Neste contexto, a libertação da garantia não pode ser reportada à recepção definitiva da empreitada, ainda não ocorrida, pelo que também não interessa a imputabilidade daquele facto.
Por outro lado, não foi alegado e provado que, durante o período da garantia, a R. tivesse invocado qualquer direito de crédito sobre a A., no exercício da mesma garantia, tendo esta caducado, pelo decurso do prazo.
Assim, como a recepção provisória da empreitada ocorreu em Maio de 2001, cinco anos depois extinguiu-se a garantia, tendo a A. direito à devolução da quantia retida pela R., no valor de € 24 861,73, a partir de Maio de 2006, como se decidiu na sentença recorrida.
No tocante à segunda questão, ficou estipulado no contrato que os preços eram firmes e não revisáveis durante todo o período de execução da empreitada.
Na sentença recorrida, entendeu-se ter havido acordo das partes na alteração do contrato de modo a compreender determinada revisão de preços.
Efectivamente, nos termos do n.º 1 do art. 406.º do CC, o contrato só pode ser modificado por mútuo consentimento das partes ou nos casos admitidos na lei, como sucede no caso do disposto no art. 437.º do CC.
Todavia, os autos não são concludentes no sentido de ter havido acordo quanto à revisão de preços, para além da respectiva forma também poder ser susceptível de ser questionada.
Com efeito, ficou provado que devido à suspensão dos trabalhos referidos em 12, a R. considerou que poderia desenvolver acções junto do dono da obra, para obter alguma compensação dos prejuízos resultantes da suspensão, sendo por isso que a A. enviou à R. documentação (45 e 46). Todavia, nas diligências efectuadas, a dona da obra não aceitou a posição da R., designadamente quanto ao “cálculo da revisão de preços” (48).
Estes factos, que não podem ser desprezados, fornecem um contexto diferente daquele que foi referido na sentença recorrida, designadamente para os faxes de fls. 85 e 88, que as partes trocaram entre si (26 e 27).
Deste modo, não se acordou na alteração do contrato, dado que o objectivo do acordo concretamente estabelecido tinha outra finalidade, nomeadamente o de disponibilizar suporte documental à R. para justificar as diligências junto da dona da obra.
Carecendo a modificação do contrato do acordo das respectivas partes e não se verificando tal modificação, o contrato de subempreitada manteve-se inalterável, quanto à impossibilidade de revisão de preços.
Por outro lado, é inaplicável o disposto no n.º 2 do art. 1216.º do CC, pela simples razão de que a revisão de preços não tem por fundamento a alteração da obra por exigência da respectiva dona, mas a sua suspensão, circunstância que não vem prevista naquela norma.
Por isso, não havendo fundamento contratual ou legal que possibilitasse à A. a revisão de preços, não podia a R. ser condenada nessa parte do pedido.
Assim sendo, procede parcialmente a apelação da R., devendo a mesma ser absolvida da condenação do pagamento da quantia de € 25 441,98, desse modo se alterando a sentença recorrida.
2.4. Em face do que precede, pode extrair-se de mais relevante:
I. Não se provando o dano, não chega a constituir-se a obrigação de indemnizar.
II. Tanto a pretensão da liquidação ulterior, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 661.º do CPC, como a da fixação equitativa da indemnização, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do CC, pressupõem a prova da existência do dano, mas de valor incerto ou indeterminado.
III. A garantia prestada por um subempreiteiro, não sendo exercitada, extingue-se por caducidade, decorrido o prazo da sua vigência.
IV. Não há acordo de alteração de um contrato, quando o acordo concretamente estabelecido tinha outra finalidade.
V. A suspensão da execução de uma obra não vem contemplada no n.º 2 do art. 1216.º do CC, para efeitos de revisão do preço.

2.5. As partes, na medida em que ficaram vencidas por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Conceder parcial provimento à apelação da Ré, revogando nessa parte a sentença recorrida, que fica limitada à condenação da R. no pagamento à Autora da quantia de € 24 861,73, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Maio de 2006.
2) Negar provimento à apelação da Autora, confirmando a sentença recorrida.
3) Custas pela Autora e Ré na proporção do seu vencimento, em ambas as instâncias.
Lisboa, 5 de Novembro de 2009
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)