Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE MONTANTE A EXCLUIR DA CESSÃO INSOLVENTE DIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, legislador estabeleceu dois limites : um inferior, a preencher caso a caso em conformidade com a situação singular e concreta do devedor, e que se encontra orientado pelo conceito aberto de “ mínimo necessário ao sustento do devedor e seu agregado familiar “; um superior, objectivamente determinado – o equivalente a três salários mínimos nacionais – que só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados II – Constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante. III – Não tendo o insolvente pessoas a cargo ; auferindo uma remuneração base de € 872,00 ( oitocentos e setenta e dois euros ), ascendendo o seu rendimento, em muitos meses, aos € 1.000,00 ( mil euros ) e suportando as despesas comuns e imprescindíveis a uma vida condigna ( habitação, água, luz, gás, telefone, etc. ), é curial a fixação do valor de € 550,00 ( quinhentos e cinquenta euros ) mensais, ligeiramente superior ao salário mínimo nacional - € 485,00 - que vem precisamente ao encontro da salvaguarda das condições mínimas de dignidade que devem ser, em geral, reconhecidas ao trabalhador. IV - A exclusão da cedência de um montante superior ao fixado traduzir-se-ia numa verba excessivamente reduzida, praticamente insignificante, tendo em vista a recuperação substancial dos créditos de que o insolvente é devedor, frustrando deste modo o equilíbrio que a lei primordialmente prossegue entre a tutela dos interesses dos credores ao respectivo ressarcimento e a garantia de subsistência económica, em condições de dignidade, da devedora insolvente durante o período da cessão. (Sumário do Relator). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu M., ao abrigo do disposto nos artsº 3º, 18º, nº 1, 28º, 52º, nº 2, 235º e segs., 248º, nº 1, 251º e segs. e 264º e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante. Alegou, essencialmente, no que respeita à sua situação económica e familiar : É solteira, sendo o seu agregado familiar composto pela requerente. Exerce funções no … ( … ) como Operadora Especializada auferindo uma remuneração base de € 872,00, contudo o seu rendimento ascende em muitos meses aos € 1.000,00. Não tem outro tipo de rendimentos. Paga de renda de casa € 275,00, mensalmente. Suporta as seguintes despesas mensais : Electricidade - € 35,00. Água - € 25,00. Telefone, telemóvel, televisão - € 35,00. Gás - € 35,00. Alimentação - € 200,00. Farmácia e consultas - € 40,00. Vestuário e calçado - € 30,00. Transportes - € 65,00. Total - € 740,00. Por sentença de 25 de Novembro de 2011, foi declarada a insolvência da requerente ( fls. 81 a 85 ). Foi elaborado pelo administrador da insolvência nomeado o relatório de fls. 87 a 92. Em 6 de Fevereiro de 2012 teve lugar a Assembleia de Credores para a Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156º do CIRE ( fls. 119 a 120 ). Pela credora… ouvida em relação ao pedido de exoneração do passivo restante, foi dito que “ Não se opõe, mas requer a entrega de todos os valores que a insolvente aufira ou venha a auferir e que ultrapassem o valor do salário mínimo nacional “. Através da decisão proferida em 16 de Fevereiro de 2012 foi deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante ( fls. 10 a 12 ). Da mesma consta : “Exoneração do Passivo Restante Na petição inicial em que se apresentou à insolvência, a Insolvente M. requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante. Deu cumprimento formal ao disposto no art.º 236º, n.º 3, do CIRE. Aos credores foi dada a possibilidade de tomarem posição quanto ao referido pedido (cfr. acta referente a Assembleia de Credores realizada no passado dia 06.02.2012, constante de fls. 164 a 165 dos presentes autos). Cumpre proferir despacho inicial. Nos termos do disposto no art.º 239º do CIRE, o pedido é liminarmente indeferido, desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas. Neste caso, inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Em conformidade com o exposto e de acordo com o que resultou da Assembleia de Credores: - Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante; - Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE). - Fixo a remuneração do Fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão – cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 25º, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pela Insolvente. - Determino que o rendimento disponível que a Devedora venha a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de €550,00 (quinhentos e cinquenta Euros), actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior, que se destina ao sustento da Insolvente[1]. - Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, a Devedora fica obrigada (art.º 239º, n.º 4, do CIRE): a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhes seja requisitado; b) Entregar imediatamente ao Fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; c) Informar o tribunal e o Fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 (dez) dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Dê cumprimento ao disposto nos art.ºs 230º, n.º 2, 240º, n.º 2 e 247º, do CIRE, publicitando esta decisão nos seguintes termos: 1) Notifique a Insolvente; 2) Notifique o Ministério Público; 3) Notifique todos os credores conhecidos e ainda para declararem se se opõem ao encerramento do processo, com a advertência de que nada dizendo no prazo de 5 (cinco) dias prestam o seu consentimento a tal encerramento; 4) Remeta anúncios para publicação no Diário da Republica e editais para afixação; 5) Comunique à C. R. Civil competente; 6) Comunique ao Banco de Portugal; Quanto ao funcionamento do instituto ora admitido, esclarece-se que o período de cessão apenas se inicia com o encerramento do processo. Enquanto não é proferido o despacho de encerramento, o administrador da insolvência fará a gestão dos rendimentos dos requeridos, de acordo com o que são as suas funções de administrador de insolvência – deverá pois apreender a parte do salário que exceda as necessidades de sustento da Insolvente, podendo utilizar como critério o valor acima mencionado. Aquando do encerramento e porque haverá que contar nessa data o processo, o Sr. Administrador dará pagamento com o valor do saldo então existente na massa insolvente, nos termos legais (custas e outras despesas) e das reclamações de créditos na proporção respectiva. O remanescente em dívida será pago então no período de cessão propriamente dito, nos termos e com as prioridades a que alude o art.º 241º do CIRE. ( … ) “ ( fls. 10 a 12 ). Apresentou a insolvente recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 15 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 3 a 9, formulou a apelante as seguintes conclusões : a) A apelante requereu a sua insolvência. b) Formulou, também, o pedido de exoneração do passivo restante. c) No âmbito do processo em epígrafe, foi proferido despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante cfr doc n.º 1. d) Ocorre que, a título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal de 550,00 € mensais. e) Decisão essa que carece de fundamento factual. f) Além disso, salvo o devido respeito, se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-financeira. g) A insolvente reside sozinha e conta apenas com o seu rendimento para suportar todas as despesas da sua família (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário). h) A isso acresce também a renda de casa que tem que liquidar mensalmente e que conforme resulta dos Autos, perfaz o montante de 275,00 €. i) Se der cumprimento ao despacho do Tribunal colocará em causa a garantia de uma vida condigna da apelante pois terá para apenas 275,00 € para todas as restantes despesas indicadas em 10. j) Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto empurraria a Apelante para uma situação em tudo semelhante à que viveu na data anterior à sua apresentação de insolvência, ou seja, evidentes dificuldades de sobrevivência. k) A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo em relação aos gastos dos insolventes contudo quando é aplicada deve ter que ser calculada em relação a cada situação em concreto. l) O processo de insolvência, no caso em apreço, foi a única forma encontrada pela devedora de solucionar os seus problemas financeiros ao mesmo tempo evitando prejudicar os seus credores. m) Contudo, a verdade é que o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de cessão, não permitirá à insolvente viver de forma digna. n) E não respeita o espírito da lei, nomeadamente o art.º 239 do CIRE quando refere no n.º 3 b) i) “O sustento minimamente do devedor…”. o) Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais por se afigurar este montante aquele que permitirá, à insolvente, viver de forma condigna nos próximos 60 meses, difíceis, que se avizinham. p) Caso assim não o entenda, entende a insolvente que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto que justifica a fixação do valor a ceder no montante de 2 ordenados mínimos nacionais, nos termos do art-º 668 1 b) do CPC, devendo a insolvente ser notificada para vir juntar as suas despesas actualizadas e, depois de ouvido o Senhor Fiduciário, fixar o Tribunal o montante que deve ser cedido no período de cessão. III - FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Montante a considerar excluído da cessão, nos termos e para os efeitos do artº 239º, nº 3, alínea b), do CIRE. Critério e conformação com o caso concreto. Passemos à sua análise : Nos termos do artigo 239º, nº 3, alínea b) do CIRE, considera-se excluído da cessão ao fiduciário do rendimento disponível auferido pelo insolvente o montante que “ seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar “, o qual não deverá, em princípio, exceder três vezes o salário mínimo nacional. Tal significa que o legislador estabeleceu dois limites : um inferior, a preencher caso a caso em conformidade com a situação singular e concreta do devedor, e que se encontra orientado pelo conceito aberto de “ mínimo necessário ao sustento do devedor e seu agregado familiar “ [2]; um superior, objectivamente determinado – o equivalente a três salários mínimos nacionais – que só poderá ser excedido em casos excepcionais, devidamente fundamentados[3][4]. Escreveu-se, a este propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Abril de 2011 ( relatora Ana Resende )[5], publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXVI, Tomo II, pag. 129 : “ Assim, e no concerne à determinação do que deva considerar por mínimo necessário ao sustento digno do devedor, a opção legislativa passou pela utilização de um conceito aberto, a que subjaz o reconhecimento do princípio da dignidade humana, necessariamente assente na noção do montante que é indispensável a uma existência condigna, a avaliar face às particularidades da situação concreta do devedor em causa, impondo-se, uma efectiva ponderação casuística no juízo a formular no que respeita à fixação do quantitativo excluído da cessão dos rendimentos “[6]. No presente recurso discute-se precisamente qual o valor que deverá ser fixado a este título ( limite mínimo ). O juiz a quo fez-lhe corresponder, in casu, o montante de € 550,00 ( quinhentos e cinquenta euros ) mensais, superior ao salário mínimo nacional - € 485,00. Argumenta a apelante que : Se afigura como um valor nitidamente diminuto tendo em consideração a sua situação económico-financeira. Reside sozinha e conta apenas com o seu rendimento para suportar todas as despesas da sua família (luz, água, gás, alimentação, transportes, despesas de saúde e vestuário). A isso acresce também a renda de casa que tem que liquidar mensalmente e que conforme resulta dos autos, perfaz o montante de 275,00 €. Se der cumprimento ao despacho do Tribunal colocará em causa a garantia de uma vida condigna da apelante pois terá para apenas 275,00 € para todas as restantes despesas indicadas. Considerando o valor determinado pelo Tribunal a quo, a sua aplicação ao caso em concreto empurraria a Apelante para uma situação em tudo semelhante à que viveu na data anterior à sua apresentação de insolvência, ou seja, evidentes dificuldades de sobrevivência. A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo em relação aos gastos dos insolventes contudo quando é aplicada deve ter que ser calculada em relação a cada situação em concreto. O processo de insolvência, no caso em apreço, foi a única forma encontrada pela devedora de solucionar os seus problemas financeiros ao mesmo tempo evitando prejudicar os seus credores. Contudo, a verdade é que o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de cessão, não permitirá à insolvente viver de forma digna. E não respeita o espírito da lei, nomeadamente o art.º 239 do CIRE quando refere no n.º 3 b) i) “O sustento minimamente do devedor…”. Dando-se provimento à apelação, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento equivalente a 1,5 salários mínimos nacionais por se afigurar este montante aquele que permitirá, à insolvente, viver de forma condigna nos próximos 60 meses, difíceis, que se avizinham. Caso assim não o entenda, entende a insolvente que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto que justifica a fixação do valor a ceder no montante de 2 ordenados mínimos nacionais, nos termos do art-º 668 1 b) do CPC, devendo a insolvente ser notificada para vir juntar as suas despesas actualizadas e, depois de ouvido o Senhor Fiduciário, fixar o Tribunal o montante que deve ser cedido no período de cessão. Apreciando : Não se verifica a invalidade a decisão recorrida, tendo esta certamente ponderado – ainda que não desenvolvido ( como seria mister ) – os elementos factuais trazidos ao processo pela própria insolvente e não contraditados. De qualquer forma, Sempre este tribunal superior tem à sua disposição todos os elementos de facto que a requerente entendeu juntar e que tomará em consideração[7], não se justificando a concessão de qualquer prazo suplementar para esse efeito. Concretamente sobre a pretendida alteração do decidido em 1ª instância, dir-se-á : Constitui, efectivamente, dever da insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou. Trata-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante. Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012 ( relator Tavares de Paiva ), publicitado in www.jusnet.pt : “…a previsão da cessão do rendimento disponível constitui um ónus imposto ao devedor, como contrapartida de ser exonerado do passivo que possuía, havendo no entanto que respeitar o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa e aludido no artigo 59º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma, salvaguardando aos devedores o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. “. Enfatiza o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 2012 ( relator Barateiro Martins ), publicitado in www.jusnet.pt, que : “ Importa não esquecer que o escopo do instituto da “ exoneração “ é a extinção de todas as suas obrigações – é o começar de novo, “ aprendida a lição “, sem dívidas- o que necessariamente significa, para si próprio, a assunção de “ custos “ e sacrifícios durante os cinco anos da cessão ( … ) “. Na situação sub judice, ponderado o quadro familiar, social e económico da apelante, afigura-se-nos perfeitamente correcto o valor – superior ao salário mínimo nacional - fixado pelo juiz a quo. Note-se que A insolvente vive só, não tendo pessoas a cargo, auferindo – reconhecido pela própria - uma remuneração base de € 872,00 ( oitocentos e setenta e dois euros ), ascendendo o seu rendimento, em muitos meses, aos € 1.000,00 ( mil euros ). Suporta as despesas comuns e imprescindíveis a uma vida condigna ( habitação, água, luz, gás, telefone, etc. ). Contudo, Cumpre-lhe adaptá-las à situação especial em que se encontra[8] – vivendo com grande modéstia e particular contenção de gastos -, sendo certo que a fixação pelo legislador de um valor ligeiramente superior ao salário mínimo nacional vem precisamente ao encontro da salvaguarda das condições mínimas de dignidade que devem ser, em geral, reconhecidas ao trabalhador[9]. Por outro lado, A exclusão da cedência de um montante superior ao fixado traduzir-se-ia numa verba excessivamente reduzida, praticamente insignificante, tendo em vista a recuperação substancial dos créditos de que o insolvente é devedor, frustrando deste modo o equilíbrio que a lei primordialmente prossegue entre a tutela dos interesses dos credores no respectivo ressarcimento e a garantia de subsistência económica, em condições de dignidade, do devedor insolvente durante o período da cessão. A apelação improcede, portanto. III - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 22 de Janeiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sublinhado nosso. [2] Neste particular, e com vasta referência jurisprudencial, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Fevereiro de 2012 ( relator Jorge Leal ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Abril de 2012 ( relatora Ondina Alves ), publicitados in www.jusnet.pt. [3] Sobre este ponto, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2011 ( relatora Conceição Saavedra ) ; Tribunal da Relação do Porto de 15 de Julho de 2009 ( relator Barateiro Martins ), acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Maio de 2010 ( relator Ramos Lopes ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 2012 ( relator Rodrigues Pires ), publicitados in www.jusnet.pt. [4] Não se vê razão para aderir à solução propugnada por Carvalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “, pag. 788, no sentido de que “ deve entender-se por sustento minimamente digno : três vezes o salário mínimo nacional “ – neste sentido, vide acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Janeiro de 2010 ( relator Pinto de Almeida ) e de 19 de Janeiro de 2012 ( relatora Deolinda Varão ), publicitados in www.dgsi.pt. [5] Igualmente subscrito pelo ora relator. [6] Sobre esta matéria, vide ainda acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12 de Junho de 2012 ( relator Vieira e Cunha ), publicitado in www.jusnet.pt. [7] O resultaria, em qualquer circunstância, do disposto no artigo 715º do Código de Processo Civil. [8] Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 31 de Janeiro de 2012 ( relator Carlos Marinho ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …os recorrentes não podem, de forma alguma, esperar obter, através do presente recurso, um padrão de vida semelhante ao que tinham anteriormente nem que este Tribunal lhes atribua um valor correspondente aos seus dispêndios em tempos de normalidade, como se os sacrifícios se destinassem aos seus credores e o “ fresh start “ correspondesse a exercício de um direito a uma vida sem sobressaltos apesar de não terem honrado os seus compromissos. Está, antes, em causa a mera manutenção das suas bases de subsistência que preencham o seu direito à vida e à dignidade enquanto seres humanos. “. [9] Vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Fevereiro de 2012 ( relatora Amália Santos ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Fevereiro de 2012 ( relator Beça Pereira ) ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ( relator Pereira da Rocha ) ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2011 ( relator Leonel Serôdio ) – onde se refere que “ …tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade “ - publicitados in www.jusnet.pt. Já no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Maio de 2011 ( relatora ) Rosa Tching, publicitado in www.jusnet.pt, se considerou “ inadequada a escolha do salário mínimo nacional como critério base ou de referência para a determinação do limite mínimo do que se deve entender por razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor insolvente e seu agregado familiar “. |