Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO REVISÃO DA INCAPACIDADE DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O incidente de revisão não pressupõe necessariamente uma actividade judicial anterior não estando o sinistrado obrigado a participar o acidente a tribunal no prazo de um ano a contar da data da alta clínica previsto no art. 32° da LAT para poder pedir a revisão da incapacidade dentro do prazo previsto no art. 25º, nº 2 da LAT uma vez que nada o obriga a participar o acidente – a participação é, no caso, facultativa (art. 19º, alínea a) do RLAT). | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6.509/06 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A… instaurou acção emergente de acidente de trabalho, (fase contenciosa) contra RR… pedindo que seja revista a incapacidade de grau zero que lhe foi fixada pela Companhia de Seguros aquando da alta, em 10.09.02, por força do agravamento das lesões sofridas no acidente, com consequente alteração da pensão de € 0,00, para a que vier a ser determinada, nos termos legais, com efeitos a partir da data da participação efectuada pela autora, a pagar na proporção das respectivas responsabilidades pelas rés e que estas sejam condenadas a prestar à autora todas as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, por força do agravamento das lesões, quer as já vencidas (estas no correspondente sucedâneo, isto é ressarcindo a autora do montante já dispendido de € 729,82), bem como as que futuramente venha a carecer, na proporção das responsabilidades das rés e a pagar juros de mora sobre as quantias a que vierem a ser condenadas, desde a data de citação. Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - sofreu um acidente no dia 06.12.01, na parte da manhã, enquanto prestava a sua actividade para a 2ª ré, no âmbito do contrato de trabalho entre ambas existente e no exercício das suas funções de técnica de cardiopneumologia; - a 1ª ré não participou ao tribunal o acidente; - esteve de baixa até 10.09.2002 tendo-lhe sido concedida alta sem qualquer incapacidade; - nos últimos meses de 2003 voltou a ter dores; - ora, se foi dada alta à autora sem qualquer incapacidade ou desvalorização - a chamada incapacidade grau zero - então só pode ter havido um agravamento da sua situação, isto é, das lesões que foram consequência do acidente; - a não ser que a 1ª ré tivesse deliberadamente mentido à autora dizendo-lhe que ficara sem qualquer incapacidade quando tal não corresponderia à realidade; - e se assim não fosse não poderia operar a pretensa caducidade do direito à acção invocada pela 1ª ré na tentativa de conciliação porque a mesma teria usado de má fé por forma a evitar o pagamento de qualquer quantia; As rés contestaram em separado, excepcionando ambas a caducidade do direito da acção e concluindo pela improcedência desta com a sua absolvição acrescentando a 2ª ré que, a proceder a pretensão da autora, deverá, ela ré ser responsabilizada em função da retribuição anual de € 718,63. Para tal alegaram o seguinte: - a 1ª ré: - em 10.09.2002, data em que obteve alta definitiva foi comunicado à autora que foi dada como totalmente curada sem qualquer incapacidade para o trabalho; - não aceita pagar qualquer pensão à autora uma vez que caducou o direito à acção nos termos e para os efeitos do art. 32º nº 1 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, pois já passou um ano sobre a data de alta clínica isto é data limite 10.09.2003; - não competia à ré participar ao MP o acidente; - aceita a ocorrência de um acidente no dia 06.12.2001 e em cumprimento do contrato de seguro celebrado com a 2ª ré prestou toda a assistência necessária à sinistrada tendo os seus serviços clínicos concluído pela cura sem qualquer desvalori-zação, pelo que se a autora não concordava, deveria ter exercido o seu direito atempadamente. - a 2ª ré: - a decisão (alta clínica em 10.09.2002) dos serviços clínicos da ré seguradora chegou ao conhecimento da autora no dia 11 de Setembro de 2002; - a autora apresentou-se ao serviço nessa data e comunicou não só que lhe tinha sido dada alta sem qualquer incapacidade como também entregou o documento emitido pelos serviços clínicos da ré seguradora; - a revisão de incapacidade - que está efectivamente em causa - tem por fundamento a modificação da capacidade de ganho do sinistrado sendo necessário uma real e posterior modificação de ganho, proveniente duma real modificação do estado fisiológico do sinistrado; - ora, a este propósito, a autora apenas alega que nos primeiros meses de 2004 a situação piorou e conclui uma modificação de capacidade do ganho; - a autora continuou ao serviço da ré com os mesmos direitos e regalias; - a participação do acidente ao tribunal tendo em atenção a data ocorrida não era obrigatória e o prazo de um ano contido no art. 32° n° 1 do Cód. Proc. Trab. já decorreu; - o efeito que procura impedir alegando que voltou a sentir dores em fins de 2003 de que não fez prova, sendo que o ponto de partida para a caducidade se fixou com a comunicação formal ao sinistrado da alta clínica e a autora deixou por inércia que o mesmo decorresse sem o exercer. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo as rés dos pedidos. Inconformada, a autora veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: I — Para haver incidente de revisão de incapacidade não é necessário que tenha havido prévia actividade judicial, isto é, que exista um processo judicial anterior — art. 145º n° 6 e 7 do C.P.T.; II — Também não o obsta ao incidente de revisão de incapacidade o facto do sinistrado ter sido declarado curado sem incapacidade e não ter havido participação pela seguradora (e já agora pelo sinistrado) – artº 145 nº 7 do C.P.T; III — À revisão da incapacidade não se aplica o prazo de caducidade previsto no artº 32º da LAT, mas sim o do art. 25 - 10 anos a contar da fixação da pensão/alta clínica — momento em que a sinistrada foi considerada curada, sem incapacidade, ou grau zero de incapacidade/sem prestação ; IV A A. requereu incidente de revisão de incapacidade, alegando agravamento das lesões, já documentadas os nos autos, fê-lo através do meio próprio (incidente de revisão), a correr de forma autónoma, e dentro do prazo legal de 10 anos. Ao decidir julgar procedente uma excepção peremptória de caducidade, não verificável no caso em apreço, nada tendo que ver com os fundamentos da acção, pelas razões expostas, violou a sentença recorrida as disposições do art° 25 da LAT, do art° 145 do C.P.T. nos termos supra expostos. Termos e que se deve dar provimento ao presente consequentemente, revogar a sentença proferida, com as legais consequências (...) As rés, nas suas contra-alegações, pugnaram pela manutenção da decisão recorrida. Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 281 a 283 no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148). No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente. A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o direito de acção da apelante não caducou. Fundamentação de facto Com interesse para apreciação da questão que nos ocupa mostram-se assentes os factos que vamos passar a enumerar. 1. A autora sofreu um acidente no dia 06.12.01, enquanto prestava a sua actividade para a ré …,no âmbito do contrato de trabalho entre ambas existente e no exercício das suas funções de técnica de cardiopneumologia. 2. Á data do acidente a autora auferia o salário de € 984,63 x 14 meses + € 22, 45 x 11 meses de subsídio de alimentação. 3. Nessa data, a responsabilidade infortunística laboral da ré … encontrava-se transferida para a ré …, em função da retribuição anual de € 984,63 x 14 + € 87,78 x 11 (contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice nº 64/403700 na modalidade de prémio variável, junto a fls. 30 e 31) 4. Em consequência do acidente a autora esteve afectada de 278 dias de ITA. 5. A autora esteve de baixa até ao dia 10.09.02 e, nesta data foi-lhe comunicado que tinha sido dada como totalmente curada sem qualquer incapacidade para o trabalho e entregue o documento junto a fls. 199, emitido pelos serviços clínicos da seguradora 6. A ré … não participou ao Tribunal de Trabalho o acidente de trabalho. 7. Em exame médico realizado no Tribunal, a perita médica reconheceu à autora a incapacidade de 8% de IPP. 8. Na Tentativa de Conciliação, a ré … aceitou a existência de um acidente ocorrido a 06.12.2001 e a sua caracterização como acidente de trabalho, bem como o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora e aceitou a responsabilidade em função da retribuição transferida ao abrigo do contrato de seguro supra identificado. 9. O requerimento de revisão da incapacidade deu entrada em juízo no dia 11 de Outubro de 2004. Fundamentação de direito Na decisão recorrida entendeu-se que o incidente de revisão é um incidente processual que pressupõe uma actividade judicial anterior e que o reconhecimento e reparação do acidente aqui em causa não passou de um processamento burocrático, no âmbito das relações entre seguradora e sinistrada e concluiu-se que a autora teria que participar o acidente a tribunal no prazo de um ano previsto no art. 32° da Lei 100/97 de 13 de Setembro (LAT), isto é até 10.09.2003, sendo irrelevante o facto de a apelante nos últimos meses de 2003 ter voltado a sofrer dores na coluna na mesma zona, dores estas que se agravaram. E acrescentou-se ainda que não se pode ver o art. 145° do Cód. Proc. Trab. intitulado revisão da incapacidade em juízo sem o relacionar com o art. 25° da LAT uma vez aquele artigo mais não é do que a vertente processual do incidente de revisão que desse modo se tem que articular com o mesmo mas não de tê-lo em consi-deração de forma disjuntiva. Em abono da sua tese cita Carlos Alegre “Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais”, 2ª edição, págs. 130 e seguintes. A apelante insurge-se contra este entendimento defendendo que embora no incidente de revisão de incapacidade, a regra seja ter havido uma actividade judicial anterior, tal não significa que esta tenha sempre de existir previamente, o que, em seu entender é confirmado pelo teor do nº 6 do art. 145º do Cód. Proc. Trab. conjugado com o nº 7 do mesmo preceito e, por isso, conclui que ao caso é aplicável o prazo de caducidade previsto no art. 25° da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, ou seja, 10 anos a contar da alta clínica e não o prazo do art. 32º daquele diploma. Quid juris? Cremos que a razão está do lado da apelante, como sucintamente vamos demonstrar. O art. 25º da LAT define, no seu nº 1 os casos e condições em que pode ser efectuada a revisão das prestações. A revisão da incapacidade é possível nos casos, como o dos autos, em que o sinistrado haja sido dado como curado sem desvalorização - a chamada incapacidade zero por cento mas que em termos clínicos é tão susceptível de se modificar agravando-se como a incapacidade de 1% ou 20% . Tal entendimento decorre linearmente do disposto nos arts. 15º, nº 1 conjugado com o art. 25º nº 1, que correspondem, respectivamente às Bases XV e XXII, nº 1 da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965: o direito às prestações mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida e abrange as doenças inter-correntes relacionadas com as consequências do acidente (Ac. da RC de 18.09.97, CJ, Ano XXII, T.IV, pág. 67, entre outros e, na doutrina, Cruz de Carvalho, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 99) De resto, a finalidade do art. 25º, nº 1 da LAT é que as prestações correspondam ao efeito do grau de incapacidade de ganho, de tal modo que se essa capacidade se modificar por virtu-de de anterior acidente devem as prestações sofrer correspondente alteração. Dispõe, por seu turno, o nº 2 do citado art. 25º: A revisão só poderá ser requerida dentro 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos. O art. 25º da LAT está adjectivado no art. 145º do Cód. Proc. Trab. que tem como epígrafe “Revisão da incapacidade em juízo” e dispõe o seguinte: 1 – Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico. 2 – O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos. 3 – Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente. 4 – Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 10 dias, exame por junta médica nos termos previstos no nº 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame ser ordenado pelo juiz, se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente. 5 – Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar. 6 – O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118º, quando o houver. 7 – O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade. Segundo Leite Campos, em anotação ao art. 147º do Cód. Proc. Trab., aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro e revogado pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro que, no seu art. 1º, aprovou o Código de Processo do Trabalho, actualmente vigente o incidente de revisão da incapacidade corre no apenso de fixação para incapacidade para o trabalho, quando o houver; caso contrário corre no processo principal, de qualquer forma o incidente carece de autonomia (“Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª edição, Coimbra, 1996, pág. 641). No entanto, a redacção do art. 145º do Cód. Proc. Trab. não coincide com a do anterior art. 147º e, na parte que ora interessa, verifica-se que foi aditado o nº 7 que manda aplicar o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade, casos estes em que a participação não é obrigatória – art. 18º do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril (RLAT). Face a este aditamento, entende-se hoje que o incidente de revisão da incapacidade pode também correr autonomamente, pois nestes casos não chegou a haver processo (Lopes Cardoso “Manual de Processo de Trabalho, Princípios, Pressupostos, Processo Comum de Declaração, Incidentes de Instância e Recursos”, 3ª edição, 2001, Lisboa, pág. 250, citado pela apelante). É este também o nosso entendimento. Forçoso é, portanto, concluir que, nestes casos, o processo se inicia com o requerimento de revisão da incapacidade e não com a participação, como sucede nos demais – art. 26º, nº 3 do Cód. Proc. Trab.. Na verdade, contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, resulta claramente do nº 7 do art. 145º do Cód. Proc. Trab. que o incidente de revisão não pressupõe necessariamente uma actividade judicial anterior e a apelante não estava obrigada a participar o acidente a tribunal no prazo de um ano a contar da data da alta clínica previsto no art. 32° da LAT para poder pedir a revisão da incapacidade dentro do prazo previsto no art. 25º, nº 2 da LAT pois nada obrigava a apelante a participar o acidente – a participação é, no caso, facultativa (art. 19º, alínea a) do RLAT). Repara-se, aliás, que se, em casos como o dos autos, o sinistrado fosse obrigado a participar o acidente para poder requerer a revisão da incapacidade haveria processo, ao qual seriam aplicáveis directamente os nºs 1 a 6º do art. 147º e o nº 7 deste artigo não passaria de uma excrescência inútil imprópria do legislador sensato a que se refere o nº 3 do art. 9º do Cód. Civil. O entendimento da sentença recorrida representa, de resto, em nosso entender, uma violação do princípio da igualdade contido no art. 59º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa por desigualdade de tratamento entre um sinistrado por acidente laboral que foi considerado curado e sem incapacidade mas em que o acidente foi participado pela seguradora, por se ter verificado a situação prevista no art. 18º, nº 3 do RLAT - incapacidade temporária, superior a 12 meses - e outro igualmente considerado curado e sem desvalorização em que tal participação não foi feita em virtude de a incapacidade temporária, ter sido igual ou inferior a 12 meses, como acontece no caso dos autos: que o primeiro poderia requerer a revisão da incapacidade no prazo dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (que pressupõe a prévia determinação do grau de incapacidade permanente que afecta o sinistrado) e o segundo só o poderia fazer no prazo de um ano previsto no citado art. 32° da LAT. Conclui-se, assim, que a revisão da incapacidade podia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data em que a sinistrada foi considerada curada e sem incapacidade – a chamada incapacidade zero por cento que levou a que não chegasse a ser fixada qualquer pensão. Considerando que o boletim de alta foi entregue à apelante no dia 10 de Setembro de 2002 e que o requerimento de revisão da incapacidade foi apresentado no dia 11 de Outubro de 2004, verifica-se que o direito de requer a revisão da incapacidade não tinha ainda caducado. Há, assim, que revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção e ordenando que os autos prossigam ulteriores termos – art. 121º, alíneas c), d) e e) do Cód. Proc. Trab.. Decisão Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação, revogando a sentença recorrida, julgando improcedente a excepção e determinando que os autos prossigam ulteriores termos. Custas da apelação pelo vencido, a final. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 |