Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
74/09.9TJLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-O Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não definiu o que entendia por manifesta improcedência do pedido, deixando ao prudente arbítrio do julgador a sua determinação.
2- O diploma em questão conterá uma formulação suficientemente ampla, permitindo que se conheça sem restrições, quando o pedido formulado seja susceptível de várias orientações legais, não só para que se alcance uma igualdade entre as partes, mas também para que o julgador na sua posição imparcial não seja forçado a decidir contra a interpretação que entende correcta, nem que seja violentado na sua consciência jurídica.
3- Mesmo sem contestação, o juiz não só pode como deve fazer a respectiva subsunção jurídica dos factos.
4- O manifestamente improcedente poderá ser interpretado no sentido de o pedido formulado não obter êxito na sua totalidade e daí, afastar-se a força executiva à petição.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1-Relatório:

O autor, Banco A, S.A., intentou acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra os réus, B e C, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias peticionadas.
Para tanto, alegou ter concedido ao réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, o qual reverteu em proveito comum do casal, tendo sido incumprido tal contrato.

Devidamente citados os réus não apresentaram contestação.

Prosseguiram os autos, tendo sido proferida sentença, a qual decidiu da seguinte forma:
1- Condena-se o réu B a pagar ao autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente:
a) Às prestações de capital e juros, no valor de € 379,66 cada uma, vencidas à data da citação;b) O réu é ainda condenado a pagar ao autor os juros moratórios, à taxa anual de 13,60%, contados desde as datas de vencimento das prestações referidas em a), e até integral cumprimento;
c) As demais prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios, à taxa anual de 13,60%, contados desde a citação, tudo até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo;
e) Absolve-se o réu do demais peticionado.
2 - Absolve-se a ré C do pedido.

Inconformado recorreu o autor, concluindo nas suas alegações, em síntese:
1. Atenta a natureza do processo em causa — processo especial — e o facto de os RR, ora recorridos, regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.OTJLSB-Ll onde se refere que: Não tendo o Apelado, … contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.
3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido.


Não foram apresentadas contra-alegações.


Foram colhidos os vistos.


2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

A questão a aquilatar consiste em saber se a não contestação dos réus, confere força executiva à petição inicial, sem haver necessidade de pronúncia sobre quaisquer outras questões.

A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante da petição inicial, para a qual se remete, atento se terem considerado reconhecidos os factos articulados pelo autor e ainda que, a presente acção entrou em juízo em 8 de Janeiro de 2009.

Vejamos:
Insurge-se o recorrente com o conhecimento das questões jurídicas levadas a efeito na sentença, por no seu entender, a falta de contestação dos réus conferir força executiva à petição inicial.
No âmbito dos procedimentos especiais para cobrança de créditos, constante do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, dispõe o seu art. 1º o seguinte:
Procedimentos especiais – É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Por seu turno, no anexo a que alude o diploma preambular, consagra-se no seu art. 2º, relativo à falta de contestação:
- Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
Perante tal, entende o recorrente que a consequência necessária da não contestação dos réus é tão só a de conferir força executiva à petição, sem mais.
Ora, a mera exegesse do preceito não nos autoriza que de uma forma tão simples possamos aderir a um regime cominatório pleno, sem uma mais cuidada reflexão.
Desde logo, o presente Decreto-Lei tem como título «Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos de Injunção».
Nos termos constantes do nº.1 do art. 463º do CPC., os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes sejam próprias e pelas gerais e comuns e em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário.
Na acção declarativa na forma sumária, pela reforma introduzida pelo Decreto-Lei nº.329-A/95, de 12 de Dezembro, foi abolido o regime cominatório, ou seja, desde que o réu não contestasse, considerava-se confessada a matéria de facto e de direito.
O juiz teria de condenar o réu, ainda que, em sua opinião, a pretensão do autor fosse infundada, a menos que se estivesse no âmbito de relações indisponíveis.
Perante uma tal evolução legislativa, não se compreenderia que este diploma, em concreto, viesse pretender introduzir um novo retrocesso, penalizando automaticamente quem não apresentasse contestação.
No normativo em apreço nos autos, faz-se menção expressa à ocorrência de excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente e é neste último aspecto que se encontram as divergências de opinião, entre as quais a do recorrente.
Para ilustrar a sua posição invoca o mesmo uma passagem de Salvador da Costa, in, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Processo Geral Simplificado, pág. 90, aludindo que «a pretensão formulada pelo autor é manifestamente improcedente ou manifestamente inviável quando a lei a não comporta ou porque os factos apurados, face ao direito, a não justificam.
A ideia de manifesta improcedência corresponde à ostensiva inviabilidade o que raro se verifica, pelo que o juiz tem de ser muito prudente na formulação do juízo de insucesso».
Com efeito, o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, não definiu o que entendia por manifesta improcedência do pedido, deixando ao prudente arbítrio do julgador a sua determinação.
Ora, a manifesta improcedência existe quando seja inequívoco que a pretensão não possa proceder, tendo em conta uma correcta interpretação jurídica dos normativos aplicáveis.
Já para o Prof. Alberto dos Reis, in, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, reimpressão de 1981, a expressão evidente ou manifesta tinha o mesmo sentido e era utilizada a propósito da falta de determinados requisitos em fase de indeferimento liminar.
Na esteira da mesma linha de pensamento, entendemos que há que fazer a destrinça entre um indeferimento liminar e um juízo definitivo sobre o pedido formulado.
Efectivamente, não havendo contestação, numa situação como a dos autos, a decisão do juiz tem que ser mais alargada e fundamentada.
Uma vez ultrapassada a fase dos articulados, o juiz não está obrigado a conferir força executiva a uma petição inicial, sabendo que há várias orientações jurídicas sobre o fundo da causa e muito menos quando perfila uma orientação diferente da que lhe é apresentada.
A ser assim, criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, obrigando-se o julgador a decidir diferentemente, quando estivesse em causa uma acção contestada e uma acção com a vicissitude da dos autos, apenas as diferenciando a não apresentação da contestação.
Julgamos que não terá sido esta a vontade do legislador, já que deverá imperar sempre um critério objectivo e não casuístico.
Entendemos assim, que não se encontra vedado ao juiz conhecer das questões de direito que lhe sejam suscitadas, quando seja claro que a solução preconizada para aquele não comporte uma única via.
O diploma em questão conterá uma formulação suficientemente ampla, permitindo que se conheça sem restrições, quando o pedido formulado seja susceptível de várias orientações legais, não só para que se alcance uma igualdade entre as partes, mas também para que o julgador na sua posição imparcial não seja forçado a decidir contra a interpretação que entende correcta, nem que seja violentado na sua consciência jurídica.
Assim sendo, mesmo sem contestação, o juiz não só pode como deve fazer a respectiva subsunção jurídica dos factos.
O manifestamente improcedente poderá ser interpretado no sentido de o pedido formulado não obter êxito na sua totalidade e daí, afastar-se a força executiva à petição.
Destarte, entendemos que a decisão recorrida não merece reparo por não ter conferido força executiva à petição, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.

Em síntese:
- A manifesta improcedência existe quando seja inequívoco que a pretensão não possa proceder, tendo em conta uma correcta interpretação jurídica dos normativos aplicáveis.
- Ultrapassada a fase dos articulados, o juiz não está obrigado a conferir força executiva a uma petição inicial, sabendo que há várias orientações jurídicas sobre o fundo da causa e muito menos quando perfila uma orientação diferente da que lhe é apresentada.
- A ser assim, criar-se-ia uma grande insegurança jurídica, obrigando-se o julgador a decidir diferentemente, quando estivesse em causa uma acção contestada e uma acção com a vicissitude da dos autos, apenas as diferenciando a não apresentação da contestação.


3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.

Custas a cargo do apelante, nos termos do disposto no art. 446º do CPC.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Graça Araújo