Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3449/07.4TBOER.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: AUTO-ESTRADA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCESSIONÁRIO
DEVER DE VIGILÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
LEI INTERPRETATIVA
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A Lei n.º 24/2007 de 18 de Julho define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas.
- Aí se consagra que, em caso de acidente rodoviário, com ou sem obras em curso, do qual resultem consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito (entre outros) a atravessamento de animais.
- Tal diploma deve considerar-se lei interpretativa e como tal deverá ter aplicação imediata.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A………. e (em razão do incidente de intervenção principal activa provocada) M ……….. instauraram no tribunal judicial a presente acção contra
B, S.A. e (em que é interveniente acessório passivo) Companhia de Seguros ……….. S.A.
pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor:
A) a quantia de € 3.310,14 (três mil trezentos e dez euros e cator­ze cêntimos), pelos prejuízos materiais causados no veículo automóvel, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
B) a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam para tanto e em síntese, que:
- no dia 30 de Novembro de 2006, o Autor, circulava na Auto Estrada da Costa do Estoril, A - 5, no sentido Lisboa - Cascais, no seu veículo automóvel;
-ao chegar ao km n° , após o veículo automóvel que seguia à sua frente, ter efectuado um desvio na sua marcha, o Autor apercebeu-se da presença de um animal que se deslocava no sentido do separador central para a berma;
- considerando a existência de tráfego intenso, quer atrás do seu veículo como também, nas laterais, o Autor efectuou uma ligeira trava­gem, tentando evitar o embate com o animal, o que não logrou conseguir.
- no local compareceu a Brigada de Trânsito , que elaborou a participação do acidente n.° ;
- do embate resultaram danos no veículo do Autor, cuja reparação perfez a quantia de € 3.310,14;
-a falta do veículo automóvel, utilizado diariamente pelo Autor, nas suas deslocações, acarretou evidentes transtornos, incómodos e prejuí­zos que computa em quantia não inferior a € 1.500.

A Ré contestou, em súmula, invocando a ilegitimidade activa, porquanto o veículo é bem comum do casal e o Autor vem desacompanhado do cônjuge;
- peticionando a intervenção acessória da sua seguradora;
- impugnando e explanando os procedimentos da Autora com vista à prevenção de qualquer situação que ponha em risco a segurança do tráfego.

O Autor respondeu.

Uma vez saneado o processado e instruído o processo efectuou-se o julgamento.

II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:

A.) No dia 30 de Novembro de 2006, pelas 18h 30m, o Autor circulava na Auto Estrada da Costa do Estoril, A - 5, no sentido Lisboa - Cascais, no seu veículo automóvel, de marca…, com matrícula …-…-57.
B.) Fazia-se acompanhar da sua Mulher e as duas filhas de ambos.
C.) Circulava, na via de transito central da respectiva faixa de rodagem, a uma velocidade de pelo menos 100/110 Km/hora.
b.) Ao chegar ao km n°, após o veículo automóvel que seguia à sua frente, ter efectuado um desvio na sua marcha, o Autor, apercebeu-se da presença de um animal que se deslocava no sentido do separador central para a berma.
E.) Existia tráfego intenso na faixa, quer nas vias laterais, quer atrás do veículo do Autor.
F.) Ocorreu um embate entre o veículo e o animal, que provo­cou estragos na parte frontal do veículo.
G.) No local compareceu a Brigada de Transito, que elaborou a participação do acidente n.° .
H.) Um mecânico que presta serviço à B, retirou da via o animal de raça canina alguns minutos após a colisão
I.) Esse mecânico verificou a necessidade de remoção do veí­culo, por reboque, visto que não foi possível colocá-lo, novamente, em funcionamento.
J.) O Autor utilizava o veículo automóvel deixou de o poder utilizar enquanto o veículo esteve a reparar.
K.) A falta do veículo automóvel, utilizado diariamente pelo Autor, nas suas deslocações, acarretou transtornos, incómodos e pre juí­zos.
L.) O A circulava a menos de 30 metros do veículo que o precedia.
M.) Havia uma grande intensidade de tráfego.
N.) O Autor não travou.
O.) Entre o nó do Estádio e o nó do Estoril a A5 tem outros nós de acesso e de saída de viaturas.
P.) O Autor percorre aos fins-de-semana a A5.
Q.) O Autor sabia da existência na A5 de diversos nós de aces­so e de saída a poucos quilómetros uns dos outros, perto dos quais exis­tem casas com alguma proximidade.
R.) Nos nós de acesso e de saída da AE por onde entram ou saem os veículos pode entrar um cão.
S.) O piso encontrava-se seco e limpo e estava bom tempo.
T.) Era noite escura.
U.) Na zona do acidente existem também passagens superiores (pontes).
V.) A entrada e saída de veículos na auto-estrada está sempre franqueada.
W.) O condutor conduzia de modo que nao tinha em conta poder surgir um cão na faixa de rodagem.
X.) O condutor sabia que a A5 não é invulnerável à presença de cães e de gatos.
Y.) No local a faixa de rodagem tem 3 vias paralelas de circu­lação no sentido Lisboa - Cascais.
Z.) Nos nós de acesso, por onde entram e saem os carros pode entrar um cão, o que o Autor sabia.
AA.) Nenhum outro veículo que seguisse à frente do veículo do Autor embateu no cão.
BB.) O embate deu-se entre o nó de Oeiras e Carcavelos.
CC.) A viatura que precedia a do Autor guinou para se desviar do cão.
DD) A ré tinha passado em patrulhamento pelo local cerca da 18H15 e nessa altura o cão não foi visto.
EE.) Também nos patrulhamentos anteriores o cão não foi detectado.
FF.) Nenhum utente da auto-estrada comunicou à ré a presença do cão.
GG.) A GNR-BT também não comunicou à ré a presença do cão na auto-estrada.
HH.) A ré procede a diversas inspecções e vistorias da rede de vedação e de 3 em 3 meses efectua uma inspecção, a pé, a toda a exten­são da rede.
II.) Diariamente, nas acções permanentes de vigilância, verifica o estado da vedação nas partes desta avistáveis da plataforma.
JJ.) Quando um animal aparece na auto-estrada também a ré inspecciona a rede no mais curto espaço de tempo possível (no próprio dia ou no dia seguinte, se acontecer de noite) para verificar se existe alguma abertura.
KK.) Pretende que a vedação esteja sempre em perfeitas condições.
LL.) A vedação, no local, foi inspeccionada no dia útil seguinte ao acidente, numa extensão de 1 Km para cada lado e em cada sentido.
MM.) Encontrava-se intacta, sem qualquer anomalia.
NN.) Por onde entram ou por onde saem os veículos pode entrar um cão.
00.) O cão pode ter sido largado na auto-estrada por algum utente.
PP.) A GNR-BT patrulhou também o local várias vezes nesse dia antes das 18H35.
QQ.) A vedação tinha 1,10 metros de altura.
RR.) Constituía-se por uma rede de arame.
SS.) Nesse dia, antes do acidente, foram efectuados os patrulhamentos permanentes e regulares.
TT.) A B procede ao patrulhamento das auto-estradas da concessão, durante 24 horas por dia.
UU .) A GNR-BT, procede ao patrulhamento constante das auto-estradas da concessão, 24 sobre 24 horas.
VV.) O Km 12,900 situa-se entre os nós de Oeiras, e o de Carcavelos.
WW.) Alguns dos ramos de acesso e de saída não têm barreira de portagem.
XX.) O ponto onde se deu o acidente é dos de mais intensa vigilância da ré. Pois situa se a menos de 2 kms da sede da Ré.
ZZ.) Em cada hora do dia passam por esse ponto vários funcionários da ré.
AAA.) Sendo que qualquer deles e todos eles avisam da presença de cão que detectem.
BBB.) A 1ª Ré transferiu, através do acordo cuja cópia consta a fls. 66 a 81, titulado pela apólice, que aqui dou por reproduzida, a responsabilidade para a interveniente Companhia de Seguros, S.A.

III.
Perante tais factos, o tribunal julgou a acção improcedente.

IV.
Desta decisão recorre agora o A. pretendendo a sua revogação, porquanto:

I – A matéria considerada provada nas alíneas U.), JJ.) e XX.) da douta sentença recorrida, e constante do despacho de decisão relativa ao julgamento da matéria de facto e que faz fls... dos presentes autos, face à prova apresentada, não deveriam ter sido considerados provados
II – Foi a alínea U.) considerada provada por confissão das parte, mas tal confissão não teve lugar, já que nem o Autor, nem a sua mulher declararam de forma inequívoca que na zona do acidente existem também passagens superiores (pontes), pelo contrário, as suas declarações são demonstrada mente inseguras, incoerentes, e até mesmo inconscientes da parte de quem as prestou, que de modo hesitante e duvidoso manifestaram, no seu entender, nada mais do que um real desconhecimento acerca da existência de passadeiras superiores na zona do acidente.
III – Porque a esta matéria nenhuma outra testemunha prestou declarações, entende o Autor, ora apelante que, salvo melhor opinião, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., não foi feita prova de que "na zona do acidente existem também passadeiras superiores (pontes)", quer por confissão, quer por qualquer outro meio de prova, pelo que o ponto U.) deverá ser considerado como não provado.
IV - Foi também considerado provado, com base no depoimento das testemunhas L e G , trabalhadores da B a alínea JJ.), segundo a qual se provou que "Quando um animal aparece na auto-estrada também a ré inspecciona a rede no mais curto espaço de tempo possível (no próprio dia ou no dia seguinte, se acontecer de noite) para verificar se existe alguma abertura",
V - Tal prova não resulta dos depoimentos de qualquer das testemunhas ouvidas nos presentes autos, nem mesmo das indicadas na alínea JJ.).
VI - A testemunha L, quanto a este facto não prestou quaisquer declarações, remetendo esta matéria para os colegas da BCI demonstrando o seu desconhecimento quanto a este facto.
VII - A testemunha da RR., G, referiu em suma que a sua equipe não de serviço pois saem às 17 horas e entram no dia seguinte às 8 horas, pelo que inspecção foi feita na 2a feira seguinte, dia útil imediatamente a seguir ao acidente (que ocorreu na quinta feira dia 30 de Novembro de 2006).
VIII - Destas declarações apenas se poderá concluir e considerar como provado que "Quando um animal aparece na auto-estrada também a ré inspecciona a rede no mais curto espaço de tempo possível (no próprio dia, se útil, ou no dia útil seguinte, se acontecer após as 17 horas) para verificar se existe alguma abertura"
IX – Relativamente à alínea XX.), quer a douta sentença recorrida, quer o despacho de decisão relativa ao julgamento da matéria de facto e que faz fls... dos presentes autos, não fazem qualquer menção nem se reportam á prova que serviu para formar a convicção do tribunal A Quo.
X - Esta alínea que considera provado que "o ponto onde se deu o acidente é dos de mais intensa vigilância da ré", deverá considerar-se como não provado.
XI - Não houve por parte dos Autores confissão quanto a esta matéria, também a testemunha J nada referiu quanto a este facto,
XII - À testemunha da Ré, L, não foi feita directamente qualquer pergunta no sentido de saber se o ponto onde se deu o acidente é dos de mais intensa vigilância da Ré e das suas declarações apenas resulta que efectivamente o local onde se deu o acidente, por ser próximo da sede da B, é um dos locais por onde passam muita gente, onde se inclui também funcionários da B os quais, segundo declarou, encontram-se obrigados a informar da presença de um cão na auto-estrada, caso o avistem, não prova que o ponto onde se deu o acidente é dos de mais intensa vigilância da Ré.
XIII - Também a testemunha G não respondeu afirmativamente a essa questão, fazendo, inclusivamente referência a outras situações de acidentes que ocorreram na A5.
XIV - Não se pode concluir que essa vigilância é intensa apenas pelo facto de por aquele local passar muita gente, incluindo funcionários da B.
XV – A matéria considerada como não provada nos pontos 3. e 4. da decisão relativa ao julgamento da matéria de facto, constante de fls ... dos presentes autos, deveriam ter sido considerado provados, devendo, por isso ser feita a respectiva reapreciação da prova.
XVI – Entendeu-se como não provado que "a reparação desses estragos custava € 3.310,14, cujo valor o autor pagou" e que "Que o Autor ficou sem meio de transporte entre 30.11.2006 até ao dia 17.01.2007"
XVII – No entanto o próprio autor, referiu com exactidão o valor que pagou à O pela reparação do seu veículo, e tanto o Autor como a sua mulher foram precisos relativamente ao período durante o qual ficaram sem meio de transporte, em virtude de o mesmo se encontrar desde o dia 30 de Novembro de 2006 até ao dia 17 de Janeiro de 2007 na O para reparar.
XVIII - Pelo que será de considerar como provada esta matéria.
XIX – Face à prova produzida, e salvo melhor opinião e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, entende o Autor, ora apelante, que outra deveria ter sido a decisão do tribunal a quo.
XX - Nos presentes autos está em causa a ocorrência de um acidente em plena auto-estrada devido ao aparecimento de um cão que atravessa a faixa de rodagem, o condutor do veículo não pôde evitar o embate e sofre os consequentes danos;
XXI - A culpa do acidente é imputável à B porque esta não tomou todas as precauções para evitar a entrada do cão na auto-estrada, estando obrigada a fazê-lo.
XXII – A conduta omissiva da Ré B é patente e não é afastada pelo facto da Ré B alegar que o cão não foi detectado nos patrulhamentos efectuados, ou que tal situação não lhe foi comunicada quer pela GNR-BT quer por utentes da auto-estrada.
XXIII – Nem pelo facto de efectuar acções permanentes de vigilância, verificando o estado da vedação nas partes desta avistáveis da plataforma, realizando, de 3 em 3 meses, inspecção a pé, a toda a extensão da rede de vedação.
XXIV - Ora, se é certo que não se pode exigir patrulhamento e vigilância constantes, em todos os troços da auto-estrada, deve exigir-se que tais operações sejam efectivas e eficazes, de modo a detectar, em tempo oportuno, as potenciais fontes dos riscos de circulação automóvel.
XXV - A B "obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem", o que não assegurou.
XXVI - Na verdade, segundo é possível concluir, resultando da prova produzida, na sua acção preventiva a Ré limita-se a patrulhar diariamente a auto-estrada e a realizar inspecções e vistorias à rede de vedação da auto-estrada, reparando-a ou substituindo caso se encontre danificada.
XXVII - E mesmo após a ocorrência de qualquer sinistro, como seja, um acidente ocorrido na auto-estrada devido à entrada de um cão, como é o caso jub júdice, a Ré vai, posteriormente, no dia útil seguinte, averiguar se as redes de vedação da auto-estrada estão ou não danificadas, se existem ou não rasgos nas redes, e caso existam procede à respectiva reparação.
XXVIII – Ao fazê-lo descura a ré a possibilidade de ocorrerem quaisquer outras circunstâncias, da sua responsabilidade, que possam verificar-se e que originem acidentes de viação em auto-estradas, como por exemplo, verificar os nós de entrada de acesso livres existentes na auto-estrada.
XXIX – Bem saberá a Ré, tal como qualquer outra pessoa saberá que "onde entram carros pode entrar um cão", impondo-se, pois, à Ré não apenas inspecção à rede da auto-estrada, à sua malha e arame farpado, mas mais do que isso.
XXX – Foi Provado que o cão entrou na auto-estrada, não se provou ter sido um utente/cliente da auto-estrada que ai o tenha deixado.
XXXI - Há que apurar onde será que os cães entram na A-5.
XXXII - A este respeito a testemunha, G referiu não saber de onde veio o cão, sendo certo que o mesmo não entrou pela vedação porquanto a mesma está intacta.
XXXIII – Acrescentando, contudo, que existem dois pontos muito perto por onde os cães geralmente entram, e são eles Carcavelos e Oeiras, sendo o nó de Porto Salvo "um sítio normal, onde geralmente entram os cães".
XXXIV - Parece que, afinal, existem na A5, locais muito vulneráveis e por onde, efectivamente, podem entrar animais, e se os cães podem por ai entrar, forçoso será concluir que a ré não realiza uma fiscalização adequada e eficaz de modo a evitar a entrada de animais na auto estrada
XXXV – Cabe à própria Ré B, na sua acção preventiva, averiguar onde e porquê essa situação se verifica e realizar todos os esforços necessários à manutenção da segurança rodoviária.
XXXVI - Não é suficiente à devedora – B – mostrar que foi diligente, ou que não foi negligente; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento, pois, o seu dever de fiscalização contínua impõe-lhe o dever de acautelar a segurança do trânsito rodoviário.
XXXVII – A conduta omissiva da B, além de ilícita, por violadora do direito à segurança rodoviária dos utentes da auto-estrada, direito esse que lhe cumpre assegurar, é merecedora de juízo de censura, que o mesmo é dizer que se trata de conduta culposa.
XXXVIII - Não fosse tal conduta omissiva da B e o autor não teria sofrido os danos que sofreu, os quais apenas são imputáveis aquela, na medida em que o condutor do automóvel do autor em nada contribuiu para a ocorrência do acidente.
XXXIX – Cabe à Ré B indemnizar os danos causados pelo acidente, ressarcindo o Autor do valor que este despendeu com a reparação do veículo € 3.310,14 (três mil trezentos e catorze cêntimos)
Nestes termos, nos mais de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência:
a) – Considerar como não provada a matéria referida nas alíneas U.), JJ.) e XX.) da douta sentença recorrida, e constante do despacho de decisão relativa ao julgamento da matéria de facto e que faz fls... dos presentes autos
b) - A matéria considerada como não provada nos pontos 3. e 4. da decisão relativa ao julgamento da matéria de facto
c) - ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por decisão que julgue as RR. culpadas e consequentemente responsáveis pelo pagamento ao Autor do valor de € 3.310,14 (três mil trezentos e catorze cêntimos) acrescidos de juros à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.

Contra alegou a recorrida entendendo que a apelação deve ser julgada improcedente.

Juntou ainda um parecer que visa a inconstitucionalidade da Lei nº 24/2007 de 18 de Julho.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

As conclusões das alegações do recurso são despropositadamente extensas, complexas, confundindo-se com as próprias alegações.

No entanto, é possível fixar o objecto do recurso:

§ Não devem considerar-se provados os factos constantes nas alíneas U), JJ) e XX)?
§ Contrariamente, os pontos nºs 3 e 4 da decisão sobre a matéria de facto devem considerar-se provados?
§ A acção deve proceder?

VI.
Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.

Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto:
1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C.

É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se".

Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.

De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.

Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01).

E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.

Tais disposições resultam do DL n.º 39/95 que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe.

Porém, deve continuar a entender-se que:

" A decisão sobre os factos continuam submetidas ao regime da oralidade - ainda que de forma mitigada - a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador;
" a base instrutória deve abranger apenas factos, dela estando excluídas questões de direito e juízos de valor, devendo entender-se como questão de facto …."tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior" .

Daqui resulta a evidência de não ser admissível a quesitação de factos que contenham matéria conclusiva ou de direito e ainda situação factual sob pergunta negativa.

VII.
Ocorreu gravação da prova.
Verificam-se pois os pressupostos para sua eventual alteração.

Vejamos agora separadamente as questões.

Efectuou-se reaudição dos depoimentos.

E conclui-se não se justificar, face ao que atrás se referiu, a alteração dos factos constantes das alíneas U), JJ) e XX).

Quanto ao conteúdo do facto nº 3 – não provado – a matéria essencial nele contida é determinar se os estragos aí referidos verificaram-se e foram pagos pelo A.

Só o A. se pronunciou sobre tal facto, não sendo assim considerada qualquer confissão, que processual e juridicamente não existe, uma vez que a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (cfr. art. 352 do C.C).

Trata-se, assim, de realidade bem diferente daquela que o A. pretende demonstrar.

Depois, o documento junto a fls. 48 (os demais juntos mostram-se ilegíveis) nada prova nesse sentido, no do pagamento efectuado.

Além de que havia sido impugnado.

Os termos em que se mostra redigido o facto nº 4 não admitem a sua prova já que se traduz num exagero sem justificação. Para além de que se mostra assinalado em termos genéricos, globais (… sem meio de transporte ?….).

Provavelmente o A. pretendia(eria) dizer que durante esse período de tempo ficou sem a utilização desse meio de transporte – o veículo sinistrado – o que motivou a utilização de outros.

Mas não é isso que aí consta.

Por todo o exposto é de manter nos termos em que já constam a matéria de facto assente.

VIII.
E quanto à procedência da acção?

A discussão jurídica essencial da problemática do caso em análise foi já apreciada pelo tribunal recorrido.

Embora nos pareça bem apoiada discorda-se, no entanto, parcialmente da sua fundamentação.

Trata-se da responsabilidade das concessionárias de auto-estradas por acidentes nelas ocorrido em razão de animais que aí se introduzem.

A doutrina e as decisões dos tribunais superiores nem sempre têm sido coincidentes.

Sinteticamente, pode considerar-se

Tratar-se de um contrato – responsabilidade contratual – inominado que tem por objecto a utilização de tal via mediante a contrapartida do pagamento da respectiva taxa, ainda que na modalidade de contrato a favor de terceiro (Estado, concessionária e utilizador)?

Ou,
De contrato celebrado de concessão através do qual o utente – condutor – paga directamente à concessionária uma taxa de utilização do serviço, também em sede de responsabilidade contratual

Ou,
Responsabilidade extra contratual segundo a qual a concessionária responderá perante terceiros se, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art. 483º nº 1 do C.Civil.

IX.
Acontece, porém, que a Lei 24/2007 de 18/7 estabelece no seu art. 12º:
“1- Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais”.

Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr.art. 14).

Porém, aplicar-se-á ou não ao presente caso, atenta a data da sua ocorrência – 30/11/2006?

A decisão recorrida entendeu que não.

Entendemos, todavia, de modo diferente, aliás seguindo de perto o Ac. do STJ de 09/09/2008 que nessa parte se sufraga e por isso se reproduz:
Como se sabe, nos termos do art. 12º nº 1 as normas, em regra, não têm aplicação retroactiva, razão porque não de deveria aplicar, em princípio, à situação em causa, já que ocorreu antes da entrada em vigor do dito preceito. Todavia as leis interpretativas devem integrar-se na lei interpretada e consequentemente têm aplicação imediata. A lei interpretativa deve considerar-se como remontando à data da lei interpretada. Assim o entende a doutrina dominante, não só nacional, mas também estrangeira (vide a este propósito “Da Aplicação das Leis no Tempo, Emídio Pires da Cruz, Lisboa, 1940). A retroactividade neste âmbito resulta de as leis interpretativas fazerem corpo com a lei interpretada, constituindo uma única lei. Não contêm nenhum princípio novo de direito. Consequentemente, os tribunais aplicando as leis interpretativas, estão, no fundo, a empregar a lei interpretada.
Assim, se se entender a disposição referenciada como uma norma interpretativa a mesma, por ter aplicação imediata (retroactiva), terá aplicação ao caso vertente.
As leis interpretativas podem ser assim definidas pelo legislador. Se o fizer não se levantará qualquer dúvida sobre essa sua natureza. Porém existem outras que, pese embora o legislador não as apode assim, dada a sua índole, terão que ser dessa forma qualificadas.
Quanto ao critério definidor destas leis, têm-se vindo a aceitar depender da existência cumulativa de dois elementos: a) a lei regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência; b) a lei consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador (vide Emídio Pires da Cruz, obra citada, pág. 246). No mesmo sentido o Prof. Batista Machado (in Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, 1968, págs. 286 e segs.) sustenta que a lei interpretativa, para ser assim considerada, exige-se o seguinte:
1º- Ela intervém para decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida ou incerta no domínio da vigência da L.A (lei antiga). Significa isto, antes de tudo, que, para que a LN (lei nova) possa ser interpretativa de sua natureza, é preciso que haja matéria de interpretação. Se a regra de direito era certa na legislação anterior, ou se a prática jurisprudencial lhe havia de há muito atribuído um determinado sentido, que se mantinha constante e pacífico, a LN que venha resolver o respectivo problema jurídico em termos diferentes deve ser considerada uma lei inovadora….
2º- A lei interpretativa, para o ser, há-de consagrar uma solução que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior. Significa este pressuposto, antes de mais, que se a LN vem na verdade resolver um problema cuja solução constituía até ali matéria de debate, mas a resolve fora dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida, deslocando-o para um terreno novo ou dando-lhe uma solução que o julgador ou o intérprete não estavam autorizados a dar-lhe, ela será indiscutivelmente uma lei inovadora….
Para que a LN possa ser concebida como uma lei interpretativa, será preciso que ela consagre uma forte corrente jurisprudencial ou doutrinal anterior? Não necessariamente…” A LA não tem de consagrar uma corrente doutrinal prevalecente, sendo suficiente a adopção de uma interpretação defendida anteriormente.
Face a estes pressupostos, somos em crer que a referenciada norma é interpretativa, consagrando uma das soluções controvertidas pela doutrina e jurisprudência. Resolveu um problema, cuja solução constituía até ali matéria de debate, dando-lhe uma solução dentro dos quadros de controvérsia anteriormente estabelecida.

Tratando-se de lei interpretativa deverá como tal ter aplicação imediata.
Assim sendo, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à Ré.
Vejamos neste pormenor o que se provou:

X.
Ocorreu um embate entre o veículo e o animal, que provo­cou estragos na parte frontal do veículo, na auto estrada da Costa do Estoril.
…………………………………
DD) A ré tinha passado em patrulhamento pelo local cerca da 18H15 e nessa altura o cão não foi visto.
EE.) Também nos patrulhamentos anteriores o cão não foi detectado.
……………….
HH.) A ré procede a diversas inspecções e vistorias da rede de vedação e de 3 em 3 meses efectua uma inspecção, a pé, a toda a exten­são da rede.
II.) Diariamente, nas acções permanentes de vigilância, verifica o estado da vedação nas partes desta avistáveis da plataforma.
JJ.) Quando um animal aparece na auto-estrada também a ré inspecciona a rede no mais curto espaço de tempo possível (no próprio dia ou no dia seguinte, se acontecer de noite) para verificar se existe alguma abertura.
KK.) Pretende que a vedação esteja sempre em perfeitas condições.
LL.) A vedação, no local, foi inspeccionada no dia útil seguinte ao acidente, numa extensão de 1 Km para cada lado e em cada sentido.
…………………
QQ.) A vedação tinha 1,10 metros de altura.
RR.) Constituía-se por uma rede de arame.
SS.) Nesse dia, antes do acidente, foram efectuados os patrulhamentos permanentes e regulares.
TT.) A B procede ao patrulhamento das auto-estradas da concessão, durante 24 horas por dia.
UU .) A GNR-BT, procede ao patrulhamento constante das auto-estradas da concessão, 24 sobre 24 horas.
…………………………………..
WW.) Alguns dos ramos de acesso e de saída não têm barreira de portagem.
XX.) O ponto onde se deu o acidente é dos de mais intensa vigi­lância da ré.
YY)Pois situa se a menos de 2 kms da sede da Ré.
ZZ.) Em cada hora do dia passam por esse ponto vários funcionários da ré.
AAA.) Sendo que qualquer deles e todos eles avisam da presença de cão que detectem.

Face a tais factos considera-se elidida a presunção que sobre a Ré impende, senão na totalidade, pelo menos, em termos aceitáveis.

E embora não se conheça, em termos reais e concretos, o modo ou a forma como o canídeo penetrou em tal via, é certo que tem de admitir-se que a Ré cumpriu o seu dever de diligência, face aos factos que se consideraram provados e assentes.

A não ser assim, jamais será possível demonstrar o modo e forma como tais animais entram neste tipo de via, sendo certo como é que o acidente ocorre sempre muito depois e já distanciado de tal local.

A intrusão do animal na via não lhe pode ser de todo imputada.

Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações o que determina a improcedência do recurso, embora por razões parcialmente diferentes das invocadas.

XI.
Deste modo, pelo exposto, julga-se improcedente a apelação mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pelos AA.

Registe e notifique.

Lisboa, 15/10/2009
Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Manso