Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO DE MOURA | ||
| Descritores: | ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DO RECURSO CASO JULGADO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Iº A decisão que admita um recurso, mesmo que em cumprimento de uma decisão que deferiu reclamação dirigida ao presidente do tribunal a que o recurso se dirige, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior, pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da sua (in)tempestividade; IIº Actualmente, é de 20 dias (que, tratando-se de sentença, via de regra, se conta a partir do respectivo depósito na Secretaria) o prazo normal de interposição de recurso em processo penal, podendo ser alargado para 30 dias quando tiver por objecto “a reapreciação da prova gravada”; IIIº Só pode beneficiar desse alargamento do prazo o recorrente que, pretendendo impugnar a decisão sobre matéria de facto, especifique “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”; IVº Não cumpre esse ónus de especificação o recorrente que se limita a afirmar, de forma genérica, que “não foram ponderados os motivos que resultaram em trauma psíquico (…) passível de fazer compreender os excessos cometidos que ora se analisaram” e que o depoimento de uma testemunha “deveria bastar” para uma decisão diferente da proferida; Vº O “dies a quo” desse prazo é, via de regra, aquele em que a sentença foi depositada na Secretaria, e não aquele em que foram disponibilizados ao recorrente os suportes digitais (ou os registos fonográficos) com a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência; VIº A partir da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que, além do mais, alterou o seu art.º101.º, n.º3, para acelerar a entrega dos suportes das gravações da prova oralmente produzida, os sujeitos processuais têm a possibilidade de controlar, quase de imediato, não só a regularidade da audiência, mas também o conteúdo das declarações nela prestadas e assim habilitá-los, desde logo, a ponderar uma eventual impugnação da decisão sobre matéria de facto; VIIº Não existe uma obrigação, a cargo do tribunal, de enviar (por correio ou por outra via) aos sujeitos processuais e seus mandatários as cópias dos suportes magnéticos com a gravação da prova produzida, tal como não há lugar a qualquer notificação de despacho (sobre o pedido de entrega das aludidas cópias) que, a existir, será um despacho desnecessário e, logo, inútil; VIIIº A norma do n.º4 do art.º405.º do Cód. Proc. Penal, do qual decorre que, se for no sentido de atender a reclamação e, portanto, mandar admitir o recurso, a decisão do presidente do tribunal superior tem eficácia provisória, só vinculando o tribunal a quo e não o tribunal ad quem, não restringe intoleravelmente ou implica um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso, e por isso não pode considerar-se inconstitucional; IXº De duvidosa constitucionalidade é a primeira parte do n.º4 do mesmo artigo 405.º do Cód. Proc. Penal, já que, ao atribuir carácter definitivo à decisão do presidente do tribunal superior que confirma o despacho objecto da reclamação (se bem que dela possa ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional), impede que o recurso chegue ao seu destinatário natural, que é o tribunal de recurso; Xº Respeitado que seja o prazo de entrega (48 horas) dos suportes digitais (ou registos fonográficos) com a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência, os prazos actualmente previstos no art.º411.º do Cód. Proc. Penal são razoáveis e permitem o exercício pleno e eficaz do direito de recurso; (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | No âmbito do processo comum que, sob o n.º 629/04.8 PASXL, corre termos pelo 2.º Juízo Criminal da Comarca do S..., mediante acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em concurso real, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, foi o arguido A... submetido a julgamento em tribunal singular e, após audiência de discussão, foi proferida sentença (fls. 236-255) que o condenou, como autor material de três crimes de ofensa à integridade física qualificada previstos e puníveis pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, al. j), do Cód. Penal, na pena única de 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, perfazendo a quantia de € 720,00. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença condenatória para este Tribunal da Relação, tendo formulado 37 conclusões, que podem resumir-se no seguinte: 1. Aceita que cometeu os três crimes de ofensa a integridade física, mas fê-lo dominado por compreensível emoção violenta, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, pois que a instituição de ensino a que pertenciam as queixosas, por negligência grosseira, deixou que um aluno de seis anos de idade transpusesse os seus portões e saísse sozinho para a rua; 2. Embora não se tenham apurado responsabilidades individuais, há uma responsabilidade institucional gravemente desrespeitada; 3. O seu filho foi colocado em grave risco (de rapto por um qualquer pedófilo ou de atropelamento na rua) e por isso o recorrente viveu momentos de grande aflição e desespero; 4. No seu depoimento prestado em audiência, a testemunha M... relatou como ele, recorrente, atravessou a estrada e agarrou-se ao filho a chorar e muito branco, o que revela bem o fortíssimo trauma psíquico que sofreu; 5. Ninguém, na instituição de ensino em causa, assumiu a responsabilidade pelo sucedido e por isso ficou ainda mais indignado, exacerbando o referido trauma e prolongando-o. 6. Não foram devidamente valorados os motivos que o levaram a agir agressivamente; 7. Acresce que há na sentença factos suficientes para uma decisão de suspensão da execução da pena cominada; 8. Foram violados os artigos 147.º e 133.º do Cód. Penal, porquanto cometeu os ilícitos dominado por compreensível emoção violenta e tal não foi considerado pelo tribunal “a quo” que, erradamente, considerou ter o recorrente praticado os factos em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade; 9. Foi, ainda, violado o artigo 50.º do Cod. Penal, “por não ter sido concedida a suspensão da execução da pena”. Pretende, assim, que, na procedência do recurso, seja condenado “pela prática do artº 147º com referência ao artº 133º do Cód. Penal, na redacção vigente à data dos factos, em pena especialmente atenuada e suspensa na sua execução”. * O Ministério Público, por entender que o recurso era intempestivo, não apresentou resposta, pois, na sua perspectiva, fazê-lo redundaria na prática de um acto inútil. O recurso veio, efectivamente, a ser rejeitado, por extemporâneo, em despacho datado de 22.03.2010 (fls. 349). Reagiu o recorrente, reclamando desse despacho para o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa e, por decisão de 30.07.2010 do Ex.mo Sr. Desembargador Vice-Presidente deste tribunal, a reclamação foi atendida e determinou-se a sua substituição por outro que admitisse o recurso. Assim aconteceu, tendo o recurso sido admitido por despacho datado de 13.09.2010 (fls. 367). * Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. * Concluso o processo ao relator, por este foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. b), do Cód. Proc. Penal, tendo rejeitado, por intempestivo, o recurso interposto. Ainda inconformado, veio o recorrente reclamar para a conferência dessa decisão, pretendendo, assim, que o seu recurso seja admitido e apreciado por este órgão. Para tanto, reafirma a posição que manifestou na reclamação que dirigiu ao Ex.mo Sr. Desembargador Presidente deste Tribunal da Relação e acrescenta serem inconstitucionais as normas dos artigos 405.º, n.º 4, e 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, com os fundamentos que, mais adiante, se explicitarão. * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * O recorrente questiona não só o enquadramento jurídico-penal dos factos feito na 1.ª instância, pois entende que se verificam os pressupostos do privilegiamento do art.º 133.º do Cód. Penal, e não a especial censurabilidade da sua conduta, como a qualificou o tribunal a quo, mas também a medida da pena, que entende deve ser especialmente atenuada, e, em qualquer caso, suspensa na sua execução. No entanto, impõe-se que comecemos por apreciar a reclamação, pois só a sua procedência fará com que se tenha de conhecer do objecto do recurso. A questão está em saber se o recurso foi tempestivamente interposto, o que passa por determinar o dies a quo, o momento a partir do qual começa a contar o prazo para interpor recurso da sentença: desde a data do seu depósito, como se defendeu na decisão sumária, ou desde a data em que o recorrente recebeu os suportes com a gravação das declarações oralmente prestadas em audiência? II – Fundamentação Nos termos do disposto no art.º 420.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, constitui fundamento de rejeição do recurso, além de outras, a verificação de uma “causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º”. Nos termos desse n.º 2, não pode ser admitido o recurso que seja interposto fora de tempo, expressão que, como é bom de ver, abrange o que for interposto para lá do prazo legalmente estabelecido. Como já vimos, a decisão que admitiu o recurso foi determinada pelo Ex.mo Sr. Vice-Presidente deste tribunal que deferiu a reclamação deduzida pelo recorrente. No entanto, a decisão que admita um recurso (tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito) não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior (n.º 3 do citado art.º 414.º), pelo que nada obsta, antes se impõe, que se conheça da questão da sua (in)tempestividade. Isto porque, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 405.º do Cód. Proc. Penal, a decisão sobre a reclamação só é definitiva quando confirma o despacho de indeferimento. De contrário, não vincula o tribunal de recurso. Para tanto, há que ter em consideração os seguintes factos ou ocorrências (que resultam dos autos): 1. O acto de leitura da sentença (no qual esteve presente, quer o arguido, quer o seu defensor) foi praticado no dia 15.01.2010 e nesta mesma data foi efectuado o depósito da sentença em causa (fls. 256 e 257). 2. O requerimento de interposição do recurso, com a respectiva motivação, foi remetido ao tribunal, por telefax, no dia 23.02.2010 (cfr. fls. 291). 3. Não foi invocado justo impedimento ou qualquer outro motivo para a prática do acto naquela data. 4. Pelas 14H:00 do dia 18.01.2010, o recorrente, através do seu ilustre mandatário, remeteu, por fax, ao tribunal o requerimento de fls. 258, em que pede “cópia da Sentença e das gravações contidas em suporte informático/magnético a fim de instruir o recurso da Sentença com impugnação da matéria de facto”. 5. Em 21.01.2010, um funcionário da Secretaria do Tribunal do S... contactou, por telefone, o escritório do ilustre mandatário do arguido comunicando que as cópias da sentença e da gravação da audiência estavam disponíveis e podiam ser levantadas. É de 20 dias (que, tratando-se de sentença, via de regra, se conta a partir do respectivo depósito na Secretaria Com ressalva daqueles casos em que o arguido, o assistente ou outro sujeito processual não é notificado da sentença no acto da respectiva leitura, nomeadamente porque faltou justificadamente ao acto.) o prazo normal de interposição de recurso em processo penal. No entanto, esse prazo é alargado para 30 dias quando tiver por objecto “a reapreciação da prova gravada”, nos termos do n.º 4 do artigo 411.º do Cód. Proc. Penal. O segmento sublinhado da norma do n.º 4 do artigo 411.º remete-nos para os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, ainda do Cód. Proc. Penal, que contêm directrizes muito precisas e exigentes para o recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre matéria de facto: cabe-lhe o ónus de especificar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que, quando as provas tenham sido gravadas, se faz por referência ao consignado na acta, devendo indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Em bom rigor, o recorrente não cumpriu aquele ónus. Na verdade, sobre “os concretos pontos de facto incorrectamente julgados”, o recorrente faz esta afirmação genérica: “não foram ponderados os motivos que resultaram em trauma psíquico (…) passível de fazer compreender os excessos cometidos que ora se analisaram”. O que são (ou quais são os) “motivos que resultaram em trauma psíquico”? Que factos concretos devia o tribunal, a esse propósito, ter dado como provados e não deu? Quanto às provas concretas, diz o recorrente que o depoimento da testemunha M… “deveria bastar para a condenação pelo art.º 147º do C.P.P. e não por aqueles constantes da sentença”. No entanto, a exigência legal é de que o recorrente indique as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não bastando a mera possibilidade (“deveria bastar”) de uma decisão diferente. Mas admitamos que o recorrente satisfez aquela exigência e, por conseguinte, beneficia do aludido alargamento do prazo para 30 dias. A questão fundamental que aqui se nos coloca e que importa apreciar e decidir é a de determinar o dies a quo desse prazo, o dia a partir do qual se começa a contar o prazo de 30 dias. Na douta decisão que deferiu a reclamação aderiu-se à tese de que, impugnando-se a decisão sobre matéria de facto, a contagem do prazo inicia-se na data em que foram disponibilizados ao recorrente os suportes digitais (ou os registos fonográficos) com a gravação da audiência (melhor dizendo, das declarações oralmente prestadas na audiência) e cita-se, em abono da opção efectuada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.02.2005, em que se pode ler o seguinte: “É que o tribunal tem de garantir e proporcionar aos intervenientes processuais todos os actos conforme à lei, e esta, nunca é demais sublinhar, impõe que as fitas magnéticas sejam facultadas no prazo máximo de oito dias. Tendo a parte sido diligente (n.ºs 3 e 2 do art.º 7.º do D.L. 39/95) e estiver apenas em falta o tribunal, afigura-se-nos que, em cumprimento do princípio Constitucional, do direito de acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20.º da C.R.P.) e correspondente exercício do direito de defesa, incluindo o de recurso (n.º 1 do art.º 32.º da C.R.P.), não é exigível ao recorrente que tenha de exercer o direito de recurso sem que esteja munido dos meios que ao tribunal compete fornecer”. Em nota de pé de página, são, ainda, invocados os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 545/2006, de 06.11.2006 e 194/2007, de 16.05.2007 e as anotações concordantes de Vinício Ribeiro (in “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”) e de Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal”). O segundo dos referidos anotadores, na nota 6 ao artigo 411.º, afirma: “…impõe-se um juízo de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 411.º, n.º 1, al. b), quando interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente (acórdão do TC n.º 545/2006)”. E na nota 7 ao mesmo artigo escreve: “…O prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas conta-se da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente (acórdãos do TC n.º 545/2006 e n.º 194/2007). Ao prazo legal para interposição do recurso deve acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida (acórdão do TC n.º 545/2006)”. Uma vez que a lei não estabelece qualquer prazo para se requerer a entrega dos suportes magnéticos, quando na anotação citada se refere a “cópias de suportes magnéticos tempestivamente requeridas” só pode querer dizer-se “requeridas dentro do prazo de interposição do recurso”. A ser assim, tomada tal asserção à letra, torna-se evidente que estaria legitimada a possibilidade de fraude à lei, pois estaria escancarada a porta para usar e abusar desse generoso alargamento de prazo que a lei supostamente concederia. Bastará que o arguido (ou outro sujeito processual) no penúltimo (ou mesmo no último) dia do prazo para interposição de recurso da sentença vá ao tribunal requerer a entrega de cópias do suporte magnético com a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência e depois impugne um qualquer facto para ter um novo prazo para recorrer (visto que, de acordo com a referida tese, a contagem só se iniciará com a entrega dessas cópias) ou, se se quiser, para ter o prazo em dobro Neste exacto sentido, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.2008 (CJ XXXIII, Tomo V, 49). . Em boa verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não abona tal entendimento. Basta atentar na seguinte passagem do citado acórdão n.º 545/2006: “Com efeito, no Acórdão n.º 17/2006 (www.tribunalconstitucional.pt), fazendo-se uma referência completa à jurisprudência do Tribunal sobre tal matéria, considerou-se que “o critério seguido nessa jurisprudência tem sido o de que tal prazo só se pode iniciar quando o arguido (assistido pelo seu defensor), actuando com a diligência devida, ficou em condições de ter acesso ao teor, completo e inteligível, da decisão impugnanda, e nos casos em que pretenda recorrer também da decisão da matéria de facto e tenha havido registo da prova produzida em audiência, a partir do momento em que teve (ou podia ter tido, actuando diligentemente) acesso aos respectivos suportes (…)” (sublinhado nosso). O panorama legal é agora muito diferente daquele que existia ao tempo em que foram proferidos os citados acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (citado na decisão da reclamação) e os acórdãos do TC n.º 545/2006 e n.º 194/2007. Então, o prazo de interposição de recurso era de 15 dias e era uniforme na jurisprudência do TC e do STJ (veja-se o acórdão n.º 9/2005 do Pleno das Secções Criminais deste tribunal supremo) o entendimento de que, mesmo em caso de impugnação da decisão sobre matéria de facto, não havia lugar a extensão (10 dias) do prazo, por ser inaplicável no processo penal o n.º 6 do art.º 698.º do Cód. Proc. Civil. Se o tribunal demorasse a fazer a entrega das cópias dos suportes magnéticos com a gravação das declarações oralmente prestadas na audiência, o prazo para elaborar e entregar, tempestivamente, o recurso ficava muito encurtado (isto, claro, sempre no pressuposto de que seria impugnada a decisão sobre matéria de facto). Então, sim, podia dizer-se que o direito de defesa, designadamente o direito ao recurso, ficava seriamente comprimido. Por isso se compreende que o TC tenha dito (no citado acórdão n.º 545/2006) que aquele prazo de 15 dias era desrazoável e inadequado uma vez que o suporte material da prova gravada não fosse disponibilizado desde o termo a quo desse prazo. Presentemente, a partir da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo de interposição de recurso é o dobro daquele, se for impugnada a decisão sobre matéria de facto. Simultaneamente, foi alterado o art.º 101.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para acelerar a entrega dos suportes das gravações da prova oralmente produzida para permitir o controlo, quase imediato, pelos sujeitos processuais, não só da regularidade da audiência, mas também do conteúdo das declarações nela prestadas e assim habilitá-los, desde logo, a ponderar uma eventual impugnação da decisão sobre matéria de facto. Agora, sempre que um sujeito processual lha solicite, o funcionário entrega, em 48 horas, uma cópia da gravação audiográfica (ou videográfica, quando a houver) da prova produzida em audiência. Basta que lhe forneça o suporte técnico necessário para a gravação. Se tivesse agido (mais) diligentemente, o recorrente podia ter pedido cópia da gravação audiográfica da prova oralmente produzida em audiência no termo desta, em 18.12.2009, e ela ter-lhe-ia sido entregue no dia 20.12.2009. Aliás, visto que a audiência teve várias sessões, podia ter requerido no final de cada uma delas cópia da gravação. Fê-lo só em 18.01.2010 (três dias depois da leitura e depósito da sentença), por fax que remeteu ao tribunal a pedir “cópia da Sentença e das gravações contidas em suporte informático/magnético”. Logo em 21.01.2010, o Tribunal do S... contactou o escritório do ilustre mandatário do arguido comunicando que as cópias da sentença e da gravação da audiência estavam disponíveis e podiam ser levantadas. Em vez de o fazer, o recorrente, em requerimento remetido ao tribunal em 03.02.2010, denunciou o facto de não ter recebido qualquer notificação nem as cópias solicitadas através do requerimento de 18.01.2010 e renovou o pedido, fazendo notar que “o princípio da lealdade processual e o uso da urbanidade nas relações entre o Tribunal e advogados cujo escritório se acha distante da comarca, recomendaria a notificação do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado, para aferição da data de disponibilização dos suportes técnicos e envio por correio dos mesmos”. Escusado seria dizer que no relacionamento entre o tribunal e as partes/sujeitos processuais e respectivos mandatários deve imperar um espírito sadio de colaboração, lealdade e urbanidade. No entanto, como se faz notar no despacho datado de 09.02.2010 (fls. 281), nunca antes (do requerimento de 03.02.2010) o recorrente, através do seu ilustre mandatário, havia solicitado o envio, pelo correio, das referidas cópias. Por outro lado, importa deixar bem claro que não existe uma obrigação, a cargo do tribunal, de enviar (por correio ou por outra via) aos sujeitos processuais e seus mandatários as cópias dos suportes magnéticos com a gravação da prova produzida. Também não há lugar a qualquer notificação de despacho (sobre o pedido de entrega das aludidas cópias) que, a existir, será um despacho desnecessário e, logo, inútil. Com efeito, como muito bem se decidiu no acórdão desta Relação de 09.03.2010 (www.dgsi.pt), “nos termos do art. 101.º, n.º3, do CPP, a entrega da cópia da gravação da prova às partes que a requeiram é oficiosa, não carecendo de qualquer despacho que a autorize razão por que se não justifica a formulação de qualquer requerimento expresso e formal ou sequer de requerimento dirigido ao juiz, bastando que a parte se apresente a requerer junto da secretaria que lhe sejam facultadas as cópias, apresentando os suportes informáticos para o efeito, devendo as mesmas ser-lhe facultadas no prazo de 48 horas após entrega do suporte, não consagrando a lei qualquer expectativa de que haja despacho a incidir sobre tal pedido; esta entrega decorre do impulso do sujeito processual interessado que deve solicitar cópia dos registos da prova no final de cada sessão da audiência ou, o mais tardar, no final da última sessão da audiência de julgamento”. Sendo, manifestamente, insustentável, como cremos ter demonstrado cabalmente, face à lei actual, a tese de que o prazo de interposição de recurso da sentença penal (em que se impugne a decisão sobre matéria de facto) se inicia, apenas, com a entrega dos suportes audiográficos com a gravação da prova (e, portanto, será inconstitucional a interpretação que se faça em sentido contrário da norma do art.º 411.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Proc. Penal), não se afigura descabida uma breve alusão a uma outra posição que, a este propósito, foi defendida. Referimo-nos à tese da suspensão do prazo do recurso. Foi, p. ex., a solução propugnada no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2003 (CJ XXVIII, T. V, 153) em que se pode ler que, em caso de recurso em matéria de facto, “…ao prazo para apresentação da motivação não acresce o de 10 dias a que alude o n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil, mas sendo pedida cópia do registo das gravações, aquele prazo suspende-se, voltando a correr logo que o recorrente tenha acesso a gravação”. Também esta tese não é defensável face à lei actual, já que, como nos parece de meridiana clareza, o legislador, ao estender para 30 dias o prazo de interposição de recurso, já teve em consideração o prazo de 48 horas de que o funcionário dispõe para fazer a entrega da cópia daquele registo. No entanto, admitimo-la como uma solução aceitável naqueles casos em que o tribunal, por facto que lhe seja imputável e com significativo prejuízo para o recorrente, fez a entrega desse material para além do mencionado prazo de 48 horas. No caso em apreço, nada, rigorosamente nada, disso aconteceu. O tribunal cumpriu, estritamente, o que está legalmente estabelecido e por isso não pode falar-se em prejuízo, para o arguido, do seu direito de defesa, nomeadamente na vertente do direito de recorrer das decisões que lhe sejam desfavoráveis. Dada a regra da continuidade dos prazos processuais (ou seja, uma vez que o prazo é contínuo e, em princípio, só se suspende durante as férias judiciais, nos termos do artigo 144.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, aplicável em processo penal ex vi do art.º 104.º do Cód. Proc. Penal), aquele prazo de 30 dias (admitindo que houve impugnação da decisão sobre matéria de facto) esgotou-se no dia 14.02.2010, ou seja, 9 (nove) dias antes da data em que o requerimento de recurso, com a respectiva motivação, foi remetido para o tribunal (que, recorde-se, ocorreu em 23.02.2010). A defender-se que o prazo se suspendeu com o pedido de entrega das cópias da gravação da prova, uma vez que esta foi colocada à disposição do ilustre mandatário do recorrente em 21.01.2010, o prazo terminou em 17.02.2010. Cabe aqui referir que, ao contrário do que se diz na decisão sumária, o recorrente pagou a multa prevista nos artigos 107.º-A do Cód. Proc. Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6, do Cód. Proc. Civil, que era devida por ter praticado o acto (interposição do recurso) num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do prazo, no pressuposto de que o momento do início da contagem desse prazo coincidia com aquele em que o suporte com a gravação da prova foi posto à sua disposição (em 21.01.2010). Resumindo: § o recorrente não impugnou a decisão sobre matéria de facto nos termos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art.º 412.º do Cód. Proc. Penal e por isso não podia beneficiar do alargamento do prazo de 20 para 30 dias, previsto no n.º 4 do artigo 411.º da mesma Codificação; § mesmo que se considere que beneficia desse alargamento, o recurso foi interposto nove dias após o termo do prazo, já que, no caso, o início da sua contagem coincidiu com a data do depósito da sentença na secretaria (art.º 411.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Penal). * O recorrente invoca a inconstitucionalidade da norma do art.º 405.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, “quando entendida por forma a permitir que o Tribunal de recurso profira rejeição por extemporaneidade da sua interposição, quando tal questão havia sido dirimida anteriormente pelo Presidente do mesmo Tribunal de recurso ao abrigo dos números anteriores do mesmo artigo, e na qual havia decidido pela sua tempestividade, por violação dos artºs 32.º nº1 e 9, 20º nº 1 e 4 da C.R.P.” Além disso, arguiu a inconstitucionalidade “da interpretação do artº 411º nº 1 e 412º nº 4 do C.P.P., no sentido de que o prazo de interposição de recurso em que se impugne matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas, não se conta a partir da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente por violação dos art.s 20º nº 1 e 4 e 32º nº 1 e 7 da C.R.P. e contrariando a jurisprudência do T.C. nos Acordãos 545/2006 e 194/2007”. Antes de mais, cremos ser lapso a indicação, como normas constitucionais violadas, dos n.ºs 7 e 9 do art.º 32.º da Constituição. O n.º 7 do art.º 32.º consagra o direito de intervenção no processo por parte do ofendido e não é esse o estatuto do recorrente. Por seu turno, o n.º 9 consagra o chamado princípio do juiz legal que, como ensinam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (“Constituição da República Portuguesa Anotada”, 2007, p. 525), impõe que “a escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos”, ou seja, são proibidos os tribunais ad hoc ou a atribuição de competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. Como se afigura evidente, nada disso ocorre(u) neste caso. Os n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição consagram o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (que tem no direito de acesso aos tribunais a sua dimensão mais importante) e o direito a um processo justo, equitativo, cuja densificação se faz através de outros princípios, entre os quais o direito a prazos razoáveis de recurso, que é o aspecto que importa aqui relevar. O n.º 1 do art.º 32.º da Constituição condensa todas as garantias de defesa em processo penal, nomeadamente o direito ao recurso, que integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas e que pressupõe um duplo grau de jurisdição, traduzindo-se no direito a que a questão seja reapreciada por um tribunal superior, quer quanto à matéria de facto, quer em matéria de direito (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Ob. Cit., 516). Nos termos do art.º405.º do Cód. Proc. Penal, o recorrente (seja o arguido ou qualquer outro sujeito processual) pode reagir contra o despacho que não admitir o seu recurso através de reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (n.º 1). Se o presidente do tribunal superior decidir no sentido da confirmação do despacho que não admitiu o recurso, essa decisão é definitiva. No caso contrário, a decisão não vincula o tribunal de recurso (n.º 4). A segunda parte deste n.º 4 tem de ser conjugada com o disposto nos artigos 417.º, n.º 6, 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, donde resulta que o relator pode, por decisão sumária, rejeitar o recurso que seja intempestivo, mesmo que a decisão do presidente do tribunal superior tenha sido em sentido contrário. Quer isto dizer que, se for no sentido de atender a reclamação e, portanto, mandar admitir o recurso, esta decisão do presidente do tribunal superior tem eficácia provisória, só vincula o tribunal a quo, não o tribunal ad quem. Será que estas normas processuais, com o sentido apontado, restringem intoleravelmente ou implicam um encurtamento inadmissível das garantias de defesa do arguido, nomeadamente o direito ao recurso na dimensão já referida, e por isso devem considerar-se inconstitucionais? O recorrente vem defender que sim porque a decisão do presidente do tribunal superior que, deferindo a reclamação, manda admitir o recurso é uma decisão proferida no exercício de funções jurisdicionais e dirime um conflito, pelo que, também ela, devia ser definitiva. Porém, com o devido respeito, essa posição é insustentável. Desde logo porque, a vingar esse entendimento, estar-se-ia a impor ao tribunal de recurso uma decisão (com a qual até pode estar em desacordo, como é caso) e, então sim, poder-se-ia falar em violação do aludido princípio constitucional do juiz legal. Por outro lado, não se pode dizer que a decisão de uma reclamação de um despacho de não admissão de um recurso (que não admite contraditório, pois aos demais sujeitos processuais não é concedido o direito de responder à reclamação) dirima um conflito. A constitucionalidade da primeira parte do n.º 4 do artigo 405.º é que pode ser questionada, já que, ao atribuir carácter definitivo à decisão do presidente do tribunal superior Se bem que dela possa ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional. que confirma o despacho objecto da reclamação impede que o recurso chegue ao seu destinatário natural, que é o tribunal de recurso. É evidente que a situação, tal como hoje se nos apresenta, podendo dar lugar a decisões contraditórias do mesmo tribunal (embora de diferentes órgãos) sobre a mesma questão, não é satisfatória. Mas o que está mal é a lei, o que se impõe é uma alteração legal, de forma que deixe de ser o presidente do tribunal superior a decidir a reclamação e passe a ser o relator a ter essa competência, com possibilidade de reclamação para a conferência. É essa a solução que, actualmente, o Código de Processo Civil (art.º 688.º) consagra e é, sem dúvida, a solução mais lógica e coerente. Retornando ao caso em apreciação, não tem razão o recorrente na sua reclamação, pois não foram, por qualquer forma, comprimidas as suas garantias de defesa. O caso é tão singelo quanto isto: o exercício do direito ao recurso é condicionado, desde logo pela existência de um prazo de interposição, e o recorrente deixou esgotar esse prazo. A doutrina e a jurisprudência são unânimes na afirmação de que a fixação de prazos para o exercício de direitos, designadamente o direito de recorrer de decisões desfavoráveis, desde que razoáveis, não contraria qualquer norma ou princípio constitucional (cfr., entre outros, o acórdão do TC n.º 30/2006, onde se pode ler que “o estabelecimento de prazos de recurso e da sua motivação não pode deixar de considerar-se uma exigência co-natural do estabelecimento de qualquer processo de apreciação e de decisão”). Ora, como já se evidenciou, os prazos actualmente previstos no art.º 411.º do Cód. Proc. Penal são, perfeitamente, razoáveis e permitem o exercício pleno e eficaz do direito de recurso (cfr., ainda, o citado acórdão do TC n.º 30/2006, fundamental nesta matéria, de que destacamos a seguinte passagem: “Pode, pois, concluir-se, com segurança, com base na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional que a fixação do prazo de interposição de recurso penal e da respectiva motivação estabelecido pelo legislador ordinário, no exercício da sua discricionariedade normativo-constitutiva constitucional, só é susceptível de ser censurada sub specie constitucionis se ele for desadequado, irrazoável ou desproporcionado para, de um lado, poder permitir o julgamento do arguido no mais curto prazo e, do outro, impedir “um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido”. Ora, a esta luz não poderá considerar-se que o prazo de 15 dias que está estabelecido no n.º 3 do art. 411º do CPP para o arguido motivar o recurso interposto na acta, e no qual se pretenda a reapreciação da matéria de facto com base em prova gravada em audiência, ofende o princípio das garantias de defesa, tal como este se deixou recortado, numa situação, como é a da hipótese recortada na dimensão normativa que está em causa, em que não se questiona a possibilidade do acesso efectivo, por banda do arguido, às cassetes de gravação da prova dentro do prazo fixado para a motivação do recurso”). * Fica, assim, prejudicado o conhecimento do objecto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em não conhecer do objecto do recurso, que, nos termos dos artigos 420.º, n.º 1, al.b), e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, rejeitam porque intempestivamente interposto. Por ter decaído, o recorrente suportará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 87.º, n.º 1, al. b), do Código das Custas Judiciais, ainda aqui aplicável). (Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas). Lisboa, 11 de Janeiro de 2011 Neto de Moura Alda Tomé Casimiro |