Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025876 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | COMPLEMENTO DE PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199902100079084 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | PORT Nº470/90 DE 23/06 Nº1. ESTATUTO UNIFICADO DO PESSOAL DA EDP ART1 ARTIGOS6 A 12 E ART13 N1. DL 329/93 DE 25/06 ART41. L28/84 DE 14/08 ART12 N1 E ART83 N2. | ||
| Sumário: | 1. O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de providência dele constantes. 2. Pelo esquema complementar da pensão-consagrado no EUP - a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo das instituições oficiais da segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa. 3. Sempre que houver um aumento da pensão global a cargo das instituições oficiais de segurança social, quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação anual (13º, 14º mês, ou qualquer outra) o complemento a pagar será diminuído em conformidade. 4. Na fórmula constante do artº 6º do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 13/07, esse número (denominador) era de "13", após a dita Portaria passou a ser de "14". | ||
| Decisão Texto Integral: |