Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079084
Nº Convencional: JTRL00025876
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: COMPLEMENTO DE PENSÃO
Nº do Documento: RL199902100079084
Data do Acordão: 02/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: PORT Nº470/90 DE 23/06 Nº1.
ESTATUTO UNIFICADO DO PESSOAL DA EDP ART1 ARTIGOS6 A 12 E ART13 N1.
DL 329/93 DE 25/06 ART41.
L28/84 DE 14/08 ART12 N1 E ART83 N2.
Sumário: 1. O EUP (Estatuto Unificado do Pessoal) apresenta-se como um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ainda que formalmente o não seja, devendo ter-se por ressalvados os esquemas complementares de providência dele constantes.
2. Pelo esquema complementar da pensão-consagrado no EUP - a EDP garante ao beneficiário um determinado rendimento pensionístico anual, traduzindo o complemento a seu cargo das instituições oficiais da segurança social, sendo actualizado em paralelo com a evolução salarial no âmbito da empresa.
3. Sempre que houver um aumento da pensão global a cargo das instituições oficiais de segurança social, quer esse aumento resulte de actualização das respectivas prestações, quer do estabelecimento de outra prestação anual (13º, 14º mês, ou qualquer outra) o complemento a pagar será diminuído em conformidade.
4. Na fórmula constante do artº 6º do EUP é de considerar implícito que o denominador representa o mínimo de prestações em que a pensão global garantida pela EDP se divide e é pago durante o ano. Assim, antes da entrada em vigor da Portaria 470/90, de 13/07, esse número (denominador) era de "13", após a dita Portaria passou a ser de "14".
Decisão Texto Integral: