Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7648/2008-1
Relator: RUI MOURA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DANO APRECIÁVEL
AUMENTO DE CAPITAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
EXCLUSÃO DE SÓCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O procedimento cautelar de suspensão da deliberação supõe a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida. Não prescinde a lei da demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência das consequências, até porque a deliberação é executável enquanto não for anulável ou anulada.
II - A regra, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, é a suspensão da deliberação que, por ilegal corre o risco de na acção vir a ser declarada nula ou anulada, o que contem implícita a existência do prejuízo. Porém só quando o prejuízo decorrente da suspensão for superior ao prejuízo advindo da execução da deliberação ilegal.
III - Resultando das contas do exercício da sociedade que metade do capital social se encontra perdido, os gerentes devem convocar de imediato uma assembleia-geral a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. Do aviso da convocatória constarão pelo menos, para deliberação 1- a dissolução da sociedade 2– a redução do capital 3- a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. Este é o regime do artigo 35º do C.S.C.
IV - Em matéria de obrigações dos sócios vigora o princípio da não oponibilidade de novas obrigações não consentidas (art. 86º-2). Não efectuando a entrada, não pode por esse motivo o sócio excluir-se da sociedade nem ser excluído, considerado em mora, e considerado sócio remisso, perdendo a quota por aplicação do regime dos artigos 203º a 208º do C.S.C. e 801º do C. Civil .
V - Na sociedade por quotas cada sócio responde pela sua entrada, solidariamente com os restantes sócios e até ao montante do capital social subscrito - artigo 197º-1 do C.S.C. Esta regra constitui uma especial garantia dos credores sociais uma vez que permite responsabilizar qualquer sócio pela totalidade do capital subscrito.
VI - A intangibilidade do capital social obriga a que a sua alteração só possa ser objecto de variação por meio de actos especialmente destinados a esse efeito – ou aumento de capital, ou diminuição de capital – de modo a que o capital social corresponda ao património efectivamente existente, porquanto o capital social está afecto à satisfação das dívidas da sociedade e os credores sociais são graduados com preferência aos credores pessoais do sócio, em caso de execução desse capital.
VII - O sócio de responsabilidade limitada (sem obrigações acrescidas) participa nas perdas na medida em que, dissolvida e liquidada a sociedade, ele não seja reembolsado da totalidade do capital que realizou, inicialmente (entrada) ou durante a vida da sociedade (pela subscrição de aumentos de capital ) em dinheiro. Assim sendo a sua participação nas perdas é nesses tipos de sociedade em regra limitada ao capital realizado.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - RELATÓRIO
L intentou procedimento cautelar nominado de suspensão de deliberações sociais ao abrigo do disposto no artigo 396º do C.P.C. como preliminar da respectiva acção de anulação, demandando S LDA. aduzindo sucintamente que:
- O Requerente é sócio da Requerida, onde possui uma quota no valor nominal de €1.667,00 correspondente a 33,33% do capital social. A Requerida foi constituída em 15 de Março de 2004, com três sócios, entre eles o Requerente, com o capital social de € 5.001,00 e sendo cada quota de € 1.667,00.
Na Assembleia-Geral da Requerida realizada a 11 de Maio de 2007 foi deliberado que o Requerente teria de realizar uma entrada em dinheiro, para cobertura do capital social, no valor de €15.722,76, à qual o Requerente se opôs e cuja entrada não realizou. Em Junho de 2007 foi notificado por carta registada com a/r para em 30 dias efectuar a entrada de capital sob pena de exclusão do Requerente como sócio da Requerida. Teve lugar uma Assembleia-Geral da Requerida em 16 de Julho de 2007, para a qual o Requerente foi convocado, e onde foram aprovadas, por maioria, correspondente a 66,66% do capital social as seguintes deliberações:
a- a exclusão do sócio L, que votou contra;
b- a perda da quota a favor da sociedade;
c- a divisão proporcional pelos sócios F e M, da quota perdida pelo sócio L.
Reputa tais deliberações de padecerem de várias ilegalidades conducentes, conforme o caso, à respectiva nulidade ou anulabilidade. Invoca danos. Conclui pela verificação dos pressupostos do artigo 396º do C.P.C., pelo decretamento da providência – ser determinada a suspensão da eficácia das deliberações da Assembleia-Geral da Requerida realizada em 16 de Julho de 2007, com o consequente cancelamento dos registos na Conservatória do Registo Comercial efectuados na sequências das mesmas.
Juntou documentos e arrolou prova testemunhal.
A acção principal foi intentada e a providência é seu apenso.
Citada a Requerida, por carta registada com a/r, opõe-se.
Defende-se por excepção:- dedução fora do prazo do artigo 396º, nº 1, do C.P.C.; extemporaneidade e inutilidade da dedução da providência uma vez que as deliberações cuja suspensão se requer já foram executadas, e encontram-se registadas na competente conservatória ( a Assembleia-Geral realizou-se a 16 de Julho de 2007 e o registo data de 19 de Julho do mesmo ano ), tendo de tal o Requerente conhecimento; ilegitimidade do Requerente uma vez que alegadamente à data da propositura da providência já não é sócio da Requerida. Impugna. Conclui pelo indeferimento liminar, e, quando não, pela improcedência devida a falta de fundamento ou falta de prova.
Junta documentos e arrola prova testemunhal.
A acção foi registada.
A convite do tribunal o Requerente toma posição sobre as excepções aduzidas pela Requerida, invocando litigância de má fé por parte da Requerida, concluindo pela improcedência das excepções.
Por douto despacho de fls. 142 foram julgadas improcedentes as excepções e questões prévias aduzidas pela Requerida – intempestividade da providência, extemporaneidade da suspensão, ilegitimidade activa.
Recorreu-se deste despacho, o recurso foi admitido, mas por douto despacho de fls. 305 foi deferida a desistência deste recurso.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto, fundamentadamente. O Requerente reclama do despacho determinativo da matéria de facto, pugnando por dar-se como provado que “ o Requerente impugnou judicialmente as contas “. Deferiu-se à reclamação a contento do Requerente – fls. 312, e prolatou-se decisão que decretou a providência, não se pronuncia sobre a alegada má fé da Requerida e condena esta nas custas do processo.

Inconformada recorre a Requerida.
Recurso recebido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, sustentando-se a decisão a fls. 381.

Nas alegações de recurso apresenta a Recorrente as suas conclusões:

CONCLUSÕES DA RECORRENTE:
A - Impugnação da matéria de facto considerada provada.
A Recorrente considera incorrectamente julgado provado o ponto 17 da matéria de facto provada, que o Autor impugnou judicialmente as contas da sociedade relativas ao exercício de 2006, pois não existe certidão judicial que o comprove.
B - Violação de normas jurídicas, as normas de processo
a) A Douta Sentença viola as normas do n.º 1 do artigo 396.° e do n.º 1 do artigo 381.° ambos do C.P.C., pois não resultou provado qualquer facto que demonstre a eminência de um prejuízo não ressarcível com a acção principal, menos ainda um prejuízo de volume apreciável.
b) A Douta Sentença viola as normas do n.º 1 do artigo 396.° e do n.º1 do artigo 381.° ambos do C.P.C., pois não levou em consideração o interesse da sociedade, já que a deliberação suspensa, exclusão e venda da quota aos outros dois sócios pelo preço do valor da entrada do Requerente em falta, permitia à sociedade reforçar a cobertura do seu capital social com o seu pagamento, pelo que, suspendendo-se a deliberação os outros dois sócios retiraram o dinheiro das suas entradas, resultando diminuída a cobertura do capital social, a sua capacidade para realizar o seu escopo social e assim negado o interesse da própria sociedade.
C - Erro na determinação das normas aplicáveis, pois o Tribunal aplicou as normas do nº 1 dos artigos 266.° e 268.° do C.S.C., quando deveria ter aplicado as normas dos artigos 20.°, 22.°, 35.°, 203.° e 204.° todos do C.S.C. e o artigo 980.° do Código Civil, aplicável ex vi pelo artigo 2.° do C.S.C., para concluir que a deliberação não violou qualquer norma legal.
a) O Tribunal recorrido aplicou as normas dos artigos 266.° e 268.° do C.S.C., concluindo que na deliberação que suspendeu os sócios deliberaram um aumento de capital, aumento de capital que o sócio remisso não estava obrigado a realizar, quando não se verificou um aumento de capital, pois o capital próprio da sociedade era negativo, em 73.439,97 Euros.
b) o Tribunal recorrido, ao invés, deveria ter aplicado a norma do artigo 35.° do C.S.C., que obriga dos sócios a deliberarem a dissolução da sociedade, a redução do capital social ou a realização de entradas para reforço da cobertura do capital social, pois o capital social era negativo em 73.439,97 Euros.
c) O Tribunal Recorrido deveria ter aplicado, ao invés, as normas dos artigos 20.° e 22.° do C.S.C. que obriga os sócios a quinhoar nas perdas na proporção dos valores nominais das respectivas participações;
d) O Tribunal Recorrido deveria ter aplicado, ao invés, a norma do artigo 980.° do Código Civil ( ex vi artigo 2.° do C.S.C. ) que define o contrato de sociedade como a obrigação dos sócios em contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de uma actividade económica.
e) O Tribunal recorrido deveria, ao invés, ter aplicado a norma do nº 1 do artigo 203.° do C.S.C., que estabelece que o pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade, como as de reforço de capital, podem ficar dependentes de factos certos e determinados; no caso sub júdice, o capital negativo e a deliberação para reforço do capital da sociedade.
f) O Tribunal recorrido deveria, ao invés, ter aplicado a norma do nº 3 do artigo 203.° do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece que, deliberada a realização de entradas para reforço da cobertura do capital, deve o sócio que não realizar a entrada de forma espontânea ser interpelado para a realizar, num prazo entre 30 a 60 dias, o que aconteceu no caso sub júdice.
g) O Tribunal recorrido deveria, ao invés, ter aplicado a norma do artigo 204.° do Código, concluindo que o Autor, por não ter realizado a entrada para reforço da cobertura do capital social, deveria ser considerado sócio remisso, que depois de avisado que ficava sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da sua quota, manteve o seu propósito de beneficiar da actividade da sociedade à conta do esforço dos outros sócios sem contribuir para a realização do escopo social, a saber, contribuindo para o pagamento a fornecedores de electricidade e água, a trabalhadores, a prestadores de serviços, a agências de publicidade e outros, foi excluído e a sua quota perdida a favor da sociedade, tal como aconteceu no caso sub júdice.
Termos em que,
A Douta sentença violou normas de processo ao suspender as deliberações, deliberações que não violaram qualquer normativo legal, razão porque o Decretado Procedimento Cautelar deve ser revogado mantendo-se a eficácia das deliberações da assembleia-geral de 16 de Julho de 2007 suspensas pela Sentença ora Recorrida.

O Recorrido contra-alega, do seguinte modo:
Quanto à Impugnação da Decisão de Facto.
1 - O ponto 17 dos factos dados como provados refere-se, tal como se extrai de todo o articulado, às contas do exercício de 2006, precisamente as mesmas cujo pedido de anulação se dá como provado no ponto 9.
2 - Não se entende como pode a agravante impugnar a decisão de facto vertida no ponto 17 sem sequer beliscar a vertida no ponto 9, uma vez que as mesmas estão indissociavelmente ligadas, na medida em que aquela é um corolário lógico desta última.
3 - Está demonstrado nos autos que o Agravado impugnou judicialmente as contas de 2006.
Quanto ao Recurso sobre a matéria de Direito
A - No que concerne às normas jurídicas de processo violadas.
4 - Não se percebe como pode a agravante invocar a violação simultânea do disposto no n.o 1 do artigo 396º e no n.o 1 do artigo 381º, ambos do C.P.C., atento o princípio da subsidiariedade bem patente no nº 3 do citado artigo 381º.
5 - O que o artigo 396º, n.O 1 exige para o decretamento da providência de suspensão de deliberações sociais é que do não decretamento da mesma resulte a probabilidade de ocorrência de um dano apreciável.
6 - É óbvio que a execução destas deliberações causariam dano apreciável ao Agravado, ao ponto de perder a sua qualidade de sócio da Agravante.
7 - O alegado interesse da própria sociedade não encontra qualquer tipo de correspondência nos pressupostos legais de que depende a decisão em causa.
B - No que concerne ao erro na determinação das normas aplicáveis.
8 - Se o capital for negativo verifica-se um aumento de capital quando este se torna menos negativo, ou eventualmente positivo.
9 - O plasmado no artigo 35.° não obriga nenhum sócio a efectuar reforço de capital social.
10 - As normas do artigos 266º e 268º do C.S.C. são as únicas aplicáveis ao caso sub judice, não sendo, por conseguinte, obrigatória a realização de entrada para reforço do capital nas situações em que o sócio não votou favoravelmente o reforço do capital.
11 - Só por absoluto desconhecimento da matéria que rege o objecto do presente recurso pode a Agravante concluir que por força dos artigos 20.°, 22.° e 35º do C.S.C. estava o Agravado obrigado realizar a entrada tal como foi deliberado.
12 - Como facilmente se extrai da simples leitura deste artigo 203º o mesmo regula os tempos das entradas, mais propriamente no que concerne ao pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade ou no acto de aumento de capital.
13 - É totalmente inconcebível que se pretenda extrapolar o âmbito de aplicação do artigo 203.° para o campo do insólito e novo reforço de capital obrigatório, mesmo contra a vontade do sócio, por força do artigo 35.° do C.S.C..

Conclui pela manutenção da decisão.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
É entendimento pacífico ser pelas conclusões das alegações do recurso que se afere e delimita o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.

O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C..

É dominante o entendimento de que o vocábulo “ questões “ não abrange os argumentos, os motivos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja – entende-se por questões as concretas controvérsias centrais a dirimir – neste sentido o Ac. do STJ de 02-10-2003, in “ Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª secção “.

III - OBJECTO DO RECURSO
As questões a decidir são:
Facto: 1-saber se é de manter indiciariamente apurado ou não que “ o Requerente impugnou judicialmente as contas “.
Direito: 1- por não estar provado a eminência de um prejuízo ressarcível com a acção principal, ou ainda de um prejuízo de volume apreciável, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 396º, nº 1 e 381º, nº1 do C.P.C..
2- por não levar em conta o interesse da sociedade Recorrente, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 396º, nº 1 e 381º, nº1 do C.P.C..
3- a situação dos autos, que vem na sequência de deliberação dos sócios efectuarem entradas em dinheiro para reforço da cobertura do capital (artigo 35º-3, al. c) do C.S.C.), na ausência de disposição do pacto, configura um aumento de capital, uma alteração ao contrato, exigindo o consentimento de cada sócio para quanto a cada sócio ser eficaz, constituindo um direito de preferência dos sócios no aumento de capital, e, permitindo a aplicação do disposto nos artigos 266º e 268º, ou reporta os sócios ao momento da constituição da sociedade, traduz a renovação da vontade inicial dos sócios que se mantém, sendo um dever para todos os sócios efectuar a entrega na proporção do seu direito inicial, permitindo ao incumpridor que não vota favoravelmente a realização da entrada e que não a realiza a aplicação do regime sancionatório dos artigos 20º,22º, 35º, 203º e 204º, do C.S.C., e 980º e 801º do C. Civil -, vindo a ser considerado remisso, perdendo a quota.

IV - DO MÉRITO DO RECURSO
A- facto
Relativamente às contas da sociedade Requerida do exercício de 2006 na 1ª instância deu-se como apurado que: o Requerente impugnou judicialmente as contas. A Recorrente pretende ver esta asserção como não apurada e o Recorrido como apurada.
No requerimento inicial o Requerente no que tange ao dano que alega sofrerá caso as deliberações em causa produzam os seus efeitos, discorre – artigos 30º e ss – sobre as contas da Requerida referentes ao exercício de 2006, que reflectiam uma situação deficitária, para explicar que do seu ponto de vista havia negócios em carteira, uns já realizados e outros em vias disso, tudo levando a que o Requerente estime uma facturação da Requerida de €370.000,00, concluindo então que a sua quota terá um valor expectável de € 150.000,00 e que portanto esse é o valor dos danos a que com esta providência visa fazer face, porque se nada fizer perde a quota nesse valor. No artigo 22º da oposição, a Requerida é que invoca que o Requerente não impugna judicialmente as contas ( entenda-se nestes autos ).
Nos autos está a fls. 133 a acta nº sete, relativa à Assembleia-Geral da Requerida de 11 de Maio de 2007, onde se pode ver que o Requerente vota desfavoravelmente a aprovação das contas da sociedade para o exercício de 2006.
O Requerente no artigo 26º do requerimento inicial alega ainda que impugnou as deliberações dessa assembleia, correndo o processo no 3º Juízo do Tribunal do Comércio com o nº 631/07.8TYLSB.
Todos estes elementos são a considerar, certamente em conjunto com as demais provas produzidas, quando o juiz profere despacho sobre a fixação da matéria de facto, quer dê uma resposta positiva, quer dê uma negativa.
As conclusões de recurso centram-se no ponto 17 dos factos dados como apurados. Vista a redacção do facto dado como apurado é forçoso verificar que ou se trata de um facto conclusivo ou se trata de algo que apenas se pode provar com a junção do respectivo documento. Se já existe no processo documento deve-se, na melhor técnica, omitir a resposta no despacho de fixação da matéria de facto, e deixar para a decisão a apreciação do valor probatório do documento. Se não existe no processo o documento, deve-se, se necessário, no momento próprio tirar as consequências dessa ausência. Fora destes casos está portanto a hipótese dos autos em que se dá como apurado um facto conclusivo, uma asserção que contém matéria de direito. Inexistindo espaço para uma resposta mais clarificadora, a aplicação do disposto no artigo 646º- 4 do C.P.C., obriga-nos a que se dê a resposta como não escrita.
Fica, portanto, como não escrita a matéria factual do ponto 17.

B- factos a ter em conta
Com interesse está apurado que:
1 - O Autor é sócio da Requerida, possuindo uma quota no valor nominal de € 1.667,00 correspondente a 33,33% do capital social da sociedade, conforme certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Loures.
2 - A Ré foi constituída em 15 de Março de 2004 por três sócios F, M e L.
3 - No pacto social da Ré, ficou estabelecido no artigo 3° que o capital social é de € 5001,00 (cinco mil e um euros) e que corresponde à soma de três quotas no valor de € 1667,00 (mil seiscentos e sessenta e sete euros) cada uma, pertencentes aos sócios F, L e M.
4 - No dia 2 de Julho de 2007 o Autor foi notificado de uma convocatória para uma assembleia-geral da Ré, onde constava a seguinte ordem de trabalhos:
"Ponto Primeiro - Verificar a falta de cumprimento do dever do sócio L em realizar entrada de capital no valor de 15.722,76 Euros para reforço da cobertura do capital social nos termos da Deliberação da Assembleia-Geral de Sócios de 11/05/2007, para o que foi devidamente e previamente notificado nos termos do nº 3 do artigo 2030 do Código da Sociedades Comerciais.
Ponto Segundo - Verificada a falta de cumprimento do dever do sócio L em realizar entrada de capital no valor de 15.722,76 Euros para reforço da cobertura do capital social nos termos da Deliberação da Assembleia-Geral de Sócios de 11/05/2007, deliberar sobre a sua exclusão de sócio.
Ponto Terceiro - Verificada a falta de cumprimento do dever do sócio L em realizar entrada de capital no valor de15. 722, 76 Euros para reforço da cobertura do capital social nos termos da Deliberação da Assembleia-Geral de Sócios de 11/05/2007,deliberar sobre a perda da sua quota com valor nominal de 1. 667 Euros a favor da sociedade.
Ponto Quarto - Verificada a falta de cumprimento do dever do sócio L em realizar entrada de capital no valor de 15.722,76 Euros para reforço da cobertura do capital social nos termos da Deliberação da Assembleia-Geral de Sócios de 11/05/2007, deliberar que a quota perdida a favor da sociedade seja dividida proporcionalmente à quota dos restantes sócios e vendida por preço igual ao montante da entrada em dívida, pagando cada sócio um preço proporcional à sua quota. "
5 - Na referida assembleia - geral de sócios de 11 de Maio de 2007, foi deliberado que o Autor teria de realizar uma entrada em dinheiro, para cobertura do capital social, no valor de € 15.722,76 (quinze mil setecentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), à qual o Autor se opôs.
6 - O Autor não realizou a referida entrada.
7 - Em Junho de 2007, foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 204° do Código das Sociedades Comerciais, para efectuar a entrada de capital, em 30 dias, sob pena de exclusão de sócio.
8 - No decurso da assembleia-geral de 16 de Julho de 2007, foram aprovadas, por maioria correspondente a 66,66% do capital social, as seguintes deliberações:
a- A exclusão do sócio L, que votou contra;
b- A perda da quota a favor da sociedade;
c- A divisão proporcional pelos sócios F e M, da quota perdida pelo sócio L, a favor da sociedade.
9 - As deliberações tomadas na supra referida assembleia-geral de sócios, derivam de deliberações tomadas na anterior assembleia-geral de sócios de 11 de Maio de 2007 (cf. Doc. 4), também estas anuláveis, encontrando-se a respectiva acção de anulação de deliberações sociais pendente neste Tribunal, no 3° Juízo, sob o nº 631107.8TYLSB.
10 - As deliberações da assembleia-geral de sócios de 16 de Julho de 2007 já foram levadas a registo na conservatória do Registo Comercial de Lisboa, DP 2102/2007 - transmissão de quota e DP 2103/2007 - exclusão de sócio.
11 - A Ré apresentou uma situação financeira deficitária nas contas referentes ao ano de 2006.
12 - Em 2006, antes de o Autor ter sido destituído da gerência, estava acordada a comercialização, pela Ré, de um empreendimento denominado "Jardins da Ponte", cujo construtor é a T, Lda, com um total de 32 fracções.
13 - Ficou acordado que a Ré iria receber uma comissão de €5.000 (cinco mil euros) por cada fracção vendida, valor que incluía as comissões a pagar a angariadores e vendedores.
14 - A Requerida já comercializou 30 daquelas fracções.
15 - Por deliberação de 11 de Maio de 2007, com os votos favoráveis dos SÓCIOS F e M, correspondentes cada um a 33,33% do capital social, num total de 66,66% do capital social ou seja, 3.334 Euros e os votos contra do Autor foram aprovadas as contas do exercício de 2006
16 - As contas do exercício da sociedade relativo ao ano de 2006 demonstram um resultado negativo de 73.439,97 Euros, sendo negativo o capital próprio da sociedade.
17 – (…).
18 - Atento o resultado negativo de 73.439,97 Euros, por ser negativo o capital próprio da sociedade, na assembleia geral de 11 de Maio de 2007 deliberaram os sócios a obrigação de realizar entradas para reforço da cobertura do capital, cabendo a cada sócio realizar, no prazo máximo de trinta dias a contar daquela data, uma entrada de capital no valor de 26.146,99 Euros.
19 - Desde da data da constituição da sociedade, 15 de Março de 2004 e o dia 31 de Dezembro de 2006, os sócios efectuaram à sociedade os seguintes empréstimos, num total de 77.753,43 Euros:
a) O sócio M emprestou à sociedade 42.324,31 Euros;
b) O sócio F emprestou à sociedade 25.004,89 Euros;
c) O sócio L, ora Autor, emprestou à sociedade a quantia de 10.424,23 Euros.
20 - Na assembleia geral de sócios realizada em 11 de Maio de 2007, com os votos favoráveis dos sócios M e F e com os votos desfavoráveis do sócio L, ora Autor, foi deliberado converter os empréstimos efectuados pelos sócios à sociedade em entradas para reforço do capital social.
21 - Foi deliberado também que aos sócios F e L, atentos os empréstimos por eles já efectuados à sociedade nessa data, caberia ainda efectuar a entrega em dinheiro das quantias, respectivamente, de 1.142,10 Euros e de 15.722,76 Euros.
22 - Foi igualmente deliberado que o sócio M ficava dispensado de realizar o pagamento de qualquer quantia em dinheiro pelo facto de ser superior a quantia por ele emprestada à sociedade naquela data ao valor a entregar para reforço da cobertura do capital social.
23 - O Autor não efectuou a entrada no valor de 15.722,76 Euros, ao contrário do que foi deliberado.
24 - Em 2 de Julho de 2007, o Autor foi notificado por carta registada com aviso de recepção para realizar uma entrada para reforço da cobertura do capital no valor de 15.722,76 Euros no prazo de trinta dias, sob pena de exclusão de sócio.
25 - Em 19 de Julho de 2007, a sociedade promoveu a inscrição no Registo Comercial das indicadas deliberações, encontrando-se registada com a data de 19 de Julho de 2007, pelo Dep. 2102/2007-07-19 a perda da quota do autor a favor da sociedade e com data de 19 de Julho de 2007 pelo Dep. 2584/2007-07-31 que rectificou o Dep. 2102/2007-07-19 a sua exclusão de sócio.
26 - Foi deliberado na assembleia geral de sócios de 16 de Julho de 2007, a divisão da quota anteriormente do Autor em duas quotas com o valor nominal de 833,50 Euros, tendo ficado deliberado a venda dessas duas quotas aos sócios M e F pelo valor da entrada de capital em falta pelo Autor para reforço do capital social, no valor de 15.722,76 Euros.
27 - Os sócios M e F procederam de imediato ao pagamento das quantias de 7.861,38 Euros e de 7.861,38 Euros, num total de 15.722,76 Euros.

C- direito – 1ª questão
Entende a Recorrente que por não estar provado a eminência de um prejuízo ressarcível com a acção principal, ou ainda de um prejuízo de volume apreciável, a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 396º, nº 1 e 381º, nº1 do C.P.C..
A decretação da providência cautelar de suspensão de deliberação social - artigo 396º- 1 do C.P.C. – depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: ser o requerente sócio da sociedade que a tomou; ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social e resultar da sua execução dano apreciável. O primeiro é um pressuposto de legitimidade. O segundo é um elemento integrante da causa de pedir, como o terceiro. Quanto ao segundo exige-se um juízo de probabilidade séria, muito forte, quanto à verificação do vício da nulidade, anulabilidade ou até ineficácia da deliberação, se bem que ainda dentro de um juízo de verosimilhança.
Sabemos que a providência cautelar serve para obviar às consequências do periculum in mora, exigindo como requisito a alegação e prova de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito do requerente. Casos há em que a lei dispensa a prova específica do periculum in mora e parte do pressuposto da sua verificação (1). No caso deste procedimento cautelar, supõe a lei a verificação, em termos de probabilidade, do perigo de ocorrência de dano apreciável decorrente da execução da deliberação inválida (2). Não prescinde a lei da demonstração em concreto de um certo perigo de ocorrência das consequências, até porque a deliberação é executável enquanto não for anulável ou anulada. O requerente tem de convencer o tribunal de que a suspensão da deliberação é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável. A regra, na providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, é a suspensão da deliberação que, por ilegal corre o risco de na acção vir a ser declarada nula ou anulada, o que contem implícita a existência do prejuízo. Porém só quando o prejuízo decorrente da suspensão for superior ao prejuízo advindo da execução da deliberação ilegal ( prejuízo que deve ser apreciável e certo, ou pelo menos, muito fortemente provável ), é que esta permanecerá eficaz enquanto não for declarada nula (Ac. S.T.J. de 16-3-1999).
Abrantes Geraldes ( obra da nota 2, pág. 96 e 97 ) explica que a expressão : dano apreciável, é um conceito indeterminado carecido de densificação através de alegação e prova de factos dos quais se possa extrair que a execução da deliberação no seio da pessoa colectiva acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, mas sem ser uma situação de irrecuperabilidade ou de grave danosidade. O legislador pretende compatibilizar os interesses do requerente e da sociedade, procurando uma menor interferência na vida societária, procurando suspender deliberações quando apesar de feridas de alguns vícios atendíveis, os efeitos da suspensão sejam superiores aos da execução.
Para avaliar se no caso dos autos a execução das deliberações tomadas na Assembleia-Geral da Requerida em 16 de Julho de 2007 – ponto 8 dos factos a ter em conta – pode causar dano apreciável, há que ver a situação antecedente.
Conforme de vê do ponto 5 - Na assembleia - geral de sócios de 11 de Maio de 2007, foi deliberado que o Autor teria de realizar uma entrada em dinheiro, para cobertura do capital social, no valor de € 15.722,76 (quinze mil setecentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos), à qual o Autor se opôs. O ora Requerente impugnou essas deliberações estando respectivo processo pendente – ponto 9 dos factos – (matéria de facto não impugnada ). Apesar desta deliberação estar impugnada, a Requerida executa a mesma, no que toca ao Requerente, e amplia a mesma, face à não efectivação da entrega. Então a Requerida delibera a exclusão do Requerente como sócio da Requerida, a perda da sua quota e a divisão da mesma em partes iguais pelos restantes sócios, tudo tendo sido já e logo objecto de registo. Independentemente da apreciação das deliberações de 11 de Maio de 2007, que não nos cabe de todo, há toda uma sequência factual lamentável. Está pendente a impugnação de uma deliberação judicial a impor ao sócio uma prestação em dinheiro, e já a sociedade delibera expulsar o sócio, e ficar-lhe com a quota. Uma deliberação não deixa de ser a execução da outra- sobre certo ponto de vista – o que desde logo é vedado à sociedade nos termos do artigo 397º-3 do C.P.C. (Ac. T.R.P. de 17-1-1991, sumariado em anotação ao aludido artigo no C.P.C. Anotado de Abílio Neto, 20ª ed., pág.577). Há toda uma situação que se arrasta. E aqui razão cabe ao Requerente que naturalmente alega – e é evidente – que assim perdeu a quota, perdeu a qualidade de sócio, não quinhoa nos lucros, e deixa de poder ter qualquer intervenção na sociedade. O Requerente está assim impossibilitado de vetar qualquer alteração ao pacto social, o que deixa as mãos livres aos restantes sócios para sozinhos poderem deliberar na dissolução, ou liquidação da sociedade, ou em negócio lesivo dos interesses do sócio requerente. Relativamente à Requerida a execução da deliberação, para lá da situação financeira que já existia, é de verificar que a “não negociar” com o Requerente mantém toda uma situação viciosa que vem de 2006 ( de que trata o processo aludido no ponto 9 dos factos ) e que perdura sem ter alcançado uma situação legal, duradoura e estável. À medida que o tempo corre os efeitos das deliberações de 16 de Julho de 2007 vão aumentando a possibilidade de ocorrência de dano apreciável, agravando as suas consequências, o que só terminará com a ainda longínqua decisão final na acção definitiva, e que só pode ser atalhado com a suspensão dos efeitos das deliberações. Considerado o caso objectivamente, os benefícios da suspensão são superiores aos da execução, apesar de na avaliação da natureza dos danos se trabalhar apenas com critérios (legais) de verosimilhança.
O Requerente alegou todo o circunstancialismo de onde se conclui – face aos factos, aos elementos do processo, e mesmo com recurso a presunções-, pela verificação do requisito dano apreciável e pela não violação dos artigos 381º -1 e 396º-1 do C.P.C

2ª questão
O dano apreciável exigível para os efeitos do artigo 396º-1 do C.P.C. tanto pode ser o do sócio como o da sociedade, o dano moral como o patrimonial.
Invoca a Recorrente que a sociedade necessitava da realização das entradas para funcionar. E que, uma vez suspensa a deliberação, os dois sócios que realizaram as entradas e que dividiram a quota do Requerente, podem então reaver esse dinheiro, podendo levar à sua paralisação, pois que a sociedade fica privada dele.
Em primeiro lugar esta seria uma factualidade a levar à oposição, e depois – se apurada – a brilhar nos factos a ter em conta. O que não acontece. Em segundo lugar, sendo ineficaz em relação ao Requerente o aumento de capital, podem os outros sócios por efeito da preferência consagrada legalmente aumentarem o valor da sua participação social, em detrimento do Requerente, o que obriga igualmente à realização da entrada do capital junto da sociedade. Não é líquido portanto que a Requerida fique sem esse capital.
Na sentença recorrida dá-se ênfase ao facto de com a deliberação o Requerente ter pedido a qualidade de sócio da Requerida, o que é algo igualmente a considerar, quando ao invés a Requerida se apega ao montante concreto das entregas feitas por via da divisão da quota do Requerente, esquecendo todo outro lado qualitativo, a não desprezar.
Evidencia a decisão recorrida que sopesou devidamente os interesses do Requerente e da Sociedade a que a lei manda atender - obra da nota 2, pág. 96 e 97, aludidos na questão 1ª.

3ª questão
A Requerida foi constituída em 15 de Março de 2004, com o objecto de consultoria e mediação imobiliária, dizendo-se no artigo 3º do pacto social que o capital social é de 5 mil euros, se encontra integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas iguais no valor nominal de € 1.677,67 cada uma e uma de cada sócio. No mesmo artigo se diz que depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimento.
Em disposição transitória – fls.30 – ficou a gerência autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas iniciais da sociedade.
Porém, como se vê da acta da Assembleia –Geral de 11 de Maio de 2007, a fls.50, convocada para a aprovação das contas de 2006 e para os efeitos do artigo 35º - 1 do C.S.C., como a sociedade se encontrava com prejuízos sendo o valor total do capital próprio negativo em €73.439,97, deliberou-se, com o voto contra do ora Requerente, que cada sócio havia de realizar uma entrada de igual valor - €26.146,99, e porque haviam os sócios realizado prestações suplementares, o valor destas era convertido em entrada para repor o capital inicial, cabendo ao Requerente contribuir com €15.722,76, em dinheiro fresco. Não o efectuou. Notificado para tal não o fez. O que levou às deliberações da Assembleia-Geral de 16 de Julho de 2007.
A Requerida chama a tal operação entradas em dinheiro para reposição do capital, numa lógica portanto de reintegração do capital social inicial, de recapitalização, de chamar os sócios a saldar o resultado negativo do exercício societário.
Tratou-se, porém e apenas, de tentar suprir uma situação de subcapitalização.
Paulo Olavo Cunha (3) de entre várias formas de suprimento da subcapitalização aponta- as obrigações acessórias à obrigação de entrada, as prestações suplementares de capital, os suprimentos e o aumento de capital.
As obrigações acessórias à obrigação de entrada estão previstas no artigo 209º do C.S.C., mas a obrigação deve ser estabelecida no pacto social. E o pacto social da Requerida não as estabelece.
O suprimento exige a celebração de um contrato – normalmente o mútuo – o que manifestamente não é o caso.
A prestação suplementar de capital, é sempre em dinheiro, não vence juros- artigo 210º C.S.C., tem de ser prevista no pacto social, exige deliberação da sociedade. A recusa de efectuar a prestação suplementar de capital é causa de exclusão do sócio – artigos 212º-1, 204º e 205º do C.S.C.. Também não corresponde ao caso dos autos, desde logo por não estar prevista no pacto.
Resta-nos o aumento de capital. O aumento de capital das sociedades comerciais ocorre quando elas não dispõem de capitais próprios suficientes para prosseguir a sua actividade, em termos adequados, ou se encontram em situação económica difícil para o fazer com os capitais de que dispõem; ainda quando a sociedade dispõe de meios suficientes para realizar a sua actividade e se propõe integrá-los (incorporá-los) no seu capital para lhes conferir estabilidade, ou ainda quando pretende aumentar a dimensão da sociedade. O aumento de capital implica formalmente a substituição da cifra (capital social), por um número de montante superior, e substancialmente, uma maior responsabilidade perante terceiros e o acréscimo de meios para prosseguir a sua actividade. Pode traduzir-se por novas entradas em dinheiro ou em espécie e por incorporação de reservas.
Ora, como nos termos do disposto nos artigos 25º e 26º do C.S.C. na sociedade por quotas o sócio só é obrigado a entrar com o valor nominal na quota, e até ao momento da celebração do contrato, sem prejuízo de estipulação em contrário que preveja o diferimento no tempo da realização das entradas, e porque no pacto social da Requerida todo o capital foi integralmente realizado e inexiste qualquer permissão de deferimento, não obrigando a lei que o sócio realize mais do que uma vez o capital que lhe cabe, a deliberação da Requerida na A.-G. de 11 de Maio de 2007 só pode ser entendida à luz dos preceitos legais e do pacto social como um aumento de capital por entradas em dinheiro. Este aumento de capital confere o direito de preferência aos sócios sua subscrição – artigo 266º do C.S.C., e não obriga o sócio a efectuar a entrada. Porquê?
Em linhas muito gerais cabe referir que nos termos do artigo 89º-1 do C.S.C. se aplicam às entradas nos aumentos de capital o preceituado quanto às entradas da mesma natureza na constituição, salvo o disposto nos nºs seguintes.
O aumento carece de deliberação, regulamentada com rigor.
Nenhum sócio poderá ser compelido a subscrever qualquer fracção do capital a aumentar, se a isso não estiver disposto – princípio estabelecido no artigo 86º-2 do mesmo diploma, que a lei pressupõe sempre (4).
O regime é este: ou a deliberação é vinculativa para o sócio, porque se comprometeu perante a sociedade, ou na votação ou no pacto social, e não cumpriu, e pode vir a ser sancionado com as consequências para o não pagamento da entrada ( artigos 204º a 208º do C.S.C. e 801º do C. Civil ) podendo vir a ser excluído da sociedade e a perder a quota, ou podendo vir a sofrer uma acção executiva.
Ou a deliberação não vincula o sócio, e então essa deliberação de aumento de prestações impostas é ineficaz em relação ao sócio – artigo 86º - 2 do C. S.C..
Não está apurado que a deliberação da assembleia - geral de 11 de Maio de 2007 segundo a qual o Requerente teria de realizar uma entrada em dinheiro, para cobertura do capital social, no valor de € 15.722,76, seja válida e eficaz para o Requerente. Daí advém que não pode ser executada. Daí advém que a notificação efectuada em Junho de 2007, por carta registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 204° do Código das Sociedades Comerciais, para efectuar a entrada de capital, em 30 dias, sob pena de exclusão de sócio, a que se refere o ponto 7 dos factos apurados, não podia ser realizada, nem está apurado ser essa a cominação. O que implica a viciação das deliberações tomadas na assembleia-geral de 16 de Julho de 2007, aprovadas, por maioria correspondente a 66,66% do capital social, em que se deliberou:
a- A exclusão do sócio L, que votou contra;
b- A perda da quota a favor da sociedade;
c- A divisão proporcional pelos sócios F e M, da quota perdida pelo sócio L, a favor da sociedade.
E o ónus dessa prova cabia à Recorrente – artigo 342º-2 do C.Civil.
A Recorrente igualmente não prova que o Recorrido tenha dado o seu acordo expressa ou tacitamente às deliberações em causa – artigo 55º do C.S.C..
Assim, na economia do C.S.C. as deliberações da assembleia-geral da Requerida de 16 de Junho de 2007 são anuláveis – artigo 58º-1 –a).

Já o dissemos – relacionando a deliberação da A.G. de 11 de Maio de 2007 no sentido de reforçar o capital, a qual foi impugnada noutro processo, e as de 16 de Julho de 2007- que estas não deixam de ser a execução da outra- sobre certo ponto de vista –, o que desde logo é vedado à sociedade fazer nos termos do artigo 397º-3 do C.P.C. (Ac. T.R.P. de 17-1-1991, sumariado em anotação ao aludido artigo no C.P.C. Anotado de Abílio Neto, 20ª ed., pág.577).

Resumindo temos:
Resultando das contas do exercício da sociedade que metade do capital social se encontra perdido, os gerentes devem convocar de imediato uma assembleia-geral a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes. Do aviso da convocatória constarão pelo menos, para deliberação 1- a dissolução da sociedade 2 – a redução do capital 3- a realização pelos sócios de entradas para reforço da cobertura do capital. Este é o regime do artigo 35º do C.S.C.. Para fazer face a uma situação de subcapitalização há formas de hetero e de autofinanciamento. É comum a sociedade financiar-se na banca prestando os sócios as garantias exigidas. No caso dos autos, face à deliberação da A.-G. de 11 de Maio de 2007 em que, com a oposição do Requerente, se deliberou que fossem os sócios a entrar com dinheiro fresco, na proporção do seu capital social, de modo a anular o saldo negativo das contas, atento o pacto social, considerando a lei, optou-se sanar a subcapitalização por aumento de capital na modalidade de nova entrada em dinheiro pelos sócios.
Em matéria de obrigações dos sócios vigora o princípio da não oponibilidade de novas obrigações não consentidas - artigo 86º- 2 pelo que na falta de consentimento do Requerente esse aumento é ineficaz para ele. Não efectuando a entrada, não pode por esse motivo o sócio excluir-se da sociedade nem ser excluído, considerado em mora, e considerado sócio remisso, perdendo a quota por aplicação do regime dos artigos 203º a 208º do C.S.C. e 801º do C. Civil .
Valem as conclusões do Recorrido:
8 - Se o capital for negativo verifica-se um aumento de capital quando este se torna menos negativo, ou eventualmente positivo.
9 - O plasmado no artigo 35.° não obriga nenhum sócio a efectuar reforço de capital social.
Mas riposta a Recorrente que:
a-o artigo 35.° do Código das Sociedades Comerciais, que obriga dos sócios a deliberarem a dissolução da sociedade, a redução do capital social ou a realização de entradas para reforço da cobertura do capital social;
b-as normas dos artigos 20.° e 22.° do Código as Sociedades Comerciais obrigam os sócios a quinhoar nas perdas na proporção dos valores nominais das respectivas participações;
c-a norma do artigo 980.° do Código Civil ( ex vi artigo 2.° do C.S.C. ) define o contrato de sociedade como a obrigação dos sócios em contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de uma actividade económica.
d-a norma do nº 1 do artigo 203.° do Código das Sociedades Comerciais estabelece que o pagamento das entradas que a lei não mande efectuar no contrato de sociedade, como as de reforço de capital, podem ficar dependentes de factos certos e determinados; no caso sub júdice, o capital negativo e a deliberação para reforço do capital da sociedade.
e-a norma do nº 3 do artigo 203.° do Código das Sociedades Comerciais, que estabelece que, deliberada a realização de entradas para reforço da cobertura do capital, deve o sócio que não realizar a entrada de forma espontânea ser interpelado para a realizar, num prazo entre 30 a 60 dias, o que aconteceu no caso sub júdice.
f-a norma do artigo 204.° do Código, concluindo que o Autor, por não ter realizado a entrada para reforço da cobertura do capital social, deveria ser considerado sócio remisso, que depois de avisado que ficava sujeito a exclusão e a perda total ou parcial da sua quota, manteve o seu propósito de beneficiar da actividade da sociedade à conta do esforço dos outros sócios sem contribuir para a realização do escopo social, a saber, contribuindo para o pagamento a fornecedores de electricidade e água, a trabalhadores, a prestadores de serviços, a agências de publicidade e outros, foi excluído e a sua quota perdida a favor da sociedade, tal como aconteceu no caso sub júdice;
Não tem razão.

Na sociedade por quotas cada sócio responde pela sua entrada, solidariamente com os restantes sócios e até ao montante do capital social subscrito- artigo 197º-1 do C.S.C. como os restantes que segeum sem menção -. Esta regra constitui uma especial garantia dos credores sociais uma vez que permite responsabilizar qualquer sócio pela totalidade do capital subscrito. Só a sociedade responde pelas suas dívidas perante os credores – artigo 197º- 3- excepto se os sócios garantirem expressamente que se responsabilizam pelas mesmas até determinado montante - artigo 198º-1-.
Mas os sócios têm obrigações perante a sociedade, as quais revestem essencialmente um carácter patrimonial, correspondendo à disponibilidade que têm de ter de a dotar de meios financeiros indispensáveis à sua actividade, de proceder ao reforço desses meios quando necessário, de eventualmente prestarem serviços à sociedade e de cobrirem até um certo limite as perdas resultantes da actividade societária.
Em matéria de obrigações dos sócios vale o princípio da não oponibilidade de novas obrigações não consentidas – artigo 86º- 2 -.
Vimos que o reforço do capital social aprovado não foi consentido pelo Requerente, e a obrigação nem resulta da lei nem do pacto social. O sócio nestas condições pode legitimamente não aceitar.
O sócio está obrigado a realizar a entrada – artigo 25º -, podendo o momento da realização da mesma ser diferido – artigo 26º. Se incumprir – com a obrigação de entrega e com as que seguem o mesmo regime – entra em mora, mediante interpelação prévia, e pode vir a ser considerado relapso - 202 a 208º-.
Já vimos porém que não decorre da lei estar obrigado a refazer o capital social todas as vezes quantas resultar negativo face às contas do exercício. O disposto no artigo 35º -3- c) não impõe diferidamente uma recapitalização. Longe disso. Os sócios podem deliberar outras soluções, para lá das da al. c), não sendo taxativa a enumeração dos assuntos a tratar na assembleia-geral, não indicando a lei os modos concretos de tratar da subcapitalização, que caberão aos sócios discutir.
A norma do artigo 35º insere-se, com outras, numa área fundamental que tem de estar presente nas deliberações, no direito aos lucros, etc, e que tem a ver com a necessidade de conservar o capital social, que é a garantia dos credores, no sentido em que não pode haver distribuição de bens que ponha em causa esse valor ( Paulo Cunha, obra referida, pág. 421) acrescido das reservas legais.
A intangibilidade do capital social obriga a que a sua alteração só possa ser objecto de variação por meio de actos especialmente destinados a esse efeito – ou aumento de capital, ou diminuição de capital – de modo a que o capital social corresponda ao património efectivamente existente, porquanto o capital social está afecto à satisfação das dívidas da sociedade e os credores sociais são graduados com preferência aos credores pessoais do sócio, em caso de execução desse capital.
A norma do artigo 35º não tem outro propósito. Vimos que a Requerida optou pelo aumento de capital na modalidade de entrada em dinheiro, pois é assim que se pode qualificar à luz da lei a escolha.
Obrigação essencial do sócio é a que se traduz em quinhoar nas perdas que se registem, na medida da respectiva responsabilidade social, com excepção dos sócios de indústria – artigo 20º- b.
No exercício de 2006 a Requerida registava um prejuízo. É uma perda. Cabe então perguntar em que medida é que o sócio obrigatoriamente participa nestas perdas. Responde Paulo Cunha, obra citada na pág.244 ) que o sócio de responsabilidade limitada ( sem obrigações acrescidas ) participa nas perdas na medida em que, dissolvida e liquidada a sociedade, ele não seja reembolsado da totalidade do capital que realizou, inicialmente (entrada) ou durante a vida da sociedade ( pela subscrição de aumentos de capital ) em dinheiro. Assim sendo a sua participação nas perdas é nesses tipos de sociedade em regra limitada ao capital realizado.
Assim a obrigação que a deliberação de 11 de Maio de 2007 quer importar para o Requerente que não consentiu nela, não decorre da obrigação de quinhoar das perdas, como pretende a Requerida, e não tem qualquer suporte legal.
Inexiste erro na escolha, interpretação e aplicação da norma na decisão recorrida.
Falecem as conclusões da Recorrente.

Improcede o recurso.

V–DECISÃO:
Pelo que fica exposto, acorda este Tribunal da Relação em julgar improcedente o agravo, confirmando-se a decisão recorrida ( também na parte em que se não pronuncia sobre a má fé da Requerida uma vez que em recurso jamais posta em causa ).
Custas pela Agravante.
Lisboa, 28.10.2008
( Rui Correia Moura )
( Anabela Moreira de Sá Calafate )
( António Luís Caldas de Antas de Barros )
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(1) – Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 3ª ed., pág. 98.
(2) – Obra da nota anterior, IV vol., pág. 95.
(3) – Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª ed., Almedina, 2007, pág. 426 e ss.
(4) – Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 5ª ed., 2004, pág.517.