Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001540 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE POSSE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199210150023436 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 17J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5309/89 | ||
| Data: | 02/19/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS ED 1955 VI PAG370 PAG379. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 C ART663 N1 ART713 N2 ART1034 ART1037. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1977/11/24 IN BMJ N273 PAG324. AC RC DE 1980/04/22 IN CJ ANOV T2 PAG50. AC RC DE 1986/10/14 IN CJ ANOXI T4 PAG82. | ||
| Sumário: | I - Não ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, mas excepção peremptória cognoscível "ex vi" artigos 663, n. 1 e 713 n. 2 do Código de Processo Civil, quando no curso de acção possessória movida pela arrendatária contra o senhorio se forma caso julgado em acção de despejo movida por este contra aquela, na qual foi decretado o despejo. II - Conquanto na acção para despejo se tenha visado o 1 andar arrendado e a acção possessória abrangesse o 1 e 2 andares, os autos, no entanto, revelam que os dois andares constituiam um todo incindível, pelo que os fundamentos de despejo abrangem esse todo. III - Assim, na acção possessória deixou de se verificar o pressuposto exigido pelo n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil. IV - Não integra pedido reconvencional - declaração do seu direito de propriedade - o que o senhorio-Réu faz numa tal acção possessória (J. A. Reis, Proc. Esp. 1955, vol 1, pags 390 e 397). V - A alegação do direito de propriedade, permitida pelo artigo 1034 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar quando na acção se discute a posse em sentido técnico-jurídico, isto é, quando a conduta do demandante crie uma incerteza quanto ao direito de propriedade do demandado, que este quer fazer cessar usando da faculdade que lhe é reconhecida pelo n. 1 do artigo 1034 (p. ex., AC RC de 1977/11/24, in BMJ n. 273 pág. 329; AC RC de 1980/04/22, in CJ ano V Tomo 2 pág. 50; AC RC de 1986/10/14, in CJ ano XI, Tomo 4 pág 82). | ||