Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023436
Nº Convencional: JTRL00001540
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199210150023436
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 5309/89
Data: 02/19/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS ED 1955 VI PAG370 PAG379.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART287 C ART663 N1 ART713 N2 ART1034 ART1037.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1977/11/24 IN BMJ N273 PAG324.
AC RC DE 1980/04/22 IN CJ ANOV T2 PAG50.
AC RC DE 1986/10/14 IN CJ ANOXI T4 PAG82.
Sumário: I - Não ocorre inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, mas excepção peremptória cognoscível "ex vi" artigos 663, n. 1 e 713 n. 2 do Código de Processo Civil, quando no curso de acção possessória movida pela arrendatária contra o senhorio se forma caso julgado em acção de despejo movida por este contra aquela, na qual foi decretado o despejo.
II - Conquanto na acção para despejo se tenha visado o
1 andar arrendado e a acção possessória abrangesse o
1 e 2 andares, os autos, no entanto, revelam que os dois andares constituiam um todo incindível, pelo que os fundamentos de despejo abrangem esse todo.
III - Assim, na acção possessória deixou de se verificar o pressuposto exigido pelo n. 2 do artigo 1037 do Código de Processo Civil.
IV - Não integra pedido reconvencional - declaração do seu direito de propriedade - o que o senhorio-Réu faz numa tal acção possessória (J. A. Reis, Proc. Esp. 1955, vol 1, pags 390 e 397).
V - A alegação do direito de propriedade, permitida pelo artigo 1034 do Código de Processo Civil, só pode ter lugar quando na acção se discute a posse em sentido técnico-jurídico, isto é, quando a conduta do demandante crie uma incerteza quanto ao direito de propriedade do demandado, que este quer fazer cessar usando da faculdade que lhe é reconhecida pelo n. 1 do artigo 1034 (p. ex., AC RC de 1977/11/24, in BMJ n. 273 pág. 329;
AC RC de 1980/04/22, in CJ ano V Tomo 2 pág. 50; AC RC de 1986/10/14, in CJ ano XI, Tomo 4 pág 82).