Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008517 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES ILAÇÕES COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199704230005094 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 C D ART684 N3 ART690 N1 ART722 N2 ART729 N2. LCCT89 ART9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/15 IN BMJ N296 PAG198. AC STJ DE 1987/07/17 IN AD N314 PAG284. | ||
| Sumário: | I - Tendo a resposta ao Quesito 10 sido a que foi possível, em face da prova produzida na audiência de julgamento, não se vislumbra qualquer "défice de apreciação do facto essencial que despoletou o despedimento do Apelante". II - Não tendo a Mma. Juíza "a quo" conseguido apurar, no decurso da produção da prova, da veracidade do desmentido do Humberto Rufino, mesmo com acareação, não se afigura possível, mas manifestamente inútil e desprovida de fundamento válido, a repetição do julgamento para tal fim. III - Apesar disso, e como é jurisprudência do STJ, de 15/4/1980, in BMJ, n. 296, p. 198 ("compete exclusivamente às instâncias fixar os factos e deles tirar conclusões e ilações lógicas"), a Mma. Juíza "a quo" não ficou impedida de extrair ilações da matéria de facto apurada - o que lhe permitiu concluir que o referido desmentido não tinha a menor credibilidade, particularmente, por ter sido formulado por um dos coniventes na tentativa de desvio de mercadoria do Réu. IV - Não se vê, por isso, que a Mma. Juíza tenha incorrido em qualquer omissão de pronúncia sobre as questões que lhe foram colocadas no pleito e que consistiam apenas na eventual nulidade do processo disciplinar instaurado ao Autor e da existência ou inexistência de justa causa de despedimento deste. V - Resultando da prova produzida que a Autora, em conivência com o motorista Humberto Rufino, actuou de modo a tentar (no mínimo) apropriar-se ilicitamente de bens pertencentes à entidade patronal, de considerável valor (325125 escudos), é de concluir que a mesma violou o dever de lealdade consagrado no artigo 20, n. 1, a) e d), da LCT 69, e o dever de honestidade a que estava obrigada perante a sua entidade patronal, quebrando a confiança que a Ré nela depositava, e dando origem ao seu despedimento com justa causa. | ||