Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015509 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO SUBSISTÊNCIA DOS CONTRATOS TRABALHADOR BAIXA POR DOENÇA ALTA APRESENTAÇÃO RECUSA ENTIDADE PATRONAL EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199002140057934 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART24 ART37 N1. CCIV66 ART1152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/11/13 IN AD 146 PAG270. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade é um pressuposto processual que não deve confundir-se com o fundo da causa. Por meio dela intenta-se manter em juízo os verdadeiros sujeitos da relação jurídica controvertida, sem curar de saber se merece acolhimento a acção ou a defesa apresentadas. II - Para que a parte demandada seja processualmente legítima basta-lhe ter interesse jurídico directo em contradizer - o que se exprime pelo prejuízo que provenha da procedência da acção. III - Tendo o Autor alegado que o estabelecimento onde iniciara o seu contrato de trabalho se transmitira para a Ré, basta isso para esta última deter legitimidade processual para contestar o pleito. IV - Não se verificando as excepções previstas na lei, a transmissão - por qualquer título - do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade não influi nos respectivos contratos de trabalho que se mantêm inalteráveis. V - A transmissão tem de ser entendida em sentido amplo, devendo, quanto aos trabalhadores, verificar-se a continuidade da prestação do serviço. VI - Tendo o Autor sido vítima de um acidente de viação em Fevereiro de 1985 e estado de baixa desde então até 1986/03/18, data da alta definitiva e em que se apresentou ao serviço, a entidade patronal de então devia tê-lo recebido e ter-lhe dado trabalho - - não obstante o estabelecimento, onde o Autor trabalhava antes do acidente, ter sido, entretanto, arrematado em hasta pública por Ruas & CA., LDA. e, posteriormente, transmitido para Jaime Santos, Lda. VII - Não tendo recebido o Autor e recusando-se a dar-lhe trabalho, a Ré, Jaime Santos, Lda., agiu ilicitamente, fazendo cessar, sem justa causa, o contrato de trabalho daquele, ainda existente, com as consequências legais, daí decorrentes. | ||