Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057934
Nº Convencional: JTRL00015509
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: LEGITIMIDADE
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
SUBSISTÊNCIA DOS CONTRATOS
TRABALHADOR
BAIXA POR DOENÇA
ALTA
APRESENTAÇÃO
RECUSA
ENTIDADE PATRONAL
EFEITOS
Nº do Documento: RL199002140057934
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART1 ART24 ART37 N1.
CCIV66 ART1152.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1973/11/13 IN AD 146 PAG270.
Sumário: I - A legitimidade é um pressuposto processual que não deve confundir-se com o fundo da causa. Por meio dela intenta-se manter em juízo os verdadeiros sujeitos da relação jurídica controvertida, sem curar de saber se merece acolhimento a acção ou a defesa apresentadas.
II - Para que a parte demandada seja processualmente legítima basta-lhe ter interesse jurídico directo em contradizer - o que se exprime pelo prejuízo que provenha da procedência da acção.
III - Tendo o Autor alegado que o estabelecimento onde iniciara o seu contrato de trabalho se transmitira para a Ré, basta isso para esta última deter legitimidade processual para contestar o pleito.
IV - Não se verificando as excepções previstas na lei, a transmissão - por qualquer título - do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade não influi nos respectivos contratos de trabalho que se mantêm inalteráveis.
V - A transmissão tem de ser entendida em sentido amplo, devendo, quanto aos trabalhadores, verificar-se a continuidade da prestação do serviço.
VI - Tendo o Autor sido vítima de um acidente de viação em Fevereiro de 1985 e estado de baixa desde então até 1986/03/18, data da alta definitiva e em que se apresentou ao serviço, a entidade patronal de então devia tê-lo recebido e ter-lhe dado trabalho -
- não obstante o estabelecimento, onde o Autor trabalhava antes do acidente, ter sido, entretanto, arrematado em hasta pública por Ruas & CA., LDA. e, posteriormente, transmitido para Jaime Santos, Lda.
VII - Não tendo recebido o Autor e recusando-se a dar-lhe trabalho, a Ré, Jaime Santos, Lda., agiu ilicitamente, fazendo cessar, sem justa causa, o contrato de trabalho daquele, ainda existente, com as consequências legais, daí decorrentes.