Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
598/2008-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: NOTIFICAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não é em sede de agravo que se vai produzir prova e conhecer da irregularidade de notificação por alegadamente não ter sido enviada aos agravantes a cópia de um certo despacho com frente e verso, sendo certo que os agravantes receberam uma primeira notificação em 28/11/06 e uma segunda notificação a chamar a atenção precisamente do efeito cominatório do n.º 3 do art.º 314, isto em 11/01/07 sem que os embargantes tivessem feito o que quer que fosse: era exigível, ainda que não tivessem recebido nesta segunda notificação, cópia do verso da folha onde constava justamente a cominação, suscitar a nulidade da notificação em causa no prazo de 10 dias precisamente por não ter sido enviada cópia do despacho.
(V.G.)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes na 2.ª secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTES/EMBARGANTES: A e M

Com os sinais dos autos.
*
Aos 31/10/05 as pessoas acima indicadas como embargantes deduziram embargos de executado e oposição à penhora à execução que lhes é movida por L, sob o n.º e que corre termos pela 6.ª vara cível, embargos esses que foram apensados sob o n.º, tendo o Meritíssimo Juiz aos 23/06/06 ordenado a notificação do embargado para responder, o que foi efectivado aos 17/07/06.

Por requerimento de 19/10/06 o ilustre advogado F entre o mais disse, termina requerendo “veio entretanto a apurar que a procuração junta aos autos é uma procuração conjunta que constitui mandatários advogados da Sociedade F, sendo que, à data o ora signatário era associado, o que não se verifica desde Fevereiro de 2006; pelo que vem requerer a V. Exa o desentranhamento do requerimento que deu entrada em 20 de Setembro de 2006”

Na sequência foi proferido o despacho de 23/11/06 de fls. 27 onde, entre o mais e com relevo, se diz: “(…) A partir deste momento as notificações serão feitas à Sociedade de Advogados.(…)Em tempo: notifique os embargantes para que indiquem o valor que atribuem aos embargos, pois o mesmo não consta dos autos. Entrelinhei “que”

Tal despacho foi notificado ao ilustre advogado F aos 28/11/06 e ao ilustre advogado F na mesma data conforme cotas de fls.30 e 29.

Por despacho de 08/01/07 foi renovada a última parte do despacho de fls. 27-27 v.º com a cominação constante do n.º 3 do art.º 314 do CPC.

Consta de fls. 40 uma cota com a indicação da notificação ao ilustre advogado F, do mencionado despacho com a indicação “Junta-se a cópia do despacho de fls. 27 e 27 verso, datada de 11/01/07.

Aos 16/04/07 foi proferido despacho de fls. 41 onde entre o mais se diz: “(…) Foram os embargantes notificados para indicarem aquele (o valor que atribuem aos embargos) valor, sob cominação da instância se extinguir, nos termos do n.º 3 do art.º 315 do CPC. Os embargantes nada disseram. Donde, e considerando o disposto naquele preceito legal, julga-se a instância dos embargos extinta.(…)”

Inconformados dele apelaram os embargantes, recurso que foi recebido aos 15/05/07 como de agravo subida imediata nos autos e efeito suspensivo.

Aos 11/06/07, a fls. 58, os embargantes vieram arguir a nulidade do processado em virtude de não terem sido notificados do despacho de fls. 27 v.º ao mesmo tempo que indicam o valor dos embargos: €22.614,20 (vinte e dois mil, seiscentos e catorze euros e vinte cêntimos). Na mesma data apresentaram os embargantes as alegações de recurso onde concluem:
1. Os embargantes por lapso não indicaram o valor dos embargos, pelo que deveriam nos termos do n.º 3 do art.º 314 do CPC ter sido convidados a indicá-lo.
2. O Tribunal a quo a fls. 27 v.º determinou nos termos do art.º 314, n.º 3 que os embargantes fossem notificados para indicar o valor dos embargos.
3. Sucedeu que não foi enviada cópia do despacho em causa.
4. Assim sendo, não se pode, pois ter por verificado o pressuposto exigido pelo n.º 3 do art.º 314 do CPC pois em bom rigor os embargantes não foram notificados do convite para indicarem o valor da petição de embargos.
5. A sentença recorrida viola, por isso, o disposto no art.º 214, n.º 3 do CPC.
Indicaram como valor do recurso o dos embargos ou sejam € 22.614,20.

Ordenada a notificação do embargado para se pronunciar sobre a arguição da nulidade foi aos 18/10/07 proferido o despacho que consta de fls. 85 e 86 onde se decidiu: “(…) A omissão de acto que a lei prescreva produz a nulidade quando a lei o declare ou a irregularidade cometida possa influir na decisão da causa – art.º 201, n.º 1 do CPC. O prazo para arguir tal nulidade é de 10 dias a contra do momento em que a parte dele teve conhecimento – art.º 205 n.º 1 do CPC. No caso dos autos, os embargantes tiveram conhecimento da eventual nulidade aquando da notificação da decisão que julgou extinta a instância de embargos, contando-se o prazo para arguir a nulidade desde esse momento, o que faz com que a arguição feita em 8 de Junho seja por demais extemporânea. Acresce que essa mesma nulidade constitui a base do recurso, o que por si, impede o conhecimento da mesma neste momento. Aliás a arguição da nulidade por requerimento nem sequer se justifica porquanto se o tribunal reconhecesse existir sempre podia evitar a subida do recurso reparando o agravo. Donde, e por tudo o exposto, indefere-se o requerido pelos embargantes a fls. 58. Custas do incidente pelos embargantes.”

Aos 29/11/08 vieram os embargantes requerer a admissão de reclamação do despacho de fls. 85 e 86 “impediu o conhecimento da base do recurso da sentença de fls.(…)”, o que mereceu o despacho de 04/12/07 de fls. 97 que refere não haver razão para a reclamação por não haver impedimento ao conhecimento do recurso.

O Meritíssimo juiz do Tribunal recorrido manteve o despacho.

Recebido o recurso nesta Relação foram os autos aos vistos; nada tendo sido sugerido, nada impede o conhecimento do agravo.

Questão a resolver: Saber se houve violação do art.º 314/3 do CPC por os embargantes não terem sido notificados para indicar o valor dos embargos, já que apesar de constar o despacho de fls. 27 v.º na referida folha não havia qualquer despacho.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Estão documentalmente provados os factos indicados no Relatório.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Matriz jurídico-processual relevante: art.ºs 314/3, 201 e 205 do CPC

Dispõe o art.º 314/3 do C.P.C[1].: “Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dar-se-á conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor; e se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.”

Determina o art.º 467/1/f que a petição deve indicar o valor da causa. No direito processual anterior à reforma introduzida pelo DL 3209-A/95 era entendimento uniforme o de que o art.º 314 impunha à secretaria a recusa de recebimento de petição, solução que foi expressa e inequivocamente consignada na reforma pois na alínea e) do art.º 474 inclui-se a falta de indicação do valor processual como fundamento de recusa.
O valor processual é um factor que, indirectamente, através da forma processual idónea, influencia a distribuição e a autuação, implicando de modo directo na liquidação da taxa de justiça inicial, com competência do tribunal, com a verificação do pressuposto processual do patrocínio judiciário e finalmente em matéria de admissibilidade ou não de recursos ordinários.

O executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, seja esta efectuada antes ou depois da penhora: Com a oposição à execução cumula-se a oposição á penhora que o executado, que antes dela não tenha sido citado, pretenda deduzir nos termos do art.º 863-A (art.º 813).

Não sendo liminarmente indeferida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração (n.º 2 do art.º 817)

A oposição à execução constitui uma acção declarativa na dependência do processo executivo.[2]

A propositura da demanda de oposição implica a constituição de uma nova relação processual autónoma da relação processual executiva, por poder apresentar pressupostos próprios e delinear-se como relação processual de cognição, sendo distintos os actos das duas relações processuais não se podendo configurar os actos processuais respeitantes à oposição como actos de execução não obstante a ligação funcional entre a oposição e a acção executiva, podendo a extinção da instância num deles determinar a do outro.[3]

Dada essa natureza declarativa, a petição de oposição à execução deve identificar o Tribunal onde a acção executiva corre, as partes, a natureza de oposição à execução, deve conter os factos de forma articulada (art.º 151/2), com exposição das razões em que a oposição se fundamenta (art.ºs 467/1/d, 814 a 816), distinguindo-se o direito dos factos, concluindo por um pedido, deve indicar o valor (art.º 467/1/f), que será em princípio idêntico ao do processo em que for deduzida, podendo ser inferior se a oposição não respeitar à totalidade do montante da execução mas apenas a parte dele, (art.ºs 6/j e  14/g do C.C.J), devendo ainda conter a indicação dos meios de prova (art.º 523/1).
A indicação daquele valor, que é também o tributário, releva para o pagamento da taxa de justiça inicial (art.ºs 22, 23, 24/1/a e 28 do C.C.J. e 150 n.ºs 4 e 5.

Junta a petição, não havendo motivo para a sua rejeição por ser extemporânea ou se o fundamento se não ajustar ao disposto nos art.ºs 814 a 816 (cfr 817), o juiz lavra despacho de recebimento e notifica para contestar.

No caso que nos ocupa os opoentes liquidaram a taxa de justiça no montante de € 178,00 como resulta de fls. 18, o juiz não se apercebeu da falta da indicação do valor, ordenou a notificação do exequente para contestar aos 23/06/06 (cfr. fls. 23), o que foi cumprido em 17/07/06 (cfr. fls. 24), nada tendo sido dito.

Tal não obsta ao conhecimento da irregularidade da petição de embargos no momento em que ocorreu.

Ocorre então o despacho de 23/11/06 que tem frente e verso a fls. 27 e 27 v.º sendo que a parte de 27 v.º é que contém a ordem da notificação dos embargantes para indicarem o valor dos embargos. Existe cota de notificação do Dr. Frederico Sampaio Teixeira com data de 28/11/06 que já não seria mandatário dos embargantes desde Fevereiro de 2006 mas também foi notificado o outros ilustre advogado dos embargantes Fernando Gomes aos 28/11/06 (cfr. fls. 30).

Como nada tivesse sido dito, nova ordem de notificação dos embargantes da última parte do despacho com a cominação do n.º 3 do art.º 314 isto em 08/01/07, havendo cota da notificação aos 11/01/07 (cfr. fls. 40).

No prazo geral de 10 dias (cfr. art.º 153) nada foi dito e em 16/04/07 ocorre o despacho sob recurso, ou seja 3 meses depois.

Este despacho foi notificado aos embargantes em 27/04/07, em 7/05/07 interpõem o recurso do despacho, em 08/06/07 vieram arguir a nulidade do processado em virtude de não terem alegadamente notificados do despacho de fls. 27 v.º, arguição essa que de modo expresso no despacho de 18/10/07 o Meritíssimo juiz considerou extemporânea, nos termos do art.º 205/1. Desse despacho notificados os embargantes vieram “reclamar” nos termos do art.º 688, reclamação essa que não teve seguimento conforme despacho de 04/12/07 por aí se entender que é nesta Relação e no âmbito do recurso ques e deve conhecer da nulidade.

Notificados destes despachos os embargantes não interpuseram recurso.

E mal a nosso ver (se se consideravam agravados pelo mesmo) porquanto expressamente no despacho de 18/10/07 o juiz do Tribunal recorrido considerou extemporânea a arguição da nulidade e que de qualquer modo seria neste recurso de agravo que se conheceria da nulidade.

Ora, os recursos como é consabido destinam-se a reapreciar as decisões com os elementos de prova que serviram de suporte às mesmas e não a conhecer de questões novas sendo certo que a lei não impõe o conhecimento oficioso das nulidades processuais que devem ser arguidas nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 201 e 205, ou seja no prazo de 10 dias a contar do dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que dela pudesse conhecer agindo com normal diligência.
Estas devem ser tempestivamente arguidas e se a decisão delas tiver feito agravo à parte tem esta de recorrer sob pena de não se poder conhecer delas.

Não foi isso o que aconteceu, pois nenhuma decisão sobre nulidade se encontra aqui em causa.

Dizem os agravantes que o Tribunal a quo a fls. 27 v.º determinou nos termos do art.º 314/3 que os embargantes fossem notificados para indicar o valor dos embargos e que o que sucedeu foi que não foi enviada cópia do despacho em causa.

Ora, o despacho sob recurso não se pronunciou sobre a questão de saber se os embargantes foram ou não notificados por eventual lapso da secretaria e essa questão é a que suporta o agravo. Não é em sede de agravo que se vai produzir prova e conhecer da irregularidade de notificação por alegadamente não ter sido enviada aos agravantes a cópia do despacho de fls. 27 v.º, sendo certo que os agravantes receberam uma primeira notificação em 28/11/06 e uma segunda notificação a chamar a atenção precisamente do efeito cominatório do n.º 3 do art.º 314, isto em 11/01/07 sem que os embargantes tivessem feito o que quer que fosse: era exigível, ainda que não tivessem recebido nesta segunda notificação, cópia de fls. 27 v.º, e face ao teor daquele preceito, suscitar a nulidade da notificação em causa no prazo de 10 dias precisamente por não ter sido enviada cópia do despacho.

Não o fizeram então e extinguiu-se o direito de o fazerem pelo decurso do prazo de 10 dias, não podendo neste agravo conhecer-se de uma nulidade que não foi reclamada nem arguida e sobre a qual não incidiu qualquer despacho.

Assim pelo decurso do prazo de 10 dias a contar da 2.ª notificação com advertência expressa do cominatório do n.º 3 do art.º 314 extinguiu-se a instância pela falta de indicação do valor dos embargos.

IV- DECISÃO

Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes
Lxa. 3/4/08

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro

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[1] Os artigos que vierem a ser mencionados sem indicação de origem pertencem ao Código do Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo DL 38/03 de 08/03 por serem aplicáveis ao caso.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 2004, vol. 3.º, pág. 307. Este Autor na sua “Acção Executiva, à luz do Código revisto, 3.ª edição, Coimbra 2001”, entende inclusivamente que se trata de uma acção declarativa de simples apreciação negativa, proposta pelo executado contra o exequente com o fim de demonstrar a não verificação das condições da acção contra o exequente e os pressupostos processuais da execução, daí que a sua procedência obste à procedência da execução, opinião secundada por Rui Pinto em “Acção Executiva depois da Reforma, JVS, 2004. É uma acção estruturalmente autónoma, mas funcionalmente subordinada à execução, segundo este último autor, o que implica que se trate de uma acção com fundamentos específicos previstos nos art.ºs 814 a 816
[3] Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Almedina, pág. 153