Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
976/06.4TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A questão dos danos patrimoniais futuros não pode ser apreciada apenas numa vertente ligado à diminuição da capacidade geral de ganho do Apelado (do que faz, assim, apelo as Tabelas Matemáticas). Há, paralelamente a esta perda de ganho (que até pode não existir, nomeadamente por o lesado estar desempregado), aquela que advém para a vítima pelo facto de ver “reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial”, na expressão do Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005

II. As Tabelas Financeiras e outros elementos de determinação de perdas salariais devem ser instrumentos coadjuvantes para encontrar a indemnização a fixar, sempre corrigidos através do recurso à equidade e não o barómetro dessa mesma indemnização, como o pretende a Apelante.

III. O recurso à equidade é, pois, o critério definidor da indemnização a fixar em sede de danos futuros – artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).

IV. A título meramente pontual sempre seria também de ter-se em conta na fixação da indemnização por danos futuros, a circunstância de, anualmente, os salários serem objecto de aumento, questão que a Apelante descura, apenas sensível ao facto de o Apelado receber, de uma só vez, o capital em causa.

V. Por outro lado, na fixação da indemnização deve ter-se em conta não só o “tempo provável de vida activa”, mas sim, a “esperança média de vida”, critério que altera as contas realizadas pela Apelante que tem por base a idade da reforma e não esta última, que em muito ultrapassa aquela (neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2009).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

A o intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros , SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 168.434,23 acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, sendo € 10.000,00 a título de danos morais e € 114.171,70 a título de danos futuros decorrentes da incapacidade de que ficou a padecer em resultado do acidente.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 24 de Abril de 2003, pelas 13.30 horas, quando conduzia o veículo de matrícula RN , e encontrando-se imobilizado em consequência do trânsito, foi embatido pelo veículo com a matrícula -EJ, seguro na Ré, o qual não conseguiu imobilizar o seu veículo, vindo a embater, com a sua frente, na traseira do veículo do Autor.

Em consequência deste embate, o A. sofreu lesões que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15% e sofreu dores profundas e angústias. Conclui nos termos peticionados e acima referidos.

Citada, a Ré veio contestar, impugnando a factualidade articulada pelo A., nomeadamente a forma como ocorreu o acidente e a culpa do condutor do veículo segurado na produção do mesmo, e considerando, por outro lado, que o A. não alegou qualquer perda de ganho, defende que não pode ser devida qualquer indemnização a título de danos futuros. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Notificado da contestação apresentada pela Ré, o A. veio a fls. 62 a 64 pedir a condenação desta como litigante de má-fé, em quantia não inferior a € 5.000,00 nos termos do disposto no art. 456°, n.º 2, al. b) do CPC.

No decurso da audiência de julgamento formulou novo pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, em valor a fixar pelo Tribunal (fls. 279).

Discutida a causa, o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 286 a 288 dos autos, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Seguiu-se a sentença, com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. Companhia de Seguros a pagar ao A. a quantia global de € 94.000, correspondendo € 10.000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, esta acrescida de juros de mora, desde a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal, e € 84.000 a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da perda de capacidade, esta acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento, à taxa de juros legal.
No mais vai a R. Companhia de Seguros absolvida

Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

a) Vem provado que o A. tinha, à data da alta, 31 anos de idade, ficou afectado de uma IPP de 15% e auferia, no ano de 2003, € 1.569,01 de salário mensal;

b) A indemnização por danos futuros deve ser fixada em equidade mas, a menos que se verifiquem factos que imponham solução diversa, tal indemnização deve ser calculada tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida activa;

c) No caso vertente constata-se que as lesões sofridas pelo A. estão estabilizadas e o seu grau de desvalorização claramente definido pelo que se não justifica que se afaste a aplicação das tabelas financeiras as quais facultam um critério objectivo de determinação da indemnização;

d) Ora, consideradas a idade do A., a sua IPP, retribuição e tempo de vida activa as tabelas financeiras definem um capital de € 68.421,00, ou seja, por arredondamento, a indemnização pelo dano futuro deve ser fixada em € 70.000,00.

e) De resto, mesmo a seguir-se o critério utilizado pela douta decisão recorrida de se cingir à equidade o certo é que se não ponderou que o Autor irá receber por uma só vez aquilo que de outra forma levaria longos anos a auferir pelo que sempre se impõe uma redução e se esta for da ordem dos 25% (1/4) o valor obtido é sensivelmente semelhante ao obtido pelo recurso às tabelas financeiras;

f) Em resumo, a indemnização pelo dano futuro ou incapacidade que afecta o A. deveria ter sido fixada em € 70.000,00;

g) Não o entendendo assim, e fixando tal dano em € 84.000,00, a douta sentença ora sob recurso violou o disposto nos artigos 483°, 562° e 564° do Código Civil;

h) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, proferir-se Acórdão em que, confirmando-se no mais o decidido, se fixe a indemnização pelo dano futuro ou incapacidade que afecta o A. em € 70.000,00, como é de Justiça.

Em contra-alegações o A. sustenta a manutenção da sentença sob recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. A responsabilidade civil para com terceiros pelos danos ocasionados pela circulação do EJ encontrava-se transferida para a R. por contrato de seguro titulado pela apólice n° ….

2. Feita a participação do sinistro à R., esta por carta datada de 07/09/04 e remetida à Companhia de Seguros S.A., informou que:
(...)
Reportamo-nos ao acidente em referência.
No seguimento da vossa interpelação junto da C.A.S.A., informamos V. Exas. que pelos elementos constantes do nosso processo, vamos assumir a responsabilidade no evento.
Mais informamos que nos podem apresentar o vosso recibo de recobro de €8.763,6 (...), acompanhado dos respectivos comprovativos".

3. Com data de 27/9/04, pela R S.A., foi emitido um recibo de reembolso no montante de €8.763,61.

4. O A. nasceu em 18/8/72.

5. No dia 24 de Abril de 2003, pelas 13.30 horas, ocorreu um embate na Lisboa, envolvendo os seguintes veículos:
- EJ, conduzido por L
- RX, conduzido por C;
- RV, conduzido por P;
- RN, conduzido pelo Autor.

6. Os veículos RX, RV e RN, circulavam pela , imediatamente à frente do veículo EJ.

7. Os veículos com as matrículas RX, RV e RN, encontravam-se parados devido ao trânsito existente no local, que estando compacto, os impedia de prosseguir a sua marcha.

8. O condutor do veículo com a matrícula EJ ao chegar perto do RN, ao deparar-se com estes veículos parados à sua frente, não conseguiu imobilizar o seu veículo.

9. Vindo a embater, com a sua frente, na traseira do veículo do Autor.

10. Embora ainda tenha tentado travar.

11. Em consequência do embate, o veículo RN foi projectado, embatendo com a sua frente na retaguarda do veículo com a matrícula RV

12. Por sua vez o RV, com o embate sofrido, foi embater também, com a sua frente na traseira do veículo com a matrícula RX.

13. O A. tinha, no momento do embate, o seu veículo imobilizado com o travão de pé.

14. Na ocasião o estado do tempo era bom.

15. Esta via é uma recta com boa visibilidade.

16. No local, o veículo com a matrícula EJ deixou um rasto de travagem de 4,50 metros.

17. Em consequência deste embate, o A. sofreu as seguintes lesões: traumatismo da coluna cervical e lombar, raquialgias residuais, discreta hérnia discal em L3 e L4, esquerda, protusão discal superior esquerda em L5-SI.

18. Necessitando de ser transportado em ambulância do INEM aos serviços do Hospital .

19. As lesões sofridas pelo A. determinaram-lhe uma incapacidade temporária absoluta (ITA) de 24/4/2003 a 23/10/2003.

20. Após a alta médica foi-lhe atribuído uma incapacidade parcial permanente (IPP) de 15%.

21. O autor sofreu dores em grau moderado e angústias.

22. Toma diariamente analgésicos para alívio das dores da coluna, nomeadamente Ibuprofene e PermadozeOral.

23. E efectua regularmente Raios X para controlo da evolução da coluna.

24. O autor sente dores tanto na coluna como nas pernas e mau estar.

25. O A. era uma pessoa saudável antes do acidente.

26. E praticava desporto com regularidade, nomeadamente corria e andava de bicicleta de cross aos fins-de-semana.

27. Após o acidente o A. deixou de praticar desporto.

28. O A. trabalhava para uma companhia de seguros A Real, S.A.

29. O A. auferiu no ano de 2003 uma remuneração mensal de €2.205,65 ilíquidos e de €1.569,01 líquidos de impostos.

30. Devido ao acidente sente grandes dificuldades na realização do seu trabalho, uma vez que não pode andar tanto de carro, como antigamente fazia, nem estar muito tempo sentado ou de pé.

31. A sua componente salarial é variável, estando uma parte do seu salário dependente de objectivos de venda.



III. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão em discussão no presente recurso prende-se com o valor da indemnização fixada ao Apelado, a título de danos futuros, em consequência do acidente de que foi vitima.

Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância fixar em € 84.000,00 a indemnização devida a esse título enquanto que a Apelante defende que a mesma deve ser fixada em € 70.000,00.

Para a decisão proferida entendeu o Tribunal de 1.ª Instância que o recurso às tabelas financeiras e a fórmulas matemáticas não se adequavam à especificidade do caso concreto, devendo ser “consideradas como meramente orientadoras”.

Defendendo que a indemnização a fixar deve ser calculada “tendo em conta juízos de verosimilhança (…) a partir dos elementos de facto apurados com referência à idade da vitima ao tempo do acidente, ao grau de que ficou afectada, ao prazo razoável de vida activa da vitima, com recurso ao principio da diferença e à regra de que não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos deve recorrer-se à equidade”, bem como a idade da reforma em Portugal, que situou aos 65 anos, encontrou o valor fixado para a indemnização a título de danos futuros.

Entende, porém, a Apelada que, neste caso concreto, e porque não se verificam factos que imponham solução diversa – uma vez que as lesões sofridas pelo Apelado estão estabilizadas e o seu grau de desvalorização claramente definido -, essa indemnização “deve ser calculada tendo em vista alcançar um capital gerador de um rendimento que possa cobrir a diferença entre a situação anterior e a actual, tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado e de que aquele valor se deve ir esgotando até ao final da referida vida activa”.

Refere, ainda, que a sentença em apreciação “não ponderou que o Autor irá receber por uma só vez aquilo que de outra forma levaria longos anos a auferir pelo que sempre se impõe uma redução e se esta for da ordem dos 25% (1/4) o valor obtido é sensivelmente semelhante ao obtido pelo recurso às tabelas financeiras”, defendendo, assim, que a indemnização por dano futuro deve ser fixada em € 70.000,00.

Os dados relevantes para a apreciação desta questão, e que não estão em discussão, são os seguintes:

- O Apelado não contribuiu para a produção do acidente;
- Em consequência do mesmo ficou a padecer de uma IPP de 15%;
- À data da alta tinha 31 anos de idade (ano de 2003);
- E auferiu nesse ano de 2003 a quantia de € 1.569,01 de salário mensal, líquido de impostos;
- A componente salarial do Apelado é variável, estando uma parte do seu vencimento dependente de objectivos de venda

Salvo o devido respeito, a questão dos danos patrimoniais futuros não pode ser apreciada, como o pretende a Apelante, apenas numa vertente ligado à diminuição da capacidade geral de ganho do Apelado (do que faz, assim, apelo as Tabelas Matemáticas). Há, paralelamente a esta perda de ganho (que até pode não existir, nomeadamente por o lesado estar desempregado), aquela que advém para a vítima pelo facto de ver “reduzidas a sua capacidade de trabalho e a sua autonomia vivencial”, na expressão do Acórdão do STJ de 22 de Junho de 2005 (www.dgsi.pt/jstj - Proc. 05B1597).

Neste acórdão é, por sua vez, transcrito o sumário do acórdão do STJ de 06 de Julho de 2004 que, entende-se ser também aqui de transcrever, por se apresentar como uma síntese perfeita da ideia que subjaz à fixação de indemnização por danos futuros:

“Se o lesado ficou a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, o que tudo consubstancia o denominado «dano corporal» ou «dano biológico», justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho.

Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por «handicap», a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndios e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade.

Trata-se de indemnizar, «a se», o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 – integridade psicossomática plena -, e não por qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação de angariação de créditos”.

Assim, nesta, como em muitas decisões que maioritariamente vêm defendendo este entendimento, que também perfilhamos, as Tabelas Financeiras e outros elementos de determinação de perdas salariais devem ser instrumentos coadjuvantes para encontrar a indemnização a fixar, sempre corrigidos através do recurso à equidade e não o barómetro dessa mesma indemnização, como o pretende a Apelante.

O recurso à equidade é, pois, o critério definidor da indemnização a fixar em sede de danos futuros – artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil).

A título meramente pontual sempre seria também de ter-se em conta na fixação da indemnização por danos futuros, a circunstância de, anualmente, os salários serem objecto de aumento, questão que a Apelante descura, apenas sensível ao facto de o Apelado receber, de uma só vez, o capital em causa.

Por outro lado, na fixação da indemnização deve ter-se em conta não só o “tempo provável de vida activa”, mas sim, a “esperança média de vida”, critério que altera as contas realizadas pela Apelante que tem por base a idade da reforma e não esta última, que em muito ultrapassa aquela (neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2009, em www.dgsi.pt/jstj - Proc. 08B3652).

Por fim, refira-se que o valor encontrado pelo Tribunal de 1.ª Instância para determinar o dano futuro do Apelado revela-se como adequado à situação dos autos e em conformidade com os valores que, em casos similares, vêm sido atribuídos pelo Supremo Tribunal de Justiça, quando chamado a pronunciar-se sobre esta matéria.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 02 de Dezembro de 2009

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho