Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ALTERAÇÃO DO NOME DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Como é sabido, a formação de caso julgado supõe a identidade entre relações jurídicas, no tríplice aspecto de sujeitos, pedido e causa de pedir. II. Como se tem defendido, “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi”. III. A diferente qualificação dos factos é irrelevante para descaracterizar a figura do caso julgado, que radica na realidade fenomenológica, sendo esse o campo onde cabe pesquisar a tríplice identidade a que se fez referência. IV. Não haverá repetição da causa de pedir quando a nova acção abre a via factual para uma temática jurídica que extravasa o âmbito estrito do objecto do primeiro processo, não podendo, pois, a matéria da segunda acção ter-se como contida dentro dos limites do julgado na primitiva decisão. V. A alteração do nome inscreve-se no âmbito da protecção geral do direito ao nome que, a par do direito à imagem, constitui emanação da tutela da identidade pessoal consagrada no artº 26º/1 da Constituição da República, isto é, entre os direitos, liberdades e garantias e artº 72º/1 (CC). VI. Em termos gerais, a doutrina tem encarado “O nome [como] um instituto jurídico composto de nome próprio e apelidos e responde a uma dupla exigência; por um lado, permitir ao indivíduo distinguir-se de outros sujeitos, satisfazendo o interesse privado da identidade pessoal e, por outro, de assegurar no mesmo ordenamento o interesse público de se distinguir entre outros concidadãos”. VII. Os casos que demandem a autorização do Conservador dos Registos Centrais são manifestamente aqueles que extravasam o elenco dos previstos no nº 2 e, por isso, reclamam uma apreciação casuística das motivações que justificam e estão na base do pedido de autorização prevista. VIII. Como já se escreveu, “não existe na lei proibição de que a alteração do nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito”, visto que, sendo certo que está implícita a proibição do arbítrio em ambos os momentos: da escolha e da eventual alteração do nome, esta está submetida a razões ponderosas que justifiquem - perante o caso concreto – um desvio que se contenha – ainda que nos limites – dentro das regras que prevêem a composição do nome. IX. Este entendimento mais lato visa, desde logo, evitar o efeito adverso quando, por aplicação da lei estrita, resulta que a pessoa fica menos eficazmente identificada do que fazendo uma interpretação mais lata da mesma lei. X. Perante o silêncio da lei, vem-se entendendo que o requerente deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida e que desta não deve ocorrer prejuízo para terceiros. XI. Com a exigência de justa causa quer-se naturalmente significar que tem de demonstrar-se a existência de uma causa capaz de justificar a alteração pretendida, entendendo-se que ela se não verifica quando não existe um motivo que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique tal alteração. (Da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa
I. Relatório
1. Pretensões sob recurso:
- Do apelante MP: revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que julgue improcedente o recurso de impugnação judicial da acção de alteração do nome mantendo-se a decisão proferida pela Ex.ª Sr.ª Conservadora-Adjunta que recusou a peticionada alteração do nome do recorrente.
- Do apelante Requerente: revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que autorize que o nome do requerente seja alterado para JO, aditando-se “F.” a JO.
1.1. Pedido: que seja concedida autorização para alteração do nome do Requerente, de JO para: a) JO; b) ou, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO; ou, ainda, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO, caindo a preposição de em todos os casos.
No processo que intentou para alteração de nome junto da Conservatória dos Registos Centrais, o A. alegou, em síntese, que fosse concedida autorização para alteração do seu nome, de JO para: a) JO; b) ou, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO; ou, ainda, subsidiariamente, mas sem prescindir, para JO, caindo a preposição “de” em todos os casos. Juntou documentos e arrolou testemunhas.
Por despacho de 17/07/2015, a Senhora Conservadora indeferiu o requerido, nos termos do artigo 280.º do Código de Registo Civil, entendendo que a alteração do nome requerida viola as disposições legais vigentes sobre a composição do nome, designadamente as contidas nos artigos 1875.º do Código Civil e 103.º n.º 2, alínea e), do Código de Registo Civil.
Não se conformando com aquele despacho, o requerente interpôs recurso para o Tribunal da Comarca de Lisboa.
O Ministério Público emitiu parecer, propugnado pelo indeferimento do recurso.
Foi proferida decisão do seguinte teor: “Tendo em atenção tudo quanto se deixou exposto, julga-se procedente o presente recurso, deferindo-se em parte a pretensão do recorrente e autorizando-se, em consequência, o dito recorrente a alterar o seu nome para “JO”.
1.2. Inconformados com aquela decisão, o MP e o requerente vieram apelar, sendo o recurso do Requerente subordinado, e formulando as seguintes conclusões:
- Da apelação do MP:
1.ª - O presente recurso é interposto da sentença proferida nos autos em epígrafe identificados, que deferiu em parte a pretensão do recorrente JO e, em consequência autorizou o mesmo recorrente a alterar o seu nome para JO (não tendo a sentença recorrida especificado expressamente se a autorizada alteração do nome do recorrente, com inclusão de “F.”, respeita a nome próprio ou a apelido). 2.ª – Porém, atenta a respectiva fundamentação – na qual se julga improcedente o pedido de alteração do nome do recorrente para JO pelo facto de se tratar de alteração de apelidos – é de concluir que o Tribunal a quo terá sufragado o entendimento que “F.” se trata de nome próprio. 3ª Dá-se por isso de barato que, segundo a interpretação que se crê adequada, na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido principal de alteração do nome do recorrente para JO pelo facto de se sufragar que a pretendida alteração do nome, que passaria a incluir o apelido F., viola as normas legais imperativas p. no art.º 1875º n.º 1 do C.C. e 103 n.º 2 al e) do C.R.C. (sendo certo que a acolher-se interpretação diversa sempre a sentença recorrida teria violado por erro de interpretação os mencionados precitos legais). 4.ª - O Tribunal a quo fundamentou no essencial a decisão (referida na 1º conclusão) na existência de justa causa para o efeito da peticionada alteração do nome que, no caso dos autos, se reconduz ao facto do recorrente ser tratado por “F.” pela generalidade das pessoas, “nome” aquele que sempre foi usado no meio familiar do recorrente, quer pelo próprio quer pelos seus antecessores, o qual, assim o recorrente deseja perpetuar, conforme resulta da matéria fáctica fixada. 5ª – Contudo, a matéria fáctica fixada pelo Tribunal a quo é inócua para a decisão da causa. 6ª - Nos termos do art.º 4.º do C.R.C. a prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos naquele Código pelo que a prova do direito ao uso dos nomes próprios e dos apelidos de família é feita com base nas certidões de registo dos ascendentes do recorrente. 7.ª - O registo do nascimento do, ora recorrente (de nome JO), foi lavrado na Conservatória do Registo Civil de M., tendo-lhe sido atribuídos os apelidos “de O..” pertencentes respectivamente às linhas maternas e paternas, conforme assento de nascimento informatizado sob o n.º 10230/2010. 8ª – Dos elementos coligidos para os autos não se verifica, de igual modo, a situação de não existirem apelidos no nome do requerente ou de seus pais para poder lançar-se mão do nome por que sejam conhecidos. 9ª – A regra da imutabilidade do nome pode sofrer alterações mas apenas nas situações excepcionais, que devem merecer acolhimento registral p. no art.º 104º n.º 2 do C.R.C. que não depende da vontade do Conservador mas antes da existência de justa causa e inexistência de prejuízo para terceiros conquanto, mesmo que se verifiquem estas duas circunstâncias, não se ultrapassem os limites legais como é o caso das regras da composição do nome. 10ª – O que a sentença recorrida parece reconhecer quando, conforme resulta da respectiva fundamentação, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de alteração do nome do recorrente para JO – que se considerou tratar-se de alteração de apelido - pelo facto de não obstante se sufragar existir justa causa se ter entendido, conforme já referido, que mesmo concorrendo esta circunstância a mesma não podia sobrepor-se às regras legais de caracter imperativo no que respeita à composição do nome: os art.º 1875 n.º 1 do C.C. e o art.º 103º n.º 2 al e) do C.P.C. que no caso importa convocar (cfr. sentença recorrida primeiro a fls. 606, penúltimo parágrafo). 11ª - Contudo, com fundamento na existência de justa causa na sentença recorrida foi julgado procedente o pedido subsidiário feito pelo recorrente autorizando-se, assim, a alteração do nome do recorrente para JO – pelo facto de, conforme resulta implicitamente da sentença - se ter sufragado tratar-se de nome próprio. 12ª -Assim sendo é inequívoco que os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão pelo que a sentença padece da nulidade p. no art.º 615º n.º 1 al c) do C.P.C. 13ª – Acresce que, pelos fundamentos melhor descritos nas 1.ª e 2.ª conclusões – que ora se dão por integralmente reproduzidas - da autorização de alteração do nome tal como está configurada/consta da sentença recorrida decorre que o nome do recorrente passará a ser composto por 3 nomes próprios. 14ª – Nos termos do art.º 103 n.º 2 do C.R.C. o nome completo deve compor-se no máximo de seis vocábulos gramaticais, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio. 15.ª - Pelo que, ao assim decidir o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação dos art.º 103 n.º 2 e art.º 104 n.º 2, ambos, do C.R.C. que deste modo foram violados na sentença recorrida. 16ª - Na verdade, o Tribunal a quo deveria ter interpretado as aludidas normas legais no sentido e com o alcance de que a alteração do nome (seja de nomes próprios ou de apelidos) tem de merecer acolhimento registral e que mesmo que exista justa causa e inexistindo prejuízo para terceiros decorrentes de tal alteração as aludidas circunstâncias não podem sobrepor-se às normas legais imperativas que regem no tocante à composição do nome.
- Da apelação do Requerente:
1. Pretende o recorrente que seu nome seja alterado para JO, aditando-se F. a JO. 2. Sendo que o vocábulo F. deve ser considerado APELIDO, para assim o poder transmitir às gerações seguintes, filhas e netos, como aliás se depreende dos documentos e petições. 3. Tendo em conta a matéria provada. 4. O recorrente não pode ser vexado e humilhado por seu nome legal não coincidir com o nome pelo qual é conhecido e tratado e vice-versa. 5. O tribunal não fundamentou por que o requerente não pode mudar o nome para JO. 6. O tribunal reconhece que o requerente tem justa causa para mudar de nome e que não há prejuízos para terceiros. 7. E não justifica por que não pode o vocábulo F. ir no fim dos apelidos. 8. O tribunal ignorou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos que se sobrepõe a todas as leis e códigos nacionais e constitui lei nacional de origem convencional. 9. O direito ao nome enquadra-se no artigo 8º da Convenção, que foi violado pelo tribunal. 10. A recusa é uma ingerência injustificada e desproporcionada no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar. 11.As excepções previstas no nº 2 do artigo 8º são notoriamente inaplicáveis ao caso concreto. 12. Aliás, o Estado nem sequer se lembrou de invocar as excepções do nº 2, admitindo expressamente que elas não existem, porque reconhece que há justa causa e não há prejuízo para terceiros. 13. O tribunal também não faz referência a tais excepções. 14. Há ainda violação do artigo 14º da Convenção só ou conjugado com o artigo 6º, nº 1, e 8º da mesma. 15. Por violar, expressamente, os princípios da segurança jurídica, certeza do direito, legalidade, igualdade, previsibilidade e imparcialidade. 16. Conforme consta do acórdão do Supremo anexo, ”…surgindo o apelido a aditar ao nome do requerente como elemento verdadeiramente identificador da sua pessoa e dos seus antepassados do lado paterno, não proibindo a lei que a alteração ao nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito.” 17. A lei é rigorosamente a mesma, não podendo ter duas interpretações sob pena de violar o artigo 14º, conjugado com o artigo 8º, e violar ainda o direito de acesso ao tribunal previsto no artigo 6º, nº 1, da Convenção na interpretação feita pelo Tribunal Europeu. 18. O tribunal violou as disposições do artigo 6º, nº 1, 8º e 14º da Convenção Europeia dos Direitos do Humanos, que deveriam ter sido interpretadas no sentido de autorizar a alteração para JO, aditando-se F. a JO. 19. Sendo que o vocábulo F. deve ser considerado APELIDO, para assim o poder transmitir às gerações seguintes, filhas e netos, como aliás se depreende dos documentos e petições. 20. Revogando-se a sentença em conformidade. O MP e o Requerente contra-alegaram, tendo o MP pedido que fosse negado provimento ao recurso do requerente, enquanto este formulou as seguintes conclusões:
1. Devem julgar-se improcedentes todas as conclusões do MP por violarem o artigo 8.º, n.º 1, e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 2. Convenção que obriga Portugal. 3. E tem primado sobre toda a legislação portuguesa. 4. Sendo que o vocábulo F. deve ser considerado APELIDO, para assim o poder transmitir às gerações seguintes, filhas e netos, como aliás se depreende dos documentos e petições.
1.3. Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608.º do CPC). Em termos metodológicos, dada a conexão intrínseca que existe entre o núcleo essencial das questões colocadas, quer na apelação do MºPº, quer na do requerente, conhecer-se-á delas conjuntamente. As mesmas consistem em saber se: (i) os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, pelo que a sentença padece da nulidade prevista no art.º 615º n.º 1 al c) do C.P.C, por ter sido acrescentado um nome próprio; (ii) é ou não de alterar, nos termos pretendidos e em via principal, o nome do A..
II. Fundamentação
II.1. Dos Factos
Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1. - O ora requerente nasceu em … de … de 19…, na Freguesia de …, Concelho de M., tendo sido registado, na Conservatória deste Concelho, com o nome de JO. 2. - O avô do requerente, Sr. A…, foi um dos pioneiros da construção naval no concelho de M.. 3. - Já o seu bisavô, D.., era conhecido, em toda a freguesia de M., onde residia, sendo natural de …, e era conhecido por A… F.. 4.- Foram seus filhos, AD, avô do Requerente, A… (Mestre Construtor Naval Diplomado), responsável por todo o equipamento flutuante da APDL e responsável maior pelas suas oficinas e estaleiro naval; JD, também funcionário das mesmas artes na APDL, e LS, única filha, conhecida por L F.. 5. - Todos eram conhecidos por “F.”. 6. - Assim eram conhecidos, tratados e respeitados. 7. - Por isso, o avô do requerente tornou-se uma pessoa conhecida, não só na zona onde habitava, mas também em outros locais do País, e sempre foi conhecido e chamado por todos de “F.”. 8.- Reza a história da família do requerente que o nome “F.” remonta já ao seu tetravô, tendo, desde então, sido atribuído à família. 9.- Desta forma, o pai do requerente, Senhor A…, empresário, herdou o nome de “F.”, sendo por ele conhecido e chamado. 10.- Tal facto determinou ainda mais o enraizamento daquele nome na família, tendo sido o Pai do requerente assim apelidado pelos seus trabalhadores, clientes e fornecedores, nas suas relações profissionais, bem como no meio onde vive. 11.- A assunção do nome “F.” por parte do pai do requerente foi de tal forma enraizada na comunidade em que residia e onde continua a residir o aqui requerente, que, a Câmara Municipal de M., por proposta da Junta de Freguesia de …, o homenageou, atribuindo o seu nome a uma rua a que chamou de Rua AF., bem como a uma praceta com o nome de Praceta A F.. 12.- Também o aqui requerente, que entretanto ingressou na actividade de seu pai, sempre foi conhecido e tratado em todas as suas relações pessoais e profissionais por “JO F.”. 13.- Tal nome está intimamente ligado à actividade exercida pelo requerente, herdada de seu pai, como bem ilustra a evolução das embarcações por ambos produzidas ao longo dos tempos. 14. - Assim, desde o seu nascimento que, em praticamente todos os actos da sua vida que não exijam a exibição do bilhete de identidade, o aqui requerente se identifica com o referido nome de “F.”, que é igualmente atribuído a sua esposa e filhas. 15.- Quando é exibido o Bilhete de Identidade ou cartão de cidadão, v.g., às autoridades, as pessoas ficam intrigadas e perguntam-lhe afinal qual é o seu nome, por ser conhecido de forma diferente do que consta da identificação oficial. 16. - Por isso, já aconteceu e acontece, quando há operações STOP ou similares, as autoridades ficam a pensar que os seus documentos são falsificados e já o levaram a dar explicações e a sofrer vexames públicos. 17.- Muitas entidades, mesmo perante entidades oficiais, o ora requerente é tratado pelos órgãos do Estado pelo nome de “F.”. 18.- Em várias escrituras públicas e outros documentos juntos aos autos, designadamente Jornais e diversas certidões, o requerente se encontra referenciado também como “F.”. 19.- Também as duas filhas do requerente são tratadas e conhecidas pelo nome de “F.” – documentos juntos aos autos.
Este tribunal dá ainda como provado que:
20. O requerente apresentou ao Senhor Ministro da Justiça um requerimento no qual formulou idêntica pretensão à dos presentes autos. 21. A questão foi decidida em sentido desfavorável ao requerente, por acórdão desta Relação, datado de 12.11.2009 (cujo teor se dá por reproduzido). 22. Este Acórdão transitou em julgado.
II.2. Apreciação Jurídica
II.2.1. Questão prévia
A Senhora Conservadora aludiu a que a questão suscitada pelo requerente havia já sido objecto de anterior decisão.
É verdade que, quer na decisão recorrida, quer no posicionamento do MºPº ao longo do processo, nada é aludido sobre a existência de decisão precedente.
Todavia, para que não paire a dúvida e se exorcize a contradição ou a repetição de julgados, impõe-se pesquisar a eventual ocorrência de caso julgado mas, agora, sem necessidade de cumprimento do artigo 3º do CPC, por, a nosso ver, não estarmos perante questão nova. Trata-se, outrossim, de questão suscitada que a defesa não explorou.
Assim, pediu-se à primeira instância, a título devolutivo, o processo onde fora desatendida a pretensão do requerente e determinou-se a junção de cópia da P.I. e do acórdão prolatado, com nota do trânsito em julgado.
Cumpre aferir da verificação da sobredita excepção.
Como sabemos, a excepção de caso julgado, que o Código do Processo Civil, após a reforma de 1995/1996, veio situar no elenco das excepções dilatórias - ao supor a repetição de uma causa (artigos 580º e 581º, CPC), está associada a identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objecto processual perfeitamente individualizado nos seus aspectos subjectivos e objectivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado[1].
E essa identidade terá – pensamos – que ser pesquisada no requerimento que desencadeia o procedimento administrativo perante a autoridade competente e não o processo de impugnação judicial - por ser aquele, e não este, que delimita primariamente a pretensão do requerente e estabelece as balizas subjectivas e objectivas daquilo que o tribunal pode conhecer. O tribunal apenas conhece em via de recurso (para a primeira instância e, depois, para a Relação). O mesmo aresto esclarece que: “Ocorre identidade de pedido quando o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor em ambas as acções é substancialmente o mesmo”. No caso dos autos, a questão da identidade de pedidos é manifesta e totalmente pacífica nos autos. Com efeito, o requerente desencadeou o procedimento legalmente previsto, no serviço público competente, com vista à obtenção da alteração do nome, formulando, em ambas as situações, a pretensão de que aos seus apelidos de origem passe a ser aditado um novo apelido correspondente ao nome por que é conhecido na sua comunidade, além de deixar cair a preposição “de”. No que toca aos sujeitos, é, a nosso ver, totalmente irrelevante o facto de a primitiva pretensão ter sido dirigida ao Ministro da Justiça e a segunda ter sido desencadeada junto da Conservatória dos Registos Centrais, já que a competência do Ministro da Justiça para apreciar tais pedidos, passou para esta última entidade, após a reforma do Código do Registo Civil, no âmbito da alteração ao Trata-se de uma alteração totalmente irrelevante, visto que o sujeito continua a ser o Estado lato sensu apenas tendo havido alteração do órgão com competência para decidir neste tipo de matérias. Questão que exige mais atenção é a da identidade da causa de pedir, adiantando-se desde já que são alegados factos, no segundo requerimento, que não haviam sido alegados no primitivo requerimento e que, em parte, foram levados ao elenco dos factos dados como provados em primeira instância. Importa clarificar, neste âmbito, que, como se escreveu no aresto acima referenciado, “A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das acções em confronto, não sendo afectada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afecte o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as acções, nem pela invocação na primeira acção de determinada factualidade, perspectivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais. Neste âmbito importa começar por dilucidar se deve ter-se por implícito o julgamento sobre as questões não expressamente conhecidas, tanto em termos de facto como de direito. Entendemos que não. Cumpre, pois, fazer este exercício, cotejando os dois requerimentos iniciais, lembrando-se ainda, que face ao estatuído no artigo 621.° do CPCivil, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga. Vejamos então. É verdade que o requerente omite, no requerimento inicial a qualificação como alcunha da pretendida alteração do nome. Acontece que isso em nada afecta o conteúdo da relação jurídica que o A. submete à apreciação e decisão perante o tribunal. A diferente qualificação dos factos é também irrelevante para descaracterizar a figura do caso julgado que radica na realidade fenomenológica, sendo esse o campo onde cabe pesquisar a tríplice identidade a que fizemos referência. Poder-se-á ainda dizer que o requerente acrescenta o facto de os seus netos serem detentores do nome F. – que, na prática, tem a mesma origem do que aqui reclama. Contudo, não sabemos em que circunstâncias os netos do requerente lograram obter o nome F. como compondo os seus nomes. Por isso, não seria esse o elemento decisivo, mas apenas um elemento a ponderar no conjunto dos elementos factuais em referência. Depois, o requerente convoca, a CEDH, de que, agora, pretende prevalecer-se para obter ganho da sua pretensão. Todavia, na linha do aresto do STJ acima assinalado, esta matéria é matéria jurídica que não integrará, a nosso ver, o núcleo essencial do alegado pelo requerente face ao primitivo requerimento no âmbito da causa de pedir uma vez que se situa no plano da apreciação jurídica. Não se trata, pois, de matéria que fizesse a diferença motivadora da desconsideração do caso julgado. Já será de valorizar a circunstância de, no requerimento inicial deste processo o requerente acrescentar alguns factos atinentes à perturbação e constrangimento por ele sofridos aquando da sua identificação. É certo que havia alegado perturbação e esse constrangimento no requerimento inicial do processo nº 3231/08.1TVLSB dirigido ao Senhor Ministro da Justiça. Em todo o caso, fê-lo sem a menor concretização - que agora logra -, ao referir: “13 A. Quando é exibido o Bilhete de identidade ou cartão de cidadão, v. g., às autoridades, as pessoas ficam intrigadas e perguntam-lhe afinal qual é o seu nome, por ser conhecido por nome diferente do que consta da identificação oficial. 13. B Isso já aconteceu e acontece quando há operações STOP ou similares. 13 C. As autoridades ficam a pensar que os seus documentos são falsificados e levam-no e já o levaram a dar explicações e a sofrer vexames públicos”. No âmbito do constrangimento e perturbação, a propósito da universalização da sua actividade, acrescenta que o nome F. ultrapassou as barreiras concelhias e nacionais. Assim é conhecido em todo o mundo por F.. As maiores reparações em Leixões a nível da Marinha Mercante Nacional e Estrangeira foram feitas pela casa F.. Ora estando estes apenas alegados enquanto conclusões, naturalmente que face às regras do processo não poderiam ter sido ponderados enquanto fundamento autónomo no contexto dos fundamentos da pretensão do A.. Porém, ao agora serem concretizadas estas conclusões em termos de facto, somos remetidos para uma temática jurídica que extravasa o âmbito estrito do objecto do primeiro processo e que se prende com a tutela do direito à identidade – o que, compreendendo-se no âmbito da apreciação jurídica da questão, amplia, em termos objectivos, o objecto da acção. Por outras palavras, no segundo requerimento foram alegados factos atinentes a um núcleo temático, diríamos, de decisivo relevo para julgar a acção, como adiante melhor se explanará. Temos, pois, aqui elementos factuais que – uma vez provados e conjugados com os demais - nos conduzem à conclusão de que há uma efectiva perturbação da identidade com inerentes constrangimentos públicos e, ao que resulta do alegado, com possível impacto no mundo dos negócios em que o A. se movimenta, tanto a nível nacional como internacional. Note-se que a falta de concretização dos assinalados factos no primitivo requerimento é razão do impedimento de a precedente decisão poder sobre eles ter-se debruçado. Enquanto factos concretizadores daquela referenciada área temática (constrangimentos e perturbação da identidade), implica que nem sequer em termos implícitos os mesmos poderiam ter sido considerados: os factos não estavam sequer alegados, por isso não poderia ter sido considerado o tema a que respeitam. Portanto, a questão da perturbação e constrangimento tal como explanada nos factos concretizadores não pode ter-se como contida dentro dos limites do julgado na primitiva decisão (proferida em 12.11.2009). Na verdade, não se trata de qualquer premissa ou antecedente lógico da decisão anteriormente proferida.
Não vá também sem se dizer que a matéria factual em que se estriba o acórdão proferido na acção precedente, cinge-se a que: JO nasceu em … de .… de 19…, em …, concelho de M., e é filho de AD e de M.O. Esta Relação aditou ainda aos factos que: - O apelante é conhecido no seu meio social e profissional e profissional por JOF., ou simplesmente por JOF., cfr. documentos de fls. 36 a 263. - O vocábulo «F.» identificava, de igual modo, seu pai, seu avô e seu bisavô, cfr. documentos de fls. 36 a 263 (fls. 372 e 373, que correspondem a fls. 4 e 5 do acórdão mandado juntar aos autos).
Ora esta matéria é muito mais restrita do que a ponderada nestes autos, em primeira instância, não podendo superar-se os limites em que julgou o precedente acórdão, nos termos do supra referenciado artigo 621º CPC.
Como se disse acrescentaram-se nesta acção determinados factos e relatou-se a propósito da fundamentação da matéria de facto estribada em documentação que: “Os factos provados resultaram da convicção do tribunal. Com base na abundante documentação juntas pelo requerente e, bem assim, nos depoimentos unânimes das testemunhas, pessoas de elevado prestígio social e profissional, sendo que, o Superintendente Chefe da Polícia de Segurança Pública relatou um episódio caricato em que, um dos seus agentes deteve o requerente, por suspeitas de falsificação de documentos, criando constrangimentos e vexames a este”.
Vê-se, pois, que o objecto desta acção não é identificável com o da precedente acção, não podendo, por isso, dar-se por verificada a referenciada excepção de caso julgado, na esteira do que - e bem - se supõe da decisão de primeira instância e em sintonia com a omissão a tal respeito da alegação do MºPº.
II.2.2.Das questões colocadas no recurso
No presente caso apenas está em causa uma alegada nulidade pelo MºPº e, no essencial, a questão da alteração do nome do requerente.
Por isso mesmo se tratará da questão da alteração do nome como se apenas de uma apelação se tratasse, precedida da questão da alegada nulidade
II.2.2.1. Quanto à alegada nulidade da sentença
O pressuposto em que o MºPº se respalda para sustentar a alegada nulidade da sentença recorrida - o aditamento de um nome próprio – não se verifica, como, aliás, resulta da interpretação autêntica levada a cabo pelo Mmº Juiz a quo no despacho de fls. 656 e vº.
Por conseguinte, não se verificando a fattispecie do artigo 615º/1/c) CPC, não pode, manifestamente, proceder a invocada nulidade da sentença.
II.2.2.2. Quanto à pretendida alteração do nome do A.
Está em causa, como se disse, a pretendida alteração do nome de JOpara JO.
Estamos perante um instituto que, tendo tido uma evolução não linear ao longo da história, sobretudo com o Estado Moderno e as suas exigências de controlo, acabou por vir a ser regulado e estabilizado[3].
Comecemos por atender ao quadro normativo pertinente e proceder aos parâmetros interpretativos do disposto nos artigos 103º e 104º do CRC - cuja violação o Mº Pº convoca.
A alteração do nome inscreve-se no âmbito da protecção geral do direito ao nome que, a par do direito à imagem, constitui emanação da tutela da identidade pessoal consagrada no artº 26º/1 da Constituição da República, isto é, entre os direitos, liberdades e garantias.
Também no Código Civil a protecção do nome se situa no contexto da tutela da personalidade - artº 72º/1 abrangendo o direito de qualquer pessoa a usar o nome respectivo, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins. Trata-se de um direito subjectivo associado à tomada de consciência da historicidade pessoal[4] (como é visível das regras de formação e composição do nome[5]), mas também enquanto componente distintiva de uma pessoa, enquanto cidadã, na comunidade a que pertence[6].
Em termos gerais, a doutrina tem encarado “O nome [como] um instituto jurídico composto de nome próprio e apelidos e responde a uma dupla exigência; por um lado permitir ao indivíduo distinguir-se de outros sujeitos, satisfazendo o interesse privado da identidade pessoal e, por outro, de assegurar no mesmo ordenamento o interesse público de se distinguir entre outros concidadãos”[7].
E tem sido visto como um instituto autónomo, dotado de regras próprias, talhadas pela história, e envolvendo aspectos privados e públicos, muito embora, no cerne, seja um bem de personalidade do tipo civil.
Também a Jurisprudência do STJ vai no mesmo sentido, esclarecendo que: A identidade tem duas vertentes distintas: A consciência ou a ideia que uma pessoa tem de si própria; e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou reconhecê-la. Trata-se de uma questão de individualização da pessoa. É de salientar que, ao lado da vertente de interesse privado, individual ou pessoal do indivíduo, há uma vertente de interesse e ordem pública subjacente ao direito à identidade de cada pessoa, uma vez que as pessoas têm deveres, para com os outros cidadãos e para com o Estado, que dificilmente lhe poderão ser exigidos se a identidade, em especial o nome, for alterada (5), sendo também certo que as pessoas têm direitos em relação ao Estado e a terceiros, que dificilmente podem ser cumpridos se a sua identidade pessoal for alterada [8].
Há ainda os interesses públicos de preservar a onomástica nacional e, sobretudo, de evitar que, através da adição inteiramente livre de apelidos, abuse do direito de atribuir o nome, evitando que se crie a aparência de alguém pertencer a família com que não tem qualquer parentesco ou afinidade [9].
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Linguísticos (no contexto da Unesco) - contendo normas não vinculativas - estabelece no artº 31º que: “todas as comunidades linguísticas têm o direito de preservar e usar em todos os domínios e ocasiões o seu sistema onomástico”[10].
Quer dizer, que é reconhecido aos Estados uma ampla disponibilidade de conformação do direito interno em matéria de regulação onomástica.
Como se viu, na situação sub judice está em causa a alteração dos apelidos do requerente.
Retira-se, assim, deste preceito e na esteira do que tem sido entendido, que, no direito interno rege o princípio da estabilidade do nome[13] (nº 1 primeira parte), só excepcionalmente se admitindo a sua alteração, mediante autorização do Conservador dos Registos Centrais (nº 1, 2º parte). No nº 2 do preceito elencam-se os casos que dispensam essa autorização e que se reportam a: o Rectificações e alterações de pormenor; o Alterações resultantes do Direito da Família (filiação, adopção, casamento e divórcio); o Alterações por naturalização[14] o Alterações por mudança de sexo.
E nos nºs 3 a 9 referem-se as condições necessárias para que tenham lugar os averbamentos inerentes a essas alterações.
Assim, da formulação do transcrito artigo 104º, decorre que os casos que demandem a autorização do Conservador dos Registos Centrais – como é o caso - são manifestamente aqueles que extravasam o elenco dos previstos no nº 2. Nesse âmbito, reclamam uma apreciação casuística das motivações que justificam e estão na base da demanda da autorização prevista.
O problema que se coloca consiste em saber se, no caso de pedido de alteração (ainda que por incorporação – como é o caso), também deve ser observada a regra de composição dos apelidos tal como prevista no também transcrito segmento do artigo 103º do CRCivil.
Relembra-se que este dispositivo legal mostra-nos que, aquando da escolha dos apelidos, dever-se-á ter em conta a pertença a ambos ou a um só dos progenitores ou a cujo uso ele tenha direito ou, na sua falta, a um dos nomes por que sejam conhecidos.
A primeira conclusão a retirar – não apenas desta disposição mas do conjunto normativo em que a mesma se insere - é a de que a escolha do apelido não é arbitrária: obedece à regra estabelecida pelo artigo 103º do CRC.
Importa agora verificar o que a lei consagra no que toca à alteração do nome, no âmbito da qual não pode ser aberto o caminho para o arbítrio.
Nesse âmbito, cumpre notar que não existe na lei proibição de que a alteração do nome se faça fora dos apelidos dos pais ou a cujo uso estes tenham direito[15], visto que, sendo certo que está implícita a proibição do arbítrio em ambos os momentos: da escolha e da eventual alteração do nome, esta está submetida a razões ponderosas que justifiquem - perante o caso concreto – um desvio que se contenha – ainda que nos limites – dentro das regras que prevêem a composição do nome.
Este entendimento mais lato visa desde logo evitar o efeito adverso que resulta quando, por aplicação da lei estrita, a pessoa fica menos eficazmente identificada do que fazendo-se uma interpretação mais lata da mesma lei.
É precisamente o que se passa no caso dos autos. E, a nosso ver, nisso consiste a causa justificativa para que remete a doutrina e a jurisprudência que se têm debruçado sobre esta temática[16].
A este propósito escreveu-se que: O processo de registo que serve de instrumento à concretização da autorização ministerial é organizado na Conservatória do Registo Civil da residência do interessado e submetido a despacho […] - tudo conforme postulam os arts. 278º e segts. do Cód. Reg. Civil.
O requerente deve justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas - eis o que, a tal propósito, textua o n.º 2 do citado art. 278º.
Mas tal não significa, obviamente, que a autorização […] não esteja condicionada pela verificação de certos requisitos, sob pena de subversão completa do princípio da imutabilidade do nome, a que acima fizemos referência.
Perante o silêncio da lei, vem-se entendendo que o requerente deve alegar e provar a existência de justa causa para a alteração pretendida e que desta não deve ocorrer prejuízo para terceiros[17]. Este a nosso ver o critério que melhor se coaduna com a exigência legal e o propósito de protecção do nome que resulta dos assinalados normativos.
Vejamos, então, agora, se no caso dos autos, à luz dos assinalados critérios, procede a causa justificativa do deferimento da pretendida alteração do nome.
O A. logrou provar designadamente que: 3.- Já o bisavô, AFD, era conhecido, em toda a freguesia de M., onde residia, por AF.. 4.- Foram seus filhos, AFD, avô do Requerente, AFDJ (Mestre Construtor Naval Diplomado), responsável por todo o equipamento flutuante da APDL e responsável maior pelas suas oficinas e estaleiro naval; JFD, também funcionário das mesmas artes na APDL, e LS, única filha, conhecida por LF.. 5. - Todos eram conhecidos por “F.”. 6. - Assim eram conhecidos, tratados e respeitados. 7.- O avô do Requerente tornou-se uma pessoa conhecida, não só na zona onde habitava, mas também em outros locais do País, e sempre foi conhecido e chamado por todos de “F.”. 8.- Reza a história da família do requerente que o nome “F.” remonta já ao seu tetravô, 9.- O pai do requerente, Senhor AED, era conhecido e chamado por “F.”. 10.- Tal facto determinou ainda mais o enraizamento daquele nome na família, tendo sido o Pai do requerente assim apelidado pelos seus trabalhadores, clientes e fornecedores, nas suas relações profissionais, bem como no meio onde vive. 11.- A assunção do nome “F.” por parte do Pai do Requerente foi de tal forma enraizada na comunidade em que residia e onde continua a residir o aqui Requerente, que, a Câmara Municipal de M., por proposta da Junta de Freguesia de .., o homenageou, atribuindo o seu nome a uma rua a que chamou de Rua A.F., bem como a uma praceta com o nome de Praceta A. F.. 12.- Também o aqui requerente, que entretanto ingressou na actividade de seu pai, sempre foi conhecido e tratado em todas as suas relações pessoais e profissionais por “JOF.”. 13. - Tal nome está intimamente ligada á actividade exercida pelo Requerente, herdada de seu pai, como bem ilustra a evolução das embarcações por ambos produzidas ao longo dos tempos. 14. - Assim, desde o seu nascimento que, em praticamente todos os actos da sua vida que não exijam a exibição do bilhete de identidade, o aqui requerente se identifica com o referido nome de “F.”, que é igualmente atribuído a sua esposa e filhas. 15.- Quando é exibido o Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, v.g., às autoridades, as pessoas ficam intrigadas e perguntam-lhe afinal qual é o seu nome, por ser conhecido de forma diferente do que consta da identificação oficial. 16. - Por isso, já aconteceu e acontece, quando há operações STOP ou similares, as autoridades ficam a pensar que os seus documentos são falsificados e já o levaram a dar explicações e a sofrer vexames públicos. 17.- Muitas entidades, mesmo perante entidades oficiais, o ora requerente é tratado pelos órgãos do Estado pelo nome de “F.”. 18.- Em várias escrituras públicas e outros documentos juntos aos autos, designadamente Jornais e diversas certidões, o requerente se encontra referenciado também como “F.”. 19.- Também as duas filhas do requerente são tratadas e conhecidas pelo nome de “F.” – documentos juntos aos autos.
Ora, estes factos denotam, pela negativa, que não há o menor indício de que com a sua pretensão o requerente tenha querido ou logre obter: o a defraudação do interesse público; o exorbitar a onomástica nacional e o o prejuízo para qualquer terceiro; Além disso, pela positiva, a pretensão do requerente o respeita a regra de pesquisa do apelido no seio da família de origem e o mantem-se dentro dos critérios do artigo 103º que, no limite, permite que se possa fazer uso de nome por que se é conhecido. Mais, a omissão do apelido agora reclamado tem sido causa de perturbação na identificação do requerente. Quer dizer, as regras que supostamente serviriam para protecção da sua identidade estão, afinal, a dificultar a sua identificação como o demonstram os factos 15 e 16.
Ora estes dados - associados aos demais, tendo em conta nomeadamente, que o pretendido apelido F. consta de documentos oficiais (que não envolvam a exibição de cartão de cidadão, é de inferir) - (facto nº 18); o mesmo apelido está associado claramente aos antecessores do A. na linha ascendente até a tetravô paterno, tendo o A. sido tratado nas relações pessoais e profissionais com o pretendido apelido F. (factos nºs 2 a 11, 13); era assim que seus antecessores eram conhecidos tratados e respeitados; foi esse apelido um dos que passou a figurar na toponímia local como pertencendo ao pai do A. (facto nº 11) e era assim que o A. e seus antecessores eram conhecidos entre pessoal trabalhador, clientes e fornecedores no meio profissional onde desempenhavam a actividade nas oficinas e estaleiro naval (facto nº 10), tratando-se de um “nome” fortemente enraizado na comunidade (facto nº 11), associado à actividade de construção naval (factos 2 e 4) – levam-nos a concluir ser de deferir a pretensão do A..
O A. convoca a CEDH de que, agora, pretende prevalecer-se para obter ganho da sua pretensão. Todavia, embora desnecessário, sempre se dira que este argumento não se nos afigura consistente já que o requerente se limita a mero enunciado, ao que tudo leva a crer, de sinopses de acórdãos do TEDH, mas sem qualquer exercício demonstrativo que conexione a realidade factual dos autos à doutrina que associa à protecção do nome à protecção da vida privada, prosseguida por aqueles arestos. De resto, nem aqui se vislumbra qualquer violação do artigo 9º ou de outra norma da CEDH. Poder-se-á argumentar, em todo o caso - face ao novo contexto factual – que não há qualquer interesse público ou de índole privada para que não possa o requerente usar o nome F., podendo tal recusa acarretar uma injustificada e desproporcionada contrariedade ou restrição da protecção da identidade. Não vemos assim, razão imperativa para recusar ao requerente o uso do apelido que reclama, incluindo o desprezo pela preposição “de”. Pelo contrário, os factos relatados, a nosso ver, face aos apontados critérios, apontam para a verificação de causa que justifica a autorização demandada, soçobrando, pois, a pretensão recursória do MºPº.
II.2.2.3. Recurso subordinado
A única questão que cumprirá aferir, no âmbito deste recurso, consiste em verificar se é de acolher a tese que o A. versa no recurso subordinado ao defender a pretensão de que o apelido F. deve figurar no final do nome.
Pensamos que a questão não terá um relevo que justifique a autonomização relativamente ao que deixamos tratado na questão anterior, aqui valendo o que já atrás se expendeu.
Quanto a esta questão - segundo depreendemos - o argumento do Mmº juiz para, em lugar de deferir o pedido principal, ter deferido o pedido em via subsidiária, determinando a aposição do apelido F. entre o nome e os apelidos anteriores, consiste em que só assim fica observado o disposto no artº 103º do CRCivil, quanto à composição do nome, maxime o nome de família.
Todavia, não vemos que à luz dos citados normativos haja qualquer diferença entre apor o apelido F. entre o nome e os apelidos ou apô-lo no fim, como pretende o requerente. Nenhuma regra sobre a composição do nome se mostra aqui violada, sendo acolhida a tese do requerente.
Mais, só o deferimento da pretensão do mesmo permitirá uma conformidade com o património identificativo da tradição familiar pelo lado paterno. Note-se que o requerente não pretende obliterar os apelidos de família que já possui. Ele apenas pretende o aditamento em último lugar de um apelido que corresponde a um nome por que já eram conhecidos seu pai, avô, bisavô e, possivelmente tetravô.
No que refere à pretensão de deixar cair a partícula de ligação entre o nome próprio e o apelido, entende-se que a mesma cabe no disposto no artigo 104/2/c) CRC.
Nessa conformidade, parece-nos ser de acolher na totalidade a pretensão do requerente, procedendo, assim, o recurso subordinado.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, na procedência da apelação do requerente e na improcedência da apelação do MºPº, alterando a decisão recorrida, decide-se alterar o nome do A. de modo a que o mesmo passa a ser composto assim: JO. Sem custas. Notifique e, após trânsito, remeta à Conservatória do Registos Centrais, para os devidos efeitos.
Lisboa, 30 de maio de 2017
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Dina Monteiro
____________________________________________________
[6] DE CUPIS 1949, p. 18 (trad. livre)]; Menezes Cordeiro, op. cit., p. 182. |