Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026540 | ||
| Relator: | PESSOA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199712120034642 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV | ||
| Legislação Nacional: | CPP95 ART305 N2 N3 ART678 N2. CCJ96 ART62 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/01/23 IN BMJ N403 PAG192. AC STJ DE 1990/10/25 IN BMJ N400 PAG 631. | ||
| Sumário: | I - Só se forma caso julgado formal quando houver pronúncia sobre uma questão processual concreta, sem qualquer reacção por parte do Réu, e não seja possível a sua reapreciação no âmbito do mesmo processo. II - O despacho judicial que fixou o valor dos embargos para efeitos processuais passou a ser o atendível "para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal " (artº 305 n2 CPC). II - Questão diversa é o da fixação do valor "para o efeito das custas e demais encargos legais, o valor da causa é fixado segundo as regras estabelecidas na legislação respectiva" - nº3 do citado artigo 305 -. IV - O valor processual e o valor tributário não obedecem ao princípio da identidade, são questões diversas pelo que a decisão sobre uma das questões não viola o caso julgado formal que cubra a outra. | ||
| Decisão Texto Integral: |