Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077042
Nº Convencional: JTRL00012383
Relator: RUA DIAS
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRESSUPOSTOS
LEGITIMIDADE
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199310070077042
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOURES 1J
Processo no Tribunal Recurso: 2671/922
Data: 01/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN COMENTÁRIO PAG314.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 ART26 ART193 ART474 N1.
CSC86 ART192.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 N4 ART19 ART23 N1.
DL 10/90 DE 1990/01/05.
DL 132/93 DE 1993/04/23 ART8 N3.
Sumário: I - Se, da procuração forense junta com a petição inicial para recuperação de empresa, constar a qualidade de sócio-gerente (desta) do respectivo subscritor, tanto basta para estar assegurada a legitimidade da autora;
II - Apesar de a requerente apresentar um quadro económico não muito propício à recuperação, não se deve indeferir liminarmente a petição inicial (com fundamento na manifesta improcedência), pois os credores, na respectiva Assembleia, podem decidir manter a requerente em gestão controlada.
III - Não obstante a requerente ter deixado de apresentar logo todas as provas - como lhe impõe o artigo 23, n. 1 do DL 387-B/87, de 29/12 - seria ilógico admitir um processo de recuperação de empresa e indeferir-se o pedido de apoio judiciário; certamente que tais elementos probatórios irão surgir com o desenrolar do processo, pelo que tal pedido deve também ser liminarmente admitido.