Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00036519 | ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO MORA SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL200106190045477 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEGUROS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5. CCIV66 ART805 N2 B. | ||
| Sumário: | 1 - O tomador do seguro constitui-se em mora com a falta de pagamento do prémio do seguro (ou fracção), na data indicada no correspondente aviso, e não apenas 45 dias após a falta desse pagamento. 2 - A suspensão da garantia concedida pelo contrato de seguro ocorre 45 dias após a data da constituição em mora, caso a seguradora tenha comunicado ao tomador do seguro a suspensão nos 30 dias imediatos à constituição em mora. 3 - O contrato considera-se suspenso decorridos 15 dias sobre tal comunicação, mas nunca antes do 45º dia seguinte à data da constituição em mora. 4 - Nada obsta a que a aludida comunicação seja efectuada (muito) após os 30 dias seguintes à data da constituição em mora, caso em que a suspensão da garantia ocorrerá decorridos 15 dias sobre a sua efectivação. | ||
| Decisão Texto Integral: |