Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045477
Nº Convencional: JTRL00036519
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
MORA
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL200106190045477
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEGUROS. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5. CCIV66 ART805 N2 B.
Sumário: 1 - O tomador do seguro constitui-se em mora com a falta de pagamento do prémio do seguro (ou fracção), na data indicada no correspondente aviso, e não apenas 45 dias após a falta desse pagamento.
2 - A suspensão da garantia concedida pelo contrato de seguro ocorre 45 dias após a data da constituição em mora, caso a seguradora tenha comunicado ao tomador do seguro a suspensão nos 30 dias imediatos à constituição em mora.
3 - O contrato considera-se suspenso decorridos 15 dias sobre tal comunicação, mas nunca antes do 45º dia seguinte à data da constituição em mora.
4 - Nada obsta a que a aludida comunicação seja efectuada (muito) após os 30 dias seguintes à data da constituição em mora, caso em que a suspensão da garantia ocorrerá decorridos 15 dias sobre a sua efectivação.
Decisão Texto Integral: