Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO DE CONTRATO COMPRA E VENDA TESTAMENTO SISA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Salvo prova em contrário, presumir-se-á simulado o mandato com poderes de alienação de bens quando se estabelecer, para o caso de ser revogado, uma indemnização de importância aproximada ao valor desses bens, ou quando o mandatário ficar dispensado de dar contas do preço por que os vender. II - Ainda que a venda de determinado prédio urbano constitua um negócio dissimulado, a nulidade de que está afectado é relativa, consoante resulta do art.º 162.º do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações. III - O negócio dissimulado (venda ou doação) não é afectado na sua validade pela lei fiscal, permanecendo válido e eficaz, se esse for o regime que à face da lei civil lhe cabe; sucede apenas que, além das multas em que os simuladores incorrem, o imposto liquidado será o correspondente à natureza do negócio realmente celebrado (negócio dissimulado). FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA O Estado Português veio interpor recurso da sentença proferida na acção que intentou contra R, G, S.A., e B, S.A. Na p.i., o autor, ora apelante pede: · se declare simulados o mandato e a procuração; · se declare a nulidade do mandato e da procuração; · se declare a nulidade dos negócios jurídicos dissimulados; · se declare o contrato de compra e venda inoponível à herança jacente do falecido C, bem como, ao Estado Português herdeiro daquele; · se ordene o cancelamento das inscrições de aquisição de propriedade e de hipoteca. Invoca o autor: C faleceu a 08.01.1991, no estado de divorciado, sem descendentes, nem ascendentes, nem irmãos ou seus descendentes, nem outros parentes, na linha colateral, até ao 4.° grau; a herança do falecido foi declarada vaga a favor do Estado Português; o falecido e o réu R celebraram acordo, mediante o qual aquele encarregou este, que aceitou a incumbência de, entre outros negócios, proceder à venda do prédio urbano sito na Praça Dom Luís I, n.° 6 a n.° 12, em Lisboa; para execução de tal acordo, o falecido C outorgou uma procuração conferindo àquele réu poderes de representação, ficando consignado na procuração que a mesma era irrevogável; em 31/03/1993, foi outorgada a escritura pública de compra e venda do prédio urbano, pelo preço de 40.000.000$00, o qual foi pago pela ré G, S.A.; a procuração e a escritura pública de compra e venda foram outorgadas, por acordo entre C e o réu R, com o objectivo de possibilitar a transferência, após a morte do primeiro, e uma vez satisfeitos os encargos da respectiva herança, do património líquido desta para as pessoas a quem o mesmo pretendia contemplar como seus herdeiros; pretenderam ambos, por essa via, evitar, que as pessoas a quem contemplar, a título gratuito, com o património líquido da herança de C, viessem a ter de suportar o imposto sucessório resultante da transmissão “mortis causa” do mesmo património; a procuração, destinou-se, por mútuo acordo de C e do réu R, a instituir este último como testamenteiro do primeiro, e a instituir diversos herdeiros e atribuir-lhes bens da herança, sem recurso à outorga de um novo testamento por parte de C, e sem liquidação e pagamento do imposto sucessório devido; a Ré Ge, S.A. constituiu a favor da ré B, S.A. hipoteca sobre o prédio urbano. *** O B, S.A. contestou nos termos constantes de fls. 48-54.Também o réu R contestou nos termos constantes de fls. 58-83 e, no seu articulado, suscitou incidente de valor da acção, invocou a excepção dilatória de ilegitimidade activa, a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e defendeu-se por impugnação motivada, pugnando pela improcedência da acção e consequente absolvição dos pedidos, tendo, ainda, deduzido reconvenção pedindo que: · se declare válido o mandato conferido, no interesse do mandatário e, no caso, de se entender que o mesmo mandato encerrava disposições de ordem testamentária se considere estas válidas, respeitando-se a vontade do testador; · se declare o mandato válido porquanto passado no interesse do mandatário sobretudo para salvaguardar o seu trabalho como advogado durante cerca de 10 anos; · se declare ilidida a presunção prevista no artigo 162.° § único do C.S.I.S.S.D porquanto o mandatário requereu o pagamento desse imposto, tendo sido paga a sisa; · se declare qualquer nulidade resultante de eventual simulação inoponível às Rés GET - Gestão de Empresas de Transporte, S.A. e Banco Comercial Português, S.A. *** A ré G, S.A. contestou nos termos constantes de fls. 233-251, defendendo-se por impugnação e suscitou incidente de intervenção principal de A(…).*** O autor apresentou réplica nos termos constantes de fls. 271-282, pugnando pela procedência da acção, pela improcedência da reconvenção, pela improcedência do incidente de intervenção principal e pela fixação do valor da acção em montante não inferior a 40.000.000$00. *** Foi proferido despacho saneador – no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, admitida a reconvenção, indeferido o incidente de intervenção principal, fixado o valor da acção em € 1.197.114,95, julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção – e organizada a especificação e o questionário que foram objecto de reclamações nos termos constantes de fls. 454-455 e de fls. 458-459, decidida no ponto 1 do despacho de 16.05.2007, de fls. 478-480. *** Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, após o que a 1.ª instância julgou, e estão, provados os seguintes factos:1. C faleceu a 08/01/1991, no estado de divorciado (alínea A) da Especificação). 2. Não deixou descendentes nem ascendentes, irmãos ou seus descendentes, nem outros parentes, na linha colateral, até ao 4.° grau (alínea B) da Especificação). 3. C fez aprovar testamento cerrado, em 12/09/1967, no 18.° Cartório Notarial de Lisboa (alínea C) da Especificação). 4. Com data de 12/04/1990, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 13-14 denominada “procuração”, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: «compareceu: C (...). Por ele foi dito: Que, pelo presente instrumento, constitui procurador o senhor Dr. R (...) a quem concede os seguintes poderes: movimentar, fazendo levantamentos, as contas bancárias números: oitocentos e dez mil e cinquenta e um ponto zero ponto zero ponto um, da Caixa; B – duzentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e oito, traço, zero zero dois – Agência do …; doze milhões e quatrocentos e noventa mil quatrocentos e noventa, traço, zero zero um Agência da Rodrigo da Fonseca; dois milhões cento e setenta e cinco mil quatrocentos e noventa e seis, traço zero um Agência de Coruche; Banco, doze mil quinhentos e vinte e nove, barra, zero zero três; Caixa, nove mil seiscentos e noventa e três, barra, trezentos e trinta; Banco cento e vinte e dois mil trezentos e sessenta e um; bem como consultar os respectivos saldos, transaccionar pelo preço que entender todos os títulos, obrigações de tesouro, títulos de indemnização, participações, cautelas, acções movimentadas, depositadas ou geridas nas citadas contas, títulos UNIGESTE e cautelas COOPSOR, podendo fazer negócio consigo mesmo; para representá-lo junto do Estado Português no processo de atribuição de reserva do prédio rústico denominado HERDADE no concelho de Montemor-o-Novo, bem como no processo de indemnização pela expropriação do citado prédio, receber a respectiva indemnização e dar quitação; para vender no todo ou em parte os seguintes prédios: prédio urbano sito na Praça D. Luis número nove em Lisboa, inscrito sob o artigo oitenta e três, freguesia do Marquês de Pombal, actualmente artigo cinquenta e sete da Freguesia de São Paulo; prédio misto denominado HERDADE, sito na freguesia de Cabrela, concelho de Montemor-o-Novo, inscrito na matriz sob o artigo um da Secção RR e inscrito na matriz urbana sob os artigos quinhentos e setenta e quatro, quinhentos e setenta e cinco e quinhentos e setenta e seis, descrito sob o número cento e cinquenta e seis (...); pelos preços e condições que entender, dando quitação dos preços, assinando e requerendo o necessário para os citados fins – podendo ser o mandatário o comprador, doar esses prédios acima referidos a seus sobrinhos filhos de (…) por conta da sua quota disponível; efectuar registos definitivos ou provisórios em relação aos referidos prédios; para mobilizar os títulos de indemnização por expropriação do prédio misto digo indemnização definitivos ou provisórios resultantes da indemnização por expropriação do prédio misto Herdade; levantar na Caixa todas as verbas depositadas a título de rendas referentes ao citado prédio sito na Praça D. Luis, bem como cobrar rendas do referido prédio, passando os respectivos recibos de quitação, apresentar por si declaração de I.R.S. pagar impostos ou receber estornos, dando a respectiva quitação. O mandatário está dispensado de prestar contas. Esta procuração é irrevogável nos termos do número dois do artigo mil cento e setenta do Código Civil (…). Assim o disse e outorgou, por minuta (…). Esta procuração foi lida ao outorgante e feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos» (alínea D) da Especificação). 5. Com data de 31/03/1993, foi outorgada a escritura pública constante do instrumento de fls. 16-19 denominada “venda”, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “compareceram como outorgantes: PRIMEIRO R (...), o qual outorga como procurador com poderes para o acto de C (...), conforme procuração, que arquivo. SEGUNDO J (...), o qual outorga como administrador da sociedade anónima “G, S.A.” (...), qualidade e poderes do outorgante para o acto eu verifiquei em face de uma fotocópia-certidão passada pela indicada Conservatória, que arquivo, juntamente com uma fotocópia da acta número um, da reunião do Conselho de Administração da mesma sociedade, realizada em dez de Março corrente. E pelo primeiro outorgante foi dito: Que, pela presente escritura, em nome do seu constituinte e pelo preço de quarenta milhões de escudos, vende à sociedade que o segundo outorgante representa, G, S.A., o prédio urbano sito na Praça Dom Luís Primeiro, números seis a doze, freguesia de São Paulo, nesta cidade de Lisboa (...). Está o referido prédio descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número dois mil novecentos e sessenta e nove (...) e ali registado a favor do vendedor (...). E que tendo recebido da sociedade compradora o indicado preço, em nome do seu constituinte, dá como efectuada a presente venda, livre de ónus ou de encargos. Pelo segundo outorgante foi dito: Que, para a sociedade que representa aceita o presente contrato tal como fica exarado. Assim o disseram e outorgaram (…). Esta escritura foi lida e explicado o seu conteúdo, em voz alta aos outorgantes, na presença simultânea de ambos” (alínea E) da Especificação). 6. A Ré “G. S.A.” entregou a quantia de 40.000.000$00 ao Réu R e este recebeu a mesma (alínea F) da Especificação). 7. O prédio urbano sito na Praça Dom Luís I, n.° 6 a n.° 12 está descrito na 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 82, da freguesia de São Paulo/Marquês de Pombal, e apresenta as seguintes inscrições e averbamentos: G1, apresentação n.° 13 de 14/04/1993, aquisição, a favor da Ré “G, S.A.”, por compra a (…) ; C1,apresentação n.º 10 de 06/07/1993, hipoteca voluntária, provisória por dúvidas, crédito de 150.000.000$00, montante máximo assegurado de 151.000.000$00, a favor da Ré “Banco, S.A.”, acessórios: juros à taxa "Libor" acrescida de 1%; despesas 1.000.000$00, fundamento: garantia de todas e quaisquer responsabilidade assumidas ou a assumir; Averbamento, apresentação n.° 3 de 06/01/1994, conversão em definitiva da apresentação n.° 10 de 06/07/1993, hipoteca voluntária, alterações: juro remuneratório 24,5%; montante máximo de 265.750.000$00; C1, apresentação n.º 4 de 06/01/1994, hipoteca voluntária, montante máximo assegurado de 94.250.000$00, a favor da Ré “Banco, S.A.”, em ampliação da inscrição C (Ap.10/930706), juro remuneratório de 24,5%, acrescido de 2% em caso de mora, incidente sobre o capital de 50.000.000$00, que com o constante da inscrição supra referenciada, perfaz 200.000.000$00, juro moratório de 1%, incidente sobre 150.000.000$00, que com o constante da já referida inscrição, perfaz 2% (alínea G) da Especificação). 8. Com data de 10/04/1989, foi endereçada ao Réu Senhor Doutor R a comunicação constante do instrumento de fls. 24, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “De acordo com a nossa conversa no seu escritório, venho solicitar-lhe dê andamento a todos os assuntos que lhe entreguei, pois como sabe tenho um cancro nos intestinos que não me permite sossegar. Vou para a Bélgica vender o apartamento e quando regressar também gostaria de ver A, M (…), que de resto penso os meus legais herdeiros, porquanto não tenho mais familiares. Dado que as custas de transmissões são elevadas, seria bem que se conseguissem reduzir” (alínea H) da Especificação). 9. Com data de 16/06/1989, foi endereçada ao Réu Senhor Doutor R a comunicação constante do instrumento de fls. 24, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: “Apresso-me a responder à sua carta para felicitá-lo pelo conteúdo do acórdão no processo contra o Sindicato, dir-me-á agora o Senhor Dr. qual deverá ser o meu procedimento futuro. Valha-me estas notícias para esquecer a minha doença, tenho vindo a sentir-me cada vez pior, já não sentindo sequer o alívio dos tratamentos, tenho que resignar-me. Pedia-lhe não descora-se o assunto da transmissão dos meus bens para o A e irmãos, podendo até se concordar comigo pensar-se numa procuração irrevogável. Logo que julgue conveniente deslocar-me-ia aí, para pessoalmente tratarmos de tudo isto, mas terá que ser de tarde e para o fim do dia por causa dos tratamentos” (alínea I) da Especificação). 10. No âmbito da acção de liquidação de herança jacente, por óbito de C que correu termos na 4.ª Vara, 1.ª Secção dos Tribunais Cíveis da comarca de Lisboa sob o n.° 3.107/1993 foi proferida decisão a 02/06/2006, transitada em julgado, que “declarou vaga para o Estado a herança de C” (alínea J) da Especificação). 11. A letra e a assinatura da comunicação constante do instrumento de fls. 24 foi manuscrita por C (resposta ao quesito 1.º). 12. A letra e a assinatura da comunicação constante do instrumento de fls. 25 foi manuscrita por C (resposta ao quesito 2.°). 13. Não foi localizado o testamento cerrado de 12/09/1967, do 18.° Cartório Notarial de Lisboa (resposta ao quesito 3.°). 14. A escritura pública constante do instrumento de fls. 13-14 e a escritura pública constante do instrumento de fls. 16-19 foram outorgadas, por acordo entre C e o Réu R, com o objectivo de possibilitar a transferência, após a morte do primeiro, e uma vez satisfeitos os encargos da respectiva herança, do património líquido desta para as pessoas a quem o mesmo pretendia contemplar como seus herdeiros (resposta ao quesito 4.°). 15. Pretendeu C, por essa via, que as pessoas a quem contemplar, a título gratuito, com o património líquido da herança de C viessem a ter uma poupança no imposto sucessório resultante da transmissão “mortis causa” do mesmo património (resposta ao quesito 5.°). 16. A escritura pública constante do instrumento de fls. 13-14, destinou-se, por mútuo acordo de C e do Réu R, a instituir este último como testamenteiro do primeiro, o qual deveria actuar de acordo com instruções não escritas dadas por C (resposta ao quesito 6.°). 17. As Rés “G. S.A.” e “Banco, S.A.” ignoravam as intenções referidas nos quesitos 4.° a 6.° (resposta ao quesito 7.°). 18. Em vida, C não pagou os honorários devidos pelo trabalho de mais de 10 anos e demais despesas do Réu Senhor Doutor R, como advogado (resposta ao quesito 8.°). *** O Estado, representado pelo Ministério Público, apresentou as seguintes conclusões de recurso:1. Face ao teor da materialidade fáctica apurada, conjugado com a presunção, não ilidida, prevista no art.º162.° § único do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e com as menores exigências de prova decorrentes da circunstância de o Autor ser terceiro em relação à alegada simulação, deve ter-se esta como preenchida no que toca ao mandato conferido pelo falecido C ao Réu Dr. R no que tange à procuração correspondente, com dispensa de prestação de contas e pretensamente irrevogável, a que aludem a alínea D) dos factos assentes e as respostas aos quesitos 4.° a 6.°. 2. «In casu» negócio simulado consistiu no acordo, sob a forma de um contrato de mandato, celebrado entre o falecido C e o Réu, nos termos do qual o primeiro encarregou o segundo de proceder à venda do prédio urbano sito na Praça de D. Luís 1, n.°s 6 a 12, em Lisboa, pelo preço e condições que entendesse; para lhe possibilitar a efectuação da venda o C passou-lhe uma procuração em 12/04/90 e da mesma consta que ela é irrevogável e o mandatário está dispensado de prestar contas. 3. Os negócios dissimulados consistiram na instituição do Réu Dr. como testamenteiro de C bem como na instituição de diversos herdeiros, os quais, após a morte do segundo, seriam contemplados, a título gratuito, com o património líquido da herança deste último, isto é, com o produto da venda do prédio em apreço - depois de satisfeitos os encargos da herança - mas sem que eles tivessem de suportar o imposto sucessório proveniente da transmissão «mortis causa» daquele património. 4. A vontade real era a instituição do Réu Dr. como testamenteiro bem como a instituição de diversos herdeiros que o C queria contemplar e por forma a que estes recebessem o produto da venda do sobredito prédio sem liquidação e pagamento do imposto sucessório devido; a vontade declarada foi o acordo entre mandante e mandatário nos termos do qual o segundo, munido de uma procuração emitida pelo primeiro, pretensamente irrevogável e com dispensa de prestação de contas, procederia à venda de um prédio. 5. Uma vez satisfeitos os encargos da herança pretendia-se transferir o produto da venda do prédio para certas pessoas a quem o C queria contemplar, a título gratuito, como herdeiros, mas sem que estes tivessem de suportar o imposto sucessório resultante daquela transmissão «mortis causa», e que seria devido caso a seu favor fosse outorgado testamento público ou aprovado testamento cerrado; mais do que enganar havia o intuito de prejudicar o Estado. 6. Sendo simulados o mandato conferido pelo falecido C ao Dr. bem como a correspondente procuração, estes negócios jurídicos são nulos – art.º 240.° do Cód. Civil. 7. Os negócios dissimulados não são válidos, face ao disposto nos arts. 241.°, n.°2 e 2205.° e seguintes todos do Cód. Civil, por não acatamento da forma exigida por lei para o testamento. 8. O Réu Dr. ao realizar a venda do indicado prédio, agiu sem poderes de mandato e de representação, pelo que, tal contrato de compra e venda, celebrado entre aquele Réu e a 2.ª Ré é ineficaz em relação à herança do falecido C e, logo, ineficaz relativamente ao Estado Português, seu herdeiro legítimo – art.º 268.° n.° l, do Cód. Civil. 9. Como também, e consequentemente, é inoponível àquela herança e ao Estado Português, a hipoteca que a 2.ª Ré constituiu sobre o mesmo prédio e a favor do 3.º Réu, visto a mesma estar dependente de uma aquisição de propriedade por parte da 2.ª Ré que é, como vimos, inoponível aos primeiros. 10. Sem nada conceder, ainda que se entenda não dever dar-se por preenchida a simulação, verifica-se, por outro lado, que a procuração em apreço, constante do instrumento de fls. 13/14, não reúne os requisitos para a aposição da condição de irrevogabilidade. 11. Assim, com a morte de C, seu constituinte, tal procuração extinguiu-se – art.º 265.°, n.°1 do Cód. Civil – podendo o Tribunal conhecer oficiosamente desta extinção e dela retirar todas as consequências jurídicas. 12. E que são as seguintes : tendo a herança de C sido declarada vaga para o Estado, retroagem os efeitos do reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro do Estado à data da abertura da sucessão, ocorrida em 08/01/91 (data do respectivo óbito de C) – arts. 2050.°, n.° 2 e 2031.° ambos do Cód. Civil. 13. Antes, pois, da escritura pública de compra e venda do prédio em apreço, celebrada em 31/03/93. 14. Este negócio é ineficaz em relação à herança, e, por consequência, em relação ao Estado, nos termos do art.º 268.°, n.º 1 do Cód. Civil, invocado no art.º 26.° da p. i.. 15. Como o Estado não ratificou nem pretende ratificar tal negócio, relativamente à herança tudo se passa como se a compra e venda não tivesse sido celebrada, isto é, a venda é irrelevante para a herança, é juridicamente inexistente em relação à herança e ao seu titular, o Estado. 16. Por consequência, o imóvel continua a pertencer à herança e, portanto, ao Estado, sem prejuízo da protecção dos interesses de quem celebrou o negócio com o pretenso representante, mas em tudo quanto não conflitue com os do representado, conflito que «in casu» ocorre. 17. Salvo melhor opinião, é irrelevante a circunstância de a 2.ª e 3.° Réus desconhecerem os factos integrantes da simulação bem como a natureza não irrevogável da procuração, atento, por um lado, o disposto no art.º 291.° n.° 2 do Cód, Civil, e, por outro, o conflito de interesses existente entre o Estado, herdeiro do constituinte e aqueles Réus, bem como a gravidade do vício de que padece a venda do prédio em questão – inexistência jurídica – por força do qual não se operou, juridicamente, a transmissão do prédio. 18. A douta sentença recorrida infringiu o disposto nos arts. 240.°, n.°s 1 e 2, 241.°, n.° 2, 2205.º, 2206.°, n.° l, 350.°, n.°s 1 e 2, 268.°, n.° 1 e 715.° todos do Cód. Civil e 162.° § único do Cód. da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações. Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá dar-se provimento ao recurso, revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência: a) Declarar-se simulados o mandato e a procuração, titulada pelo instrumento de fls. 13-14, referidos na al. D) dos factos assentes e nas respostas aos quesitos 4.°. 5.° e 6.°; b) Declarar-se a nulidade dos mesmos mandato e procuração; c) Declarar-se a nulidade dos negócios jurídicos dissimulados indicados na acima referida conclusão n.º 3 destas alegações; d) Declarar-se que o contrato de compra e venda titulado pelo instrumento de fls 16-19, a que aludem a al. E) dos factos assentes e as respostas aos quesitos 4.° e 5.°, é inoponível à herança de C, bem como ao Estado Português, seu herdeiro legítimo; e) Ordenar-se o cancelamento das inscrições de aquisição de propriedade e de hipoteca a que se refere a al. G dos factos assentes. Caso se entenda que não procedem os pedidos supra indicados constantes das alíneas a) a c), deverão, pelo menos, proceder os dois restantes, com o consequente parcial provimento do recurso e revogando-se, nesta parte, a douta sentença recorrida. *** O M.º P.º pondera um conjunto de factos que considera relevantes à procedência do recurso o que justifica que, dos provados, se destaquem aqueles em que se apoia. Assim: Estando provado que: «A escritura pública constante do instrumento de fls. 13-14 e a escritura pública constante do instrumento de fls. 16-19 foram outorgadas, por acordo entre C e o Réu R, com o objectivo de possibilitar a transferência, após a morte do primeiro, e uma vez satisfeitos os encargos da respectiva herança, do património líquido desta para as pessoas a quem o mesmo pretendia contemplar como seus herdeiros (resposta ao quesito 4.°); Pretendeu C, por essa via, que as pessoas a quem contemplar, a título gratuito, com o património líquido da herança de C, viessem a ter uma poupança no imposto sucessório resultante da transmissão “mortis causa” do mesmo património; A escritura pública constante do instrumento de fls. 13-14, destinou-se, por mútuo acordo de C e do Réu R, a instituir este último como testamenteiro do primeiro, o qual deveria actuar de acordo com instruções não escritas dadas por C(resposta ao quesito 6.°), o M.º P.º conclui que foi celebrado um negócio simulado que «consistiu no acordo, sob a forma de um contrato de mandato, celebrado entre o falecido C e o Réu Dr., nos termos do qual o primeiro encarregou o segundo de proceder à venda do prédio urbano sito na Praça de D. Luís 1, n.°s 6 a 12, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 57, da freguesia de S. Paulo, pelo preço e condições que entendesse; para lhe possibilitar a efectuação da venda o C passou-lhe uma procuração em 12/04/90 e da mesma consta que ela é irrevogável e o mandatário está dispensado de prestar contas. Os negócios dissimulados consistiram na instituição do Réu Dr. como testamenteiro de C como na instituição de diversos herdeiros, os quais, após a morte do segundo, seriam contemplados, a título gratuito, com o património líquido da herança deste último, isto é, com o produto da venda do prédio em apreço - depois de satisfeitos os encargos da herança - mas sem que eles tivessem de suportar o imposto sucessório proveniente da transmissão «mortis causa» daquele património. A vontade real era a instituição do Réu Dr. como testamenteiro bem como a instituição de diversos herdeiros que o C queria contemplar e por forma a que estes recebessem o produto da venda do sobredito prédio sem liquidação e pagamento do imposto sucessório devido; a vontade declarada foi o acordo entre mandante e mandatário nos termos do qual o segundo, munido de uma procuração emitida pelo primeiro, pretensamente irrevogável e com dispensa de prestação de contas, procederia à venda de um prédio. Uma vez satisfeitos os encargos da herança pretendia-se transferir o produto da venda do prédio para certas pessoas a quem o C queria contemplar, a título gratuito, como herdeiros, mas sem que estes tivessem de suportar o imposto sucessório resultante daquela transmissão «mortis causa», e que seria devido caso a seu favor fosse outorgado testamento público ou aprovado testamento cerrado; mais do que enganar havia o intuito de prejudicar o Estado. Destacados os factos, vejamos o direito. Na 1.ª conclusão, o M.º P.º remete-nos para o art.º162.° § único do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações. Não vemos a relevância da invocação daquele normativo. Segundo o Prof. Mota Pinto na sua obra Teoria Geral do Direito Civil «A declaração negocial presumida tem lugar quando a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial (…)». Ora, dispondo aquele parágrafo único que «Salvo prova em contrário, presumir-se-á simulado o mandato com poderes de alienação de bens quando se estabelecer, para o caso de ser revogado, uma indemnização de importância aproximada ao valor desses bens, ou quando o mandatário ficar dispensado de dar contas do preço por que os vender», retira-se que a sua aplicação tem como objectivo encontrar o significado da vontade negocial. Todavia, tendo a 1.ª instância julgado provado que «Pretendeu C, por essa via, que as pessoas a quem contemplar, a título gratuito, com o património líquido da herança de C, viessem a ter uma poupança no imposto sucessório resultante da transmissão “mortis causa” do mesmo património», está encontrado aquele significado. Passando a outra questão. Ainda que a venda do prédio urbano da Praça D. Luís constitua um negócio dissimulado, a nulidade de que está afectado é relativa, consoante resulta do art.º 162.º do Código da Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações. Com efeito, ao prescrever que «Realizando-se acto ou contrato simulado, com prejuízo da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações que, de outro modo, seria pago, ficarão os simuladores solidariamente sujeitos a multa igual ao triplo da sisa ou do imposto que se deixou de pagar, tratando-se de simulação de dívidas ou encargos, e a multa igual ao triplo da diferença entre o que se pagou e o que se deveria ter pago pelo acto dissimulado, tratando-se de simulação do preço do contrato, sobre a natureza do negócio, ou por interposição, omissão ou substituição de pessoas». Ainda segundo o Prof. Mota Pinto na obra citada «o negócio dissimulado (venda ou doação) não é afectado na sua validade pela lei fiscal, permanecendo válido e eficaz, se esse for o regime que à face da lei civil lhe cabe; sucede apenas que, além das multas em que os simuladores incorrem, o imposto liquidado será o correspondente à natureza do negócio realmente celebrado (negócio dissimulado). Mas, terá havido simulação ? Conforme prescreve o art.º 240.º, n.º 1 do CC «Se, por acordo entre o declarante e o declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado». Segundo Carvalho Fernandes na sua obra Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, entende-se por simulação «o acordo (ou conluiu) entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros». Fazendo a distinção entre simulação absoluta e relativa, ensina o mesmo autor: «Em certos casos, o pactum simulationis dirige-se à celebração de um negócio e as partes não querem, na realidade, celebrar esse negócio ou qualquer outro (…). Noutros, porém (…) as partes declaram querer certo negócio, quando na verdade querem outro. Aqui o negócio simulado encobre outro (que é dissimulado) (…) Esta é a configuração da simulação relativa: há dois negócios, um, a que se dirige o pactum simulationis, o negócio simulado, que não é efectivamente querido pelas partes; outro, encoberto pela simulação, mas a que na verdade se dirige a vontade dos simuladores, que é o negócio dissimulado, cujos efeitos os simuladores realmente querem». Segundo o Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil: na simulação absoluta «(…) as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio jurídico. Há apenas o negócio simulado e, por detrás dele, nada mais (…). Na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso (…). Por detrás do negócio simulado ou aparente ou fictício ou ostensivo há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto (…)». Ponderada a matéria de facto provada, afigura-se-nos que o falecido quis, efectivamente, mandatar o réu nos termos que fez constar da procuração que subscreveu, e quis que se concretizasse a venda do prédio da Praça D. Luís. E quis, por último, transferir para os sobrinhos o produto resultante da liquidação do seu património. O que o falecido não quis, foi que os sobrinhos tivessem que pagar os impostos devidos por aquela transferência. Assim analisada a vontade de C, não se vislumbra que tenha havido simulação absoluta ou relativa. Deste modo, sendo o Estado herdeiro legítimo do falecido, sê-lo-á em relação ao produto da venda do prédio da Praça D. Luís. O M.º P.º sustenta que «O Réu Dr. ao realizar a venda do indicado prédio, agiu sem poderes de mandato e de representação, pelo que, tal contrato de compra e venda, celebrado entre aquele Réu e a 2.ª Ré é ineficaz em relação à herança do falecido C e, logo, ineficaz relativamente ao Estado Português, seu herdeiro legítimo – art.º 268.° n.° l, do Cód. Civil». Aquela alegação apoia-se na circunstância de a procuração ter sido usada já após a morte de C. Estipula o art.º 265.º, n.º 1 do CC que «A procuração extingue-se quando o procurador a ela renuncia, ou quando cessa a relação jurídica que lhe serve de base, excepto se outra for, neste caso a vontade do representado». Como se extrai daquele preceito, a procuração não se extingue por morte do representado. Deste modo, para que a procuração fosse considerada extinta, haveria que alegar-se e provar-se que cessara a relação jurídica que lhe servia de base. Os factos provados permitem considerar que a procuração tem por base um mandato e, de acordo como que dispõe o art.º 1175.º do CC, a morte do mandatário não o faz caducar quando ele tenha sido conferido também no interesse do mandatário. A discussão em torno da existência ou inexistência de interesse do mandatário não se fez na 1.ª instância porque tal matéria não foi alegada. E não foi alegada nem discutida porque a caducidade do mandato e da procuração não foi suscitada, sendo certo que não é do conhecimento oficioso. Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Ora, tendo-se consignado na procuração que esta era «irrevogável nos termos do número dois do artigo mil cento e setenta do Código Civil», importa concluir que ela foi conferida também no interesse do réu e que, por isso, este dispunha dos necessários poderes. Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Lisboa, 8.7.2008 Maria Alexandrina Branquinho Eurico Reis Ana Grácio |