Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008410 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199610010002081 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06. DL 149/95 DE 1995/06/24. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C. CCIV66 ART810 ART812. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/02/03 IN CJ ANOXIX TI PAG118. | ||
| Sumário: | É válida a cláusula inserta num contrato de locação financeira, segundo a qual, resolvido o contrato, se o locatário não restituir o equipamento no prazo estipulado contratualmente, constitui-se na obrigação de pagar ao locador uma indemnização igual a 1/30, 1/90 ou 1/180, respectivamente, do montante da última renda mensal, trimestral ou semestral vencida, eventualmente indexada, por cada dia que decorrer entre a data da resolução da locação e a da efectiva restituição do equipamento, sem prejuízo da faculdade que ao locador assiste de reivindicar a entrega do equipamento. | ||