Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | LOTEAMENTO URBANO DOMÍNIO PRIVADO DOAÇÃO NULIDADE ABUSO DE DIREITO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | MANTER O DECIDIDO | ||
| Sumário: | As normas que disciplinam a realização de loteamentos urbanos são de interesse e ordem pública, impondo-se tanto aos particulares como às autoridades administrativas com atribuições em matéria de urbanismo. As cedências para o domínio público ou privado do Município fixadas na aprovação do projecto de loteamento não podem ser desproporcionadas, devendo existir uma relação directa entre as cedências e o objecto do acto administrativo. As normas sobre loteamentos revelam a possibilidade de ser formulada a exigência quanto à cedência de lotes quer para compensar os encargos acrescidos decorrentes da ampliação da área de construção urbana, quer para corresponder ao princípio da igualdade de tratamento dos diversos promotores. Não é admissível declarar a nulidade da doação com base em aspectos relacionados com a validade do acto administrativo sem que esta validade seja questionada, ainda que incidentalmente. A invocação da nulidade da cedência de lotes, depois de ter sido aprovado o loteamento sem qualquer contestação e depois de terem sido alienados os lotes revela uma situação de abuso do direito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – A, Ldª, demandou o MUNICÍPIO de ... em acção declarativa com processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade de um contrato de doação de lotes de terreno cedidos ao R. no âmbito de uma operação de loteamento urbano promovida pela A., ou, subsidiariamente, a anulabilidade por dolo, erro e coacção moral. Subsidiariamente pretende que se declare resolvida a doação por alteração anormal das circunstâncias e verificação de condição resolutiva. E também subsidiariamente pede que o R. seja condenado a restituir-lhe um dos lotes e o valor dos restantes com base no enriquecimento sem causa. Invocou que a cedência de áreas para fins privados não tinha fundamento legal, apenas podendo ser exigida para espaços verdes, áreas de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas. Além de o contrato estar afectado por erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio e por coacção moral, a aplicação dos lotes cedidos para fins diversos do interesse público constitui condição resolutiva da cedência, existindo ainda alteração anormal das circunstâncias. Por fim, não tendo os terrenos sido destinados a fins de interesse público, tal implica para o R. a obrigação de restituir o seu valor de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. O R. Município contestou e alegou a licitude da cedência dos lotes, a qual foi pedida pela própria A. para aumentar a área de construção admissível, impugnando ainda os demais fundamentos invocados. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente. Apelou a A. e concluiu: a) Os nºs 15º, 16º, 17º e 20º dos factos considerados provados violam o caso julgado e devem ser eliminados por integrarem matéria de direito; b) A sentença violou o princípio do contraditório e do dispositivo e os direitos fundamentais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional; c) O tribunal não pode substituir-se às partes no cumprimento do ónus de afirmação da matéria de facto, pelo que os referidos juízos conclusivos nunca poderiam integrar a factualidade provada; d) A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre questões essenciais para a decisão do presente litígio suscitadas pela A., ou seja, sobre os fundamentos de nulidade do contrato de doação, por violação de normas imperativas; e) O contrato de doação celebrado é nulo por violação de normas imperativas relativas ao licenciamento de operações de loteamento, por integrar a cobrança de um imposto ou contribuição especial não previsto na lei e por ofensa dos bons costumes; f) Os órgãos e serviços do Réu violaram o art. 266° da CRP, os arts. 3° e 4º do CPA e os arts. 13°, nº 2, 16° e 30° do Dec. Lei nº 448/91, pois a cedência de lotes de terreno para habitação a integrar o seu domínio privado, estabelecida como condicionamento da emissão do alvará de loteamento, não integrava a previsão daqueles normativos legais; g) A exigência de doação de áreas destinadas a tais fins e a integrar no domínio privado do Município violou os arts. 15º e 16º do Dec. Lei 448/91, pois os lotes cedidos não se destinavam directamente a espaços verdes públicos de utilização colectiva ou infra-estruturas que, de acordo com a lei e a operação de loteamento, devam integrar o domínio público; h) As doações em causa nunca se poderiam fundamentar nos arts. 62º, nº 3, e 94º do Regulamento do PDM de … que são inaplicáveis in casu e, além disso, sempre constituiriam normas inconstitucionais, por falta de indicação da lei habilitante e por violação do princípio da hierarquia das leis; i) A ora recorrente apenas cedeu os lotes em causa ao recorrido porque os respectivos serviços informaram os seus representantes que a cedência era legalmente exigível e sem tal cedência o alvará de loteamento não seria emitido; j) Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, a cedência dos terrenos em causa não era legalmente exigível, pelo que o contrato de doação é anulável por erro sobre as circunstâncias ou motivos que constituíram a base do negócio e violação do princípio da boa fé; k) A não afectação dos terrenos em causa a fins de interesse público e a sua integração no domínio privado do recorrido determinou a verificação da condição resolutiva a que a cedência estava sujeita, o que importa a resolução do contrato e a não produção de efeitos desde a sua celebração; l) O desrespeito do fim contratual de interesse público dos lotes doados ao Município e sua subsequente alienação onerosa a terceiros sempre integrariam alteração anormal das circunstâncias, o que confere ora recorrente o direito à resolução do contrato com este fundamento; m) Contrariamente ao decidido pela douta sentença recorrida, a ora recorrente sempre teria direito à restituição dos lotes ou ao seu valor actual e corrente de mercado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Matéria de facto: 1. A A. impugna a decisão da matéria de facto enunciada na sentença, considerando que não existe correspondência entre essa enunciação e o teor da decisão que incidiu sobre a reclamação contra os pontos 6º, 7º e 8º da base instrutória, mostrando-se violado o caso julgado. Além disso, na matéria de facto considerada provada foi integrada matéria conclusiva e matéria de direito. 1.1. Efectuado o julgamento, o tribunal respondeu positivamente aos pontos 6º, 7º e 8º da base instrutória e restritivamente ao ponto 13º. O teor das respostas deve necessariamente ser conjugado com a redacção final dos respectivos pontos controvertidos que resultou da decisão sobre a reclamação apresentada pela A. relativamente à base instrutória (fls. 613). Assim, mais do que apelar à violação do caso julgado, importa corrigir a enunciação dos factos considerados provados, pois se verifica que tal não foi plenamente respeitado na sentença. 1.2. Invoca a A. que o teor das respostas aos pontos 6º, 7º, 8º e 13º integra matéria de direito. As respostas foram as seguintes: - A operação de loteamento teve por consequência a conversão da obrigação de cedência, como meio de permitir à A. realizar a área de construção a seu favor – 6º; - Os lotes cedidos foram-no, por operação de conversão – 7º; - O não cumprimento destes parâmetros teria por efeito que à A. jamais seria atribuído o volume total de área de construção – 8º; - O projecto de loteamento que veio a ser aprovado foi concebido e elaborado por técnico contratado pela A., que o elaborou com tal conteúdo para cumprir com os parâmetros urbanísticos previstos no PDM que tinha sido aprovado em Assembleia Municipal – 13º. Nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC, consideram-se não escritas as respostas do tribunal que contenham matéria de direito. Todavia, admitida a correcção da enunciação dos factos provados, não pode continuar a sustentar-se que tais respostas sejam conclusivas ou de pendor estritamente jurídico. Tendo em conta que a acção se desenvolve em torno de uma operação de loteamento urbano sujeita a um determinado formalismo, as aludidas respostas respeitam à tramitação ou às exigências do procedimento administrativo respectivo, constituindo, nessa perspectiva, matéria de facto merecedora de apreciação e integração no respectivo quadro legal. 2. Factos provados: 1. A A. é uma sociedade por quotas, que se dedica à indústria de construção civil, compra e venda de imóveis, importação e exportação, e era proprietária do prédio misto denominado “Quinta ”, com a área total de 67.712,95 m 2, sito no, freguesia ..., descrito na 2ª CRP de ... sob o n° e inscrito ma matriz predial urbana do sob o art. º e na matriz predial rústica da sob o art. º, Secção – als. A) e B); 2. Em 7-5-87 foi requerido na Câmara Municipal de ... (CM) o licenciamento da operação de loteamento do referido prédio, conforme consta do processo camarário L/… – C); 3. A A. apresentou o projecto de loteamento urbano elaborado por seu técnico – 11º; 4. Por deliberação da CM, de 19-7-95, foi aprovado por unanimidade: “O pedido de aprovação de loteamento, sob as seguintes condições, que servirão de base para a emissão do respectivo alvará de loteamento: 1. É autorizada a constituição de 79 lotes, designados por 1 a 78, lote PT e parcela E.Q. com localização e características de ocupação indicadas na planta de síntese no total de 430 fogos (nos lotes 1 a 78), 29 comércios (nos lotes 38 a 42 e 71 a 78) e 317 garagens (em todo os lotes excepto os lotes 64º, 65º, 66º, 71º a 78º e PT). Os lotes 8, 9, 10 e 11 serão a destacar dos arts. 37º e 44º. Os restantes lotes e parcela Q serão a destacar do art. º. 2. Cedências. 2.1. Antes da emissão do alvará de loteamento ou quando do seu registo, cedem gratuitamente ao Município de ... (Domínio Público), livres de qualquer ónus ou encargos, as áreas identificadas na planta de síntese, destinadas aos seguintes fins: Arruamentos, estacionamentos e passeios 30.437 15 m2 2.2. Antes da emissão do alvará de loteamento cedem gratuitamente para o Domínio Privado do Município de ..., livres de quaisquer ónus ou encargos, as áreas identificadas na planta de síntese, destinadas aos seguintes fins: - Lotes nºs 40, 41, 42, 43, 44, 45, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 para 97 fogos, 7 comércios e 110 garagens: 3.237,10 m2 - Lote P.T. para posto de transformação: 49,00 m2, - Parcela E.Q. para Equipamento: 10.450,00 m2. 3. Constitui encargo do urbanizador a demolição de todas e quaisquer construções cuja manutenção não esteja prevista, tanto nas áreas de constituição dos lotes, antes da recepção das Obras de urbanização. 4. Encargos a satisfazer: 4.1. Satisfazer a taxa que incide sobre a totalidade da área de pavimento constante do quadro de loteamento (39.904,00 m2), por aplicação da al. a) do art. 90° do RTTLP como comparticipação nas infra-estruturas básicas e equipamentos de interesse colectivo de apoio à zona, a qual será liquidada e cobrada a data da emissão do avara de loteamento. 4.2. Antes da emissão do alvará de loteamento, deverá fornecer à Divisão de Salubridade da CM, 15 contentores para o lixo e 16 papeleiras, de acordo com os modelos e características usadas pela CM. 5. Execução de todas as infra-estruturas que constituem as obras de urbanização de acordo com projecto de infra-estruturas a submeter à apreciação da Câmara no prazo prescrito na lei de acordo com as indicações a fornecer pelos serviços de fiscalização (…) 8. Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas e Pluviais: 8.1. É da responsabilidade do urbanizador o projecto de ligação da rede interna do loteamento à rede municipal existente a jusante (cerca de 340 m). 8.2. É da responsabilidade do urbanizados obter as necessárias autorizações para a passagem dos colectores, salvaguardando desse modo as respectivas serventias (…) 10. Será devida a mais valia prevista nos termos do Dec. Lei nº 46.950 de 9-4-66. 11. É da responsabilidade do urbanizador a execução e colocação das placas toponímicas nos arruamentos, de acordo com indicação a fornecer pelos Serviços, conforme deliberação de Câmara” (…) – D) 4. O projecto de loteamento que veio a ser aprovado foi concebido e elaborado por técnico contratado pela A. que o elaborou com tal conteúdo para cumprir com os parâmetros urbanísticos previstos no PDM que tinha sido aprovado em Assembleia Municipal – 13º; 5. Os técnicos prestam informação escrita no processo de licenciamento – 9º. 6. Em 19-7-95 a A. requereu na CM a emissão do alvará de licença de loteamento relativo ao prédio denominado “Quinta ” acima identificado – E); 7. Pela deliberação camarária de 19-7-95 e por despacho da Vereadora C, da CM, de 5-9-95, foram aprovadas as prescrições e condicionantes para a realização do loteamento e execução das obras de infra-estruturas – F); 8. Em 5-9-95, o R. Município emitiu o alvará de loteamento nº …, através do qual foi “licenciado o loteamento (L/514) e as respectivas obras de urbanização que incidem sobre o prédio misto, com a área total de 67.712,95 m 2, sito em denominado «Quinta», actualmente freguesia do descrito na 2ª CRP de ... sob o n° e inscrito na matriz sob os arts. n° (urbano) da freguesia do , composto de casa de r/chão e anexo - a.c. 85 m2 - a.n. 47,95 m2 e nº 37 (rústico) da Secção da freguesia da, composto de terreno, destinado a mato e pinhal, com a área global de 67.530 m 2” – G); 9. Por escritura outorgada em 5-9-95, a A. cedeu ao Município de ..., “ao abrigo do disposto no art. 16º, n° 5, do Dec. Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção da Lei nº 25/92, de 31 de Agosto, os lotes e parcela, devidamente assinalados na planta que fica arquivada, os quais se destinam a construção e se identificam do seguinte modo (segue-se a identificação dos lotes nºs 40, 41, 42, 43, 44, 45, 51, 52, 53, 54, 55 e 56): “LOTE P.T.”; com a área de quarenta e nove metros quadrados, a confrontar a Norte com lote setenta e oito, a Sul e Nascente com terrenos do domínio público e a Poente com Rua C, a que foi atribuído o valor de quarenta e nove mil escudos; "PARCELA E.Q.", com a área de dez mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, a confrontar a Norte com lotes quarenta e três a cinquenta, a Sul e Poente com loteamento quinhentos e sessenta e cinco e a Nascente com Rua E a que foi atribuído o valor de cinco milhões duzentos e cinquenta mil escudos Pela segunda outorgante foi dito que aceita a presente cedência gratuita a favor do Município de ..., de harmonia com a deliberação tomada pela CM na sua reunião de dezanove de Julho do corrente ano” – H). 10. Da referida escritura consta ainda que foi “provado que o parcelamento da propriedade em causa foi objecto de licença de loteamento (na sequência do processo n° L/514), titulado pelo alvará nº …, emitido nesta data e que me foi exibido” – I). 11. Os lotes cedidos foram-no, por operação de conversão – 7º; 12. A cedência integra-se em licenciamento municipal de operação de loteamento urbano – 10º; 13. A operação de loteamento teve por consequência a conversão da obrigação de cedência, como meio de permitir à A. realizar a área de construção a seu favor – 6º; 14. O não cumprimento destes parâmetros teria por efeito que à A. jamais seria atribuído o volume total de área de construção – 8º; 15. Os lotes nºs 40, 41, 42, 43, 44, 45, 51, 52, 53, 54, 55 e 56 estão descritos na CRP de ... sob as fichas n°s , da freguesia do – J); 16. Pelas inscrições Ap. , foi registada a aquisição a favor do Município de ... dos prédios descritos sob as fichas acima identificadas – L); 17. Em 1-4-98 a A. requereu na CM a alteração do loteamento L/…, nos termos constantes da Memória Descritiva e Quadro de Áreas que então foram apresentados – M); 18. Por deliberação de 4-11-98, da CM, foi aprovada por unanimidade a pretensão apresentada pela A. em 1-4-98 – N); 19. Em 6-4-99, foi emitido o alvará de loteamento n° .., relativo as alterações aprovadas ao loteamento titulado pelo alvará n° … – O); 20. O R. Município alienou a favor de terceiros, para realização de empreendimentos particulares, os lotes de terreno para construção n°s 40, 41, 42, 43, 44, 45, 52, 53, 54, 55 e 56 – P); 21. Os lotes de terreno cedidos pela A. ao R. Município destinaram-se a habitação e comércio de iniciativa privada e nunca foram afectos a construção ou instalação de equipamentos públicos, redes viárias, de saneamento ou de abastecimento – Q); 22. Os terrenos cedidos pela A. valem hoje, a preços correntes de mercado, centenas de milhares de contos – R); 23. Os lotes cedidos ao R. Município, com excepção do lote nº 51, foram alienados a título oneroso a favor de terceiros de boa fé, que entretanto construíram nos referidos prédios edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, tendo alienado as respectivas fracções – S). III – Decidindo: 1. Considerando o teor das alegações e das conclusões, importa apreciar as seguintes questões essenciais: a) Houve violação dos princípios do dispositivo e do contraditório pelo facto de se ter considerado que a falta de impugnação do acto administrativo de loteamento junto dos tribunais administrativos impedia que se apreciasse a nulidade do contrato de doação dos lotes que, no âmbito de tal operação de loteamento, foram transferidos, por doação, para o R. Município? b) A doação de lotes para o domínio privado do R. Município que ocorreu no âmbito da operação de loteamento urbano é nula, por violação de normas imperativas, por importar a cobrança de uma contribuição especial e por ser ofensiva dos bons costumes? c) Tal doação é ainda anulável, por erro sobre as circunstâncias ou motivos e por violação dos princípios da boa fé, uma vez que a cedência dos lotes não era legalmente exigível? d) A não afectação dos lotes a fins de interesse público determinou a verificação de uma condição resolutiva da doação, resolução que também decorre da alteração anormal das circunstâncias entretanto verificadas? e) Subsidiariamente, verificam-se os requisitos do enriquecimento sem causa? 2. Invoca a A. a violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, por se ter considerado na sentença que a falta de impugnação do acto administrativo era prejudicial em relação à alegada nulidade do contrato de doação, apesar de tal questão não ter sido suscitada pelo R. Além disso, as partes não teriam sido auscultadas sobre essa questão. 2.1. O princípio do dispositivo que constitui um dos pilares do ordenamento jurídico-processual civil manifesta-se fundamentalmente ao nível da matéria de facto. Já no tocante à matéria de direito emana do art. 664º do CPC o princípio inverso, sendo atribuídos ao tribunal amplos poderes no que concerne à detecção do regime jurídico aplicável à matéria de facto apurada. Tendo em conta que a A. formulou o pedido de declaração de nulidade do contrato de doação com diversos fundamentos, pretendendo a condenação do R. Município na restituição dos lotes que lhe cedeu ou no pagamento do respectivo valor, não estava vedada a apreciação da questão, situada a montante, atinente à falta de impugnação do acto administrativo de licenciamento do loteamento urbano, de pendor estritamente jurídico. Tal facto e suas consequências podiam e deveriam ter sido oficiosamente ponderados, ainda que a título incidental, nos termos do art. 96º do CPC, tendo em conta que, como emerge dos autos, a presente acção foi interposta depois de a A. ter obtido o alvará da licença de loteamento urbano (e depois de ter procedido à venda de lotes, como o revelam as certidões extraídas do registo predial e que constam de fls. 466 e segs.), sem ter impugnado o acto administrativo que integrava a referida exigência de cedência de lotes.[1] Além disso, ainda que envolvida na alegação da excepção de incompetência material do tribunal, a mesma questão também emerge dos arts. 4º, 16º e 17º da contestação. 2.2. No que respeita ao princípio do contraditório também o mesmo não se mostra violado. É verdade que o tribunal deve auscultar as partes sempre que aprecie qualquer questão que possa constituir decisão-surpresa (art. 3º, nº 3, do CPC). Porém, no caso concreto, atenta a manifesta conexão entre o pedido de declaração de nulidade do contrato de doação e o acto administrativo em que se fixou a cedência de lotes para o R. Município e tendo ainda em atenção a argumentação tecida por este no âmbito da excepção de incompetência material, não pode considerar-se que a decisão do tribunal a quo acerca da relação da prejudicialidade traduza qualquer surpresa a exigir a específica notificação da A. para se pronunciar. 3. Suscitou a recorrente a questão da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, por não terem sido apreciados os fundamentos invocados a respeito da nulidade do contrato. A questão também não procede. Atenta a asserção constante da sentença acerca das repercussões da falta de impugnação do acto administrativo e, além disso, considerando que a improcedência da acção foi fundada na verificação de uma situação que, de qualquer modo, traduziria abuso de direito, não se impunha a abordagem exaustiva de todas as demais questões suscitadas pela A. que, assim, ficaram prejudicadas. 4. Na apelação a A. invoca a nulidade do contrato de doação dos lotes com base em argumentos e fundamentos que importa sintetizar: - A previsão da cedência dos lotes importou na violação de normas imperativas destinadas a proteger interesses de ordem pública; - Tal exigência traduziu na realidade a cobrança de um imposto que o R. não poderia lançar sobre a A.; - A mesma exigência era ofensiva dos bons costumes; - Ao caso era inaplicável o PDM de ... cuja entrada em vigor apenas ocorreu posteriormente; - A referida exigência não encontrava apoio nas regras do loteamento urbano, tendo em conta a inaplicabilidade do PDM e a falta de regulamento específico referente ao regime de cedências; - A afectação dos lotes ao domínio privado era ilegítima. 4.1. Dos mencionados argumentos o único que procede reporta-se à inaplicabilidade do PDM de .... O Dec. Lei nº 208/82, de 26-5, que aprovou o regime dos Planos de Desenvolvimento Municipais, faz depender a sua eficácia da existência de ratificação ministerial e respectiva publicitação no D.R. (arts. 16º, 19º e 24º). Tais requisitos, no que respeita ao PDM de ..., apenas ficaram preenchidos depois de ter sido aprovada a deliberação camarária que incidiu sobre o projecto de loteamento urbano apresentado pela A., pelo que o facto de o acto administrativo ter sido formalmente sustentado no referido PDM poderia redundar na anulabilidade do acto administrativo. Porém, não sendo tal facto determinativo de nulidade, para que os efeitos daquele vício pudessem ser declarados e para que eventualmente pudessem exercer qualquer interferência na presente acção, impunha-se a sua oportuna dedução. Deste modo, ficam sem qualquer sustentação os efeitos que, a partir daquela sujeição, a apelante agora pretende extrair. 4.2. Para aferição dos demais vícios que a A. assaca à cedência de lotes executada através da escritura de doação importa considerar fundamentalmente o seguinte: Apuraram-se, entre outros, os seguintes factos: - O licenciamento do loteamento foi requerido pela A. em 7-5-87, tendo apresentado o respectivo projecto de loteamento urbano elaborado por seu técnico; - O projecto de loteamento que veio a ser aprovado foi concebido e elaborado por técnico contratado pela A. com o conteúdo ajustado a cumprir os parâmetros urbanísticos previstos no PDM que já tinha sido aprovado em Assembleia Municipal; - Da escritura de doação consta que a A. cedeu os lotes ao Município de ..., “ao abrigo do disposto no art. 16º, n° 5, do Dec. Lei nº 448/91, de 29-11, com a redacção da Lei nº 25/92 de 31-8”; - Os lotes cedidos foram-no por operação de conversão e a operação de loteamento teve por consequência a conversão da obrigação de cedência, como meio de permitir à A. realizar a área de construção a seu favor; - O não cumprimento desta cedência teria por efeito que à A. jamais seria atribuído o volume total de área de construção; - O R. Município alienou a favor de terceiros, para realização de empreendimentos particulares, os lotes de terreno recebidos com excepção do lote nº 51; - Os lotes de terreno cedidos pela A. ao R. Município destinaram-se a habitação e comércio de iniciativa privada e nunca foram afectos a construção ou instalação de equipamentos públicos, redes viárias, de saneamento ou de abastecimento. Mas não se provaram os seguintes factos que a A. alegou, ou seja, que: - Os técnicos do R. sempre informaram os representantes da A. de que a cedência dos lotes destinados a habitação e comércio era legalmente exigível (1º); - Os representantes do R. e seu técnicos informaram ainda os representantes da A. que caso a cedência não fosse realizada a CMA não procederia à emissão do alvará de loteamento (2º); - A A. apenas cedeu lotes de terreno destinados a habitação e comércio ao R. por os órgãos deste terem imposto tal exigência como condição da emissão do alvará e por os seus representantes terem sido convencidos da sua legalidade pelos técnicos do R (3º); - E que o R. sabia e não podia ignorar que a A. só lhe cedeu os lotes de terreno em causa em virtude das exigências que lhe foram feitas pelos seus representantes e pelos serviços camarários que inclusivamente invocaram ser legalmente devida a referida cedência (4º). 4.3. As normas que disciplinam a realização de loteamentos urbanos são de interesse e ordem pública, impondo-se tanto aos particulares como às autoridades administrativas com atribuições em matéria de urbanismo. Designadamente a apreciação camarária de pedidos de loteamentos urbanos envolve poderes vinculados, estando os particulares obrigados a acatar apenas o que corresponda aos condicionamentos ou exigências legais.[2] Ainda assim, como se refere no Ac. do STJ, de 6-5-03 (Rel. Reis Figueira), www.dgsi.pt (aderindo ao entendimento de Vieira de Andrade), admite-se alguma margem de negociação envolvida no que se pode apelidar de “administração de consenso”, por oposição à actividade administrativa que envolve em exclusivo “administração de autoridade”. A relevância de acordos intra-procedimentais no âmbito da actividade administrativa é também assinalada por Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, em Direito Administrativo Geral, vol. III, págs. 285 e segs., podendo traduzir-se na vinculação das entidades administrativas a exercer de determinado modo a sua margem de livre decisão, praticando um certo acto administrativo, ao mesmo tempo que o particular se obriga a aceitar o seu conteúdo, renunciando à impugnação (pág. 287).[3] No caso concreto, com excepção da questão relativa à cedência dos lotes para o domínio privado do R., não foi questionada a legalidade da operação de loteamento, maxime no que respeita à área de construção admissível para a zona. O facto de a referida aprovação ter sido feita ao abrigo dos parâmetros constantes do PDM que já fora aprovado pela Assembleia Municipal, mas que ainda não entrara em vigor, não determina, por si, uma diversa conclusão, na medida em que, para além de tal se reconduzir a uma mera anulabilidade que não foi oportunamente arguida, os autos não demonstram todos os elementos em que se fundou a aprovação do projecto, nem em que medida a área de construção total que foi aprovada dependeu ou não da realização e/ou da aceitação das cedências de lotes para o domínio privado do R. Município. Desconhece-se, enfim, para efeitos comparativos, os resultados que seriam obtidos se, em vez de o loteamento ter sido apresentado e aprovado ao abrigo do regime que decorre do PDM de ..., o tivesse sido ao abrigo do regime que formalmente seria aplicável. Aliás, a A., verdadeira interessada na elucidação dos factos e de tudo quanto precedeu a cedência dos lotes em que interveio, nada referiu a tal respeito. Além disso, a cópia do procedimento administrativo de licenciamento junta aos autos também não é totalmente esclarecedora quanto às operações, critérios ou trâmites que conduziram à deliberação final de aprovação do projecto de loteamento. O que pode asseverar-se, a partir da enunciação de regras ou de princípios gerais, é que, independentemente do regime a que o procedimento deveria obedecer, as cedências para o domínio público ou privado do Município que foram fixadas na aprovação do projecto de loteamento não poderiam ser desproporcionadas, tal como não poderia prescindir-se de uma relação directa entre as cedências e o objecto do acto administrativo.[4] Simplesmente tais asserções nada determinam no caso concreto, atento o laconismo já referido e a omissão de factos que estavam da disponibilidade das partes e que estas, no entanto, não alegaram. 4.4. A alegação da A. acerca da manifesta ilegitimidade das cedências não encontra nem na matéria de facto, nem no ordenamento jurídico suficiente sustentação. A respeito do regime jurídico das cedências destaca-se o art. 16º, nº 4, do Dec. Lei nº 448/91, de 29-11, sucedâneo do art. 43º do Dec. Lei nº 400/84, de 31-12, e que precedeu o art. 44º do actual regime constante do Dec. Lei nº 555/99. Do mesmo decorre que, em situações em que não se justifique a cedência de terrenos ou de lotes para implantação de zonas verdes, equipamentos colectivos ou infra-estruturas, a exigência legal de cedências para o domínio público do Município pode ser convertida na cedência de lotes para o respectivo domínio privado. Tal conversão funda-se na necessidade de respeitar o princípio da igualdade, ainda que com os limites que resultarem da lei ou de instrumentos nela baseados,[5] sendo, para o efeito, remetidos para o correspondente regulamento municipal. Ora, se bem que a aprovação do loteamento tenha ficado condicionada pela realização de cedências de lotes para o domínio privado do R. e que, como se disse, a situação ainda não estava formalmente sujeita ao regime do PDM de ..., a A. omitiu por completo qualquer alegação capaz de levar o tribunal a percepcionar os antecedentes de tal exigência e os critérios a que a mesma obedeceu. Invocando a A. a titularidade do direito de restituição, sucedâneo de uma alegada nulidade do contrato de doação através do qual as cedências se concretizaram, não revelou, no entanto, qualquer preocupação em sustentar em factos a sua conclusão acerca da inexigibilidade das aludidas cedências que em momento oportuno nem sequer discutiu. Não o fez durante o processo administrativo e não o fez também neste processo judicial, apesar de o completo esclarecimento da situação constituir um passo essencial à integração jurídica da sua pretensão. Limitando-se a alegar a não exigência de qualquer cedência para o domínio privado do Município, malgrado o que, em sentido inverso, decorre do referido art. 16º do Dec. Lei nº 448/91, a sua pretensão tinha de improceder em face da indefinição quanto à existência ou inexistência de sustentação suficiente para tal exigência em regulamento municipal ou em instrumento similar[6]. 4.5. Acresce ainda um outro motivo que impede o tribunal de afirmar a existência da alegada nulidade. O loteamento urbano foi objecto de uma primitiva deliberação camarária datada de 1988 (como consta de fls. 299 a 300, em reprodução do processo administrativo), na qual já então se previam cedências de natureza semelhante, igualmente sem qualquer objecção da A. A deliberação agora em causa resultou de uma segunda iniciativa da A. correspondente a um pedido de “alteração à licença de loteamento L/..”, como resulta dos docs. de fls. 60 e 409. Além disso, malgrado esta segunda deliberação ter ocorrido já depois de ter sido revogado o Dec. Lei nº 400/84, de 31-12, o art. 71º do Dec. Lei nº 448/91, que lhe sucedeu, determinava que a entrada em vigor do novo regime apenas ocorreria a partir de 29-5-92 (nº 1) e que “durante o prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento … cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido” (nº 2). Ora, ao abrigo do art. 43º do Dec. Lei nº 400/84, havia sido publicada a Portaria nº 230/85, de 24-4, relacionada com a fixação de critérios para determinação das compensações, estabelecendo-se no seu nº 4 que “as câmaras municipais poderão acordar com o interessado a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo referido no número anterior por lotes de construção”. Enfim, para além do que já anteriormente se referiu, verifica-se que o loteamento não foi sequer exclusivamente tramitado ao abrigo do Dec. Lei nº 448/91, sendo que o que anteriormente fora aprovado ao abrigo do Dec. Lei nº 400/85 e da referida Portaria nº 230/85 já previa a cedência dos lotes sem que igualmente tivesse sido questionada tal exigência. Estes factos adicionais mais adensam a situação de incerteza, da exclusiva responsabilidade da A., onde ponteia, para além da inércia no procedimento administrativo, a omissão de factos ou de circunstâncias essenciais à integração dos fundamentos invocados nesta acção, acentuando-se ainda mais a ausência de elementos que permitam decidir com absoluta segurança a alegada nulidade do contrato por violação de regime imperativo ou por destituição de base legal. 4.6. Invoca a A., em apoio da sua tese, o Ac. do STJ, de 27-1-04 (Rel. Nuno Cameira), www.dgsi.pt, no qual se concluiu pela nulidade de um contrato de compra e venda celebrado como “contrapartida” da aprovação de um loteamento urbano. Porém, a situação de facto que em tal aresto foi apreciada não tem comparação com a linearidade que emerge do presente caso, em face dos dados fornecidos pelo procedimento administrativo e da singeleza com que a A. suscitou a nulidade do contrato de doação. Com efeito, naquele caso estava em causa uma venda que ocultava uma efectiva doação acordada como “contrapartida” da aprovação de um projecto de loteamento, situação bem diversa da que emerge dos autos em que a cedência dos lotes foi prevista na própria deliberação que aprovou o loteamento e sem que nada permita inferir a existência de qualquer negociação paralela que tenha desvirtuado os fins prosseguidos pelo R. Município e os objectivos do regime jurídico das regras de direito urbanístico. 4.7. O que anteriormente se referiu acaba por responder à questão da natureza jurídica das cedências, em termos de configurar um verdadeiro imposto que teria sido aplicado por entidade sem competência para tal. Contra o alegado pela A., não pode asseverar-se que a cedência de lotes para o domínio privado do Município fosse destituída de fundamento legal. Ao invés, as normas sobre loteamentos revelam a possibilidade de ser formulada uma tal exigência, quer para compensar os encargos acrescidos decorrentes da ampliação da área de construção urbana, quer para corresponder ao princípio da igualdade de tratamento dos diversos promotores, isto é, para os que apresentam projectos em áreas ainda não servidas de infra-estruturas, de equipamentos sociais ou de áreas de lazer, e para aqueles que apresentem projectos em áreas onde os Municípios já investiram anteriormente.[7] Cai, assim, a alegada ilegitimidade da cedência enquanto significante de um verdadeiro imposto, tal como decai a alegada violação dos bons costumes que não encontra na matéria de facto qualquer sustentação.[8] 4.8. Também não procede a ilegitimidade no que respeita à afectação dos lotes ao domínio privado. É certo que o projecto de loteamento foi aprovado antes de ter sido publicado no D.R. o PDM de .... Ainda assim, considerando o disposto no art. 40º do Dec. Lei nº 448/91, de 29-11, com ressalva das normas especificamente previstas para tais casos, estava sujeito às normas dos arts. 8º a 39º. Desconhece-se se, no caso, os equipamentos públicos existentes satisfaziam ou não plenamente as exigências. Sendo seguro que também ficaram previstas no loteamento cedências para equipamentos públicos, tal não afastava necessariamente a possibilidade de ser fixada a cedência de lotes para o domínio privado do Município, em correspondência com as exigências globalmente aplicáveis a um loteamento com as mesmas características. Ora, nos termos do nº 5 do referido art. 40º, “quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na al. i) do n° 2 do art. 39° do Dec. Lei n° 100/84, de 29 de Março”. 5. De todo o modo, recuperando argumentos usados na sentença para julgar improcedente a acção, não seria admissível declarar a nulidade da doação com base em aspectos relacionados com a validade do acto administrativo sem que esta validade fosse questionada, ainda que incidentalmente. Ao acto administrativo não foi assacada qualquer nulidade com fundamento no art. 133º do CPA, restando a eventual verificação de alguma anulabilidade por ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, nos termos do art. 135º. Porém, não sendo a anulabilidade de conhecimento oficioso, a sua declaração estava dependente de arguição por parte da A., cuja apreciação, aliás, é da exclusiva competência dos tribunais administrativos, em acção de impugnação sujeita a prazo de caducidade, nos termos do art. 58º, nº 2, do CPTA. A falta de impugnação da eventual anulabilidade do acto administrativo despoletou a sua consolidação, não sendo legítimo invocar, relativamente a um acto de execução do acto administrativo, vícios cuja apreciação caducou por falta de impugnação.[9] De qualquer modo, sempre a invocação da nulidade da doação deveria ser acompanhada da alegação da nulidade ou da anulabilidade do acto administrativo, ainda que por via incidental, nos termos do art. 96º do CPC. 6. Mas ainda que, por algum dos motivos anteriormente analisados, a doação dos lotes estivesse ferida de nulidade, nem assim procederia a pretensão da A. relacionada com os seus efeitos, tendo em conta a figura do abuso de direito que agora se impõe por duas vias, isto é, pelo caso julgado que sobre tal segmento decisório se formou (argumento formal) e pela confirmação do modo como se conheceu do mérito de tal excepção (argumento material). 6.1. Quanto ao argumento formal: Em face do pedido de declaração de nulidade do contrato de doação, o Mº Juiz a quo considerou que tal efeito jurídico se mostrava prejudicado pelo facto de a A. não ter impugnado o acto administrativo de concessão do alvará de loteamento urbano junto do tribunal administrativo. Acrescentou ainda que, “mesmo que se admitisse que a ilicitude da cedência dos lotes para o domínio privado determinava no caso a nulidade da escritura de doação” … “isso constituiria abuso de direito previsto no art. 334º do CC”. Daqui partiu para a conclusão de que “a eventual declaração de nulidade da escritura de doação, por conduzir a uma vantagem ilegítima para a autora, não poderia ser aceite pelo tribunal.” Num sistema como o nosso onde o princípio do dispositivo continua a reinar, a delimitação do objecto dos recursos depende essencialmente da iniciativa das partes. Tal delimitação pode ser feita no próprio requerimento de interposição, nos termos do art. 684º, nº 2, do CPC. Mas pode decorrer ainda do teor das alegações ou, mais correctamente, das conclusões, de forma expressa ou tácita, neste caso quando, apesar da maior amplitude concedida ao recurso através da apresentação do requerimento, o recorrente restringe o seu âmbito através das questões que identifica e relativamente às quais pretende uma diversa resposta do tribunal ad quem. Constitui entendimento corrente e uniforme que as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem,[10] não podendo então olvidar-se o efeito do caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 4 do art. 684º. Ora, no caso concreto, o Mº juiz a quo conheceu oficiosamente na sentença da excepção de abuso de direito, ainda que em termos subsidiários, sendo que tal não foi objecto de qualquer impugnação quer nas alegações, quer nas respectivas conclusões. Assim, ainda que porventura houvesse fundamento para asseverar a existência da arguida nulidade do contrato de doação, não poderia modificar-se o juízo formulado na sentença de que tal pretensão da A. importaria numa manifestação de abuso de direito impeditiva desse efeito jurídico. 6.2. Quanto ao argumento material: Sob uma cortina de vícios e de argumentos formais esconde-se, afinal, uma pretensão da A. que, a ser deferida, importaria um benefício ilegítimo, como contrapartida do correspondente prejuízo do R. Município. Na verdade, apesar do rol de vícios que alegadamente afectariam a doação traduzida em cedência de lotes, manter-se-iam, em proveito da A., os demais efeitos do acto administrativo de licenciamento. Vícios esses que, por outro lado, apesar da sua alegada extensão e da sua aparente gravidade, só se tornaram visíveis para a A. cinco anos depois de ter obtido o alvará da licença de loteamento e depois de ter procedido à venda dos lotes, sem que no procedimento administrativo existam vestígios de qualquer objecção apresentada contra alguma exigência ou condição que tivesse sido ilegitimamente fixada pelo R.. Tal efeito não poderia ser permitido por representar, em termos objectivos, a violação manifesta das regras da boa fé e do fim social e económico do direito de arguir a nulidade. Vejamos: - Já na primeira aprovação do loteamento haviam sido fixadas cedências de lotes para o domínio privado do R. Município, sem que a A. questionasse tal exigência; - No pedido de alteração do loteamento e na subsequente aprovação a cedência de lotes continuou a ser prevista, sem que a A. tenha suscitado qualquer questão; - Ainda que se admita a intervenção dos serviços do R. na indicação das exigências de que dependeria a aprovação do projecto de loteamento, este foi concebido por técnico contratado pela A., de acordo com as exigências previstas no PDM, sem exclusão do regime de cedências e da indicação das áreas nos termos que ficaram condensados na planta de síntese; - Foi no pressuposto da existência de cedências configuradas no projecto que este foi aprovado pelo R. nos termos em que foi apresentado, designadamente quanto à área de construção, sendo que, na falta de cedência dos lotes, a área de construção a aprovar seria inferior; - Posteriormente à aprovação do projecto, a A. requereu a anulação do ponto 9. da deliberação referente à obrigação de ligação à rede municipal (fls. 422), o que foi deferido (fls. 423), mas não suscitou qualquer outra questão, designadamente a respeito das cedências; - A A. também não impugnou contenciosamente a deliberação em qualquer dos aspectos nela assinalados, designadamente quanto às cedências; - Tanto a A. como o R. procederam à venda de lotes, recebendo as respectivas contrapartidas, gerando-se uma situação irreversível, tendo em conta as alienações e a posterior implantação de edificações nos lotes que foram aprovados. Ou seja: A. requereu e obteve o alvará de loteamento de que extraiu as mais-valias inerentes a um processo de transformação de prédios rústicos em lotes para construção. O referido alvará correspondeu integralmente à proposta que ela própria apresentou, inserindo todas as cláusulas que ficaram a constar do acto administrativo de aprovação, designadamente as que se reportam à cedência de lotes para o domínio privado do R. Fê-lo, é certo, para se integrar em exigências constantes do PDM de ... que ainda não entrara em vigor. Contudo, não se revela a dedução de qualquer oposição ao que porventura lhe foi exigido no âmbito desse processo de licenciamento, tendo correspondido, sem questionar, a tudo quanto lhe foi exigido. Só muito depois de ter obtido o alvará da licença de loteamento e de ter realizado e encaixado os lucros da operação urbanística “reparou” nos alegados vícios da exigência imposta no processo de licenciamento. Neste contexto, com a declaração de nulidade e a restituição dos lotes ou do respectivo valor a A. conseguiria aumentar os lucros da operação, sem que o R. Município pudesse introduzir qualquer modificação no acto administrativo de aprovação do projecto de licenciamento. Com a restituição de um dos lotes ainda não alienado e com o desembolso do valor dos demais a A. obteria, sem razão justificativa, vantagens acrescidas com que nenhuma das partes contara na ocasião em que foi tomada a deliberação camarária, beneficiando a A. de toda a área de construção aprovada no culminar de um procedimento administrativo onde adoptou uma postura inversa à que agora surpreendentemente adoptou. Em contrapartida, o R. Município, sem qualquer espaço de recuo ou de manobra e, designadamente, sem a possibilidade de modificar o conteúdo do acto administrativo, por forma a corrigir eventuais vícios, sem exclusão da reavaliação do número de lotes ou das áreas de construção, ficaria desembolsado do valor dos lotes que, sem discussão, a A. lhe cedeu e que entretanto alienou a terceiros para os fins que no próprio loteamento foram previstos. Dito de outra forma mais prosaica (que apela ao adágio “sol na eira …”): ultrapassadas as dificuldades que a A. enfrentou no sentido de ver aprovado um loteamento urbano e esgotadas as vantagens que tal processo lhe proporcionou, pretende agora explorar uma vantagem adicional, acrescentando às mais-valias já arrecadadas o valor dos lotes que oportunamente cedeu ao R., sem questionar a cedência quer em aspectos formais (doação), quer em aspectos substanciais (exigibilidade), o que, juntamente com outras condições, foi determinante para a aprovação do loteamento nos termos que lhe foram apresentados. Atacando apenas um dos efeitos do acto administrativo (precisamente aquele que beneficiou o R.), procura obter vantagens acrescidas, com prejuízo real para o Erário Público (va vertente autárquica) que ao R. Município cumpre administrar em prol do interesse público e dos respectivos munícipes. Assim, ainda que porventura à A. pudesse ser reconhecida alguma razão quanto à invocada nulidade da doação por algum dos múltiplos motivos que invocou, o resultado alcançado a partir da estrita aplicação do respectivo efeito revelar-se-ia objectivamente antagónico em relação às regras da boa fé ou do fim social e económico de um putativo direito, devendo ser impedido através da aplicação do art. 334º do CC. 6.3. O recurso a tal figura não constitui sequer de uma solução inovadora em matéria que envolve operações urbanísticas. No âmbito de uma situação em que um Município exigira determinada contrapartida monetária para aprovação de um loteamento urbano tal questão foi objecto de apreciação no Ac. do STJ, de 24-1-02 (Rel. Azevedo Ramos), www.dgsi.pt, onde se impediu a produção dos efeitos da invalidade da respectiva deliberação com fundamento na violação da confiança decorrente do facto de o interessado ter dado a sua concordância à exigência da quantia e de apenas ter suscitado a questão 5 anos depois da sua aceitação e 2 anos depois do pagamento da quantia que lhe foi exigida, numa altura em que o Município já empreendera a realização das obras que aquela quantia iria financiar. Outra situação foi objecto do Ac. do STJ, de 6-5-03 (Rel. Reis Figueira), www.dgsi.pt. 7. Invoca ainda a A. o erro sobre as circunstâncias que constituíram a base do negócio e a violação das regras da boa fé. A argumentação anterior deixa bem evidente a falta de fundamento para a pretendida anulação do contrato de doação, sendo de revelar acrescidamente a falta de prova dos factos inseridos nos pontos 1º a 4º da base instrutória. Enfim, não se tendo provado que a A. tivesse incorrido em qualquer erro de avaliação do condicionalismo de que dependia a aprovação do loteamento, improcede a pretendida anulação fundada no art. 251º do CC. 8. Invoca ainda a verificação de uma condição resolutiva tácita e a alteração anormal das circunstâncias pelo facto de o R. ter vendido os lotes de terreno que lhe foram cedidos. Em relação a qualquer dos fundamentos é manifesta a falta de prova de factos que permitam sustentar a resolução do contrato. Não houve qualquer condição relacionada com o uso que seria dado aos lotes cedidos, ficando claro no acto administrativo que se destinariam ao domínio privado do R., podendo, por isso, ser alienados para os fins previstos no loteamento. O mesmo se diga quanto à alegada alteração anormal das circunstâncias em face da falta de prova mínima de factos integradores dos pressupostos previstos no art. 437º do CC. 9. Por fim (!) pretende a A. que se reconheça o direito a obter a devolução de um dos lotes que ainda não foi transferido e a restituição do valor dos demais ao abrigo das regras do enriquecimento sem causa. Obviamente que a falta de prova dos fundamentos da nulidade ou, por outro lado, a recusa de qualquer efeito que porventura pudesse extrair de eventual nulidade não autoriza que se recorra ao instituto de enriquecimento sem causa. Ademais, a matéria de facto apurada não integra qualquer dos pressupostos básicos. [11] IV - Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da A. Notifique. Lisboa, 8-9-09 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado
[11] No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 24-1-02, já citado, e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 14-12-06, CJ, tomo V, pág. 103. |