Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6826/2007-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
NORMA DE CONFLITOS
CONEXÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- Existindo dois ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis a determinado acto a escolha de um deles faz-se por aplicação da norma de conflitos. No caso a norma de conflitos aplicável à cessação do contrato de trabalho é a do art.º6 do CT, por ser a vigente à data do despedimento.
2- Não tendo havido escolha pelas partes da lei aplicável, a portuguesa ou a luxemburguesa, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita, nos termos do n.º3 do art. 6 do CT.
3- No caso em apreço a conexão mais estreita com relação laboral é a lei luxemburguesa por ser a do Estado com o qual o requerente, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, tendo sido contratado exclusivamente para trabalhar na sucursal do Banco réu no Luxemburgo.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… veio requerer a presente providência cautelar de suspensão do seu despedimento contra:
 BANCO B…, S.A., pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento, por ilícito, uma vez que não foi precedido de processo disciplinar.

A requerida veio deduzir oposição, sustentando que é aplicável à relação laboral dos autos a lei do Luxemburgo, tendo promovido o despedimento do requerente por motivos económicos em conformidade com as normas daquele país.

Após audiência final foi proferida decisão que julgou improcedente a presente providência e não decretou a suspensão do despedimento do requerente.

O requerente, inconformada, interpôs recurso, tendo nas suas alegações de recurso proferido as seguir transcritas,

Conclusões :
(…)

         Nas contra-alegações a requerida pugna pela conformação do decidido

       A Exmª Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da revogação do decidido.

          Colhidos os vistos legais.

                                 Cumpre apreciar e decidir
                  
I – A questão essencial suscitada nas conclusões do recurso que delimitam o objecto é a de saber qual é lei aplicável à cessação do contrato de trabalho existente entre as partes, se é a lei portuguesa ou a lei luxemburguesa.
 
II – Fundamentos e facto

Resultaram indiciariamente assentes os seguintes factos:
1. Por carta assinada em Lisboa em 19 de Março de 1992 pelo Director Internacional do Banco C…, de que o Banco requerido é sucessor por força da fusão com o Banco D… e o E…, foi o requerente contratado para integrar os seus quadros de pessoal, com efeitos a partir de 01.05.1992, com o nível 14 do ACT para o sector bancário.
2. O requerente era então quadro da União de Bancos Portugueses (hoje integrado no Millenium BCP) e foi convidado especialmente pelo Banco requerido atento o seu curriculum e perfil profissional para exercer as funções de Director-Geral Adjunto da sua sucursal no Luxemburgo.
3. A Direcção Internacional em Lisboa do Banco requerido, pela circular n° 94/92 de 13.08.1992, deu conhecimento aos seus empregados, colaboradores e clientes da abertura da sua sucursal no Luxemburgo, nomeando como seu Director-Geral Adjunto o requerente.
4. Pela circular n° 86/92 de 05.08.1992 emitida pela Direcção de Pessoal do Banco requerido, em Lisboa, deu conhecimento aos seus empregados e colaboradores da admissão, nos quadros do Banco, ficando afecto à Direcção Internacional e colocado na sucursal no Luxemburgo, com a categoria de Director-Geral Adjunto.
5. Por decisão do Conselho de Administração do Banco requerido de 27.04.1994 foi o requerente nomeado Director-Geral da mesma sucursal, sob proposta da Direcção Internacional.
6. O Banco requerido procedeu oportunamente à regularização da carreira contributiva do requerente perante a Segurança Social Portuguesa.
7. O requerido sempre pagou, e continua a pagar, parte do seu salário em Portugal, actualmente equivalente ao nível 15 do ACTV para o sector bancário, acrescido das diuturnidades por antiguidade pelo limite máximo permitido pelo ACTV.
8. O requerente iniciou a sua carreira bancária em Agosto de 1962 no então Banco Português do Atlântico.
9. O requerente aufere actualmente, em Portugal, a quantia mensal bruta de € 2 .485,02 e, no Luxemburgo, a quantia mensal líquida de € 5.670,73, assumindo o Banco todos os impostos e taxas imputáveis ao trabalhador e devidos naquele país, a que acrescem os subsídios de renda de casa, uso particular de viatura, gasolina e uma viagem anual a Portugal para o próprio e para o seu agregado familiar.
10. O requerente recusou e recusa a proposta de rescisão do seu contrato de trabalho.
11. A carta de comunicação do despedimento, junta a fls. 197 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tem a data de 10 de Maio de 2007.
12. O requerido mudou as chaves de portas e os códigos funcionais da dita sucursal.
13. A comunicação de despedimento foi feita sem ser precedida da organização de qualquer processo disciplinar.
14. A assinatura que figura na carta comunicativa do despedimento não consta do elenco dos representantes do Banco junto do Grão-Ducado do Luxemburgo, publicada na Folha Oficial junta a fls. 42 e 43.
15. O requerente foi contratado para prestar trabalho apenas na sucursal do requerido sita no Luxemburgo.
16.  O requerente prestou sempre trabalho na sucursal.
17. Já antes da contratação pelo requerido, o requerente e respectiva família tinham residência no Luxemburgo, residência que mantêm.
18. Parte da retribuição auferida pelo requerente é paga pela sucursal, sendo o requerente sujeito tributário no Luxemburgo e estando abrangido pelo sistema de segurança social luxemburguês.
19. Parte da retribuição do requerente é paga em Portugal por imposição da obrigação de efectuar contribuições para o sistema previdencial português.
20.No essencial, a sucursal dedica-se à concessão de crédito à habitação.
21. Em Dezembro de 2004, o volume do crédito concedido ascendia a € 68.786.000 e o crédito vencido (em mora) traduzia € 550.000.
22. Em Dezembro de 2006, o volume do crédito descera para € 45.125.000 e o crédito vencido significava já € 2.264.000.
23. Reportados a Abril de 2007, o volume do crédito é apenas € 41.154.000 e o crédito vencido permanece aproximadamente o mesmo (€ 2.262.000).
24. Se o resultado do exercício de 2004 ascendeu a € 1.147.524, o mesmo resultado reportado a 2006 não ultrapassou € 487.378 e, até Abril de 2007, o resultado do exercício da sucursal significou apenas € 32.717.
25. O requerido encetou processo de reestruturação da sucursal do Luxemburgo, por forma a adequar a estrutura da mesma à actividade por ela gerada.
26. Para esse efeito, o requerido conduziu procedimento de despedimento por razões económicas, invocando a lei luxemburguesa.
27. O procedimento de despedimento abrange o requerente e outros quatro trabalhadores da sucursal, entre eles os Srs. J…, N…, H… e V….
28. O procedimento de despedimento ainda está em curso, tendo sido comunicada decisão de despedimento, do requerente e dos restantes trabalhadores acima referidos, sujeito a aviso prévio.
29. O contrato de trabalho do requerente cessará no dia 15 de Novembro de 2007 e o contrato de trabalho dos outros trabalhadores cessará, consoante os casos, entre os dias 15 de Janeiro de 2008 e 15 de Maio de 2008.
30. O requerente foi convocado para uma reunião preliminar por carta datada de 7 de Maio de 2007, remetida nesse dia, assim sucedendo com os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento, salvo o trabalhador V…, cuja carta, datada de 8 de Maio de 2007, foi remetida na mesma data.
31. O requerido enviou cópia daquelas comunicações ao representante sindical dos trabalhadores.
32. Todos os documentos se encontram assinados pela Dra. N…, a quem o requerido outorgou procuração para o efeito.
33. As cartas dirigidas ao representante sindical foram assinadas, de igual modo, pela Dra. I…, procuradora nos termos do mesmo instrumento.
34. A convocatória do requerente para a reunião preliminar contém a seguinte informação: a) intenção de proceder à cessação do contrato de trabalho; b) local, data e hora da reunião preliminar; c) indicação de que o requerente podia fazer-se assistir, na reunião, por outro trabalhador ou por membro de associação sindical de âmbito nacional e com representatividade na sucursal; d) indicação de que o requerido se faria representar, na reunião preliminar, por elementos do seu quadro de pessoal.
35. As convocatórias dirigidas aos demais trabalhadores tinham teor idêntico.
36. O requerente compareceu à reunião preliminar, a qual se realizou no dia 9 de Maio de 2007.
37. Na reunião preliminar, o requerido fez-se representar pelas Dras. N…, já referidas, e o requerente fez-se acompanhar pelo Sr. E…, representante sindical.
38. A reunião preliminar decorreu em língua portuguesa.
39. As representantes do requerido expuseram ao requerente, durante a reunião, as razões de natureza objectiva que justificavam a cessação do seu contrato de trabalho, traduzidas na situação económica da sucursal.
40. Realizaram-se reuniões preliminares com os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento, nos mesmos termos
41. No dia 10 de Maio de 2007 o requerido enviou ao requerente a carta de fls 15 do processo de despedimento, cuja cópia se encontra junta a fls. 197 dos autos.
42. Consta da comunicação de despedimento: a) a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho; b) a data de início e termo do período de aviso prévio; c) a data de cessação do contrato de trabalho; d) a indicação de que o requerente se encontra dispensado de prestar trabalho.
43. Os outros trabalhadores abrangidos pelo despedimento receberam carta de teor similar.
44. O requerente é o único quadro directivo abrangido pelo despedimento.
45. O requerido comunicou ao requerente que o respectivo contrato de trabalho cessará no dia 15 de Novembro de 2007.
46. O requerente foi dispensado da prestação de trabalho nos termos da mesma carta e com efeitos na respectiva data.
47. Para o efeito de conhecerem as razões da cessação dos respectivos contratos, os trabalhadores dirigiram ao requerido as cartas juntas ao processo de despedimento a fls 25-28, e o requerente fê-lo também (a tis 29 e 30), ainda que em moldes diferentes.
48. O requerido ainda não respondeu a estas comunicações.
49. Estão em curso negociações com os demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento.
50. No termo do procedimento de despedimento por razões económicas, será paga compensação pela cessação do contrato ao requerente e aos demais trabalhadores.
51. O requerido promoveu negociações com o requerente.

52. O Dr. L…, Director Coordenador da Área Internacional do requerido, telefonou ao requerente convidando o mesmo a deslocar-se a Lisboa para reunião.
53. O requerente respondeu ao Dr. L… dizendo que sabia ter uma carta, que lhe era destinada, nos correios, e que a mesma prejudicava a ida a Lisboa.
54. O Dr. L… insistiu que o requerente se deslocasse a Lisboa, no que este acedeu.
55. Requerente e requerido reuniram-se em Lisboa em 14 e 15 de Maio.
56. Nestas reuniões estiveram presentes, para além do requerente, o Dr. L… e a Dra. I…, Directora Coordenadora de Recursos Humanos.
57. Nessas reuniões, o requerido ofereceu ao requerente um posto de trabalho em Lisboa, tendo o requerente rejeitado liminarmente a proposta, não querendo conhecer qual o posto de trabalho oferecido, ou as condições contratuais – funcionais e retributivas – a ele associadas.
58. O requerido apontou, como alternativas, a reforma ou a revogação do contrato por acordo, não tendo as partes logrado acordar nas condições respectivas.
59. O requerente prestou trabalho para as seguintes instituições bancárias, nos seguintes períodos: a) para o então Banco Português do Atlântico, entre 2 de Agosto de 1962 e Outubro de 1981; b) para o mesmo Banco, entre 1 de Novembro de 1987 e 25 de Setembro de 1989; c) para a União de Bancos Portugueses, entre 2 de Outubro de 1989 e 30 de Abril de 1992.
59. Ao requerente foi aplicada, em Abril de 1998, sanção disciplinar de repreensão verbal.

III – Fundamentos de direito

Como acima se enunciou, a questão essencial a apreciar no âmbito deste recurso é a de saber qual lei aplicável à cessação do contrato de trabalho existente entre as partes: se a lei portuguesa ou a lei luxemburguesa.
O tribunal recorrido considerou, à luz do art.º 6 n.º1 do CT, que a relação de trabalho entre requerente e requerida apresenta conexão mais estreita com a lei luxemburguesa, pelo que é esta a lei aplicável à resolução do contrato vigente entre as partes. E, uma vez que o requerente fundou a invalidade do seu despedimento na violação da lei portuguesa, julgou improcedente a suspensão de despedimento reclamada.
O requerente/recorrente entende porém que a determinação da lei aplicável à relação de trabalho é a vigente no momento da constituição desta, e como na altura da celebração do contrato de trabalho vigorava a LCT (que não estabelecia norma idêntica à do art.º 6 do CT), na falta da determinação da lei aplicável ter sido designada pelas partes deverá atender-se aos critérios supletivos estatuídos no art.º 42 do CCivil, e nessa medida a lei aplicável é a lei laboral portuguesa por o requerente ter sempre mantido a sua residência em Portugal.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na verdade existindo dois ordenamentos jurídicos potencialmente aplicáveis a determinada acto a escolha de um deles faz-se por aplicação da norma de direito de conflitos. No caso coloca-se ainda a questão de saber qual a norma de conflito que deve ser aplicada à cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes: se a do art.º42 do CCivil, vigente ao abrigo da LCT, ou a do art.º6 do CT, vigente à data do alegado despedimento.  
Estando em causa um regime de sucessão de leis no tempo (a sucessão das normas de conflito) devemo-nos socorrer do art.º8 da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto (lei que aprovou o actual Código do Trabalho), pois que "A sucessão no tempo das normas de conflitos vigentes na ordem portuguesa deve subordinar-se, salvo disposição expressa em contrário, aos princípios gerais que regem no nosso direito a sucessão de leis no tempo" cf. Isabel de Magalhães Collaço, Direito Internacional Privado , vol. II, Lisboa, 1959, p. 111; no mesmo sentido, por exemplo, Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, vol. I, Lisboa, 2001, p. 313 e ss., … 317.
Nos termos do citado art.º8, n.º1 - "sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho (...) celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento" .
Estatui assim esta norma, como princípio geral neste âmbito, a aplicação imediata da lei nova nas situações constituídas antes dela mas vigentes à data da sua entrada em vigor, excepto quanto as condições de validade [dos contratos de trabalho] e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados nessa data.
Ora a cessação da relação contratual entre requerente e requerida, por resolução promovida por esta, não respeita às condição de validade do contrato, é posterior à data da entrada em vigor do Código do Trabalho e não diz respeito aos efeitos ou a factos totalmente passados nessa data – pelo que está submetida à regra de conflito previsto no Código do Trabalho vigente, ou seja à norma constante no seu art.º6. Também a al. c) do art.º9, da Lei n.º99/2003, reafirma esta conclusão ao excluir a aplicação do Código do Trabalho a procedimentos para a cessação do contrato iniciados antes da sua entrada em vigor, o que não se verificou in casu pois o processo de despedimento iniciou-se em Maio de 2007 (facto n.º 30).
Deste modo concluímos que a norma de conflito aplicável é a prevista no art.º6, do CT, e não a do art.º42, do CCivil, como sustenta a recorrente, pois era a que vigorava à data da cessação do contrato de trabalho em causa – atento o disposto no art.º8, da Lei n.º99/2003.
Analisemos agora conteúdo dessa norma.
Dispõe o n.º1 do art.º6 do CT que o contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes, e o seu n.º2, estatui que na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita.
O primeiro critério para a determinação da lei aplicável é assim o da vontade das partes; se as partes escolheram determinada a lei aplicar na resolução dos litígios emergentes do contrato de trabalho é essa lei que deverá será aplicada, é pois um o critério que privilegia a autonomia privada na resolução dos eventuais problemas.
O segundo critério, ou regra supletiva, que actua na falta de escolha da lei pelas partes, é o critério da conexão mais estreita. E a conexão mais estreita é definida nos termos do n.º 3 do mesmo art. 6, nos seguintes termos: é aplicável a lei do local habitual da prestação do trabalho (n.º3, al.a) ; é aplicável a lei do Estado onde está localizado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se o trabalhador não trabalhar habitualmente noutro Estado ( n.º3  al.b).
Prevê ainda o n.º4, que estes critérios podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado.
Estas regras são temperadas pelas excepções de ordem pública previstas nos n.ºs 5 a 7 do mesmo art.º6 do CT. Importa referir que este normativo do Código do Trabalho está em consonância com a Convenção de Roma, cuja vigência no nosso país se encontra em posição cimeira à da lei ordinária. Com efeito, esta convenção contempla o tempo e os limites da escolha da lei aplicável pelas partes, art.º3, da Convenção; a possibilidade de se recorrer à excepção de ordem pública nas situações em que a lei aplicável, por força dos critérios de conexão, não seja a nacional mas uma lei estrangeira, art.º6, Convenção; e a possibilidade de fazer prevalecer sobre a lei aplicável, determinada pelas conexões gerais, normas imperativas da lei do foro, art.º7, da Convenção.
Apliquemos então art.º6 do CT ao caso em apreço.
 Com relevância para esta matéria resultaram assentes os seguintes factos:
 - Por carta assinada em Lisboa em 19 de Março de 1992 pelo Director Internacional do Banco B…, de que o Banco requerido é sucessor por força da fusão com o C… e o D…, foi o requerente contratado para integrar os seus quadros de pessoal, com efeitos a partir de 01.05.1992, com nível 14 do ACT para o sector bancário.
 - A Direcção Internacional em Lisboa do banco requerido, pela circular n.°94/92, de 13.08.1992, deu conhecimento aos seus empregados, colaboradores e clientes da abertura da sua sucursal no Luxemburgo, nomeando como seu Director-Geral Adjunto o requerente.
 - O requerente foi contratado para prestar trabalho apenas na sucursal do requerido sita no Luxemburgo."
            - O requerente prestou sempre trabalho na sucursal.
            - Já antes da contratação pelo requerido, o requerente e respectiva família tinham residência no Luxemburgo, residência que mantêm."
Face a estes factos, bem como dos documentos juntos aos autos, não existe qualquer sinal de escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho por elas celebrado. Assim, na falta de escolha da lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexa mais estreita. Os critérios de conexão, previstos no n.º3 do art.º6, apontam para a lei aplicável ser a do Luxemburgo, por ser a do Estado em que o requerente, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, tendo sido contratado exclusivamente para trabalhar na sucursal do Luxemburgo e sempre aí  trabalhou ao serviço da requerida na execução do contrato de trabalho.
O recorrente atribui significado para efeitos da escolha da aplicação da lei portuguesa, à sua integração no nível salarial 14, previsto na regulamentação colectiva do sector bancário, invocando ainda, em abono da tese de escolha da lei portuguesa, o processamento de parte do salário em Portugal, da regularização perante a Segurança Social Portuguesa, da promoção na carreira em Portugal, alegando que sempre manteve e mantém igualmente residência em Portugal.
Afigura-se-nos que estes argumentos não têm relevância pretendida pelo recorrente, com efeito a integração do requerente no nível 14 do ACT para os sector bancário designa apenas a escolha de estatuto aplicável à relação de trabalho, assim não tendo fonte nem natureza legal não significa escolha da lei aplicável mas apenas da regulamentação colectiva aplicável, constituindo uma expressa sujeição da relação jurídica a determinado estatuto convencional colectivo mas não à fonte legal.
Mas há ainda que valorar – embora em sentido oposto — o facto da parte mais significativa da retribuição auferida pelo requerente ser paga pela sucursal no Luxemburgo, sendo o requerente sujeito tributário nesse país, estando abrangido pelo sistema de segurança social luxemburguês, tendo ainda ficado assente que parte da retribuição do requerente é paga em Portugal por imposição da obrigação de efectuar contribuições para o sistema previdencial português, (factos n.ºs 9, 18, 19) o que significa que não existe neste facto qualquer opção das partes na lei aplicável.
É pois de concluir que as partes não escolheram a lei aplicável ao contrato de trabalho – sendo que ficou claro que a conexão mais estreita, enquanto critério supletivo de determinação da lei a que fica sujeita a relação de trabalho, é o aplicável no caso em apreço. Assim é a lei luxemburguesa que deve disciplinar a cessação do contrato entre requerente e requerida, tal como foi decidido na sentença recorrida.
Importa ainda referir, tendo em atenção a aplicabilidade da tutela nacional em matéria de despedimento e outros elementos de conexão, no caso a nacionalidade e a sede do Banco em Portugal por exemplo, ao abrigo da aplicação da excepção da ordem pública internacional do Estado Português, que: - “Para que excepção de ordem pública possa intervir, será sempre necessário que o direito estrangeiro aplicável atropele grosseiramente a concepção de justiça de direito material tal como o Estado do foro a entende. Será sempre preciso que esse direito estrangeiro comova ou abale os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, que ele seja de molde a «chocar a consciência e provocar uma exclamação», para que se justifique um desvio da linha de justiça do DIP através da excepção d ordem publica”, conforme, João Baptista Machado, in Lições de Direito Internacional Privado pp. 263 e 264.
No caso o despedimento fundado em razões objectivas, traduzidas na situação económica difícil do estabelecimento, promovido na sequência de procedimento que oferece garantias de defesa aos trabalhadores e que é susceptível de impugnação judicial – factos nºs 25 a 50 – não constitui ofensa à ordem jurídica interna portuguesa, pelo que a ordem pública internacional do Estado português não deve intervir no caso em apreço.

IV – Decisão
                   Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso de agravo interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
                   Custas pelo recorrente.
                   Lisboa, 2 de Abril de 2008.

         Paula Sá Fernandes
         José Feteira
     Ramalho Pinto