Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INÉRCIA DESERÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO DESPACHO | ||
| Sumário: | Sumário: Execução por coima – Deserção da instância executiva – Princípio da cooperação – Artigos 7.º e 281.º n.º 5 do Código de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Por despacho de 14.3.2022 (referência citius 41391786), proferido pelo 5.º Juízo da Secção de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (doravante também Tribunal de primeira instância ou Tribunal a quo), foi declarada deserta a instância executiva nos termos do artigo 281.º n.º 5 do CPC (Código de Processo Civil). 2.–O digno Magistrado do Ministério Público /recorrente/ exequente, requereu fosse dada sem efeito a deserção da instância (cf. requerimento de 16.3.2022/referência citius 31993708). O que foi indeferido por despacho de 21.3.2022 (referência citius 414174420). 3.–Inconformado, o digno magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho que julgou deserta a instância, mencionado no parágrafo 1 (cf. referência citius 32092710), pedindo seja: “(...) revogado o despacho recorrido e substituído por outro em que se convide o Exequente, nos termos do artigo 3º do C.P.C., a vir pronunciar-se sobre a falta de impulso nos presentes autos, sob pena da aplicação do artigo 281º do C.P.C.”. 4.–Nas suas conclusões, o recorrente invocou, em síntese, que:
5.–Não houve citação prévia à penhora e não foram ainda penhorados bens ou direitos pelo que, de acordo com a forma processual aplicável (cf. infra parágrafo 20), ainda não foi atingida a fase da citação da executada e, portanto, esta não foi notificada para contra-alegar, correndo este recurso ex parte – cf. artigos 812.º - A (dispensa de despacho liminar) e 812.º B (dispensa de citação prévia), do Código de Processo Civil então em vigor (DL 329-A/95 de 12.12), aditados pelo DL 38/2013 de 8.3 e posteriormente revogados pelo DL 236/08 de 20.11. Delimitação do âmbito do recurso 6.–Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão: A.–Pressupostos da deserção da instância executiva, princípios do contraditório e da cooperação e dever de gestão processual Factos que o Tribunal leva em conta com base nos termos processuais a seguir mencionados 7.–Em 8.4.2005, o Ministério Público, em representação da Autoridade da Concorrência, instaurou execução contra a sociedade comercial denominada Irmãos Costa Pais, S.A., para pagamento de quantia certa, no valor de 13.716,45€, referente ao remanescente de coima que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo de contraordenação nº 76/01 – cf. título executivo junto à versão impressa dos autos a fls. 4 a 8 do volume I. 8.–Em 31.5.2005, o agente de execução aceitou a nomeação, tendo ao longo do processo remetido aos autos pelo menos três relatórios das diligências feitas para penhora, todas elas infrutíferas – cf. referências citius 237984, 496293, 502921 e 632360 9.–Em 13.2.2012, o agente de execução lavrou auto negativo por não ter sido possível proceder à penhora ordenada, nem ter sido citada a executada – cf. referências citius 722205, 713815, 711839, 711835 e 710513 10.–Em 20.4.2013 o agente de execução consultou o registo comercial – cf. referência citius 760240 11.–Entre 1.9.2013 e 5.2.2015 os autos aguardaram impulso do exequente e/ou informação do Tribunal – cf. referências citius 795789, 2176888 e 2176921. 12.–Em 7.3.2017 foi aberta vista ao digno Magistrado do Ministério Público que promoveu que os autos aguardassem por 60 dias pelas diligências que estava a efectuar – cf. referência citius 364065733. 13.–Em 21.2.2019 foi aberta vista ao digno magistrado do Ministério Público que promoveu a penhora de créditos fiscais da executada, o que foi ordenado por despacho judicial de 25.3.2019 – cf. referências citius 384388274 e 385394355. 14.–Em 19.9.2019 a promoção e o despacho judicial mencionados no parágrafo anterior foram notificados ao agente de execução – cf. referência citius 390006296 15.–O despacho que ordenou a penhora, referido no parágrafo 13, não foi notificado ao exequente antes de ter sido declarada deserta a instância – cf. referências citius 390006296 e 41391786. 16.–Por despacho de 14.3.2022, o Tribunal recorrido declarou deserta a instância executiva nos termos do artigo 281.º n.º 5 do CPC – referência citius 41391786. 17.–Entre o despacho que ordenou a penhora e o despacho que julgou deserta a instância não foi realizado nenhum acto processual – cf. referências citius 390006296 e 41391786. Disposições legais relevantes 18.–São as seguintes as disposições legais com maior relevo para a decisão do recurso: Lei 41/2013 de 26 de Junho Artigo 6.º Ação executiva 1–O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor. 2–Nas execuções instauradas antes de 15 de setembro de 2003 os atos que, ao abrigo do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, são da competência do agente de execução competem a oficial de justiça. 3– O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. 4– O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor da presente lei. Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho ou CPC novo Artigo 3.º Necessidade do pedido e da contradição 1– O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. 2– Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. 3– O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 4– Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final. Artigo 6.º Dever de gestão processual 1–Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2– O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo. Artigo 7.º Princípio da cooperação 1–Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2– O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3–As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º. 4–Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo. Artigo 220.º Notificações oficiosas da secretaria 1– A notificação relativa a processo pendente deve considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer ato em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; devem também ser notificados, sem necessidade de ordem expressa, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os que possam causar prejuízo às partes. 2– Cumpre ainda à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação. 3– As notificações podem ser efetuadas de forma automática, pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º 4– Nas notificações efetuadas por via postal, a assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação. Artigo 281.º Deserção da instância e dos recursos 1– Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2– O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3– Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4– A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5–No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Artigo 719.º Repartição de competências 1– Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. 2– Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção. 3– Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação. 4– Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva. Artigo 723.º Competência do juiz 1– Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: a)- Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar; b)- Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação; c)- Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d)- Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias. 2– Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada. Artigo 754.º Dever de informação e comunicação 1– O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: a)- Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora; b)- Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado. 2– As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora. Artigo 849.º Extinção da execução 1– A execução extingue-se nas seguintes situações: a)- Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º; b)- Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c)- Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide; d)- No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º; e)- No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º; f)- Quando ocorra outra causa de extinção da execução. 2– A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes. 3– A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. Apreciação do recurso A.–Pressupostos da deserção da instância executiva, princípios do contraditório e da cooperação e dever de gestão processual 19.–A título liminar importa sublinhar que a execução aqui em causa, foi intentada em 8.4.2015, ao abrigo do anterior Código de Processo Civil aprovado pelo DL 329-A/95 de 12.12, doravante também CPC velho. Trata-se de uma execução por coima, aplicada num processo de contraordenação ao direito da concorrência, à qual se aplica o Código de Processo Civil por força das remissões constantes dos artigos 49.º da Lei 18/2003 de 11.6 (Lei da Concorrência então em vigor), 89.º n.ºs 2 e 3 do Regime Geral das Contraordenações e 510.º do Código de Processo Penal. Neste contexto, a alteração da lei processual civil ocorrida no decurso do processo executivo em causa, coloca questões de aplicação da lei processual no tempo que este Tribunal começa por clarificar. 20.–Trata-se de uma execução para pagamento de quantia certa, que seguiu a forma de processo comum, prevista nos artigos 810.º e seguintes do CPC velho. Houve dispensa de despacho liminar e de citação prévia, nos termos dos artigos 812.º A e 812.º B do CPC velho, na redacção do DL 38/2003 de 8.3, preceitos posteriormente revogados pelo DL 236/2008 de 20.11. 21.–Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, doravante CPC novo, há que levar em conta as disposições transitórias constantes do artigo 6.º da Lei 41/2013. 22.–A essa luz, afigura-se que, em regra se aplica imediatamente o CPC novo, como será feito na apreciação que se segue. Em particular, aplica-se o artigo 281.º n.º 5 do CPC novo, aqui em causa, cujo prazo se iniciou no decurso da vigência deste último diploma legal, não se colocando sequer a questão de saber se a aplicação imediata da consequência aí consagrada era imprevisível para as partes. No entanto, o CPC novo não se aplica aos aspectos referidos no artigo 6.º n.º 3 da Lei 41/2013, incluindo a forma de processo prevista no CPC velho, que se mantém inalterada. 23.–Por último, tal como resulta dos factos provados, na presente execução foi nomeado agente de execução. 24.–Dito isto, as principais questões que importa solucionar consistem em saber se: se verificam os pressupostos da deserção da instância executiva previstos no artigo 281.º n.º 5 do CPC novo; se o Tribunal deveria ter proferido despacho a sinalizar ao exequente as consequências da sua inércia; se devia ter cumprido o princípio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3, antes de declarar a deserção, ou se devia ter cumprido o princípio da cooperação, previsto no artigo 7.º, ou ainda, se violou o dever de gestão processual previsto no artigo 6.º, todos do CPC novo, preceitos estes aplicáveis por força do disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei 41/2013. 25.–A extinção da instância executiva por deserção encontra-se prevista nos artigos 281.º n.º 5 e 849.º n.º 1 – f) do CPC novo e os seus pressupostos são: a omissão de um acto processual que cabe à parte (neste caso o exequente), praticar, devido a negligência; que em consequência dessa omissão, o processo esteja parado há mais de seis meses. 26.–Neste caso, não restam dúvidas que o processo esteve parado durante mais de seis meses, desde 19.9.2019 até 14.3.2022 – cf. factos mencionados nos parágrafos 14 a 16. 27.–Resta saber se isso se deveu a negligência do exequente que, por inércia, não impulsionou os autos. Vejamos se assim foi. 28.–Dos elementos constantes dos autos resulta a existência de uma diversidade de factos que impediram o regular andamento do processo e que se prendem com a demora da secretaria na movimentação do processo, a dilação e/ou o carácter infrutífero das diligências para penhora do agente de execução, a promoção do Ministério Público/exequente para lhe ser concedido prazo complementar para fazer averiguações, factos que levam a concluir que a demora do processo se deveu a circunstâncias imputáveis ao próprio Tribunal, ao exequente e ao agente de execução (cf. factos constantes dos parágrafos 8 a 13). 29.–Em particular, no que releva para a questão aqui em análise, após 19.9.2019, data em que a promoção e o despacho judicial que ordenou a penhora de créditos fiscais da executada, foram notificados ao agente de execução, o processo ficou parado por inércia do agente de execução. Acresce que, a secretaria não notificou ao exequente o despacho de 25.3.2019 que incidiu sobre a promoção de 21.2.2019 para que fosse ordenada a penhora (cf. parágrafo 13 supra), como devia ter notificado, ao abrigo do disposto no artigo 220.º n.ºs 1 e 2 do CPC novo. Assim como o agente de execução, notificado desse despacho, não prestou ao exequente, posteriormente a essa data, a informação prevista no artigo 754.º do CPC novo, como devia ter prestado. Circunstâncias estas que, suscitam dúvidas quanto à identificação, incidência e exigência do impulso processual por parte do exequente, uma vez que, até à data em que foi proferido o despacho recorrido, 14.3.2022, o exequente ignorava se já havia decisão judicial sobre a sua última promoção, de 21.2.2019, para que fossem penhorados créditos fiscais da executada. 30.–Nesta situação, em que a identificação, a incidência e a exigência de impulso processual não são evidentes, porque cabia à secretaria notificar oficiosamente ao exequente o despacho judicial que recaiu sobre a sua promoção e não o fez (cf. artigo 220.º n.ºs 1 e 2 do CPC novo), cabia ao agente de execução informar o exequente das diligências feitas para a penhora ordenada e não o fez (cf. artigo 754.º do CPC novo) e, em geral, a lei impunha ao exequente o ónus de impulsionar os autos e ao juiz o dever de gestão processual (cf. artigo 6.º do CPC novo), afigura-se que o Tribunal não deveria ter adoptado uma decisão contrária ao princípio da confiança que é um dos objectivos prosseguidos pelo artigo 7.º do CPC novo (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição página 350, ponto 11 e jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aí mencionada, no processo 3422/15). 31.–A esse propósito, tem razão o digno magistrado do Ministério Público quando defende que, não se pode concluir que o agente de execução age em nome do exequente, nem que a omissão imputável ao agente de execução, de diligenciar pela penhora de créditos fiscais promovida e ordenada nos autos (cf. parágrafos 13 e 14), se repercute na esfera jurídica do exequente. Com efeito, o que está demonstrado nestes autos e foi sancionado com a deserção, não foi a omissão imputável ao exequente, mas a inércia do agente de execução (cf. facto constante do parágrafo 17). Ora, nesse caso, não se verifica um dos pressupostos da deserção que é a paragem do processo devida à atitude negligente do exequente que não impulsiona o seu andamento (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23.3.2017, processo 3133/07 e António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição página 350, ponto 15). 32.–Pelo que, não se verificando um tal pressuposto, não há lugar à deserção da instância executiva, devendo ser revogado o despacho recorrido. 33.–Quanto à necessidade de notificar previamente as partes para exercer o contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do CPC novo, importa sublinhar que, quando não se suscitem dúvidas sobre a necessidade de impulso processual ou sobre as consequências da inércia da parte (e.g porque esta já foi previamente notificada das consequências da falta de impulso, antes mesmo do decurso do prazo da deserção), a deserção deve ser declarada com base nos elementos constantes dos autos, sem que se afigure necessário ouvir previamente as partes. Já se o Tribunal constatar que se verificam os pressupostos da deserção, sem que tenha existido uma notificação prévia, da qual a parte pudesse extrair as consequências da sua inércia, deverá cumprir o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC, antes de declarar a deserção. 34.–Porém, importa sublinhar que, a especialidade da deserção da instância executiva consiste em que a contagem do prazo não depende de qualquer decisão judicial alusiva ao impulso processual, competindo, em primeira linha, ao agente de execução declarar a deserção da instância uma vez verificados os seus pressupostos (cf. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, páginas 348 a 350). É este o esquema que resulta do artigo 849.º n.ºs 2 e 3 do CPC novo. 35.–Adicionalmente, tendo em conta a repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz, consagrada nos artigos 719.º e 723.º do CPC novo, embora a competência para declarar a extinção da execução por deserção da instância caiba, em primeira linha, ao agente de execução, essa questão também pode ser suscitada perante o juiz, pelo agente de execução ou pelas partes (alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º do CPC). À luz deste esquema e tendo em conta o dever de gestão processual do juiz, a quem incumbe, por força do artigo 6.º n.º 1, do CPC, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, sem prejuízo do ónus de impulso imposto pela lei às partes, quando está pendente em tribunal um processo executivo em que se verifiquem os requisitos para declarar a extinção da instância por deserção, o juiz pode fazê-lo mesmo que o agente de execução, a quem está cometida tal competência, não declare a deserção (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 3133/07). 36.–Nas circunstâncias apuradas, uma vez que não ficou comprovado que a inércia processual fosse imputável ao exequente, não há que declarar extinta a instância por deserção, pelo que, contrariamente ao que defende o recorrente, não se afigura necessário que o Tribunal a quo cumpra o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC antes de proferir o despacho de deserção, quando ficou demonstrado que o mesmo não deve ter lugar. 37.–Porém, tal como defende o recorrente nas conclusões do recurso, o Tribunal a quo deve aplicar o princípio da cooperação processual previsto no artigo 7.º n.ºs 1 e 2 do CPC novo para, ao abrigo desse princípio, convidar o digno magistrado do Ministério Público, aqui exequente, em cooperação com o Tribunal, a promover a substituição do agente de execução, que entre 19.9.2019 e 14.2.2022, não prestou qualquer informação sobre as diligências para penhora de que foi incumbido ou, a promover o que tiver por conveniente para ultrapassar a situação de impasse em que se encontra o processo. 38.–É que, embora não se afigure necessário, na presente execução, cumprir o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC novo, pelos motivos acima indicados, o certo é que, das circunstâncias acima descritas, nem é possível concluir que o processo esteve parado por inércia do Ministério Público/exequente, nem o processo deve continuar parado, por ser contrario à boa organização dos serviços que, no Tribunal, existam processos sem solução por um período tão longo (cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 3.º, Coimbra Editora LIM, página 434). 39.–Assim, neste caso, para dar resposta às necessidades de boa organização dos serviços judiciários, o Tribunal a quo, como não pode decretar a deserção da instância, por falta de um dos seus pressupostos, deve de lançar mão dos poderes de gestão processual previstos no artigo 6.º do CPC novo e, nesse contexto, dar cumprimento ao princípio da cooperação previsto no artigo 7.º n.ºs 1 e 2 do CPC novo, notificando o digno magistrado do Ministério Público, aqui exequente, para se pronunciar sobre a inércia do agente de execução e/ou promover o que tiver por conveniente para superar a paragem do processo. 40.–O recorrente, nas conclusões do recurso pede que seja revogada a decisão em crise e ordenada a notificação do recorrente/exequente para se pronunciar, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do CPC novo. Este Tribunal, embora tenha de respeitar o princípio do pedido (cf. artigo 609.º n.º 1 do CPC novo) não está sujeito às alegações das partes em matéria de direito (cf. artigo 5.º n.º 3 do CPC). Pelo que, será revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa do processo para que o Tribunal de primeira instância notifique o exequente para se pronunciar, como é pedido, mas isso deverá ter lugar ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.ºs 1 e 2 e não do artigo 3.º, do CPC novo. Em síntese 41.–A deserção da instância executiva depende da verificação de dois pressupostos: a inércia processual imputável à parte (neste caso o exequente), a título negligente; e que, devido a essa inércia, o processo esteja parado há mais de seis meses. No processo executivo, a deserção não depende de despacho judicial, cabendo ao agente de execução declará-la, mas nada impede que o Tribunal declare extinta a instância executiva por deserção, quando o agente de execução não o fizer, apesar de verificados os respetivos pressupostos – cf. artigos 719.º, 723.º e 849.º n.º 1 – f) e n.ºs 2 e 3, do CPC novo. 42.–Nos presentes autos, embora o processo executivo tenha ficado parado por mais de seis meses, não se provou que isso fosse imputável à inércia do exequente, mas sim do agente de execução. Tendo ficado comprovada a inércia do agente de execução, esta não se repercute na esfera jurídica do exequente. Em consequência, falta um dos pressupostos da deserção da instância executiva, previstos no artigo 281.º n.º 5 do CPC, motivo pelo qual, constatando-se desde já essa falta, não se afigura necessário cumprir o disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC novo, por não haver que tomar uma decisão de extinção da instância nestas circunstâncias. 43.–Estando o processo parado há mais de seis meses devido à inércia do agente de execução, o que é contrário à boa organização dos serviços judiciários, e não sendo clara a identificação, a incidência e a exigência de impulso processual, o Tribunal deve notificar o digno Magistrado do Ministério Público, aqui exequente, nos termos previstos no artigo 7.º n.ºs 1 e 2 do CPC novo, para, em cooperação com o Tribunal, se pronunciar sobre a inércia do agente de execução e/ou promover o que tiver por conveniente para ultrapassar a situação, por ser a solução mais conforme ao dever de gestão processual previsto no artigo 6.º e ao princípio da cooperação previsto no artigo 7.º, do CPC novo. 44.–Em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos para que o Tribunal a quo notifique o exequente para se pronunciar nos termos do artigo 7.º n.ºs 1 e 2 do CPC. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I.–Revogar o despacho recorrido. II.– Ordenar a baixa do processo para que os autos prossigam para notificação do exequente, ao abrigo do disposto no artigo 7.º n.ºs 1 e 2 do CPC, como indicado supra no parágrafo 39. III.–Sem custas – artigo 4.º n.º 1 – a) do Regulamento das Custas Processuais Lisboa, 26 de Setembro de 2022 Paula Pott - (relatora) Eleonora Viegas - (1.ª adjunta) Ana Mónica Pavão - (2ª adjunta) |