Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1312/10.0PBOER.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
PROVAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I. No conceito de acusação manifestamente infundada, a lei inclui, para além do mais, a situação de ausência das “provas que a fundamentam”;
II. A falta de indicação na acusação, das provas que fundamentam a prática pelo arguido do crime nela imputado, permite ao juiz de julgamento, uma vez recebidos os autos em fase de saneamento, rejeitar a acusação, por manifestamente infundada;
III. Verificada aquela omissão de indicação das provas, não é admissível convite para a suprir;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:

I – Relatório:

I - 1.) Inconformada com o despacho aqui melhor constante de fls. 135 a 137, em que o Mm.º Juiz do 2.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras rejeitou acusação proferida pela assistente A..., por a mesma não apresentar a indicação das provas que fundamentariam a eventual prática, pelo arguido, do crime de injúria ali imputado, recorreu a mesma para a presente Relação, apresentando as seguintes conclusões:

1.ª - A nulidade prevista na alínea d) do n.º3 do art. 283.º do Código de Processo Penal não é, ao contrário do que refere o despacho recorrido, uma nulidade subsumível aos termos do art. 119.º do Código de Processo Penal, conforme se demonstrou.
2.ª - A recorrente apresentou queixa-crime contra o denunciado, pela prática dos crimes de ofensa corporal e injúrias previstos e punidos ao abrigo do art. 143.º n.º 1 e 181.º do CPP, requereu a sua constituição como assistente no âmbito dos presentes autos, a qual foi admitida e deduziu acusação particular, tendo a mesma si o acompanhada pelo Digníssimo Magistrado do M.P.
3.ª - Do despacho constante a fls. 92, pode ler-se “Nos termos do disposto no n.º 1, do art. 285.º, do C. P. Penal, tem o prazo de 10 dias, para, querendo, deduzir acusação particular, indicando-se, desde já, que, realizado o inquérito, foram recolhidos indícios suficientes da prática, pelo arguido B…, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181.º, do Código Penal.”
4.ª - Assim, pode constar-se que, em sede de inquérito, foram ouvidas as testemunhas e recolhidos outros elementos de prova que indiciam a prática de crime.
5.ª - O que significa que há prova carreada nestes autos.
6.ª - Após o acompanhamento da acusação particular por parte do Ministério Público, os autos foram distribuídos para marcação da data de audiência de discussão e julgamento. O Mm.º Juiz “a quo" rejeitou a acusação por a considera manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º do CPP, com fundamento na não indicação do rol de testemunhas.
7.ª - Não pode a recorrente aceitar tal decisão já que, só por mero lapso de escrita, não se remete na acusação para fls. 72 dos presentes autos, das quais consta o referido rol de testemunhas.
8.ª - Esta omissão na acusação é colmatada por já estarem devidamente identificadas, discriminando-se a matéria a que sabem depor, as testemunhas, em sede de inquérito.
9.ª - Ora nos crimes particulares é a acusação particular que define o objecto do processo, estabelecendo desde logo os limites dos factos, crimes e agentes dos mesmos.
10.ª - Tudo isto consta nesta acusação particular, indicando até que a PSP se deslocou ao local, estando o auto já junto ao processo.
11.ª - Portanto reporta-se à prova.
12.ª - Sublinhe-se que o processo é uno e incindível, correndo termos num número único de processo, e que as testemunhas não só foram indicadas, como ouvidas, constando inequivocamente no processo a fls. 72 e ss.
13.ª - O lapso de falta de indicação do rol é uma imprecisão, uma vez que este rol já existe no processo, podendo ainda ser feita prova.
14.ª - Aliás ao abrigo do artigo 340.º do C.P.P. o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário a descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
15.ª - A acusação particular não contêm a indicação relativa às provas a produzir ou a examinar, maxime testemunhal, porquanto, a prova já havia sido produzida em fase de inquérito.
16.ª - Do mesmo modo não se identifica novamente o arguido, pois isso trata-se de um acto que se aproveita do inquérito.
17.ª - A prova dos factos vertidos numa acusação deve ser feita em sede e julgamento e existem diversos meios de prova à disposição dos sujeitos processuais para o fazer (cfr. Artigos 128° e seg.), mostra-se evidente que tal nulidade só existirá quando a acusação for totalmente omissa neste capitulo.
18.ª - O que não é o caso.
19.ª - A acusação não contem a indicação expressa do rol de testemunha, mas esse facto em nada colidiu com as garantias de defesa do arguido.
20.ª - Sendo a nulidade sanável, seria sempre prerrogativa do Tribunal a quo a promoção da sanação desse vício mediante notificação ao assistente para apresentar a indicação das fls. onde consta já o de rol de testemunhas.
21.ª - Existindo na acusação uma deficiência formal, é sempre possível corrigi-la sem que esse facto viole o princípio de independência do juiz em relação às partes.
22.ª - A decisão recorrida faz uma errada interpretação dos artigos 119.° e 83.° n.°3 do CPP na medida em que comina com uma nulidade insuprível a falta de apresentação do rol de testemunhas, fazendo também uma incorrecta interpretação da Lei e dos princípios de direito subjacentes ao acto de convidar o assistente ao aperfeiçoamento da sua acusação.
23.ª - A negação da possibilidade de convite a correcção, ao aperfeiçoamento ou à simples apresentação de um requerimento, por forma a cumprir com os requisitos meramente formais da acusação particular, implica a violação do direito do assistente no processo penal, nos termos do n.º 7 do art.32.º da Constituição da República Portuguesa.
24.ª - É desajustada aos interesses que o processo penal visa proteger com a constituição de assistente e da existência de uma acusação particular, a interpretação segundo a qual o juiz está impossibilitado de interferir, mediante convite ao assistente, numa situação como a dos autos.
25.ª - Assim, ao Juiz do julgamento está vedado ultrapassar o objecto que é submetido, sendo certo, que este compreende também os meios de prova que serão perante si produzidos e examinados.
26.ª - Deve na fase de saneamento do processo considerar a falta de indicação dos meios de prova que devem ser produzidos e examinados em julgamento, uma nulidade sanável, nos termos dos artigos 120.º e 121.º, 2, do C.P.P.
27.ª - Apesar da estrutura acusatória do nosso processo penal, na qual a acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos e a incriminação como também, a indicação do rol de testemunhas e outras provas a produzir ou a requerer,
28.ª - É em julgamento que se produz a prova e esta pode ser carreada até ao término do julgamento, mormente ao abrigo do art. 340.2 do CPP.
29.ª - Ora, como acima ficou referido, a rejeição da acusação apenas se ficou a dever ao facto, de não constar explicitamente o rol de testemunhas, sendo certo que este rol consta no processo e que as testemunhas foram ouvidas, pelo que se trata de uma mera irregularidade.
30.ª - Que poderia sempre ser sanada até ao encerramento da discussão de julgamento altura em que a prova é produzida.
31.ª - A decisão proferida viola o direito do assistente mormente no que concerne ao art. 32.º, n.º 5, da CRP, porquanto ao juiz de julgamento está vedado ultrapassar o objecto que lhe é submetido, sendo certo que este compreende também, o meios de prova que serão por si produzidos e examinados.
Assim deve ser dado provimento ao presente recurso.


I – 2.) Na sua resposta, a Digna magistrada do Ministério Público, junto do Tribunal de Oeiras, veio a aderir aos fundamentos do despacho ora impugnado, defendendo a sua manutenção.

II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio a emitir douto parecer pugnando por distinto sentido decisório.
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No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, a assistente apresentou ainda a alegação melhor constante de fls. 118.
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Seguiram-se os vistos legais.
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Tendo os autos sido submetidos à apreciação da conferência.
III – 1.) De harmonia com as conclusões apresentadas, consabidamente delimitadoras do seu objecto, são duas as questões colocadas pela assistente A… no seu recurso.
- Saber qual o valor negativo da omissão da indicação das provas numa acusação;
- Indagar se tal circunstância legitima a sua rejeição por manifesta improcedência.

III – 2.) Como temos por habitual, vamos conferir primeiro o teor do despacho de que se discorda na sua parte aqui relevante:
(…)
Recebido os autos no Tribunal, cabe ao Juiz, nos termos do art. 311° do CP.P. fazer o saneamento do processo, mormente apreciar a acusação deduzida.
A fls. 108 a 110 veio a Assistente A… apresentar a a sua acusação particular contra o arguido B….
A assistente imputa ao arguido a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181°, n.º1 do Código Penal, porém não indica qualquer prova.
O M.P. a fls. 113, nos termos do art. 285°, n.º 3 do C.P.P. acompanhou a acusação particular deduzida pela Assistente, mas também não indica qualquer prova (v.g. documental ou testemunhal).

Dispõe o art. 283°, n.º 3 do C.P.P. que a acusação contém, sob pena de nulidade:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido
b) A narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que agentes neles teve e quaisquer circunstancias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
c) A indicação das disposições legais aplicáveis
d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, descriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no art. 128°, n.º 2, as quais não podem exceder o número de cinco.

Em momento alguma da acusação particular ou do pedido civil deduzido, a Assistente/Demandante Civil indica a prova que factos alegados, seja prova documental e/ou prova testemunhal.
Assim sendo, a acusação é nula, nos termos do art. 283.º, n.º 3, al. d,) do C.P.P., por não conter a indicação do rol de testemunhas.
De acordo com o art. 311°, n.º 2, al. a) do C.P.P. o Juiz despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada. Por sua vez, o n.º 3 do citado preceito legal, refere que se considera a acusação manifestamente infundada al. c) «quando não indicar (...) as provas que a fundamentam».

Em momento algum da acusação particular é indicada prova
Neste momento processual cabe ao Juiz receber a acusação ou rejeitá-la, inexiste a figura do despacho de aperfeiçoamento da acusação - veja-se nesse sentido, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 11.12.2008, Proc.° 9421/2008-9, in www.dgsi.pt –“( ... ) não é admissível ao juiz ordenar qualquer convite a aperfeiçoamento ou correcção de uma acusação, formal ou substancialmente deficiente. (...) Perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 3.º, n.º 5, da CRP), o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este formule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais - assistente ou arguido" - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.01.2007".
Pelo exposto e uma vez que Acusação Particular deduzida ela Assistente não contém a indicação das provas que fundamentam a prática pelo arguido de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181° do C.P., rejeito a Acusação Particular, nos termos do art. 311°, n.° 1, n.° 2, al. a) e n.° 3 al. c) e art. 283°, n.º 3, al. d) todos do C.P.P.
Custas pela assistente (…)”


III – 3.1.) No que concerne à primeira questão colocada, julgamos não existirem dúvidas relevantes em como a omissão registada na acusação particular deduzida pela assistente A… traduz, na nomenclatura do actual Código de Processo Penal, uma nulidade dependente de arguição.

Como já foi devidamente sublinhado no processo, a remissão operada pelo art. 285.º, n.º 3, daquele Diploma (correspondência de aplicação à acusação particular, dos requisitos exigidos para a acusação pelo Ministério Público), conduz-nos ao art. 283.º, n.º 3, e para a sua al. d), a qual contempla como nulidade, a falta do rol de testemunhas.

Trata-se pois, de situação expressamente cominada na lei como tal (art. 118.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal), retirando-se em seguida por exclusão das hipóteses contidas no art. 119.º, a sua natureza relativa, ou seja, possibilidade de sanação.

E contra isto não se alegue que não se trata de omissão absoluta daquela indicação.

Se compulsarmos os autos, não existe, com efeito, qualquer outro rol apresentado, designadamente pela acusação pública em que a assistente se possa apoiar - o crime de ofensa à integridade física tentado, por não punível, acabou por ser objecto de arquivamento, donde tal referência aí não se tornar necessária.

Por outro lado, as páginas do processo para as quais agora remete na sua motivação, descontada que seja a intempestividade e a inoportunidade do local, ou dizem respeito simplesmente a um mandato de comparência, posto que de pessoa determinada e identificada (fls. 72), ou comportam actos processais que nada tem de probatório (as evanescentes “ss”, depois mencionadas) …

Mas como será fácil de entender, não compete ao Sr. Juiz de julgamento joeirar a prova que se mostre produzida no Inquérito e proceder à selecção da que se mostre relevante para o crime acusado com base na sua eventual pertinência para o mesmo (já que, como se disse, outro houve que não o foi).
Asserção tornada tanto mais verdadeira, quando na acusação formulada, não existe qualquer remissão expressa para a queixa ou para o próprio inquérito.

Dito por outras palavras, não se trata de mera deficiência nessa indicação, mas antes um caso de ausência total dessa indicação.
Estamos pois longe da situação prevista no Ac. da Rel. de Guimarães de 16/03/2007 (CJ, Ano XXXII, T. 2, pág.ª 286), onde pelo menos havia a menção do primeiro nome das testemunhas e a remissão dos demais elementos identificativos para o processo.

Seja como for, não tendo sido invocada, estaria sanada (cfr. art. 120.º, n.ºs 1 e 3, al. c), do CPP).

III – 3.2.) Só que, a nossa Lei Adjectiva, neste particular, enveredou por uma solução não totalmente coerente.

Não havendo instrução, vai permitir ao juiz de julgamento, uma vez recebidos os autos em fase de saneamento, rejeitar a acusação formulada se esta for manifestamente infundada, sendo que neste conceito a lei inclui, para além do mais, a situação de ausência das “provas que a fundamentam”.

Onde está a falta de coerência?
Como o assinala Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2.ª Ed., pág.ª 202, “ao recuperar as causas de nulidade da acusação para as incluir no conceito de acusação manifestamente infundada, o legislador veio criar novas dificuldades de interpretação.
Se o propósito do legislador era afastar a doutrina do assento n.º 4/93, melhor fora que se limitasse a especificar que a falta de indicação suficiente dos factos objecto da acusação não constituía fundamento para a rejeição da acusação”.

No contexto enunciativo agora convertido em norma, o único sentido útil que aquele Distinto Professor encontra para esta redacção do art. 311.º, é o de tornar as referidas nulidades sanáveis também de conhecimento oficioso.

III – 3.3.) No que respeita à possibilidade, também reclamada, do juiz endereçar convite à sua indicação, é solução que neste momento está actualmente vedada para reparar o lapso ora cometido.

A razão de decidir é precisamente idêntica àquela outra que se coloca com a omissão da narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.

O que o impede, é no fundo a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente decorrente do art. 32.º, n.º 5, da CRP, que impõe “que o tribunal - leia-se o juiz -, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não possa nem deva dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais - assistente ou arguido” (neste sentido cfr. Ac. da 9.ª Secção deste Tribunal, de 11/12/2008, no processo n.º 9421/08, que se debruçou sobre situação idêntica, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jtrl).

É depois o reconhecimento dessas razões no Acórdão (para fixação de Jurisprudência) do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 de 12/05/2005, publicado no DR I.ª Série de 04/11/2005, a sustentar de forma veiculante, que na indicada situação de omissão da narração sintética dos factos “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução”.

Dir-se-á que nos presentes autos não estamos confrontados com um requerimento para abertura da instrução.
É verdade!
Só que, as exigências formais deste articulado, à primeira vista, até poderiam ser entendidas como inferiores à da acusação propriamente dita, pelo que a ratio decidendi é a mesma.

III – 3.4.) Contra esta conclusão não se objecte uma eventual inconstitucionalidade dessa interpretação, como o faz a recorrente, porquanto aquele mesmo acórdão n.º 7/2005 é lavrado na esteira da Jurisprudência estabelecida pelo próprio Tribunal Constitucional (cfr. por exemplo Ac. n.º 389/2005T.Const. de 14/07/2005, publicado no DR II.ª Série de 19/10/2005, pág.ª 14917), que continua a reafirmar-se até ao presente, como decorre, por exemplo, do recente Acórdão n.º 636/2011, no Processo n.º 121/2011, onde se decidiu:
Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas) - sublinhado nosso.

Nada pois a objectar à rejeição que foi determinada.

Nesta conformidade:

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos indicados, decide-se pois negar provimento ao recurso interposto pela assistente A....

Pelo seu decaimento, e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que possa gozar, pagará o mesmo 3 (três) UCs de taxa de justiça ex vi do art. 515.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP, e respectiva Tabela do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 29 de Maio de 2012

Relator: Luís Gominho;
Adjunto: José Adriano;