Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL INDEMNIZAÇÃO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Fundando-se o pedido indemnizatório em prejuízos decorrentes de acto ordenado por empresa municipal, entidade que reveste a natureza de pessoa colectiva de direito público, é a jurisdição administrativa, e não a comum, a competente para conhecer do litígio. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. A propôs, contra G, EM, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 1ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 20.000, acrescida de juros, a título de indemnização por danos por si sofridos, em consequência de inundação na sua residência, alegadamente motivada por actuação daquela.
Admitida a intervenção acessória da Câmara Municipal invocou esta a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecimento do pedido. Proferida decisão, no despacho saneador, considerando improcedente a excepção invocada, daquela veio a interveniente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - A presente acção declarativa pretende a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização no valor de € 20.000, por danos morais alegadamente sofridos em consequência de uma inundação provocada por uma desinfestação realizada pelas RR., entidades de direito público. - A nova redacção dada pela Lei 107-D/2003, de 31/12, ao art. 4°, nº1 g), mesmo quando conjugada com o art. 1º, nº1, do ETAF, é clara ao dar a entender que o legislador pretendeu introduzir, neste artigo, preceitos com um alcance mais amplo do que aquele que resultaria do art. 1º, n°1. - Como tal, o legislador quis ampliar o âmbito da jurisdição administrativa. - O que significa, com tal interpretação, que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual dos órgãos da Administração Pública e das pessoas colectivas de direito público, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada. - In casu, quer sejam detentoras de um estatuto de direito privado ou de direito público, as empresas municipais observam o requisito de personalidade jurídica, pelo que se encontram em condi- ções de serem qualificadas como organismos de direito público, onde se enquadra a G, EM, que é uma empresa pública, de âmbito municipal. - Daqui resulta que à actuação ou omissão da G, EM, como à da ora recorrente, se aplica o estabelecido no art. 4°, nº1 al. g), do ETAF, que determina a jurisdição administrativa para dirimir os conflitos resultantes de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada, desde que advenham de pessoas colectivas de direito público. - A situação em apreço subsume-se no âmbito da competência dos tribunais administrativos, e não na competência residual dos tribunais da ordem judicial. - São competentes para conhecer das acções de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública ou por actos de gestão privada, de acordo com o art. 4°, nº1 g), do ETAF, os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa. - A sentença incorreu numa errada interpretação do direito aplicável, ao concluir que a apreciação da matéria controvertida e que envolve a G, EM, a Câmara Municipal e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, é da competência do tribunal judicial, no caso, das Varas Cíveis. - Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em conse- quência, revogada a sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da invocada incompetência material do tribunal recorrido. Dispõe o art. 4º, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção da Lei 107-D/2003 , de 31/12, ao caso aplicável, competir aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto : g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa; h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos. Conforme, na interpretação de tal preceito, se entendeu em acórdão do STJ, de 27/9/2007 (in www.dgsi.pt – SJ20070927014772), “na anterior redacção do ETAF a distribuição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum fazia-se segundo o princípio geral de que à primeira competia conhecer das relações jurídicas administrativas. Assim, a primeira regra para discernir a qual das jurisdições competia o processo era a de ver se o litígio respeitava à gestão privada ou à gestão pública da entidade pública envolvida, sendo que na primeira hipótese, aquela em que tal entidade agia como um simples titular de direitos privados igual a qualquer outro, ficava como este sujeita apenas à jurisdição dos tribunais comuns. Estávamos, pois, perante um critério de atribuição de competência de carácter objectivo. Com as novas regras do ETAF o legislador veio alterar esta disciplina, referindo expressamente a adopção de um novo critério, agora de carácter subjectivo. Ou seja, compete à jurisdição adminis- trativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte. E isto independentemente da relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo (…). O legislador quis inovar e quis fazê-lo de forma eficaz, ou seja, de forma a extinguir a polémica entre o que é gestão pública e gestão privada. Agora a competência determina-se pelo conceito de entidade pública ou privada. A polémica, a existir ainda, deslocou-se para um campo mais residual que é o de saber se o servidor público actuou enquanto tal, ou apenas no exercício duma actividade meramente pessoal ou privada”. No caso, funda-se o pedido indemnizatório formulado na acção em prejuízos alegadamente decor- rentes de acto (desinfestação), ordenado por uma empresa municipal – isto é, por entidade que, inquestionavelmente, reveste a natureza de pessoa colectiva de direito público. À luz do aludido entendimento do aplicável regime legal, tanto basta, assim, para se concluir, ao invés do decidido, ser a jurisdição administrativa, e não a comum, a competente para conhecer do presente litígio.
3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recor- rida e, julgando o tribunal recorrido materialmente incompetente, absolver a R. da instância. Sem custas.
Lisboa, 16 de Junho 2009 (Ferreira de Almeida - relator) (Silva Santos - 1º adjunto) (Bruto da Costa - 2º adjunto) |