Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5361/07.8TVLSB-A.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEMNIZAÇÃO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Fundando-se o pedido indemnizatório em prejuízos decorrentes de acto ordenado por empresa municipal, entidade que reveste a natureza de pessoa colectiva de direito público, é a jurisdição administrativa, e não a comum, a competente para conhecer do litígio. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.     A propôs, contra G, EM, acção seguindo forma ordinária, distribuída à 1ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 20.000, acrescida de juros, a título de indemnização por danos por si sofridos, em consequência de inundação na sua residência, alegadamente motivada por actuação daquela.

     Admitida a intervenção acessória da Câmara Municipal invocou esta a incompetência do tribunal, em razão da matéria, para conhecimento do pedido.

    Proferida decisão, no despacho saneador, considerando improcedente a excepção invocada, daquela veio a interveniente interpor o presente agravo, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :

-   A presente acção declarativa pretende a condenação das RR. no pagamento de uma indemnização no valor de € 20.000, por danos morais alegadamente sofridos em consequência de uma inundação provocada por uma desinfestação realizada pelas RR., entidades de direito público.

-  A nova redacção dada pela Lei 107-D/2003, de 31/12, ao art. 4°, nº1 g), mesmo quando conjugada com o art. 1º, nº1, do ETAF, é clara ao dar a entender que o legislador pretendeu introduzir, neste artigo, preceitos com um alcance mais amplo do que aquele que resultaria do art. 1º, n°1.

-    Como tal, o legislador quis ampliar o âmbito da jurisdição administrativa.

-   O que significa, com tal interpretação, que compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual dos órgãos da Administração Pública e das pessoas colectivas de direito público, independentemente da qualificação do acto lesivo como acto de gestão pública ou de gestão privada.

In casu, quer sejam detentoras de um estatuto de direito privado ou de direito público, as empresas municipais observam o requisito de personalidade jurídica, pelo que se encontram em condi- ções de serem qualificadas como organismos de direito público, onde se enquadra a G, EM, que é uma empresa pública, de âmbito municipal.

-   Daqui resulta que à actuação ou omissão da G, EM, como à da ora recorrente, se aplica o estabelecido no art. 4°, nº1 al. g), do ETAF, que determina a jurisdição administrativa para dirimir os conflitos resultantes de actos de gestão pública ou de actos de gestão privada, desde que advenham de pessoas colectivas de direito público.

-   A situação em apreço subsume-se no âmbito da competência dos tribunais administrativos, e não na competência residual dos tribunais da ordem judicial.

-   São competentes para conhecer das acções de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão pública ou por actos de gestão privada, de acordo com o art. 4°, nº1 g), do ETAF, os Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa.

-   A sentença incorreu numa errada interpretação do direito aplicável, ao concluir que a apreciação da matéria controvertida e que envolve a G, EM, a Câmara Municipal e a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, é da competência do tribunal judicial, no caso, das Varas Cíveis.

-  Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em conse- quência, revogada a sentença recorrida.

      Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2.    Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.

     A questão a decidir resume-se, pois, à apreciação da invocada incompetência material do tribunal recorrido.

    Dispõe o art. 4º, nº1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção da Lei 107-D/2003
, de 31/12, ao caso aplicável, competir aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto :

  g)  Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;

  h)   Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos.

    Conforme, na interpretação de tal preceito, se entendeu em acórdão do STJ, de 27/9/2007 (in www.dgsi.pt – SJ20070927014772), “na anterior redacção do ETAF a distribuição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum fazia-se segundo o princípio geral de que à primeira competia conhecer das relações jurídicas administrativas.

     Assim, a primeira regra para discernir a qual das jurisdições competia o processo era a de ver se o litígio respeitava à gestão privada ou à gestão pública da entidade pública envolvida, sendo que na primeira hipótese, aquela em que tal entidade agia como um simples titular de direitos privados igual a qualquer outro, ficava como este sujeita apenas à jurisdição dos tribunais comuns. Estávamos, pois, perante um critério de atribuição de competência de carácter objectivo.

     Com as novas regras do ETAF o legislador veio alterar esta disciplina, referindo expressamente a adopção de um novo critério, agora de carácter subjectivo. Ou seja, compete à jurisdição adminis- trativa o julgamento das causas em que o Estado seja parte. E isto independentemente da relação jurídica em litígio ser regulada pelo direito privado ou pelo direito administrativo (…).

    O legislador quis inovar e quis fazê-lo de forma eficaz, ou seja, de forma a extinguir a polémica entre o que é gestão pública e gestão privada. Agora a competência determina-se pelo conceito de entidade pública ou privada.

    A polémica, a existir ainda, deslocou-se para um campo mais residual que é o de saber se o servidor público actuou enquanto tal, ou apenas no exercício duma actividade meramente pessoal ou privada”.

     No caso, funda-se o pedido indemnizatório formulado na acção em prejuízos alegadamente decor- rentes de acto (desinfestação), ordenado por uma empresa municipal – isto é, por entidade que, inquestionavelmente, reveste a natureza de pessoa colectiva de direito público.

    À luz do aludido entendimento do aplicável regime legal, tanto basta, assim, para se concluir, ao invés do decidido, ser a jurisdição administrativa, e não a comum, a competente para conhecer do presente litígio.

3.    Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recor- rida e, julgando o tribunal recorrido materialmente incompetente, absolver a R. da instância.

      Sem custas.

Lisboa, 16 de Junho 2009

(Ferreira de Almeida - relator)

(Silva Santos - 1º adjunto)

(Bruto da Costa - 2º adjunto)