Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021535 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE ANÓNIMA ADMINISTRADOR RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL199503230099032 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART72. | ||
| Sumário: | I - O primeiro e maior dos deveres do administrador de sociedade anónima é o da diligência na direcção, administração e condução da gestão social, como gestor ordenado e consciencioso. II - O administrador é responsável para com a sociedade no exercício das suas funções, cabendo-lhe o ónus da prova de que os danos causados à sociedade não precederam de culpa sua. | ||