Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
317/07-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
DEPOIMENTO DE PARTE
CONFISSÃO
CÔNJUGE
PROVAS
TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Na disposição do artigo 659º nº 3 do CPC está em causa um exame residual, que possibilitará dar como assentes factos que não o foram na fase da condensação e que não foram levados à base instrutória, mas que, integrando o objecto do processo, devam ser considerados provados a partir de documentos, admissão nos articulados e presunções extraídas de outros factos dados como provados.
II - Não viola o referido preceito a sentença em que se omite referência a uma simples informação obtida de terceiros no decurso do processo.
III – Não ocorre violação do dever de fundamentação previsto no artigo 653º nº 2 do CPC se do teor da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto resulta que a omissão de referência a uma informação de terceiros obtida no decurso do processo se deveu a que tal informação não teve relevo na convicção do julgador, irrelevância essa justificada face aos meios de prova, tidos por relevantes, apontados na decisão.
IV – O supra exposto em II e III é aplicável à situação em que o tribunal, tanto na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto como na sentença, não se refere à omissão pelo autor de junção aos autos da transcrição das mensagens recebidas de um determinado número de telemóvel, ordenada pelo tribunal a requerimento do réu, se nos autos não houver indicação de que o autor tinha registo dessas mensagens e de que a referida transcrição era o único meio de que o réu dispunha para a sua defesa, além de o autor não ter sido notificado com indicação de qualquer cominação, resultando dos autos que a não junção da transcrição não era susceptível de ter reflexos na decisão sobre a matéria de facto.
V – Se, finda a prestação do depoimento de parte, o depoente não confirmar a assentada, rectificando-a nos termos do nº 3 do artigo 563º do CPC, não haverá confissão judicial escrita na parte questionada, devendo a eventual confissão judicial ser livremente apreciada pelo tribunal.
VI – Numa acção proposta contra marido e mulher para pagamento de uma dívida contraída por ambos, a declaração confessória prestada por apenas um dos cônjuges é ineficaz enquanto tal.
VII – Não viola o disposto nos artigos 26º nº 1 e 34º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa o despacho que autoriza o autor a exibir a uma testemunha uma mensagem alegadamente enviada pelo réu para o telemóvel do autor.
(JL)
Decisão Texto Integral: 29

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Em 31.10.2005 N de G & V, C e M U, Lda, intentou nos Juízos Cíveis do Funchal uma acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra L A F de A e mulher S M L de F A.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou aos Réus trabalhos de carpintaria e marcenaria, destinados à residência daqueles, que em termos de mão de obra e material fornecido, ascenderam a € 11 684,00. Os demandados não negam a dívida, mas têm protelado o seu pagamento, com desculpas e evasivas de toda a ordem.
A A. termina pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 11 684,00, acrescida de juros legais à taxa de 4% ao ano, desde 28.7.2005, no valor de € 122,88, e juros vincendos até efectivo e integral reembolso.
A acompanhar a petição inicial a A. juntou cópia de uma factura, datada de 27.7.2005 e no valor de € 11 684,00.
Os Réus contestaram, admitindo que a A. lhes prestou os trabalhos invocados, pelo valor indicado, mas acrescentaram que a dívida está parcialmente paga, através de um primeiro pagamento, no valor de € 5 000,00, efectuado por meio de cheque datado de 31.3.2005 e de um segundo pagamento, no valor de € 5 000,00, efectuado em 27.7.2005 e que se encontra titulado por recibo de quitação, datado de 27.7.2005, emitido pelo sócio gerente da Autora. Afirmam dever à A. tão só a quantia de € 1 684,00 e recusam a obrigação do pagamento de juros, pois os Réus nunca haviam sido interpelados para pagar.
Os Réus terminam pedindo que a excepção peremptória do pagamento parcial do valor de € 10 000,00 seja julgada procedente e consequentemente os Réus sejam condenados a pagarem tão só a quantia em falta, no valor de € 1 684,00.
Com a contestação os Réus juntaram cópia do mencionado cheque e ainda o original do aludido recibo de quitação.
A A. respondeu à excepção, dizendo, em síntese, que apenas recebeu o valor do aludido cheque e que após muita insistência junto do Réu marido para obter o pagamento do restante, resolveu emitir e enviar aos Réus a factura documentada nos autos, acompanhada do recibo de quitação também junto, o qual diz respeito ao valor do cheque. Invoca o teor de várias mensagens de telemóvel, que alegadamente lhe foram enviadas pelo Réu marido, para demonstrar a veracidade do teor da sua resposta. Termina pedindo que os Réus sejam condenados em multa e indemnização a favor da Autora, como litigantes de má fé.
Procedeu-se a audiência preliminar, no decurso da qual o tribunal a quo seleccionou os factos assentes e elaborou base instrutória, com reclamação dos Réus, parcialmente atendida.
Realizou-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos. A final, o tribunal respondeu à base instrutória, sem reclamações.
Oportunamente o tribunal proferiu sentença, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
Pelo exposto, e nos termos dos preceitos legais supra referidos, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os réus no pagamento à autora da quantia de 6 684,00, acrescida dos juros legais desde 28.7.2005 até integral pagamento, bem assim como condeno os réus como litigantes de má fé na multa mínima prevista no art.º 102º, al a) do C. Custas Judiciais e numa indemnização a favor da autora no montante de 150,00 (cento e cinquenta euros).
Custas pelos réus.”
Os Réus apelaram da sentença, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
A) O Sr. juiz "a quo" errou na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, encontrando-se a douta sentença "a quo" enferma de vícios que a tornam nula, nomeadamente em transcrições de mensagens de telemóvel e que foram retiradas da resposta à contestação, sem que haja demonstrado qual o número da sua proveniência, que o mesmo pertença aos Apelantes e quem as enviou.
B) Com vista ao esclarecimento da proveniência das mesmas (mensagens), o Sr. juiz “a quo", conforme fls. 114 dos autos, deferiu o requerido pedido de esclarecimento à vodafone para que esta informasse, como informou, o Tribunal que é possível adulterar mensagens gravadas de e para a caixa de correio de um qualquer telemóvel, conforme consta nos três últimos parágrafos de fls. 124 e 125 dos autos.
C) Na sequência de tal pedido de esclarecimento, o Sr. juiz "a quo", conforme fls. 109 e primeira parte de fls. 110 dos autos, também deferiu o pedido dos Apelantes para que a Apelada juntasse aos autos a transcrição das mensagens provenientes do telemóvel nº 96 65 18 646, sendo este o único de pertença do Apelante marido, desde o dia 04/07/2005 até ao dia 15/08/2005, o que não foi cumprido por aquela.
D) Tais requerimentos, informações e o não cumprimento da referida transcrição, não foram objecto de qualquer exame crítico pelo meritíssimo juiz "a quo", quer na fundamentação da resposta à base instrutória, quer na douta sentença sob recurso, quando devia tê-lo sido, em violação do artigo 515º, n03 do artigo 6590 e 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 6680, todos do Código de Processo Civil.
E) O Sr. juiz "a quo", no cumprimento do artigo 560º do Código de Processo Civil, interrogou os Apelantes sobre cada um dos factos que foram objecto do depoimento e deles não obteve qualquer confissão.
F) Após ter requerido as instâncias que entendeu e de forma muito ruidosa, o mandatário da Apelada, por sua iniciativa, ditou a fantasiosa confissão que consta de fls. 103 e primeira parte de fls 104 dos autos, tendo o Sr. juiz “a quo” optado por reproduzi-la "ipsis verbis", incluindo os mesmos pontos e vírgulas, sem que haja cumprido com o previsto no n03 do artigo 563º do Código de Processo Civil, ou seja, não perguntou ao depoente se confirmava ou não a assentada.
G) Tal redacção foi objecto de reclamação pelos Apelantes, conforme fls. 105 dos autos, tendo o Sr. juiz ‘‘a quo" indeferido a mesma, para, numa fuga para a frente, emendar o que aparentemente ignorava e, sem que haja lido ao depoente a assentada, ditou para a acta uma inexistente declaração do depoente marido.
H) Como estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, teria de existir, como não existiu, confissão de ambos os apelantes, nomeadamente da esposa.
I) A existir, como não existiu, a aludida confissão, a mesma é inócua em termos de prova contra ambos os Apelantes, nos termos do n02 do artigo 353º do Código Civil e n02 do artigo 298º do Código de Processo Civil, o que não foi objecto de qualquer análise crítica pelo Sr. juiz "a quo", quer nos fundamentos à resposta da base instrutória, quer nos da sentença "a quo".
J) Acresce a tudo o que se referiu, que a testemunha  M V M foi manipulada, com expressa oposição dos Apelantes, em plena audiência de discussão e julgamento, conforme fls. 108 e 109 dos autos, onde o mandaram ler, em voz alta, as mensagens constantes do telemóvel, enviadas não se sabe de onde, nem por quem, tudo em manifesta violação do nº 1 do artigo 260 e nº 1 e 4 do artigo 340, ambos da Constituição.
K) O depoimento da referida testemunha  M é nulo e que consta do douto despacho de fls. 158 dos autos como fundamental para que o Sr. juiz "a quo" formasse a sua convicção na resposta à base instrutória, nos termos em que o fez, com influência decisiva no desfecho final da acção, o que torna a sentença "a quo" nula.
L) Os Apelantes colocam, salvo diferente e melhor opinião, também sob censura, a sentença "a quo" pelo facto de terem sido condenados no pagamento da totalidade das custas judiciais.
M) De facto, o valor da causa ficou definitivamente fixado por acordo tácito das partes e pelo não uso do poder de alterar o valor da causa pelo Sr. juiz "a quo", nos termos do artigo 315º do Código de Processo Civil.
N) A Apelada, conforme consta da petição inicial, deduziu o pedido do pagamento da quantia de 11.806 Euros e 88 cêntimos, acrescido dos juros legais vincendos, até integral pagamento (fls. 2 dos autos), tendo o valor da causa ficado determinado no momento em que a acção foi proposta, nos termos do nº 1 do artigo 308° do Código de Processo Civil.
O) Houve um decaimento da acção na quantia de 5.122 Euros e 88 cêntimos, tendo a Apelada ficado vencida nesta parte.
P) Pelo referido, a douta sentença, ao não ter procedido à divisão das custas em função do decaimento, violou o nº 1 do artigo 3080; o artigo 315º e o nº 2 do artigo 446º, todos do Código de Processo Civil.
Q) O Sr. Juiz "a quo" equivocou-se ao ter decidido que os Apelantes litigaram de má fé e, por consequência, condenou-os a pagarem uma indemnização à parte contrária, eclipsando, por completo, todo o comportamento da Apelada ao longo de todo o processo.
R) A Apelada começou por peticionar a quantia de 11.806,88 (onze mil oitocentos e seis euros e oitenta e oito cêntimos), tendo omitido, por completo, o cheque por si levantado e que se encontra datado de 31/03/2005, no valor de 5.000 (cinco mil) Euros, tendo deduzido uma pretensão cuja falta de fundamento era evidente, tudo demonstrativo da sua má fé.
S) Acresce que a Apelada, sem qualquer causa, peticionou a quantia de 122 Euros e 88 cêntimos, a título de juros que, ao tempo, não haviam vencido (fls 1 verso dos autos), o que foi ignorado pelo Sr. juiz "a quo" na sua douta sentença, ou seja, deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento era evidente, tudo demonstrativo da sua má fé.
T) Salvo diferente e melhor opinião, os Apelantes nunca falsearam a verdade, nem impediram, por qualquer forma, que se faça justiça, tendo-se limitado a contestar a acção por excepção peremptória de pagamento parcial, uma vez que já haviam efectuado os indicados pagamentos e a se oporem à exigência pela Apelada dos juros inexistentes, no valor de 122 Euros e 88 cêntimos, pelo que não houve de sua parte má fé.
U) Por outro lado, a matéria dos quesitos 7; 11; 12; 15; 16 e 22 da base instrutória devem ter-se por não escritos por serem juízos conclusivos e conterem valorações jurídicas não quesitáveis, tudo porque o Tribunal só tem de se pronunciar sobre factos, nos termos do n°4 do artigo 6460 e artigo 6530, ambos do Código de Processo Civil, pelo que os mesmos não podem, como não devem, ser objecto de demonstração, pelo que devem ser objecto de expurgação da douta sentença "a quo".
V) Os quesitos 1; 3; 4; 5; 6; 8, 10, 13; 14, 17; 18; 19; 20 e 21, todos da base instrutória e que foram retirados da resposta à contestação, provêm de matéria que nunca devia, como não deve, ser quesitada, porque infringiu a proibição constitucional de ingerência nas telecomunicações, prevista no n01 do artigo 26 e nº 1 e 4 do artigo 34, ambos da Constituição, tendo o Sr. juiz "a quo" conhecido questões que não devia ter conhecido, tudo demonstrativo de que houve erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
W) O recibo e o cheque, ambos comprovativos de pagamentos diferenciados em datas diferentes, não foram postos em causa pela Apelada, pelo que os mesmos fazem prova plena quanto ao pagamento de ambas as referidas quantias, o que erradamente não foi considerado pelo Sr. juiz "a quo”, que devia, como deve, considerar assente a matéria que fez constar no quesito 2 da base instrutória, ou seja, que os Réus só devem a quantia de 1.684 Euros, uma vez que já se encontra paga a quantia de 10.000 Euros.
X) A sentença é nula porque o Sr. juiz "a quo” não apreciou tal matéria quando devia ter apreciado, nos termos da alínea d) do n01 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Os apelantes terminam pedindo que seja declarada nula a sentença recorrida, revogando-a esta Relação como entender e, caso assim se não entenda, requerem que, nos termos do nº 5 do art.º 712º do Código de Processo Civil, os autos baixem à 1ª instância a fim de ser devidamente fundamentada a decisão sobre a matéria de facto, tendo em conta tudo o supra alegado.
Os apelados contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar no recurso, conforme emergem das conclusões formuladas pelos apelantes, são as seguintes: se a sentença é nula, por o tribunal a quo não ter feito referência às informações prestadas pela Vodafone; se a sentença é nula, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o facto de a A. não ter efectuado a transcrição das mensagens provenientes do telemóvel nº 966518646; se é inexistente, nula ou ineficaz a confissão alegadamente prestada pelo Réu na audiência de julgamento; se o depoimento da testemunha  M é nulo; se a sentença deve ser modificada no que concerne à condenação em custas; se a sentença é nula por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido de juros inexistentes; se há quesitos cuja matéria deve ter-se por não escrita; se é nula a prova atinente a mensagens de telemóvel, por violar o disposto nos artigos 26º nº 1 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa; se deve dar-se como assente a matéria do quesito 2º da base instrutória; se deve ser revogada a condenação dos Réus como litigantes de má fé.
Primeira questão (se a sentença é nula, por o tribunal a quo não ter feito referência às informações prestadas pela Vodafone)
A este respeito, colhe-se dos autos o seguinte factualismo:
1. No decurso da audiência de julgamento o mandatário da A., durante o interrogatório da testemunha  M, mostrou-lhe um telemóvel, para ele ler umas mensagens aí contidas, alegadamente enviadas pelo Réu, a fim de a testemunha confirmar se tinha conhecimento dessas mensagens.
2. No decurso do depoimento o mandatário dos Réus requereu que se oficiasse à Vodafone, a fim de esta informar sobre quem era o titular do telemóvel com o número , e bem assim para informar se é possível, depois de se receber uma mensagem que ficou gravada na caixa de correio de mensagens escritas do telemóvel, que se possa adulterar essas mesmas mensagens.
3. Tal requerimento foi deferido e consequentemente o tribunal a quo notificou a Vodafone para prestar as aludidas informações.
4. A Vodafone respondeu, dizendo que o número de telefone 917477593 encontra-se registado em nome de J L de F R A S U, Lda e, quanto à possibilidade de se alterar as mensagens gravadas no menu mensagens do telefone utilizando o sistema bluetooth, disse que “o sistema bluetooth é utilizado como meio de comunicação entre dois equipamentos, não possibilitando, assim, a alteração da informação que é transferida,” que “através do sistema bluetooth é possível enviar as mensagens escritas que se encontram gravadas no menu de mensagens do telefone para um computador desde que este tenha instalado o software adequado para o efeito”, que “para que a transferência das mensagens se possa realizar será necessário que o computador e o telefone se encontrem num raio de acção não superior a 10 metros, e que o utilizador do telefone introduza a mesma password que foi indicada aquando da activação do sistema bluetooh e que permita a transferência das mensagens para o computador” e que “após a conclusão desta operação é possível editar as mensagens escritas e enviá-las novamente para o telefone do cliente, sendo necessário, todavia, o cumprimento dos procedimentos acima descritos.”
5. Notificada da aludida resposta, a A. veio aos autos dizer que a sociedade J L de F R A S U, Lda tem como único sócio e gerente o Sr. J L de F, o qual é pai da Ré, tendo sido a partir desse mesmo telefone que o réu expediu as mensagens referidas pela A., que ficaram gravadas no voice mail do telefone do gerente da A..
6. A A. fez acompanhar a peça processual referida em 5 de certidão da matrícula no registo comercial da sociedade J L de F R A S U, Lda e ainda de certidão do assento de nascimento da Ré.
7. Notificados da resposta da Vodafone e da declaração da A. referida em 5, os Réus vieram aos autos dizer que não são nem nunca foram proprietários do telefone nº , que nunca expediram chamadas ou mensagens a partir desse telemóvel e salientam o teor da informação prestada pela Vodafone, segundo a qual, no entender dos Réus, é possível manipular mensagens escritas nas telecomunicações.
8. A decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto foi por aquele fundamentada pelo seguinte modo:
As respostas positivas dadas aos factos constantes dos quesitos acima referidos fundamentaram-se na confissão resultante do depoimento do próprio réu L A F de A, e bem assim no depoimento das testemunhas E N R e  M V M, as quais, na qualidade de funcionários da autora, presenciaram os factos sobre que depuseram, mostrando dos mesmos ter conhecimento pessoal. A resposta negativa dada ao quesito 2º fundamentou-se no facto de os depoimentos a ele respeitantes prestados pelas testemunhas, J J F P, J P F A e D J L de F, não terem sido suficientemente convincentes. A resposta negativa dada ao quesito 9º fundamentou-se no facto de relativamente ao mesmo não ter sido produzida qualquer prova.”
O Direito
Os apelantes entendem que o tribunal a quo, ao não fazer qualquer referência aos pedidos de informação e respectiva resposta prestada pela Vodafone, não fez o exame crítico da prova e não se pronunciou sobre questão de que devia conhecer, pelo que violou o disposto nos artigos 515º, 659º nº 3 e 668º nº 1 alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
O art.º 515º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “provas atendíveis” dispõe que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
A finalidade deste preceito é consignar o princípio da aquisição processual, ou seja, o de que, no momento da decisão, todas as provas devem ser consideradas, sendo irrelevante que a proposição do meio de prova tenha provindo de uma ou de outra parte, ou ainda que tenha resultado de iniciativa oficiosa, não podendo a parte retirar do processo a prova por si apresentada, para nele não ser considerada.
Não resulta dos autos que este princípio não foi respeitado pelo tribunal, ou seja, que encarou a informação prestada pela Vodafone como um meio de prova que não podia ser levado em consideração, por não ser atendível.
Quanto ao art.º 659º nº 3 do Código de Processo Civil, estipula que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer”.
Sobre o que são as provas cujo exame crítico é tido em vista neste preceito, explica Lebre de Freitas (Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 643):
A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas normas processuais, sejam de normas de direito material. Na anterior decisão sobre a matéria de facto (do tribunal colectivo ou do tribunal singular que presidiu à audiência final), foram dados como provados os factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador (…). Agora, na sentença, o juiz deve considerar, além desses, os factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante (…), independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação (…). Ao fazê-lo, o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória. Nos casos de presunção stricto sensu, o facto que lhes serve de base, quando não resulte provado por outro meio com força probatória legal (admissão, confissão ou documento), terá resultado do julgamento em audiência, o que pode explicar que a lei omita referir-se-lhe no art. 646-4 e no nº 3 do artigo ora anotado”.
Está em causa, pois, um exame residual, que possibilitará dar como assentes factos que não o foram na fase da condensação e que não foram levados à base instrutória, mas que, integrando o objecto do processo, devem ser considerados provados a partir de documentos, admissão nos articulados e presunções extraídas de outros factos dados como provados.
No caso destes autos, não se vislumbra que existam factos com essas características. Na selecção da matéria de facto assente e na fixação da base instrutória condensaram-se todos os factos pertinentes (até com excesso, diga-se), não ficando para a sentença provas por analisar, nem factos por apurar.
A sentença não enferma, pois, do vício que lhe é apontado.
Quanto à fundamentação da resposta à base instrutória, o art.º 653º nº 2 do Código de Processo Civil dispõe que a decisão proferida sobre a matéria de facto “declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Resulta do aludido preceito que o julgador, ao decidir sobre a matéria de facto, deve não só pronunciar-se sobre cada um dos factos controvertidos, indicando se os dá ou não como provados, como deve dar a conhecer a razão do seu juízo, relativamente a cada um dos factos. A omissão de tal dever, se incidir sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, pode levar a que a Relação determine que o tribunal da 1ª instância proceda à fundamentação em falta (art.º 712º nº 5 do Código de Processo Civil).
Conforme se viu supra, o tribunal a quo fundou a resposta à base instrutória no depoimento do Réu e no das testemunhas, não se tendo referido à informação prestada pela Vodafone. Ora, se assim é, a conclusão óbvia a retirar é que tal informação não teve relevo na formação da convicção do julgador, ou seja, o tribunal não atribuiu importância ao seu conteúdo, nomeadamente face aos meios de prova que apontou na sua decisão. E, realmente, a circunstância de o telemóvel em causa não estar registado em nome do Réu, mas de uma empresa pertencente ao seu sogro, não constitui obstáculo sério a que se admita que o referido aparelho foi usado pelo Réu para enviar mensagens à A.. Também a circunstância de da informação da Vodafone se poder eventualmente deduzir que as mensagens registadas no telemóvel podem ser manipuladas não implica que se deva concluir que tal aconteceu no caso em análise, tanto mais que tal manipulação, conforme se depreende da informação, exige uma série de procedimentos que a tornam difícil e complexa.
O tribunal a quo fundamentou a resposta a todos os quesitos, indicando quais os meios de prova que julgou relevantes, sendo certo que não se verifica que tenha omitido a análise de meios de prova cuja relevância impunha menção expressa. Assim, não se mostra violado o aludido preceito do Código de Processo Civil.
Por último, ainda a propósito desta questão, os apelantes entendem que a não referência à informação da Vodafone constitui violação do disposto no art.º 668º nº 1 alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Esta disposição comina de nulidade a sentença em que o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
As questões que o juiz deve apreciar na sentença são os pedidos deduzidos, as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol. 2º, pág. 670). É óbvio que a força probatória de uma determinada informação prestada por terceiro no decurso do processo não se enquadra no conjunto dessas questões. Não se verifica, pois, tal nulidade.
O recurso improcede, pois, nesta parte.
Segunda questão (se a sentença é nula, por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o facto de a A. não ter efectuado a transcrição das mensagens provenientes do telemóvel nº )
A este respeito, colhe-se dos autos o seguinte factualismo:
1. No decurso da audiência de julgamento o mandatário dos Réus requereu que a A. juntasse aos autos a transcrição das mensagens provenientes do telemóvel com o número , o qual, segundo disse, pertencia ao Réu marido, desde o dia 04.7.2005 até ao dia 15.8.2005.
2. O mandatário da A. nada opôs ao requerimento e o Sr. juiz deferiu-o, determinando que fosse solicitado à A. a transcrição requerida.
3. A A. não juntou aos autos tal transcrição nem nada disse sobre essa omissão.
4. O tribunal fundamentou a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra referidos no nº 8 da análise da primeira questão, nada dizendo sobre a ausência de transcrição das aludidas mensagens.
O Direito
Os apelantes entendem que a omissão referida no nº 4 constitui vício idêntico ao supra analisado como primeira questão, violando as mesmas normas.
Dá-se como reproduzido o ponderado a respeito da primeira questão, por ser igualmente aplicável, de que se conclui que a omissão em causa não integra a previsão dos artigos 515º, 659º nº 3 e 668º nº 1 alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
O n.° 1 do artigo 528.° do Código de Processo Civil dispõe que “Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado”. Nos termos do artigo 529.° do mesmo Código, se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 519.° do citado Código, norma segundo a qual, “aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis», e, caso o recusante seja parte, “o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.° 2 do artigo 344.° do Código Civil”.De harmonia com o preceituado no n.° 2 do sobredito artigo 344.°, há inversão do ónus da prova, “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”.
Como refere Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Almedina, 2.a edição, 2004, páginas 454 e 455), a recusa de cooperação da parte é susceptível de influir no conteúdo da decisão do tribunal que aprecia as provas produzidas: (a) se a recusa tiver tornado impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto (v. g. a diligência probatória culposamente frustrada recaía sobre matéria de facto absolutamente essencial, que só podia ser demonstrada por esse meio, já que o onerado não dispõe de outros meios de prova que, em concreto, demonstrem o facto) ocorre a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.°, n.° 2, do Código Civil; (b) se não for assim - isto é, se a recusa não implicar aquela impossibilidade de o onerado provar facto absolutamente essencial à acção ou à defesa - deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa (nomeadamente, dela inferindo que a parte, ao menos no plano subjectivo, receava seriamente o resultado daquela diligência instrutória).
No caso, os Réus requereram a referida diligência sem indicarem expressamente qual o facto que através dela pretendiam provar ou que pretendiam contrariar. Admitindo que pretendiam demonstrar que o Réu marido não enviara à A. as mensagens que esta lhe imputara (mensagens que foram levadas à base instrutória), dir-se-á que não há nos autos a indicação de que a A. tinha registo dessas mensagens (enviadas pelo aludido telemóvel), nem de que a referida transcrição era o único meio de que o Réu dispunha para a sua defesa (afinal, ele próprio poderia proporcionar ao tribunal uma transcrição dessas mensagens), assim como não se pode dizer que a eventualidade do conteúdo dessas mensagens não coincidir com aquele que a A. imputara aos Réus constitua novidade, uma vez que a A. referiu que as mensagens provieram de um outro número de telemóvel (que se apurou estar registado em nome de uma empresa do pai da Ré mulher).
Acresce que a A. foi notificada para juntar a aludida transcrição sem indicação de qualquer cominação.
A não junção da transcrição não era susceptível, pois, de ter reflexos na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não havia razões para o tribunal nela se pronunciar sobre tal omissão.
O recurso improcede também nesta parte.
Terceira questão (se é inexistente, nula ou ineficaz a confissão alegadamente prestada pelo Réu na audiência de julgamento)
A este respeito, há a considerar o seguinte factualismo:
1. A A. requereu que o Réu marido e a Ré mulher fossem ouvidos em depoimento de parte, respectivamente aos artigos 5 a 8, 10 a 14, 17, 19 a 22, e 1, 2, 5, 7 a 10, 12, 17, 19, 21 e 22 da base instrutória.
2. Tal requerimento foi deferido.
3. Os Réus foram ouvidos em depoimento de parte na audiência de julgamento, tendo-se procedido, tal como no que concerne aos restantes depoimentos, à sua gravação.
4. Após a prestação do depoimento pelo Réu consta na acta da audiência o seguinte:
Neste momento, foi pedida a palavra pelo Ex.mo Mandatário da autora, concedida pelo Sr. Juiz e no seu uso ditou para a acta o seguinte requerimento:
Na medida em que ao longo do seu depoimento, o réu confessou determinados factos que a seguir se indicam, pelo que se requer que em relação a essas confissões do depoente, seja o mesmo reduzido a escrito, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 563° do Código de Processo Civil.
O réu confessou ter enviado mensagens para o representante da autora, através do seu telemóvel, a saber, as mensagens constantes do art. 12° da base instrutória; o réu confessou o facto constante do n.° 17 da base instrutória, ou seja, de que se havia cruzado com o gerente da autora no dia 1 de Agosto de 2005, altura em que lhe terá dito que já tinha o dinheiro no banco e que o mesmo já podia ir acabar o trabalho.
O réu confessa ainda que o trabalho foi efectivamente terminado no dia seguinte, não tendo podido fazer qualquer pagamento ao gerente da autora, por não ter consigo o livro de cheques visto que o mesmo estaria no carro da sua mulher. Confessou igualmente que o Diamantino se oferecera para voltar à casa do réu mais tarde, se fosse necessário, a fim de receber o montante em dívida. Nesta altura o réu prontificou-se a se deslocar à oficina entregar o resto do dinheiro. O réu confessou ainda ter endereçado ao representante da autora uma última mensagem, constante do quesito 21°, no sentido de que lhe poderia pagar dentro de 3 semanas ou em cheques pré-datados no valor máximo de €1.000,00 cada, tendo em conta a resposta do banco. Mais confessa ter enviado os seus dados pessoais ao representante da autora através do seu telefone portátil no dia 20 de Julho de 2005, facto este constante do n.° 14 da base instrutória.
Após, nos termos do disposto no art. 563°, n.° 2 do Código de Processo Civil, pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Factos confessados pelo réu L A:
O réu confessou ter enviado mensagens para o representante da autora, através do seu telemóvel, a saber, as mensagens constantes do art. 12° da base instrutória; o réu confessou o facto constante do n.° 17 da base instrutória, ou seja, de que se havia cruzado com o gerente da autora no dia 1 de Agosto de 2005, altura em que lhe terá dito que já tinha o dinheiro no banco e que o mesmo já podia ir acabar o trabalho.
O réu confessa ainda que o trabalho foi efectivamente terminado no dia seguinte, não tendo podido fazer qualquer pagamento ao gerente da autora, por não ter consigo o livro de cheques visto que o mesmo estaria no carro da sua mulher. Confessou igualmente que o Diamantino se oferecera para voltar à casa do réu mais tarde, se fosse necessário, a fim de receber o montante em dívida. Nesta altura o réu prontificou-se a se deslocar à oficina entregar o resto do dinheiro. O réu confessou ainda ter endereçado ao representante da autora uma última mensagem, constante do quesito 21°, no sentido de que lhe poderia pagar dentro de 3 semanas ou em cheques pré-datados no valor máximo de €1.000,00 cada, tendo em conta a resposta do banco. Mais confessa ter enviado os seus dados pessoais ao representante da autora através do seu telefone portátil no dia 20 de Julho de 2005, facto este constante do n.° 14 da base instrutória.
Notifique.
*
Neste momento, dada a palavra ao Ex.mo Mandatário dos réus, pelo mesmo foi ditado para a acta:
A existir confissão, o que não se concede a mesma terá de ser ditada pelo Mmo. Juiz que preside ao julgamento, imediatamente após o depoimento do réu. Trata-se de uma irregularidade que os réus invocam para efeitos de nulidade. Não foi perguntado ao réu se confirma o teor das declarações ditadas pelo Ex.mo colega, o que vem reforçar essa irregularidade para os termos e devidos efeitos legais. Relativamente à matéria ditada para a acta, à cautela, caso não seja considerada a supra referida irregularidade, os réus apenas reconhecem que devem à autora a quantia que confessaram na sua contestação, pelo que todas as questões se relacionam tão só aos €1.684,00 confessados na contestação. Os réus negam que tenham endereçado no dia 3 de Agosto a mensagem a que alude o quesito 21° (transcrição do art. 52° da resposta à contestação), sendo que o Ilustre Mandatário da autora aquando das suas instâncias nunca balizou as perguntas no tempo.
A autora começou por peticionar €11.806,88, tendo confessado posteriormente ter recebido o cheque no valor de €5.000,00, sem esquecer que afirmou que tais trabalhos terminaram no decurso dos meses de Janeiro e Fevereiro do ano de 2005, para contraditoriamente afirmarem que os mesmos terminaram a 1 de Agosto, conforme consta nos artigos 31° e 48° da resposta à contestação.
Neste momento, pelo Sr. Juiz foi proferido o seguinte:
DESPACHO
Vai indeferida a reclamação uma vez que, embora a redacção do depoimento incumba ao Juiz, entende-se poder o mesmo ser requerido por qualquer das partes. Notifique.
*
De imediato, cumprido o disposto no n.° 3 do art. 563 do Código de Processo Civil, pelo depoente foi dito que apenas não confirma a mensagem constante do quesito 21° da base instrutória.
O Direito
No que respeita ao depoimento de parte, o art.º 563º nº 1 do Código de Processo Civil estipula que “o depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”. “A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam” (nº 2 do art.º 563º). “Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias” (nº 3 do art.º 563º).
Resulta da lei que a confissão judicial obtida em depoimento de parte deve ser reduzida a escrito, sob pena de não ter força probatória plena contra o confitente (art.º 358º nº1 do Código Civil), sendo então livremente apreciada, nos termos dos artigos 655º nº 1 do Código de Processo Civil e 358º nº 4 do Código Civil.
Na acta mostra-se reduzida a escrito uma confissão por parte do Réu. A circunstância de ter sido o mandatário da A. a ditar, primeiramente, o teor dessa confissão, é irrelevante, uma vez que o juiz posteriormente exerceu a incumbência legal de fazer exarar a redacção que considerou adequada, aliás idêntica à indicada pelo mandatário da A.. Por outro lado, conforme consta na acta, foi dada a possibilidade ao depoente de se pronunciar sobre a assentada, o que este fez, apenas rectificando a assentada no que concerne ao teor do quesito 21º, que não confirmou.
A modificabilidade da decisão de facto pela Relação está regulada no artº 712º do Código de Processo Civil. Nos termos desse artigo, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Como se disse, os depoimentos prestados na audiência de julgamento foram gravados. O juízo do tribunal acerca desses depoimentos poderia ser fiscalizado pelo tribunal ad quem, se os recorrentes o tivessem impugnado nos termos previstos no art.º 690º-A do Código de Processo Civil. Os recorrentes não o fizeram, tendo até exarado nas alegações de recurso que os apelantes “não transcrevem a prova gravada porque um tribunal superior nunca modificou a matéria de facto com base em transcrições de fitas magnéticas, pelo menos com o conhecimento dos Apelantes”.
Assim sendo, não pode esta Relação questionar o teor da redução a escrito efectuada por determinação do tribunal.
Apenas no que concerne ao artigo 21º da base instrutória, relativamente ao qual o depoente não confirmou a assentada, não se poderá considerar existir confissão com força probatória plena: sendo a fidedignidade da reprodução do depoimento questionada pelo próprio depoente, na mesma peça escrita, não há confissão judicial escrita na parte questionada, devendo a eventual confissão judicial ser livremente apreciada pelo tribunal (art.º 358º nº 4 do Código Civil).
Os apelantes alegam ainda que mesmo que tivesse existido confissão por parte do Réu marido, ela não poderia produzir qualquer efeito útil, nos termos do nº 2 do art.º 353º do Código Civil e do nº 2 do art.º 298º do Código de Processo Civil, pois não houve confissão por parte da Ré mulher.
O art.º 353º 2 do Código Civil estipula que “a confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário”.
O art.º 298º nº 2 do Código de Processo Civil estabelece que, “no caso de litisconsórcio necessário, a confissão, desistência ou transacção de algum dos litisconsortes só produz efeitos quanto a custas”. Pelo contrário, “no caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa” (nº 1 do art.º 298º do Código de Processo Civil).
Nos termos do nº 3 do art.º 28º-A do Código de Processo Civil, “devem ser propostas contra o marido e a mulher as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges (…)”. Este preceito, originalmente integrado no art.º 19º, foi inserido na secção atinente à legitimidade, pelo Dec.-Lei nº 180/96, de 25.9, em correspondência com o entendimento de que se trata de uma questão de legitimidade, que, no caso ora versado, constitui litisconsórcio necessário (cfr., v.g., Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Coimbra Editora, 1999, páginas 60 e 61). Esse preceito corresponde à situação prevista na primeira parte da alínea a) do n 1 do art.º 1691º do Código Civil: são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por ambos.
Na acção sub judice a A. imputa aos Réus a assunção conjunta da dívida, pelo que se cai de pleno na situação indicada pelos apelantes: a confissão do Réu marido, uma vez que não foi acompanhada pela Ré mulher, não é eficaz enquanto tal.
Tal depoimento, enquanto meio de prova produzido em audiência de julgamento, é livremente apreciado pelo tribunal (art.º 655º do Código de Processo Civil). Neste caso concreto o depoimento do Réu marido adquire maior importância do que o da Ré mulher, uma vez que ambos os depoimentos incidiram sobre conversas e mensagens que alegadamente foram protagonizadas tão só entre o gerente da A. e o Réu marido.
Acresce que a convicção do tribunal não assentou apenas no depoimento (“confissão”) do Réu marido, mas também no de testemunhas, ouvidas na audiência de julgamento.
Os apelantes alegam ainda que o tribunal a quo violou os artigos 653º nº 2 e 659º nº 3 do Código de Processo Civil, por não ter especificado quais os factos que julgou confessados pelo apelante marido.
Tal crítica é injusta, uma vez que, por um lado, a enunciação dos factos dados como confessados foi feita na acta da audiência de julgamento e, por outro lado, na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o tribunal a quo indicou que a confissão do Réu marido fundou, juntamente com o depoimento de determinadas testemunhas, a convicção do tribunal quanto às respostas positivas dadas aos factos constantes dos quesitos, ou seja, os quesitos 1º, 3º a 7º, 8º, 10º a 22º.
Em resumo: o depoimento do Réu marido não tem a força de confissão, mas tal não implica, por si só e à luz das questões até agora apreciadas, a modificação da decisão recorrida.
Quarta questão (se o depoimento da testemunha  M é nulo)
Os apelantes alegam que o depoimento da testemunha  M, que (segundo os apelantes) o Sr. juiz a quo considerou fundamental para a formação da sua convicção na resposta à base instrutória, é nulo, pois foi instrumentalizado mediante a apresentação das mensagens de um telemóvel, cujo número não consta da acta, desconhecendo-se quem as enviou e de onde, tudo com violação dos artigos 26º nº 1 e 34º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Com interesse para esta questão importa o seguinte factualismo:
1. A testemunha  M foi arrolada pela A., aos costumes disse ser carpinteiro de 2ª e funcionário da A. há 4 anos, e foi inquirido sobre toda a matéria.
2. No decurso do interrogatório da testemunha, o mandatário da A. ditou para a acta o seguinte requerimento:
Uma vez que se trata de mensagens escritas em telemóvel e uma vez que o representante da autora está presente e de posse do telemóvel que contém as mensagens enviadas pelo réu marido, requer-se muito respeitosamente que a testemunha seja confrontada com tais mensagens a fim de se esclarecer se tomou conhecimento das mesmas ou não.
3. Dada a palavra ao Ex.mo Mandatário dos réus, pelo mesmo foi dito:
Os réus opõem-se a tal requerimento por duas razões:
a) Primeiro porque são falsas as mensagens constantes do telemóvel do representante legal da sociedade autora que expressamente invocam.
b) Porque a autora pretende com tal diligência, instrumentalizar a sua testemunha que mais não é do que "colocar na boca" a resposta.”
4. Pelo Sr. Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho:
Por se afigurar com interesse para o apuramento da verdade, autorizo o confronto com as mensagens. Notifique.”
5. Após, foi feito o confronto acima referido, tendo prosseguido a produção de prova, ouvindo-se a testemunha em declarações.
O Direito
No que concerne à inquirição e ao depoimento das testemunhas, a lei estipula que “o presidente do tribunal deve obstar a que os advogados tratem desprimorosamente a testemunha e lhe façam perguntas ou considerações impertinentes, sugestivas, capciosas ou vexatórias” (art.º 638º nº 3 do Código de Processo Civil). “A testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo, exigir que lhe sejam mostrados determinados documentos que nele existam, ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento (…)” (art.º 638º nº 6 do Código de Processo Civil). A testemunha não pode trazer o seu depoimento escrito, “mas pode socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou de factos para responder às perguntas” (artigos 638º nº 7 e 561º nº 2 do Código de Processo Civil).
Na base instrutória incluíam-se quesitos que correspondiam à transcrição de mensagens que alegadamente teriam sido enviadas pelo Réu marido para o telemóvel do gerente da A., respeitantes ao negócio objecto destes autos (quesitos 12º e 21º). A exibição à testemunha do aludido telemóvel, a fim de dizer se tinha ou não conhecimento dessas mensagens, integra-se na actividade admissível para o apuramento da verdade, sendo certo que o valor do depoimento quanto à sua genuinidade deverá ser apreciado pelo tribunal, de acordo com todo o circunstancialismo do depoimento, nomeadamente o conhecimento que a testemunha denotou acerca do assunto antes de lhe ser exibido o telemóvel, a forma mais ou menos espontânea como reagiu ao examiná-lo, etc.
Dos autos não se colhem elementos que permitam concluir que as regras que presidem à produção e recolha da prova testemunhal na audiência de julgamento foram violadas, maxime em termos que a inquinem de nulidade.
Os apelantes invocam o disposto nos artigos 26º nº 1 e 34º nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, que no seu entender teriam sido violados.
O art.º 26º nº 1 da CRP estipula que “a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
O art.º 34º nº 1 da CRP estabelece que “o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”.
O nº 4 do mesmo artigo diz que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
Antes de mais, há que constatar que aquando da audiência de julgamento, maxime antes da exibição do aludido telemóvel, os Réus nada invocaram no sentido da salvaguarda da privacidade, da reserva da intimidade da vida privada, do sigilo das telecomunicações. Tão só alegaram que as mensagens constantes no telemóvel eram falsas e que a sua exibição iria instrumentalizar a testemunha.
Assim, a arguição de nulidade ora sub judice é extemporânea, pois deveria ter sido deduzida no momento da diligência em causa (artigo 205º do Código de Processo Civil).
De todo o modo, sempre se dirá que não se vislumbra que o acto sub judicio violou qualquer um dos preceitos constitucionais referidos: não houve qualquer interferência de terceiros, nomeadamente autoridades públicas, em actos de correspondência ou de telecomunicações alheios. Também não está em causa o cumprimento do dever de sigilo pelos operadores dos serviços de telecomunicações. O que ocorreu foi a voluntária exibição, por parte do titular do meio de comunicação em causa (a A.), das mensagens que aí estavam registadas e que lhe terão sido voluntariamente enviadas pelo Réu, mensagens essas supostamente atinentes ao negócio que constitui objecto do processo, sem que se mostre que sobre elas fora solicitado pelo Réu que o respectivo destinatário as mantivesse confidenciais (cfr., por aplicação analógica, o art.º 75º do Código Civil: “o destinatário de carta-missiva de natureza confidencial deve guardar reserva sobre o seu conteúdo”) e sendo certo que a sua divulgação inscreve-se, no caso dos autos, dentro dos limites admissíveis do exercício do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa), exercício esse com o qual os Réus deveriam contar (cfr. aplicação analógica do disposto no art.º 78º do Código Civil: “o destinatário de carta não confidencial só pode usar dela em termos que não contrariem a expectativa do autor”).
Nesta parte, o recurso também é improcedente.
Quinta questão (se a sentença deve ser modificada no que concerne à condenação em custas)
Na sentença recorrida o tribunal a quo condenou os Réus pela totalidade das custas, com o que os apelantes não se conformam.
Vejamos.
É sabido que “a decisão que julgue a acção ou algum dos incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa (…)” (nº 1 do art.º 446º do Código de Processo Civil).
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (nº 2 do art.º 446º).
A A. propôs esta acção alegando que os Réus devem-lhe a quantia de € 11 684,00, acrescida de juros legais desde 28.7.2005, vencidos e vincendos até efectivo reembolso, tendo liquidado em € 122,88 os juros vencidos à data da propositura da acção.
Os Réus alegaram o pagamento parcial da dívida, tendo logrado provar parte do alegado pagamento. Consequentemente, os Réus foram condenados a pagar à A. a quantia de € 6 684,00, acrescida de juros legais desde 28.7.2005.
Conclui-se, pois, que na primeira instância tanto a A. como os Réus foram parcialmente vencidos na causa, pelo que a responsabilidade pelas custas deveria ter-lhes sido imputada na proporção correspondente.
Nesta parte, os recorrentes têm razão.
Sexta questão (se a sentença é nula por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre o pedido de juros inexistentes)
Os apelantes alegam que a sentença recorrida não se pronunciou sobre um pedido de juros inexistentes, pelo que ignorou questão de que deveria ter conhecido, incorrendo na nulidade prevista no art.º 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Cumpre decidir.
Como se disse supra, na petição inicial a A. pediu que os Réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 11 684,00, acrescida de juros legais desde 28.7.2005, vencidos e vincendos até efectivo reembolso, tendo liquidado em € 122,88 os juros vencidos à data da propositura da acção.
A sentença recorrida condenou os Réus “no pagamento à autora da quantia de 6 684,00, acrescida dos juros legais desde 28.7.2005 até integral pagamento (…).
Não se vê onde está a omissão que os apelantes apontam à sentença.
Nesta parte o recurso improcede.
Sétima questão (se há quesitos cuja matéria deve ter-se por não escrita)
Os apelantes entendem que a matéria dos quesitos 7º, 11º, 12º, 15º, 16º e 22º da base instrutória deve ter-se por não escrita, por serem juízos conclusivos e conterem valorações jurídicas não quesitáveis. Por outro lado, os quesitos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 10º, 13º, 14º, 17º, 18º, 19º, 20º e 21º, que foram retirados da resposta à contestação, deveriam ter sido objecto de um desbaste das expressões entregues, que contêm uma adjectivação irrelevante e desnecessária.
O teor dos aludidos quesitos é o seguinte:
Os demandados não negam a dívida, mas vão protelando o pagamento da mesma, com desculpas e evasivas de toda a ordem?
Em 27/07/2005, o sócio gerente da sociedade autora entregou aos réus, um recibo de quitação onde refere a quantia de €5.000, 00, referente ao pagamento da factura n.° 054?
Tais trabalhos foram realizados no transcurso de Janeiro e Fevereiro do ano em curso?
Por várias vezes, não poucas, a autora através do seu representante, solicitou dinheiro ao réu marido a fim de poder pagar o custo das madeiras adquiridas e fazer face aos encargos da empresa?
O réu nunca disse que não pagava – que fossem fazendo o trabalho porque ele não demoraria a pagar, era o estribilho que mais se ouvia de sua boca?
Foram por assim dizer tantas as promessas de pagamento, que o sócio da autora foi levado a admitir que mais dia, menos dia, mais semana, menos semana, iria poder contar com parte do custo dos trabalhos, valor que por sinal- os réus conheciam bem, visto que o mesmo já se encontrava definido e até. fixado?
Mas a verdade é que só depois de muito teimar e insistir, só depois de muito batalhar com o dono da obra para a premente e inadiável necessidade que tinha de pagar encargos e solver compromissos comerciais, é que o réu marido lá se dignou a entregar-lhe o cheque que está nos autos, alegando que tinha sido uma tia da mulher quem lho havia emprestado ou facultado o dinheiro - os cinco mil euros?
10° Entretanto, em despeito de ter continuado a pedir mais dinheiro (à data de entrega do cheque, os trabalhos estavam praticamente ultimados, faltando apenas colocar os puxadores e batentes atrás das portas), a verdade é que o réu (foi sempre com o réu marido, que o sócio da autora falou sobre a execução da obra e pagamentos) não mais lhe entregou fosse o que fosse?
11º Nesse entrementes, o autor cansou de esperar, de telefonar, de procurar o réu em tudo o que era canto – mas o melhor que conseguiu foi encher o telemóvel de desculpas e mais desculpas. Mil e uma desculpas?
12º Eram deste teor as mensagens do réu ao D: - "venho, que a escritura foi alterada para o dia 04.07.05 porque falta de comparência da advogada do Banco, está de luto" (efectuada em 4.7.2005); - Por motivos técnicos/jurídicos o Banco não depositou o dinheiro na conta e tive a tentar desbloquear e só tenho resposta amanhã à tarde" (datada de 12 de Julho); - "Faleceu a avó da minha mulher, ligo à tarde depois do funeral" (mensagem realizada em 19 de Julho)?
13º Dobados todos aqueles meses sem receber nada mais que os cinco mil euros, a autora resolveu insistir junto do réu a fim de que ele enviasse os seus dados pessoais que eram necessários para emitir a factura respeitante aos trabalhos já feitos?
14° Dados que o Réu acabou por enviar no dia 20 de Julho deste ano, através do portátil?
15º Foi então que a autora decidiu remeter aos réus, a factura junta na petição e o recibo igualmente apresentado com a contestação?
16° Ou seja, porque já se estava no mês de Julho e os réus não pagavam e antes vinham protelando a liquidação do remanescente em dívida, no valor de € 6.684, 00 (€ 11.684,00 - € 5.000, 00), a demandante pensou que seria melhor ou mais adequado, enviar a factura respeitante aos trabalhos executados e, do mesmo passo, o recibo de quitação respeitante ao recebimento dos tais € 5.000, 00, a que o cheque diz respeito?
17º O gerente da autora cruzou-se com o réu marido no dia 1 de Agosto deste ano, ao que este se lhe dirigiu a palavra nestes termos: - o dinheiro já está no Banco, já podes ir acabar o trabalho?
18° Ao que o D se prontificou a fazê-lo na manhã seguinte?
19° Terminado o trabalho, o réu que assistiu ao término da obra, voltou-se para o gerente da autora dizendo-lhe: - que chatice, o livro de cheques estava no carro da minha mulher e ela já foi?
20°Mas... – tornou o réu, interrompendo o Diamantino que se oferecia para voltar depois ou mais tarde, à hora que o demandado quisesse, a fim de receber a conta – não te preocupes que amanhã vou à oficina entregar o resto do dinheiro?
21° No dia seguinte, 3 de Agosto portanto, o réu endereçou ao D a seguinte mensagem: "Tendo em conta a resposta do Banco só posso pagar dentro de 3 semanas ou em cheques pré-datados no valor máximo de mil- euros cada"?
22° Mas de acordo com esta última mensagem, datada de 3 de Agosto de 2005, ou seja, já depois da remessa da factura, efectuada como se disse em 20 de Julho, os réus referem que apenas poderiam fazer o pagamento dentro de três semanas, ou em cheques pré-datados de mil euros cada?
Os apelantes não apresentaram qualquer reclamação contra a base instrutória, a não ser para requererem que a matéria do art.º 3º da base instrutória fosse incluída na matéria assente.
Analisados os quesitos oportunamente elaborados, constata-se que a alguns deles pode ser imputada total irrelevância (v.g., quesitos 1º, 5º, 6º, 7º, parte do 8º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º), outros têm relevância meramente instrumental (quesitos 3º, 4º, 15º, 16º, 17º a 22º), mas todos consubstanciam matéria de facto objectiva, não se justificando a pretendida exclusão ou extirpação, a que conduz a norma contida no art.º 646º nº 4 do Código de Processo Civil (“têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito …”). Note-se que, no que concerne ao quesito 8º, o tribunal a quo restringiu a respectiva resposta, cujo teor é o seguinte: “provado que só depois de muito insistir é que o réu marido entregou ao sócio gerente da autora D N de G o cheque junto a fls 17”.
O recurso também improcede nesta parte.
Oitava questão (se é nula a prova atinente a mensagens de telemóvel, por violar o disposto nos artigos 26º nº 1 e 34º nº 1 da Constituição da República Portuguesa)
Já nos pronunciámos sobre este assunto a propósito da quarta questão, tendo concluído pela extemporaneidade da arguição da aludida nulidade, bem assim sobre a inexistência da mesma.
Nona questão (se deve dar-se como assente a matéria do quesito 2º da base instrutória)
O quesito 2º tem a seguinte redacção: Da quantia peticionada pela autora os réus só devem a quantia de € 1684,00 uma vez que já se encontra paga a quantia de € 10 000,00?
O tribunal a quo considerou este quesito não provado, reputando de insuficientemente convincentes os depoimentos a ele respeitantes prestados pelas testemunhas J J F P, J P F A e D J L de F.
Os apelantes entendem que a matéria desse quesito está plenamente provada, pelo recibo e pelo cheque juntos aos autos pelos Réus, que não foram postos em causa pela Apelada, ou sejam, desses documentos resulta plenamente provada a ocorrência de dois pagamentos em datas diferentes, no valor de € 5 000,00 cada um.
Vejamos.
Logo na fase dos articulados as partes acordaram em que no exercício da sua actividade a A. forneceu aos Réus conjuntos de portas, soalhos e roupeiros, que fabricou e instalou na residência dos Réus, pelo preço de € 11 684,00.
Demonstrado o crédito da A., sobre os Réus recai o ónus de provar o pagamento do aludido preço (art.º 342º nº 1 do Código Civil).
Para tal, os Réus apresentaram cópia de um cheque, datado de 31.3.2005, emitido pela Ré mulher, a favor do gerente da A., e um recibo, emitido pela A., datado de 27.7.2005, no qual se declara que a A. recebeu do Réu a quantia de € 5 000,00, referente a “pagamento da factura nº 54”.
A A. não negou a autenticidade do cheque e do recibo. Apenas nega que tais documentos respeitem a dois pagamentos diferentes. Segundo a A., o recibo reporta-se ao único pagamento que os Réus lhe fizeram, através do cheque documentado nos autos. O recibo foi emitido e entregue juntamente com a factura, em 27.7.2005, para comprovar o pagamento parcial do valor da factura.
No recibo não se diz a data do pagamento a que se reporta, nem se identifica o meio de pagamento utilizado. Os Réus alegam que o pagamento referente ao recibo foi efectuado em dinheiro, o que foge, diga-se, ao que é habitual, atendendo ao elevado valor em questão - € 5 000,00.
O cheque, não impugnado pela A., prova que os Réus, através de uma conta bancária titulada pela Ré mulher, em finais de Março, princípio de Abril de 2005, pagaram à A., através do seu gerente, a quantia de € 5 000,00. O recibo de quitação também prova o pagamento à A., pelos Réus, da quantia de € 5 000,00. Esses documentos não demonstram, sem margem para dúvidas, que se reportam a pagamentos diferentes.
A dúvida sobre a realidade de um facto (que os Réus pagaram à A. a quantia de € 10 000,00) resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art.º 516º do Código de Processo Civil), ou seja, no caso sub judice, contra os Réus. Daí que, independentemente da prova pessoal produzida (que o tribunal a quo ajuizou ser favorável à A.), os documentos juntos não chegam para fundar a pretendida resposta positiva ao quesito 2º.
Assim, a matéria de facto a considerar, fixada pelo tribunal a quo, é a seguinte:
1. A sociedade autora exerce a actividade de carpintaria, marcenaria, fabricação de mobiliário, montagem de carpintarias e caixilharias" (Alínea A) da matéria assente).
2. No exercício da sua actividade, a autora forneceu aos réus dez conjuntos de portas em madeira de carvalho, quarenta e cinco metros quadrados de soalho da mesma madeira, quarenta e cinco metros lineares de rodapé igualmente em madeira de carvalho, um roupeiro grande e dois roupeiros pequenos em idêntica madeira de carvalho, e mais uma portinhola de acesso ao sótão e a alteração de uma porta lisa, para envidraçada" (Alínea B) da matéria assente).
3. Os trabalhos efectuados pela autora, em termos de mão-de-obra e de material fornecido ascenderam a 11.684,00 euros (Alínea C) da matéria assente).
4. A dívida emergiu de diversos fornecimentos de materiais, fabrico e instalação de mobiliário, tudo destinado à residência do casal demandado (D).
5. Encontra-se paga a quantia de 5.000,00 euros, titulada pelo cheque nº , sacado da conta nº do banco BANIF, agência de Câmara de Lobos e datado de 31/3/2005 (E).
6. Os demandados não negam a dívida, mas vão protelando o pagamento da mesma, com desculpas e evasivas de toda a ordem (Quesito 1º).
7. Em 27/7/2005, o sócio gerente da sociedade autora entregou aos réus um recibo de quitação onde refere a quantia de 5.000,00 euros, referente ao pagamento da factura nº 054 (3º).
8. Tais trabalhos foram realizados no transcurso de Janeiro e Fevereiro do ano em curso (4º).
9. Por várias vezes, não poucas, a autora através do seu representante, solicitou dinheiro ao réu marido a fim de poder pagar o custo das madeiras adquiridas e fazer face aos encargos da empresa (5º).
10. 0 réu nunca disse que não pagava - que fossem fazendo o trabalho porque ele não demoraria a pagar, era o estribilho que mais se ouvia da sua boca (6º).
11. Foram por assim dizer tantas as promessas, que o sócio da autora foi levado a admitir que mais dia, menos dia, mais semana, menos semana, iria poder contar com parte do custo dos trabalhos, valor que por sinal os réus conheciam bem, visto que o mesmo já se encontrava definido e até fixado (7º).
12. Só depois de muito insistir é que o réu marido entregou ao sócio gerente da autora D N de G o cheque junto a fls.17 (8º).
13. Entretanto, em despeito de ter continuado a pedir mais dinheiro (à data de entrega do cheque, os trabalhos estavam praticamente ultimados, faltando apenas colocar os puxadores e batentes atrás das portas), a verdade é que o réu (foi sempre com o réu marido, que o sócio da autora falou sobre a execução da obra e pagamentos) não mais lhe entregou fosse o que fosse (10º).
14. Nesse entrementes, o autor cansou de esperar, de telefonar, de procurar o réu em tudo o que era canto - mas o melhor que conseguiu foi encher o telemóvel de desculpas e mais desculpas. Mil e uma desculpas (11º).
15. Eram deste teor as mensagens do réu ao D: - "Venho, que a escritura foi alterada para o dia 4/7/05 por falta de comparência da advogada do Banco, está de luto" (efectuada em 4/7/2005);-"Por motivos técnicos/jurídicos o Banco não depositou o dinheiro na conta e tive a tentar desbloquear e só tenho resposta amanhã à tarde" (datada de 12 de Julho);-"Faleceu a avó da minha mulher, ligo à tarde depois do funeral" (mensagem realizada em 19 de Julho)"(12º).
16. Dobados todos aqueles meses sem receber nada mais que os cinco mil euros, a autora resolveu insistir junto do réu a fim de que ele enviasse os seus dados pessoais que eram necessários para emitir a factura respeitante aos trabalhos feitos (139).
17. Dados que o réu acabou por enviar no dia 20 de Julho deste ano [2005], através do portátil (14º).
18. Foi então que a autora decidiu remeter aos réus, a factura junta na petição e o recibo igualmente apresentado com a contestação (15º).
19. Ou seja, porque já se estava no mês de Julho e os réus não pagavam e antes vinham protelando a liquidação do remanescente em dívida, no valor de 6.684,00 euros (11684,00 - 5,000,00), a demandante pensou que seria melhor ou mais adequado, enviar a factura respeitante aos trabalhos executados e, do mesmo passo, o recibo de quitação respeitante ao recebimento dos tais 5000,00 euros, a que o cheque diz respeito"(16º).
20. O gerente da autora cruzou-se com o réu marido no dia 1 de Agosto deste ano, ao que este se lhe dirigiu a palavra nestes termos: “o dinheiro já está no Banco, já podes ir acabar o trabalho” (17º).
21. Ao que o Diamantino se prontificou a fazê-lo na manhã seguinte (18º).
22. Terminado o trabalho, o réu que assistiu ao término da obra, voltou-se para o gerente da autora dizendo-lhe: “que chatice, o livro de cheques estava no carro da minha mulher e ela já foi” (19º).
23. Mas, tornou o réu, interrompendo o D que se oferecia para voltar depois ou mais tarde, à hora que o demandado quisesse, a fim de receber a conta - não te preocupes que amanhã vou à oficina entregar o resto do dinheiro (20º).
24. No dia seguinte, 3 de Agosto portanto, o réu endereçou ao D a seguinte mensagem: Tendo em conta a resposta do Banco só posso pagar dentro de três semanas ou em cheques pré-datados no valor máximo de mil euros cada (21 º).
25. Mas de acordo com esta última mensagem, datada de 3 de Agosto de 2005, ou seja, já depois da remessa da factura, efectuada como se disse em 20 de Julho, os réus referem que apenas poderiam fazer o pagamento dentro de três semanas, ou em cheques pré-datados de mil euros cada (22º).
O Direito
Está assente nos autos que entre as partes foi celebrado um negócio que se pode classificar de prestação de serviços, na modalidade de empreitada (art.º 1207º do Código Civil).
Os Réus apenas pagaram € 5 000,00, pelo que está em dívida € 6 684,00. A essa verba acrescem juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 28.7.2005 (inclusive), dia seguinte à data da entrega da factura, sendo certo que desde data anterior que a A. reclamava dos Réus o pagamento do valor remanescente (nºs 7, 18, 19 da matéria de facto) – artigos 805º nº 1 e 806º do Código Civil.
Assim, nesta parte a sentença deve ser confirmada.
Décima questão (se deve ser revogada a condenação dos Réus como litigantes de má fé)
Nos termos do disposto no art.º 456º nº 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A actual redacção do preceito, introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12.12, visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
No caso dos autos, afigura-se-nos que o decaimento dos Réus não resulta tanto de uma sólida certeza de que os mesmos apenas pagaram à A. a quantia de € 5 000,00, mas mais do efeito conjugado das regras de divisão do ónus da prova, face às fragilidades probatórias de cada uma das partes.
Assim, a base para a condenação dos Réus como litigantes de má fé não é suficientemente segura para sustentar a recorrida condenação, impondo-se a sua revogação.
DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida quanto à condenação em custas e quanto à condenação dos Réus como litigantes de má fé, mantendo-se a decisão na parte restante.
As custas serão suportadas pelos apelantes e pela apelada, tanto na primeira como na segunda instância, na proporção de 57% pelos apelantes e 43% pela apelada.

Lisboa, 19.4.2007

Jorge Leal
Américo Marcelino
Francisco Magueijo