Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
319937/10.3YIPRT.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A opção pela via da injunção só será possível no que às transacções comerciais respeita, no restrito âmbito a que aludem os artigos 2º, 3º , 7º e 10º, todos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
- A falta daqueles requisitos não materializa um erro na forma do processo, mas um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando origem a uma excepção dilatória inominada.
- Tal excepção afectando o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.
( Da responsabilidade da Relatora )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1-Relatório:

A requerente, A, Unipessoal, Lda., deduziu em 6-10-2010, requerimento de injunção contra o requerido, B , para pagamento da quantia de € 60.861,67, acrescida de juros de mora, referente ao pagamento de facturas vencidas e não pagas, resultantes de um contrato de empreitada datado de 21-12-2009.
O requerido apresentou o seu articulado de oposição e deduziu pedido reconvencional contra a requerente.
A fls. 261 e seguintes veio a requerente apresentar um articulado onde impugnou os factos alegados pelo requerido na oposição e pugnou pela inadmissibilidade da admissão do pedido reconvencional deduzido.
A fls. 329 e seguintes veio o requerido apresentar tréplica, onde defende a admissibilidade da reconvenção deduzida, e vem ainda suscitar a inaplicabilidade do regime de injunção aos presentes autos, uma vez que o contrato de empreitada foi celebrado entre uma empresa e um particular.
Foi proferido despacho saneador onde se veio a decidir pela verificação da excepção dilatória inominada de indevida utilização do procedimento de injunção e se absolveu o réu da instância.
Inconformada recorreu a requerente, concluindo nas suas alegações:
- O facto de não ser suscitada, em termos de invocação directa e concreta, no requerimento de injunção, a qualidade de comerciante do réu não é conducente à absolvição da instância declarada pela sentença recorrida, dado que tal suposto erro na forma do processo não envolve qualquer diminuição das garantias da defesa, não existindo obstáculo ao aproveitamento do processado, que sempre terá de ocorrer à luz do disposto no art. 199º do Cod. Proc. Civil.
- A considerar-se que tal elemento era essencial e integrante do requerimento desencadeador dos presentes autos, sempre caberia ao julgador lançar mão do disposto nos arts. 265º, n°s 2 e 3 e 508º do Cod. Proc. Civil.
- Sendo que os próprios autos revelam claramente que o R. não intervêm enquanto consumidor no contrato de empreitada subjacente aos presentes autos, sendo ele mesmo que afirma a sua pretensão de conferir ao imóvel dele objecto uma natureza comercial, em termos de se mostrarem preenchidos os requisitos viabilizadores do lançar mão ao procedimento de injunção, atento o disposto nos arts. 2º, 3º e 7° do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17.2.
- A sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou os comandos legais assinalados nas presentes conclusões de recurso.
Por seu turno, contra-alegou o requerido, concluindo:
- O contrato de empreitada celebrado entre a recorrente e o recorrido, uma empresa e um particular, o qual não desenvolve uma actividade económica ou profissional autónoma, não traduz o conceito de transacção comercial que está previsto nos artigos 2° e 3° do DL n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
- E assim sendo, a recorrente não tinha o direito de recorrer ao procedimento de injunção, e, como tal, a presente acção, iniciada com base no requerimento de injunção apresentado não pode prosseguir, verificando-se uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição do Réu da instância (arts. 288º, nº1, al.e) e 493º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil).
- Por outro lado, também, não se trata aqui de uma situação de erro na forma do processo, porque, recuando à data de instauração do procedimento de injunção, existe um procedimento pré-judicial tendente à criação de um título executivo, constituindo um mecanismo para obtenção célere de título executivo quando estão em causa obrigações pecuniárias com determinadas características previstas na lei, ou seja, o DL nº 32/2003.
- E assim sendo, não são aplicáveis as disposições e princípios legais invocados pela recorrente procurando o aproveitamento do processado.
- Não podem ser admitidas situações de recurso indevido ao procedimento de injunção, o DL n.º 32/2003 não pode ser aplicado fora dos estritos pressupostos legais previstos no mesmo.
- Não deve ser concedido provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, que não merece qualquer censura.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.
A questão a dirimir consiste em aquilatar:
- Se a ausência de invocação da qualidade de comerciante do requerido, em requerimento injuntivo, configura erro na forma de processo e não excepção dilatória inominada, cabendo ao julgador adoptar o mecanismo constante dos nºs. 2 e 3 do art. 265º e art. 508º, ambos do CPC.
A matéria de facto assente é a constante do presente relatório, para o qual se remete.
Vejamos:
Insurge-se a recorrente relativamente à decisão proferida, a qual entendeu que a indevida utilização do processo de injunção configurava uma excepção dilatória inominada, conducente à absolvição do requerido da instância.
Ora, o procedimento de injunção começou por ter o seu alcance de aplicação ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª. instância, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro e art. 7º do seu regime anexo.
Nos termos deste anexo, sendo deduzida oposição por parte do requerido, o procedimento passava a correr termos no tribunal, depois de efectuada distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial simplificada, como definido se achava nesse mesmo diploma.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro alterou o art. 7º do anexo ao Decreto-Lei nº269/98, considerando-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Para as transacções comerciais previstas neste último Decreto-Lei, veio ainda, o Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, sob a motivação de descongestionamento dos tribunais, estipular que quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma comum do processo ordinário, transmutando-se a injunção, em acção ordinária.
O art. 1º do Decreto-Lei nº.32/2003, de 17 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
Com este Decreto-Lei, a injunção passou a ser também possível em situações de dívida comercial independentemente do montante da dívida.
Assim, o seu art. 7º dispôs o seguinte:
1- O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2- Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª. instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Mas, os arts. 2º e 3º definiram quer o âmbito da sua aplicação, quer as definições de transacção comercial e de empresa.
Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores (nos termos constantes do Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, é considerado «consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios) e definiu como «Transacção Comercial» qualquer transacção entre empresa ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
E, por seu turno, definiu «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
Assim, para aferir da adequação de tal procedimento, necessário se torna que do requerimento injuntivo resultem patenteados os elementos indispensáveis, ainda que de uma forma sintética, ou seja, esteja em causa um pedido de remuneração de transacções comerciais formulado contra uma empresa, nos termos constantes das definições supra descritas.
A este aspecto se reporta a al. g) do nº2 do art. 10º do Decreto-Lei nº 32/2003, referindo: No requerimento deve o requerente indicar, quando for o caso, que se trata de transacção comercial abrangida pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Com efeito, da exegese do requerimento injuntivo, não se extrai a qualidade em que o requerido é demandado, ou seja, não foi indicado que o mesmo desempenhava uma actividade económica ou profissional autónoma, devidamente organizada, ainda que exercida por pessoa singular, pois, daquele apenas consta o nome do requerido, domicílio e NIF, em suma, não foram cumpridas as formalidades enunciadas.
Assim, a opção pela via da injunção só será possível no que às transacções comerciais respeita, no restrito âmbito a que aludem os artigos 2º, 3º , 7º e 10º, todos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Assim sendo, a requerente ao deduzir o requerimento injuntivo tinha que demonstrar que se encontravam preenchidos os pressupostos legais em apreço, o que não fez, pelo que, fez um uso indevido e inadequado deste meio.
Não se trata de um erro na forma do processo, pois, nos termos constantes do nº1 do art. 199º do CPC., o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Porém, aqui estamos perante algo mais profundo, ou seja, perante uma situação em que se não mostram reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a utilização da injunção.
Existe um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa.
Ora, nos termos constantes do nº2 do art. 493º, as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância.
No caso concreto, estamos pois, na presença de uma excepção dilatória inominada, com a consequência legal prevista.
A este propósito se refere Salvador da Costa in, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 2008, a pág. 171 e 172, «Os conceitos de transacção comercial e empresa estão utilizados em sentido amplo, abrangendo este último, qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular.
Como a utilização deste tipo de procedimento de injunção depende da existência de transacções entre empresas ou entre estas e entidades públicas, deve o requerente, no respectivo instrumento, expressar factos reveladores desse pressuposto.
Não tendo sido alegado que o demandado, pessoa singular, tenha agido no exercício de alguma actividade económica ou profissional autónoma, susceptível de ser enquadrada no conceito de empresa, não pode contra ele ser admitido este específico requerimento de injunção.
Mas se o for e houver oposição do requerido e distribuição como acção, pode o juiz respectivo, conhecer do referido vício processual, susceptível de ser configurado como excepção dilatória inominada».
Assim, e diferentemente do pretendido pela recorrente, não havendo erro na forma do processo, não pode haver aqui qualquer aproveitamento do processado.
Os requisitos plasmados nos artigos 467º e 151º, ambos do CPC., no âmbito de uma acção na forma ordinária, não se compadecem com a simplificação e a celeridade inerente a um requerimento injuntivo.
A possibilidade do processo de injunção se poder vir a transmutar em acção declarativa ordinária, trata-se apenas de uma mera vicissitude do processo de injunção, quando correctamente observado o seu regime legal, que como se viu tem que obedecer a várias especificidades.
Não tendo sido este o caso, atenta a omissão levada a cabo pela requerente, não poderia o julgador fazer uso do previsto no art. 265º do CPC., nem do convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 508º do mesmo diploma legal.
A excepção dilatória atípica supra aludida, afectando o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aprefeiçoamento.
Destarte, improcedem na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
Em síntese:
- A opção pela via da injunção só será possível no que às transacções comerciais respeita, no restrito âmbito a que aludem os artigos 2º, 3º , 7º e 10º, todos do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
- A falta daqueles requisitos não materializa um erro na forma do processo, mas um obstáculo que impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando origem a uma excepção dilatória inominada.
- Tal excepção afectando o conhecimento e o prosseguimento da própria injunção, não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento.


3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 7 de Junho de 2011

Maria do Rosário Gonçalves
Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos