Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4238/2006-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O que releva, para os efeitos do artº 24º, nº 1, al. d) da LCCT, é o reconhecimento, e a vontade, da entidade patronal de pagar, ao trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, a compensação e os restantes créditos legalmente previstos, pondo-os à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de os receber, independentemente de este recebimento poder vir a ocorrer em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, não acarretando este facto a ilicitude do despedimento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A… veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Sintra, a presente acção emergente de contrato de trabalho, de impugnação de despedimento colectivo, contra R…, pedindo que seja declarada a improcedência do despedimento colectivo que a abrangeu e a Ré seja condenada como litigante de má fé em multa a arbitrar pelo tribunal.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que deixou de prestar serviço à Ré no dia 5 de Maio de 2001, por ter sido despedida no âmbito de um processo de despedimento colectivo iniciado em 22 de Janeiro de 2001.
Trabalhava para a Ré desde 1989, exercendo ultimamente as funções de Directora de Imagem e Comunicação.
A Ré só às 16H30 do dia 4/05/2001, 6ª Feira, entregou à Autora um cheque no valor de 16.784.997$00, relativo aos créditos vencidos até tal data, sendo certo que o recebimento daquela verba só foi possível no dia 7/05/2001, ou seja para além do prazo previsto na al. d) do nº 1 do artº 24º do DL nº 64-A/89.
Por outro lado, tal despedimento foi efectuado sem qualquer motivo válido, constituindo os fundamentos invocados um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora. O despedimento colectivo foi forjado, dado que, estando identificados 6 trabalhadores como tendo sido objecto do despedimento colectivo, 1 fez um acordo com a Ré, recebendo uma indemnização e saindo do grupo, e 4 receberam indemnização e passaram a exercer as mesmas funções na Barrosão Imobiliária, que também é do grupo.
A necessidade de desenvolver as funções e tarefas da Autora manteve-se, sendo elas agora assumidas por outra pessoa.
De qualquer modo, dos números constantes da fundamentação resulta que se trata de uma sociedade com solidez económica, que não se encontra em condições de justificar o despedimento colectivo para reduzir custos.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, onde começa por invocar a caducidade da acção, por ter sido apresentada depois de 90 dias após a cessação do contrato.
Em sede de impugnação, refere que procedeu ao despedimento da Autora no quadro de um despedimento colectivo em virtude do encerramento total e definitivo das instalações de Rio de Mouro e da cessação de todas as actividades nessas instalações.
Contrariamente ao que a Autora afirma, a decisão de encerramento das instalações de Rio de Mouro e o consequente processo de despedimento colectivo não foi um pretexto forjado para sustentar o despedimento da Autora, mas antes uma medida de gestão indispensável à racionalização económico-financeira da Ré, assente num fundamento organizativo e técnico, através de uma redução das despesas com o pessoal e concentração da actividade, visando o aumento de produtividade face a exercícios deficitários.
A Autora, no dia 4 de Maio de 2001, aceitou o meio de pagamento que a ré lhe disponibilizou - cheque, apenas exigindo que o mesmo não fosse cruzado, o que a Ré de imediato satisfez.
Ainda que a Autora tivesse razão, sempre a pretensão por si deduzida se traduziria numa verdadeira situação de abuso de direito, e, desse modo, insusceptível de acolhimento legal.
A Ré, por mero lapso dos seus serviços administrativos, induzidos pela circunstância de o último dia útil de trabalho prestado ser uma sexta-feira, 4 de Maio, calculou os créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho com referência a 4 dias do mês de Maio de 2001, e não a 5 dias.
Conclui, pedindo a absolvição do pedido em virtude da caducidade do prazo de interposição da acção, ou, se assim não se entender, a total improcedência da acção.
A Autora respondeu à contestação.
Foi ordenada a citação das demais trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo, tendo as mesmas vindo prestar as informações de fls. 151, 160, 161, 162 e 165, confirmando que foram alvo de um processo de despedimento colectivo e que chegaram a acordo com a Ré sobre a desvinculação.
Por despacho de fls. 173, foi indeferido o pedido da A. de notificação das chamadas para juntarem os acordos celebrados com a ré e os respectivos recibos indemnizatórios.
Desse despacho agravou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
1- Só depois da prestação de declarações pelos chamados, tomou a A. conhecimento de acordos escritos de rescisão contratual celebrados com a Ré.
2- Tais acordos estão em poder dos chamados e devem ser juntos aos por efeito do disposto nos artigos 528º e 529º do C.P.C.
3- Uma das causas de pedir da acção é a montagem pela R. de um cenário artificial, visando justificar abusivamente um despedimento da A. sem justa causa.
4- O conhecimento do conteúdo, condições e termos dos acordos celebrados com as chamadas pode ser relevante para o apuramento da verdade e a demonstração da tese da A.
5- Sendo índole própria do processo de trabalho a prevalência do princípio do inquisitório sobre o dispositivo, mais se reforça a necessidade de ser promovida, até oficiosamente, a junção de tais acordos aos autos.
6- O despacho recorrido fez incorrecta aplicação do disposto nos artigos 582º, 529º, nºs 2 e 3 do artigo 266º, nº 2 do artº 519º e artº 265º todos do C.P.C., devendo ser revogado e substituído por outro que ordene a junção de tais acordos para apreciação pelo Tribunal.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Foram nomeados assessora e técnicos de parte, tendo aquela apresentado o correspondente relatório (cujas conclusões se desconhecem, por não ter sido enviado a este Tribunal de recurso).
Foi então proferido despacho saneador, nos termos do disposto no artº 160º do CPT, em que se julgou improcedente a excepção de caducidade e se proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, declaro a ilicitude do despedimento da A. e, em consequência:
1. condeno a R. na reintegração da A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2. condeno a R. a pagar à A. a importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor das retribuições que a mesma deixou de auferir desde 3/07/2001 até à data da sentença, deduzido das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela A. em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, bem como da quantia de 14.529.600$00, recebida a título de compensação pelo despedimento.
Custas pela R.”.
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Inconformada, a Ré veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Autora apresentou contra-alegações, onde defende a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos como questões em discussão:
a) no agravo:
- se relevam para a discussão da causa os documentos cuja junção foi requerida pela Autora a fls. 171;
b) na apelação:
- se há que decretar a ilicitude do despedimento de que foi alvo a Autora, por se dever entender que a Ré não pôs à disposição desta, até ao termo do prazo do aviso prévio, as quantias a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 24º do DL 64-A/89, de 27/2;
- se a Autora actuou com abuso de direito.
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Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A petição inicial da presente acção foi remetida a este tribunal por carta registada em 3/08/2001 (cfr. Doc. de fls. 134).
2. A A. iniciou a sua prestação de trabalho na R. em 1/07/1997, com a função de Directora Comercial, tendo transitado da associada da R. , …, na qual a A. exercia as funções de Directora Comercial desde 1989 (Doc. de fls. 29).
3. Quando da sua admissão como trabalhadora da R., foram-lhe garantidos todos os direitos e regalias que tinha adquirido como funcionária da associada R… (Doc. de fls. 29).
4. No início de 1999, foi atribuída à A. a categoria de Directora de Produto.
5. No início de 2000, a A. passou a desempenhar funções na área de imagem e comunicação.
6. Em 22/01/2001, a A. recebeu comunicação da R., nos termos previstos no nº 3 do artº 17º, nº 3, do DL nº 64-A/89, na qual lhe era manifestada a intenção de despedimento (Docs. de fls. 30 a 37).
7. Em 5/03/2001, recebeu a A., nos termos do artº 20º, nº 1, do citado DL, a decisão do seu despedimento no âmbito do processo de despedimento colectivo, com efeitos no dia 5/05/2001 (Doc. de fls. 38 a 43).
8. À data do despedimento, a A. auferia a retribuição base mensal de 1.210.800$00, tendo a R. lhe pago uma compensação no valor de 14.529.600$00 (Doc. de fls. 44).
9. No dia 4/05/2001, 6ª Feira, pelas 16H30, a R. entregou à A. um cheque com aquela data, sacado sobre o BES – Praça de Londres, no valor de 16.784.997$00, correspondente à soma da aludida compensação com os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, calculados com referência àquela mesma data.
10. A A. recebeu a aludida verba no dia 7/05/2001.
11. A A. remeteu à R. a carta de 9/05/2001 sobre o assunto, que se dá como reproduzida (Doc. de fls. 45).
12. O Sr. … era o Presidente do Conselho de Administração da R. e seu accionista maioritário, e controlava as seguintes sociedades: ….
13. O sr. … viveu maritalmente com a A. durante vários anos, tendo dessa relação nascido um filho com 6 anos à data da instauração da acção.
14. A A. e o sr. … estavam de relações pessoais cortadas e tinham um litígio judicial pendente relativo à regulação do exercício do poder paternal sobre o filho, que estava entregue aos cuidados da mãe.
15. À data do despedimento, a R. era uma empresa comercial do sector têxtil, cuja actividade consistia, essencialmente, na venda por grosso de vestuário produzido por terceiros.
16. Acessoriamente, exercia algumas actividades de apoio à concepção e comercialização do referido vestuário, actividades estas da responsabilidade de empresas especializadas detidas maioritariamente pela R..
17. Para além disso, vendia ela própria produto acabado directamente ao público, numa loja que possuía no Carregado (outlet), onde prestavam serviço cinco trabalhadores.
18. A R. exercia essencialmente a sua actividade em Rio de Mouro, onde possuía a sede, armazém e escritórios, com a única excepção da loja do Carregado.
19. Era nas instalações de Rio de Mouro que a A. tinha o seu gabinete de trabalho quando se encontrava em Portugal.
20. Eram frequentes as suas deslocações a Espanha.
21. Em 1999, o Fundo de Internacionalização das Empresas Portuguesas (F.I.E.P.) adquiriu 28% do capital da R., que se traduziu num investimento de meio milhão de contos, com o objectivo de aumentar as vendas, tentar amortizar o passivo bancário e, por essa via, consolidar a empresa.
22. Todavia, a empresa continuou a ter resultados operacionais e líquidos negativos. Assim:
Resultados operacionais
199893.583 contos
1999114.492 contos
2000(40.615 contos)
Resultados líquidos
199826.137 contos
1999(9.442 contos)
2000(109.519 contos)
23. A concorrência do sector têxtil é cada vez maior a nível mundial, exigindo níveis de eficiência e competitividade cada vez melhores.
24. A R. encomendava a produção a terceiros e, até 31 de Dezembro de 2000, recepcionava essa produção nas suas instalações em Rio de Mouro, para, a partir daí, a vender e distribuir às lojas de venda ao público.
25. A empresa …, com sede na Trofa, era uma das empresas à qual a R. encomendava regularmente parte dessa produção.
26. Em Dezembro de 2000, a R. adquiriu a totalidade do capital social da …, por troca de participações sociais equivalentes dos respectivos accionistas da R., sem necessidade de aumentar o endividamento desta.
27. A R. deixou as instalações de Rio de Mouro, cessando todas as actividades aí desenvolvidas, nomeadamente a função de intermediação logística entre a produção e as lojas de venda ao público, que passaram a receber o produto acabado directamente da ….
28. Em tais instalações trabalhavam, até 31 de Dezembro de 2000, 30 trabalhadores.
29. No início de 2001, a R. celebrou acordos de cessação de contrato de trabalho individual com 24 desses trabalhadores, mediante recebimento pelos mesmos de uma indemnização.
30. De entre os mesmos, as Sras. … foram admitidas em Janeiro de 2001 na … e na … respectivamente.
31. Foram objecto do despedimento colectivo as restantes 6 trabalhadoras, nomeadamente a A. e as seguintes:
- …
32. A todas foram processadas as correspondentes compensações legais.
33. As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª trabalhadoras mencionadas passaram a trabalhar para a …, a partir de 5/05/2001.
34. Em 1/04/1999, a … prometera vender à …, pelo preço de 140.000.000$00, as instalações utilizadas pela R. em Rio de Mouro, utilização essa prevista no respectivo contrato; e a … prometera arrendar as mesmas instalações à R., pela renda mensal de 1.750.000$00, com início a partir da mesma data.
35. Em 29/03/2001, a … vendeu as aludidas instalações à Barrosão, pelo preço de 140.000$00; a … vendeu-as ao Fundo de Investimento Imobiliário Aberto Finipredial, pelo preço de 270.000.000$00; e o … arrendou-as à …, para armazém e serviços administrativos da respectiva actividade, pelo prazo de 5 anos, renovável, pela renda mensal de 1.800.000$00.
36. Em 2001, a R. teve resultados operacionais negativos no valor de Euros 1.164.989 e resultados líquidos negativos no valor de Euros 1.584.023.
37. A … teve resultados líquidos negativos no valor de Euros 82.815, em 2000, e resultados líquidos positivos no valor de Euros 114.235, em 2001.
38. O lucro de Euros 648.437,27, auferido pela … com o negócio acima aludido, foi absorvido em grande parte por encargos de contratos de leasing com a compra de imóveis e outros custos de gestão.
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O direito:
- o agravo:
Conforme resulta do nº 1 do artº 710º do C.P.C. “a apelação e os agravos que com ele tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição”.
Todavia, e uma vez que, nos termos do nº 2 de tal artigo, “os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa”, temos que, neste momento, não será possível aquilatar dessa influência.
Com efeito, o que acontece é que o agravo foi interposto do despacho judicial que indeferiu o requerimento da Autora que veio solicitar a notificação das chamadas para juntarem aos autos os respectivos acordos de rescisão e recibos indemnizatórios, justificando a mesma, nas conclusões do recurso, a necessidade de tais documentos para demonstrar que houve uma “montagem”, pela Ré, de um cenário artificial, visando justificar abusivamente um despedimento sem justa causa.
Ora, a Autora veio impugnar judicialmente o seu despedimento com um duplo fundamento: por um lado, não terem sido postas à sua disposição, no prazo legalmente previsto, as quantias a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 24º da LCCT, e, por outro, os fundamentos invocados para o despedimento colectivo constituírem um mero pretexto, artificialmente montado pela Ré, para se ver livre da Autora.
A Srª Juíza, por considerar procedente esse primeiro fundamento, acabou por não tomar conhecimento do segundo. Acontece, porém, que, como se irá ver, há que revogar tal decisão e remeter os autos à 1ª instância para se apreciar o segundo fundamento.
Assim sendo, e na falta de tal decisão, não é possível, a este Tribunal de recurso, ajuizar se a eventual infracção cometida- indeferimento da junção de documentos- influi, ou não, na decisão da causa, por ter a ver com esse alegado despedimento sem justa causa encapotado.
Não se tomará por isso conhecimento, neste momento, do agravo.
-a apelação:
Sem pôr em causa a observância dos restantes requisitos legais do processo de despedimento colectivo, a Srª Juíza entendeu que não foi dado cumprimento ao determinado pela al. d) do nº 1 do artº 24º do DL 64-A/89, de 27/2 (LDesp), não só porque, ocorrendo o termo do prazo de aviso prévio em 5/5/2001, a Ré calculou as quantias em dívida tendo em conta o dia 4 do mesmo mês, como ainda por o pagamento ter sido efectuado por cheque, que a Autora só conseguiu levantar no dia 7, uma segunda-feira, por tal cheque lhe ter sido entregue no dia 4, sexta-feira, depois do encerramento da instituições bancárias.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
Dispõe o artº 16º da LDesp (não encontrando aqui aplicação o Código do Trabalho) que se considera "...despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultaneamente ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresa de 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou estruturais".
O despedimento colectivo é ilícito sempre que:
“… Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo do aviso prévio, a compensação a que se refere o artº 23º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho(…)” – artº 24º, nº 1, al. d) da LDesp.
Ora, quanto à questão do montante posto à disposição da Autora pela Ré, referente a tais compensação e créditos laborais vencidos, provou-se que no dia 4/05/2001, sexta-feira, pelas 16H30, a Ré entregou à Autora um cheque com aquela data, sacado sobre o BES – Praça de Londres, no valor de Esc. 16.784.997$00, correspondente à soma da aludida compensação com os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, calculados com referência àquela mesma data. E, efectivamente, o cálculo deveria ter sido efectuado com referência ao citado dia 5.
Ora, a própria Ré desde logo confessou, na sua contestação, que realmente existia uma diferença a menos no valor calculado, explicando que tal se deveu a “mero lapso dos seus serviços administrativos”, tanto mais que, na declaração mod. nº 346 entregue à Autora, se referiu esse mesmo dia 4.
Tendo em consideração os valores em causa, afigura-se-nos perfeitamente plausível que estejamos perante um qualquer erro de cálculo decorrente de um qualquer lapso da Ré quanto à data em relação à qual se deveriam contabilizar as quantias devidas à Autora, erro esse que nas aludidas circunstâncias e atendendo ao valor implicado de forma alguma se pode qualificar de grosseiro e imperdoável, bem pelo contrário.
Com efeito, mal se compreenderia que, tendo a Ré emitido um cheque duma quantia bem significativa como a de Esc. 16.784.997$00, procurasse poupar em “trocos”, numa importância correspondente a um dia. Trata-se, pois, de erro perfeitamente desculpável e rectificável considerando os mencionados aspectos e o disposto no artº 249º do Cod. Civil, nos termos do qual o “simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”.
Ainda que assim não fosse e tendo em consideração precisamente os mesmos aspectos, sempre teríamos de equacionar, muito seriamente, que o aproveitamento que de tal facto procuraria extrair a Autora em seu benefício se traduziria um manifesto exercício abusivo e, como tal, ilegítimo, de um direito (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 9/7/1998, in BMJ n.º 479, pag. 382), tanto mais que a mesma Autora, na carta que envia à Ré em 9/5/2001, e que constitui o documento de fls. 45, não faz qualquer referência a esse lapso.
Passando ao segundo fundamento invocado pela Mª Juíza, temos que a mesma defende que as disposições legais dos artºs 93º, nº 2, e 92º, nº 1, da LCT encontram aplicação ao caso da alínea d) do nº 1 do artº 24º da LDesp.
Referindo, a este propósito:
Ora, nos termos do artº 93º, nº 2, da LCT, "o cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este".
E, segundo o artº 91º, nº 1, o pagamento deve ser efectuado em dinheiro.
A entidade patronal apenas pode efectuá-lo por meio de cheque, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, na redacção introduzida pelo artº 1º do DL nº 69/85, de 18/03, desde que, além do mais, o montante da retribuição, em dinheiro, esteja à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior, ficando a entidade patronal constituída em mora se o trabalhador, por facto que lhe não seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição, em dinheiro, naquela data (artº 2º do citado diploma).
Ou seja, no caso de pagamento com cheque, o que é preciso é que ao trabalhador seja assegurada a possibilidade de dispor do montante da retribuição, em dinheiro, no momento em que o poderia fazer se o pagamento fosse em numerário.
Assim, e sob pena de as restrições legais ao pagamento por tal meio se dissiparem, não basta que em tal momento a conta bancária da entidade patronal apresente saldo suficiente, é ainda necessário que o cheque tenha sido entregue ao trabalhador com uma antecedência razoável, que lhe permita o levantamento no tempo devido.
Estas disposições legais e estas considerações são de aplicar ao caso da alínea d) do nº 1 do artº 24º da LCCT, tanto no que se refere às retribuições, como no que se refere à própria compensação, por razões de coerência e interpretação sistemática, impostas, além do mais, pela utilização comum da expressão "pôr à disposição".
Assim, à luz de tais disposições e considerações, conclui-se que a R. podia ter efectuado o pagamento da quantia devida por cheque, mas em termos que assegurassem à A. a possibilidade de dispor da mesma, em dinheiro, no dia 4/05”.
Não nos parece que assim deva ser.
Em primeiro lugar, porque os valores que estão ínsitos às normas citadas- por um lado as da LCT, por outro a al. d) do nº 1 do artº 24º da LDesp – são diferentes.
Com efeito, sendo a retribuição, na grande maioria das vezes, a única ou a principal fonte de rendimentos do trabalhador, com reflexos no seu agregado familiar, e havendo que, não raras vezes, dar satisfação a compromissos financeiros ligados a pagamento de prestações de casa, carro, etc., compreende-se e impõe-se que, no caso de pagamento por cheque do salário, este deva ser entregue ao trabalhador em tempo útil, de modo a permitir-lhe dispor da correspondente importância na data do vencimento.
Já quanto às quantias a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 24º da LDesp elas serão, necessariamente, de valor substancialmente superior ao da retribuição mensal e, pese embora se não descure a necessidade do trabalhador em relação às mesmas, já não contêm estas aquela particular importância para o trabalhador para dar satisfação a necessidades permanentes e periódicas.
E, no caso dos autos, sendo a quantia de valor elevado, mal se compreenderia que a Ré entregasse à Autora a mesma em dinheiro, com as consequentes dificuldades de “espaço e segurança”, como bem refere a recorrente.
De qualquer forma, não podemos deixar de aderir à jurisprudência citada pela Ré- recorrente, no sentido de que o que releva, neste particular aspecto, é o reconhecimento, e a vontade, da entidade patronal de pagar, ao trabalhador abrangido pelo despedimento colectivo, a compensação e os restantes créditos legalmente previstos, pondo-os à disposição do trabalhador, por forma a que este tenha possibilidade de os receber, independentemente de este recebimento poder vir a ocorrer em momento posterior ao termo do prazo do aviso prévio, não acarretando este facto a ilicitude do despedimento.
O que releva é a boa-fé por parte da entidade patronal, no sentido de não obstaculizar o pagamento e/ou o recebimento das importâncias por parte do trabalhador, e nada nos presentes autos permite afirmar, antes pelo contrário, que a mesma boa-fé não tenha estado presente no espírito e na actuação da Ré.
É o que resulta, indubitavelmente, do decido pelo STJ, no seu Ac. de 1/2/2001, disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 00S124 (citado pela recorrente), quando se afirma:
“Importa, contudo, reter que a sujeição da legalidade do despedimento colectivo, na parte que agora nos interessa, não passa pela efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilidade dos montantes - veja-se o preâmbulo do DL 64-A/89 - entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal um reconhecimento, e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento, que poderá ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, por inúmeras razões, que não se cuidam aqui de analisar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado.
Não tendo os Autores invocado como causa da ilicitude do despedimento a recusa da entidade patronal em satisfazer as quantias em que mais tarde veio a ser condenada, sendo, aliás, a petição inicial omissa quanto às mesmas, vagamente precisada na resposta à contestação (folhas 254) e efectivamente concretizadas em sede de alegações da apelação, ainda que em termos de nulidade de sentença, por omissão de pronúncia relativamente aos montantes a título de férias, subsídios de férias e proporcionais (mas não como causa da ilicitude do despedimento colectivo), as instâncias entenderam, ainda que de forma implícita, que não estava em causa a recusa por parte da recorrida de colocar à disposição dos Autores as quantias a que estes tinham direito por força da cessação do contrato de trabalho, referindo-se expressamente, como já vimos, no acórdão sob recurso, que a própria empregadora reconhecia a razão dos recorrentes (confessando), estando disposta a pagá-las.
Deste modo, o não pagamento por parte da recorrida dos montantes em que veio a ser condenada não podia importar a ilicitude do despedimento, inexistindo, a pretendida oposição entre fundamentos e decisão, e consequentemente, a nulidade arguida”.
E do Ac. de 28/6/2001 (in Col. Jur.- Ac. STJ, 2001, T2, pag. 293, também citado pela apelante):
“Cumpre realçar quanto a este aspecto que a lei (cfr. Preâmbulo da LCCT) não faz sujeitar a legalidade do despedimento colectivo à efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só à disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidade de serem recebidos pelo trabalhador, correspondendo, na esfera da empregadora, a um reconhecimento e uma disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que poderá mesmo não se verificar por inúmeras razões, daí não resultando a ilicitude do despedimento.
Deste modo, cremos que, não se encontrando demonstrado no processo uma indisponibilização e/ou recusa por parte da ré quanto ao pagamento das quantias por que foi condenada, não podia tal falta de pagamento inquinar de ilicitude o despedimento em causa"
Como tal, e tudo indicando que, no caso concreto, a Ré pretendeu, inequivocamente, pôr à disposição da Autora as quantias a que se refere a al. d) do nº 1 do artº 24º da LDesp, há que considerar procedentes as conclusões da apelação e, assim, que revogar a sentença, que declarou o despedimento ilícito com esse fundamento, e remeter os autos à 1ª instância, a fim de ser apreciado o outro fundamento de impugnação do despedimento colectivo (ficando prejudicada a apreciação da questão do abuso de direito).
E isto porque não é possível fazer a aplicação da regra de substituição ao tribunal recorrido, prevista no nº2 do artº 715º do C.P.C., desde logo por não se apresentar junto aos autos o relatório da assessora nomeada.
Acrescendo que, face aos termos em que a Autora impugna os fundamentos para o despedimento colectivo, nomeadamente que o mesmo mais não constitui do que um encobrimento de um despedimento individual, sem justa causa, alegando a correspondente matéria de facto, não está o Tribunal de 1ª instância, se o julgar necessário, impedido de proferir despacho de selecção da matéria de facto, nos termos do artº 511º do C.P.C, no que toca a tal aspecto.
Isto por que o nº 3 do artº 160º do C.P.T. deve ser interpretado no sentido de que o mesmo não impõe ao julgador uma obrigação de decidir, logo no saneador, os pontos referidos nas duas alíneas do nº 2 do mesmo artigo. Só haverá que deles decidir no despacho saneador se já houver nos autos elementos de facto seguros para a prolação de uma decisão conscienciosa sobre os mesmos- cfr. Albino Mendes Batista, in Código de Processo de Trabalho Anotado, Quid Juris, 2000, pag. 235
O Ac. do STJ de 8/10/97, in Col. Jur.-Ac. STJ, 1997, III, 269, segue este entendimento, a propósito do artº 156º-F, nº 2, do anterior CPT, mas que mantém plena actualidade, no sentido de que tal disposição “não impõe que o juiz conheça de qualquer modo e de qualquer jeito, destes pontos, isso que os autos já contenham ou ainda não contenham todos os elementos factuais suficientes para ser proferida uma decisão conscienciosa e devidamente fundamentada.”
Dizendo-se, mais à frente, que só se impõe ao julgador “a obrigação inelutável de decidir logo no saneador , dos elementos nele referidos”, se já houver nos autos elementos seguros para que possa ser proferida uma decisão conscienciosa.
E, estando aí controvertida alguma da matéria relativa a tal fundamento de impugnação do despedimento, tal também implica, como já se adiantou, que não possa esta Relação conhecer, neste momento, do agravo interposto, por se não poder apurar da relevância dos documentos cuja junção foi requerida para a apreciação desse fundamento, e, logo, se a eventual infracção influiu na decisão da causa.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em:
a) não tomar conhecimento, para já, do agravo;
b) conceder provimento à apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo ser proferido novo saneador que, de acordo com o ora decidido, aprecie o outro fundamento invocado pela Autora para a ilicitude do despedimento, para o que a 1ª instância, caso o julgue necessário, procederá à selecção da matéria de facto assente e da controvertida, nos termos do artº 511º do C.P.C..
Custas da apelação pela apelada e do agravo pela parte vencida a final.
Lisboa, 20 de Setembro de 2006