Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031332 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO TRIBUNAL COLECTIVO RENOVAÇÃO DE PROVA REINCIDÊNCIA VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL200101250076299 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N1 A N2 ART426 N1 ART430 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/12 IN BMJ N475 PAG492. | ||
| Sumário: | I - A renovação da prova só tem cabimento na hipótese prevista no artigo 430º, nº 1, do C.P.Penal, ou seja, quando a Relação concluir pela existência, na decisão recorrida, de um dos vícios enumerados no artigo 410º, nº 2, e houver razões para crer que tal renovação permitirá evitar o reenvio do processo - reenvio que constitui o instrumento normal de suprimento dos mencionados vícios - artigo 426º, nº 1. II - O requisito subjectivo da reincidência é ao nível da matéria de facto que deve, em concreto, ser apurado, com respeito pelo princípio do contraditório e a partir da indagação sobre o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos; III - Não tendo o Tribunal Colectivo apurado factualmente esse elemento, enferma o respectivo acórdão do vicio previsto no art. 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal, que impossibilitando a Relação de decidir a causa, impõe, nos termos do artº 426º, nº1, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão. | ||
| Decisão Texto Integral: |