Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070752
Nº Convencional: JTRL00012453
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
INCUMPRIMENTO
MORA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199307070070752
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 7738/913
Data: 05/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P DE L ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 4ED PAG423. A P DELGADO DO CONTRATO PROMESSA 3ED PAG319. SIMÕES PATRICIO BMJ N305 PAG61.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART442 ART801 N2 ART808 ART804 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/05/02 IN BMJ N347 PAG375.
AC RP DE 1992/05/26 CJ92 III PAG115.
AC RP DE 1992/09/21 CJ92 IV PAG240.
AC RP DE 1993/01/19 CJ93 I PAG203.
AC STJ DE 1980/05/29 IN BMJ N297 PAG330.
Sumário: I - As sanções estabelecidas para o não cumprimento do contrato, havendo sinal - perda do sinal ou pagamento do dobro deste - contêm implícita a resolução do contrato, nomeadamente tratando-se de contrato-promessa, o que pressupõe uma situação de incumprimento (situação só alterada com a nova redacção dada ao n. 2 do art. 442, CC pelo DL 379/86, de 11/11).
II - A mora só dá ao credor o direito a resolver o contrato se for transformada em incumprimento definitivo, nos casos de perda do seu interesse na prestação ou de esta não ser efectuada no prazo que, razoávelmente, por ele fôr fixado, de acordo com o disposto nos arts. 808 e 801, n. 2, do CC.
III - As sanções estabelecidas no art. 442 n. 2, CC, têm carácter supletivo, podendo as partes estipular uma indemnização diferente.