Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15346/23.1T8SNT.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUTADO
HERANÇA INDIVISA
HERANÇA JACENTE
RECTIFICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo o exequente instaurado execução contra “Herança Indivisa de (…)”,  atuando o poder-dever resultante dos Artigo 6º, nº 2,  e 726º, nº4, do Código de Processo Civil , deveria o Mmo Juiz a quo ter convidado o exequente a, querendo, retificar a identificação do(a) executado(a) e não avançar de imediato para uma decisão de absolvição da instância que, aliás, nem foi precedida de contraditório (cf. Artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil ).
II. No que tange à relevância da participação do imposto de selo, conforme jurisprudência reiterada, a participação às Finanças da ocorrência da morte é ato insuficiente, como ato inequívoco, de aceitação tácita da herança.
III. A herança só deixa de ser jacente mediante a demonstração da aceitação por parte de um dos sucessíveis.
IV. Ocorrendo a aceitação da herança na pendência de execução movida originariamente contra a herança jacente, poderá o exequente requerer habilitação no sentido de a herança jacente ser substituída pelos herdeiros após a aceitação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 5.10.2023, o Condomínio do prédio da Rua (...) instaurou execução contra Herança Indivisa de BB, constando do requerimento executivo:
«1) O Exequente é o condomínio do Prédio sito na Rua (...), n.º 1, (...), com o NIPC (...), que no âmbito destes autos é representado pela sua administradora - a sociedade  N - Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda, com o número de identificação de pessoa coletiva 506366359 e com sede na (...), reeleita em sede de assembleia geral de condóminos datada de 13 de Maio de 2023 – conforme atas 60 e 61 que se juntam como Docs. 1 e 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) Por seu turno, a Executada é a herança Indivisa de BB, com NIF (...) neste ato representada pelo cabeça de casal DD com o NIF (...), é proprietária da fração autónoma designada pela letra “L” correspondente ao terceiro andar direito do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua (...), n.º 1, na (...), Amadora, descrito na Conservatória dos Registos Predial e Comercial da Amadora sob o n.º (...) da freguesia da (...) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 550, da freguesia de Águas Livres, concelho da Amadora, distrito de Lisboa – tudo conforme Docs. 3 e 4 que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3) A Executada enquanto proprietária do acima identificado imóvel, assume a qualidade de condómina e por isso nos termos do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, é responsável pelo pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, na proporção do valor / permilagem da sua fração.
4) Ocorre que a Executada não tem cumprido com o dever de pagamento pontual das quotas destinadas à conservação e fruição das partes comuns.
(…)
12) A Executada tinha conhecimento do teor das acima identificadas atas e das deliberações tomadas nas respetivas assembleias gerais, uma vez que esteve representada pelo cabeça de casal nas mesmas, tendo este assinado as correspondentes atas.
13) No entanto, apesar da Executada ter conhecimento do deliberado em sede de assembleia de condóminos e de ter sido por diversas vezes instada para o pagamento das quotas em dívida, nunca o concretizou, mantendo-se em incumprimento.
14) Ao valor devido a título de quotas vencidas e não pagas (€4.326,90), acrescem os juros de mora à taxa legal em vigor, que nesta data perfazem o valor de €657,11 (seiscentos e cinquenta e sete euros e onze cêntimos)
16) Assim, o valor total em dívida fixa-se em €4.984,01 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro euros e um cêntimo).
(…)».
Em 6.12.2023, foi proferido o seguinte despacho:
«Atento o teor da certidão da CRPredial verifica-se que a aquisição do bem imóvel não se mostra registada a favor do executado nos autos, logo, não se procederá à penhora, devendo a exequente, a quem compete o impulso processual, requerer o que tiver por conveniente.»
Em 8.12.2023, o exequente formulou o seguinte requerimento:
«1.º
A presente ação executiva foi instaurada contra a Herança Indivisa de BB, com o NIF (...).
2.º
Uma vez que o Exequente desconhecia quem eram os herdeiros da falecida, bem como quanto à sua aceitação.
3.º
O Exequente é um condomínio, beneficiário do apoio judiciário, que não tem condições objetivas para suportar as quantias relacionadas com os custos do processo, porque os condóminos não pagam pontualmente as quotas destinadas à conservação e manutenção do mesmo, bem como a outras despesas comuns que se mostrem necessárias.
Ora,
4.º
Compulsados os presentes autos, verifica-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira, através de e-mail datado de 08/11/2023, veio juntar a participação de imposto de selo por óbito de BB, com o NIF (...) – tudo conforme Doc. 1  que se junta para mais fácil identificação.
5.º
Do referido documento resulta claro que a herança, aqui Executada, é composta por um único bem – a fração “L” inscrita na matriz predial urbana sob o número 550 da freguesia das Águas Livres, município da Amadora – Doc. 1 junto.
(…)
15.º
Ora, havendo informação por parte da Autoridade Tributária que existe um imóvel que íntegra o património da herança, aqui Executada, com a devida vénia, a quem cabe diligenciar pela sua identificação é ao Oficial de Justiça e não ao Exequente.
(…)
Da Legitimidade e do Incidente de Intervenção Provocada
19.º
A presente ação foi intentada contra a Herança Indivisa de BB, com o NIF (...), quando na verdade deveria ter sido instaurada contra os herdeiros de FF e de GG.
Porquanto,
20.º
Dispõe o artigo 53.º do Código de Processo Civil, que a ação executiva deve ser instaurada contra quem no título figure como devedor.
21.º
O artigo 54.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, prevê um desvio à regra para a legitimidade da ação, podendo esta ser intentada por e contra pessoas que não figuram no título executivo, por, entretanto, ter ocorrido transmissão no direito ou na obrigação, quer inter vivos, quer mortis causa.
22.º
Sucede, que conforme anteriormente explicitado, uma vez que a Exequente desconhecia a situação da herança, a identidade de todos os herdeiros, bem como a identidade do cabeça de casal, não instaurou contra os mesmos.
Aqui chegados,
23.º
E visando obstar a uma, eventual, situação de ilegitimidade passiva, vem a Exequente requerer a V. Exa. que sejam chamados aos autos, a fim de ocuparem a posição de Executados os herdeiros de BB:
· DD; e,
· HH.
24.º
Ademais, como estamos perante uma herança indivisa, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens que a integram, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne determinar a realização das diligências necessárias à identificação e penhora do imóvel, bem como a intervenção dos herdeiros que representam a herança: DD e HH a intervirem na qualidade de Executados.»
*
Em 19.12.2023, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
«Veio Condomínio do prédio da Rua (...) instaurar ação executiva sob a forma sumária contra Herança Indivisa de BB.
Apreciando.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere CASTRO MENDES, “Direito Processual Civil”, AAFDL, 1980, II volume, pág. 13, o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 11.º, nº 1 do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. nº 2 do citado preceito.
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado n.º 2 do artigo 11º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 12º a 14.º do CPC.).
Esta extensão da personalidade judiciária a quem não possui ou é duvidoso que possua personalidade jurídica, «é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).» Vide A. VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, “ Manual de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 111.
Veio Condomínio do prédio da Rua (...) instaurar ação executiva sob a forma sumária contra Herança Indivisa de BB.
Apreciando.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere CASTRO MENDES, “Direito Processual Civil”, AAFDL, 1980, II volume, pág. 13, o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 11.º, nº 1 do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. nº 2 do citado preceito.
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado n.º 2 do artigo 11º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 12º a 14.º do CPC.).
Esta extensão da personalidade judiciária a quem não possui ou é duvidoso que possua personalidade jurídica, «é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).» Vide A. VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, “ Manual de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 111.
Para o caso que ora importa dirimir, estatui o artigo 12.º do CPC que: “Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado. [corresponde, sem alterações, ao anterior art. 6º, al. a)- do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96 de 25.09.]
Este citado art. 6º tinha na redacção anterior à revisão processual operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12. e DL n.º 180/96 de 25.9, a seguinte formulação:
“A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária”.
Portanto, no domínio do Código do Processo Civil anterior aos citados diplomas legais, a herança em relação à qual se verificasse a indeterminabilidade do respectivo titular gozava de personalidade judiciária.
Evidentemente que, sendo a herança um património autónomo, cumpre salientar que somente na primeira parte do citado preceito – “herança cujo titular ainda não esteja determinado” – se pretendia abranger aquela realidade constituída pelo conjunto de relações jurídicas, inseridas na esfera jurídica do de cujus, que são transmissíveis e que constituem precisamente a herança de uma pessoa falecida.
Só, pois, naquele enquadramento normativo, em caso de indeterminação dos respectivos titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida podia ser enquadrada no artigo 6.º do anterior Código de Processo Civil, e só nesse caso disporia de personalidade judiciária, ou seja, constituiria uma pessoa meramente judiciária, ainda que desprovida de personalidade jurídica.
Portanto, da concatenação, dos dois textos legais verifica-se que se procedeu à substituição da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado” pelo sinónimo “herança jacente” estatuído no artigo 2046.º do Código Civil e aditou-se à expressão “patrimónios autónomos semelhantes” a expressão “cujo titular não estiver determinado”.
Como razão justificativa desta alteração da letra da lei refere J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, 1999, pág. 20, que se «entendeu que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (art. 2050º do do Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante.»
Nesse sentido, milita, ainda, MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As Partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa ”, Lex, 1995, pág. 18, quando refere que mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (arts. 2068º e 2071º do Cód. Civil), «sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe [ao dito património autónomo] ser atribuída personalidade judiciária.» Vide, ainda, no mesmo sentido, após os citados DL n.º 329-A/95 e DL n.º 180/96, CARLOS LOPES do REGO, “ Comentários ao Código de Processo Civil “, 1999, pág. 32.
Resulta, assim do exposto que a lei só atribui personalidade judiciária à herança jacente que, como se referiu, não se confunde com herança por partilhar ou indivisa, pelo que, no caso que nos ocupa, só se a herança aberta por óbito de BB puder ser considerada como herança jacente pode ela ser parte na presente execução por gozar, então, de personalidade judiciária.
Ora, no caso dos autos, a exequente intentou a presente execução em 05.10.2023 contra Herança indivisa Por Óbito de BB.
Porém, como decorre da data da participação de imposto de selo por óbito de BB, 21.09.2015 a identificação dos herdeiros.
Ora, a parte passiva, demandada nos autos, não são os herdeiros (DD, HH), a título próprio ou como herdeiros da falecida.
De facto, se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser usados de forma confusa, vaga ou genérica, antes de forma precisa. Aliás, assim o impõem o rigor doutrinal, mas, ainda, os próprios princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nos termos do artigo 2046.º do Cód. Civil “ Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado ”.
Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (artigo 2132.º do Cód. Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando, como se referiu, com a aceitação por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e segs. do Cód. Civil.
Como assim, a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a [...] partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Porém, como decorre da data da participação de imposto de selo por óbito de BB, 21.09.2015 a identificação dos herdeiros.
Ora, a parte passiva, demandada nos autos, não são os herdeiros (DD, HH), a título próprio ou como herdeiros da falecida.
De facto, se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser usados de forma confusa, vaga ou genérica, antes de forma precisa. Aliás, assim o impõem o rigor doutrinal, mas, ainda, os próprios princípios da boa-fé e lealdade processual.
Nos termos do artigo 2046.º do Cód. Civil “ Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado ”.
Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (artigo 2132.º do Cód. Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando, como se referiu, com a aceitação por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e segs. do Cód. Civil.
Como assim, a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a [...] partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Portanto, aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê.
Aliás, isso mesmo resulta do artigo 2091,º, nº 1, do Cód. Civil, no qual se estatui que : “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. ”
Ou seja, fora dos casos excepcionais em que se poderá verificar a intervenção do cabeça de casal, ou de qualquer herdeiro ou mesmo terceiro, casos esses previstos nos artigos 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2089.º do mesmo diploma (e que no caso se não aplicam, pois que nenhum deles é a parte nos presentes autos), as acções com interesses respeitantes ao acervo hereditário ainda por partilhar terão de ser intentadas por ou contra a totalidade dos herdeiros, actuando estes em litisconsórcio necessário, activo ou passivo – cfr. art. 33º, n.º 1 do CPC. Vide, neste sentido, inter alia, AC RP de 19.05.2010, relator Des. SILVIA PIRES, in www.dgsi.pt.
Trata-se, portanto, de legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa.
Destarte, estando os herdeiros já determinados e tendo os mesmos aceite a herança – e tocado, assim, o período de pendência da herança, portanto, o termo da herança jacente –, tornando-se inviável a essa massa patrimonial por si demandar ou contradizer, por falta de personalidade judiciária, necessário se torna que no lugar dela intervenham os respectivos titulares em bloco, seja, os ditos herdeiros que, mediante o competente acto de aceitação, nela se viram encabeçados.
Mostrando-se, no caso, em data anterior à da instauração da execução, determinados os herdeiros da herança, por aqueles, aceite, manifesto se torna que a Porém, como decorre da data da participação de imposto de selo por óbito de BB, 21.09.2015 a identificação dos herdeiros.
Ora, a parte passiva, demandada nos autos, não são os herdeiros (DD, HH), a título próprio ou como herdeiros da falecida.
De facto, se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser usados de forma confusa, vaga ou genérica, antes de forma precisa. Aliás, assim o impõem o rigor doutrinal, mas, ainda, os próprios princípios da boa-fé e lealdade processual.
Desta forma, dúvidas não existem, a nosso ver, que a herança executada não é jacente e, em razão disso, face ao antes exposto, não dispõe de personalidade judiciária. Vide, neste sentido, e cuja lição aqui se segue, AC RP de 9.06.2009, relator Des. Cândido Lemos, AC RP de 13.12.2011, relator Des. JOÃO RAMOS LOPES e AC RP de 19.10.2015, relator Des. MANUEL DOMINGOS FERNANDES, ambos in www.dgsi.pt.
A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário.
E assim sendo, constituindo a aludida falta de personalidade judiciária, exceção dilatória insuprível (vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, pág. 60, AC RP de 9.06.2009 e AC RP de 13.12.2011, ambos já citados), temos que concluir, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 726.º, nº2, alínea b), e 734.º do CPC, pela rejeição da execução, o que se decide.
Custas pela exequente.
Registe e notifique.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora Ré, formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
«A) Pretende o recorrente, com o recurso interposto, ver apreciada a decisão de indeferimento liminar / rejeição da Execução, decorrente da alegada ilegitimidade da “Herança Indivisa”, datada de 19/12/2023, com ref.ª Citius 148164880 por considerar que ocorreu um erro na qualificação jurídica dos factos;
B) Porquanto a sentença que ora se recorre fundamenta a “rejeição da execução”, na ilegitimidade da herança indivisa, com o facto da mesma já ter sido aceite, sem explicitar em que se traduz o referido ato de aceitação.
C) De atender que a Exequente, no momento em que instaurou a ação, não tinha conhecimento quanto à identificação dos herdeiros, nem como fazer prova da sucessão, pois conforme é consabido tal informação esta sujeita ao sigilo fiscal junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e a confidencialidade de dados nas Conservatórias do Registo Civil.
D) Como tal a Exequente não teria como em momento prévio identificar, com certeza., os herdeiros da falecida constante do título, nem o estado da herança.
E) Admite-se no entanto que a Exequente ter instaurado contra a herança jacente, dotada de personalidade judiciária, enquanto património indiviso e não aceite pelos herdeiros, no entanto por lapso de escrita inseriu “herança indivisa” ao invés de “herança indivisa e jacente”
F) Mas, conforme melhor decorre do artigo 249.º do Código Civil, os erros de escrita dão lugar a correção.
G) Não obstante, não pode considerar-se, conforme da sentença parece resultar que a declaração de imposto de selo datada de 21.09.2015 é um ato de aceitação da herança.
H) Nem se vislumbram nos atos, quais os atos que permitem concluir pela aceitação da herança, sendo que a existirem sempre seriam de ter sido explicitados em sede de sentença de forma a que o Recorrente pudesse entender a fundamentação da mesma constante.
I) Note-se que a comunicação da morte à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) e entrega da participação do Imposto de Selo, são obrigações legais, que os herdeiros independentemente de aceitarem, ou não, a herança tem que dar cumprimento.
J) Neste sentido, a jurisprudência tem unanimente entendido que a comunicação do óbito às finanças e a participação do imposto de selo não se traduzem num ato expresso ou tácito da aceitação da herança.
K) Ademais, conforme anteriormente referido, não resultam quaisquer outros elementos que permitam concluir pela aceitação expressa ou tácita, pelos herdeiros identificados, da herança indivisa da devedora.
L) Assim e assumindo-se em sede de sentença que não tivesse ocorrido aceitação, que não ocorreu, a herança jacente teria legitimidade para estar em juízo, não se entende o porquê de a mesma ter sido considerada parte ilegítima, por quem , se reitera, não se vislumbra qualquer ato de aceitação da herança.
M) Acresce que a herança indivisa e jacente nada mais é do que o conjunto de herdeiros, pelo que estes deveriam ser chamados aos autos, nos termos do disposto no artigo 262.º do CPC.
N) De mencionar ainda que não tendo havido uma recusa pela secretaria do requerimento executivo, cabe ao juiz de execução suprir pela falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando os atos que se mostrarem necessário à regularização da instância, tal se impõe pelo dever de gestão processual que sob aquele impende (n.º 2 do artigo 7.º do CPC)
O) Também os artigos 734.º e 726.º, n.º 2, b) preveem que havendo a possibilidade de se suprir a ilegitimidade de uma das partes, o que no caso ocorreriam, através de um despacho de aperfeiçoamento no âmbito da qual fosse a Executada convidada a corrigir o lapso de escrita e a chamar à ação os herdeiros representantes da herança jacente e indivisa.
P) Por fim sempre será de considerar que havendo a possibilidade de chamar os herdeiros da herança indivisa e jacente aos autos, poderá suprir-se qualquer ilegitimidade verificada nos recorridos autos e poderão os mesmos prosseguir, evitando que a Exequente tenha que dar entrada de uma nova ação com o mesmo objeto
Termos em que V. Exas. concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, farão inteira JUSTIÇA!»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se deve persistir a absolvição da ré da instância com fundamento na exceção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto provada é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O exequente Condomínio instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a Herança Indivisa de BB, sendo o título executivo as atas das assembleias de condóminos que fixaram o montante das contribuições a pagar por parte da proprietária da fração identificada.
Ocorrendo o óbito de um cidadão, um terceiro – mesmo credor como será o caso – não tem acesso a informação junto do Estado Português sobre quem são os sucessíveis do falecido em virtude do sigilo fiscal e da proteção de dados pessoais (cf. Artigo 17º da Lei nº 58/2019, de 8.8 e Artigo 64º, nº1, da Lei Geral Tributária).
Num contexto desta índole, é normal que a parte em processo pendente solicite a colaboração do Tribunal tendo em vista a identificação dos sucessores da contraparte (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.5.2021, Micaela Sousa, (...)42/14, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.4.2023, José Pereira Duarte, 726/16 e Artigo 64º nº2, al. d), da Lei Geral Tributária).
No caso em apreço, e conforme deflui do histórico do processo, o exequente só teve conhecimento da informação fiscal sobre a identificação dos sucessores de BB na pendência da execução e após a instauração desta.
Neste contexto, cabia ao exequente instaurar a execução contra a Herança Jacente aberta por óbito de BB, em observância do disposto nos Artigos 12º, al. a), do Código de Processo Civil e 2046º, nº1, do Código Civil.
Todavia, o exequente instaurou a execução contra “Herança Indivisa de BB”, sustentando agora em alegações que incorreu em lapso de escrita (conclusão E)).
A relevação do lapso de escrita em articulado está condicionada à sua revelação no contexto da peça processual apresentada (cf. nº1 do Artigo 146º do Código de Processo Civil), inexistindo elementos no caso para estribar essa revelação no contexto do requerimento inicial executivo.
Como é sabido, o processo civil atual pauta-se pela prevalência das decisões de mérito face a decisões meramente formais,  só devendo o processo findar por decisão formal após se esgotarem os meios processuais admissíveis para suprir ou superar vício formal que se detete (cf.: Artigos 6º, 278º, nº3, 726º, nº4,  do Código de Processo Civil ; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.9.2013, Fernandes do Vale, 1300/05, de 6.7.2021, Clara Sottomayor, 3250/19).
Conforme referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 47:
«A atribuição de personalidade judiciária à pessoa singular ou à pessoa coletiva que seja detentora de personalidade jurídica é automática. Mas, tendo em vista dar uma resposta mais satisfatória e pragmática a determinadas situações particulares, tal qualidade foi ainda atribuída a outras entidades.
Assim ocorre com a herança jacente (art. 2046º do CC), isto é, a herança aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado (art. 938º), por desconhecimento da existência de herdeiros, por existência de herdeiros legítimos ou testamentários que ainda não aceitaram a herança ou pelo facto de ter sido deixada a favor de nascituro ou de conceturo. Assumindo provisoriamente o lugar do de cujus na relação jurídica litigada, tal entidade não se confunde com os herdeiros que venham a habilitar-se (arts. 2050º e ss. do CC), correspondendo a uma fase transitória de relativa indefinição jurídica no fenómeno sucessório que, contudo, não se confunde com a herança indivisa (RC 20-4-21, 6575/19). Toda a herança jacente é indivisa mas nem toda a herança indivisa é jacente, deixando de o ser com a aceitação e/ou com o repúdio pelos herdeiros. Por isso, a herança indivisa, na medida em que é atribuída a herdeiros que estão identificados, não se subsume à noção de património autónomo, sendo incorreta a frequente utilização da denominação da parte como sendo “Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de X”, embora tal não imponha a absolvição imediata do réu da instância, antes o esforço integrativo referido na anot. ao art. 11º (RC 23-2-21, 1088/19, RC 24-9-19, 348/18, RC 26-2-19, 1222/16, RC 24-2-2015, 1530/12). Uma vez que a lei só atribui personalidade judiciária à “herança jacente”, determinados os sucessores e aceita a herança, os interesses passam a ser encabeçados, segundo as circunstâncias, pelo respetivo cabeça de casal ou pelos herdeiros (art. 2091º do CC).»
E na anotação ao artigo 11º afirmam:
«A falta de personalidade judiciária é, em princípio, insanável. Por isso, a não ser quando a lei o admita (art. 14º), o juiz não tem de proferir qualquer decisão com vista ao seu suprimento, devendo decretar a absolvição da instância. Tal não colide, porém, com a necessidade de convidar o autor a apresentar documento que se revele, porventura, necessário para aferir tal pressuposto quando se suscitarem dúvidas sobre o mesmo (art. 590º, nº 2, al. c)). Também devem ser ressalvadas as situações de superação superveniente da falta de personalidade judiciária, assim como aquelas, mais frequentes, em que a falta de personalidade judiciária é apenas aparente, traduzida num simples erro de identificação do sujeito processual.
Para estas situações, em lugar de, numa visão positivista e formal, se optar logo pela absolvição da instância decorrente da falta daquele pressuposto processual, é mais razoável que se observe a possibilidade de retificação da identificação do sujeito processual, nuns casos mediante formulação de um convite à parte, noutros casos por via direta, através de uma simples interpretação corretiva que estabeleça a precisa correspondência entre a identificação do sujeito e a verdadeira intenção da parte (cf. art. 146º, nº 2). Tal pode suceder designadamente quando é demandado um “Estabelecimento Comercial X pertencente a Y”, tornando-se evidente que o que o autor pretende é a demanda do titular; ou quando, em lugar do Estado ou de outra pessoa coletiva de direito público, surge como sujeito passivo ou ativo um departamento ou um organismo integrante, mas destituído de autonomia jurídica; ou ainda quando a ação é instaurada contra ou dirigida em nome de “Herança H, representada pelos Herdeiros X, Y e Z”, sendo evidente – como é, em geral - que se trata de uma situação de herança indivisa cujos interesses são titulados pelos respetivos herdeiros (assim também STJ 16-12-21, 680/15 e STJ 6-7-21, 3250/19).»
Por sua vez, Teixeira de Sousa, CPC Online, Versão de 2024/02, afirma que:
«A herança jacente – que é a herança aberta, mas ainda não aceite (por nenhum sucessível) nem declarada vaga a favor do Estado (art. 2046.º CC) – tem personalidade judiciária (al. a)). (b) Diferentemente, uma herança já aceite, embora ainda indivisa e, portanto, em situação de comunhão hereditária, não tem personalidade judiciária (RC 30/5/2023 (112/22)). A errada identificação da herança indivisa como autora pode ser sanada através da sua substituição pelos herdeiros, se estes estiverem devidamente identificados na ação (RG 13/1/2022 (164/21)).»
João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, p.  299, salientam que:
«A jurisprudência aceita a sanação da falta de personalidade judiciária ativa em casos em que a mesma pode ser sanada através da intervenção dos interessados em substituição da entidade desprovida dessa personalidade. Por exemplo: a falta de personalidade judiciária da herança indivisa (que é a herança que já foi aceite, mas que ainda não foi partilhada) pode ser sanada através da intervenção na ação de todos os herdeiros.»
Em consonância com o ensinamento destes autores e atuando o poder-dever resultante dos Artigo 6º, nº2,  e 726º, nº4, do Código de Processo Civil , deveria o Mmo Juiz a quo ter convidado o exequente a, querendo, retificar a identificação do(a) executado(a) e não avançar de imediato para uma decisão de absolvição da instância que, aliás, nem foi precedida de contraditório (cf. Artigo 3º, nº3, do Código de Processo Civil ).
No que tange à relevância da participação do imposto de selo, conforme jurisprudência reiterada, a participação às Finanças da ocorrência da morte é ato insuficiente, como ato inequívoco, de aceitação tácita da herança – cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.4.2006, Sebastião Póvoas, 06A719, de 30.5.2023, Lima Gonçalves, 28471/17, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7.12.2023, Ana Luísa Loureiro, 2558/07.
Assim, para efeitos da aferição da existência de aceitação da herança, tal ato é insuficiente.
A herança só deixa de ser jacente mediante a demonstração da aceitação por parte de um dos sucessíveis (cf. Artigo 2051º do Código Civil e Luís Filipe Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3ª Ed., pp. 15-16), o que não se mostra ainda adquirido nos autos de execução.
Ocorrendo a aceitação da herança na pendência de execução movida originariamente contra a herança jacente, poderá o exequente requerer habilitação no sentido de a herança jacente ser substituída pelos herdeiros após a aceitação (cf.: Artigo 551º, nº1, do Código de Processo Civil; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª. Ed., 2014, p. 691).
Conforme é referido pela jurisprudência, a admissibilidade de incidentes da instância e de intervenção de terceiros no âmbito de processo de execução não se mostra de todo afastada, tudo dependendo da verificação dos necessários pressupostos legais,  e , bem assim, da aferição se tal intervenção tem a virtualidade de satisfazer um interesse legítimo e relevante que se coadune com o fim e os limites da ação executiva( cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.6.2013, Carvalho Martins, 320/10, de 22.10.2019, Maria João Areias, 1896/18 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.5.2020, António Santos, 13674/14).
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, deve ser julgada procedente a apelação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão proferida em 19.12.2023, a qual deve ser substituída por despacho a convidar o exequente a, querendo, retificar a identificação da executada.
Sem custas.

Lisboa, 19.3.2024
Luís Filipe Pires de Sousa
Rute Sabino Lopes
José Capacete

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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).