Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3815/05.0TVLSB-A.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: No incidente de intervenção principal, em que a intervenção passiva seja suscitada pelo réu, o prazo para a sua dedução é o do art.º 329º, n.º1, afastando a aplicação do art.º 326º, ambos do Código de Processo Civil.
(JV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório

AUTOESTRADAS, S.A. interpôs recurso do despacho que não admitiu o chamamento, como interveniente principal, da “Companhia de Seguros, SA”, nos autos a correr termos pela 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
– O disposto no artigo 329º, n.º 1, do Código de Processo Civil é aplicável ao chamamento de condevedores ou do principal devedor;
- A Recorrente celebrou um contrato de seguro com a Companhia de Seguros, através da apólice ..., junta aos autos como Doc. n.º 8 da Contestação;
- Nos termos da referida apólice, o objecto do seguro abrange quaisquer indemnizações exigidas à Recorrente, em resultado de acidente decorrente das actividades relacionadas com a exploração e conservação do lanço da A8 em causa nos presentes autos, independentemente da respectiva causa;
- Logo, a Recorrente transferiu parte da responsabilidade pelo acidente dos autos para a Companhia de Seguros;
- Nessa medida, a Companhia de Seguros subrogar-se-á no cumprimento de parte da obrigação de indemnizar, a provar-se a existência dessa obrigação, o que naturalmente não se admite senão por dever de patrocínio;
- A subrogação e os direitos e obrigações que desta emergem não estão abrangidos pela previsão do artigo 329.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de condevedores ou do principal devedor;
- Pelo que a dedução do incidente é tempestiva, conforme preceituado no artigo 326.º do citado Diploma Legal, sendo inaplicável a excepção do artigo 329.º do mesmo Diploma;
- O Douto Despacho de fls. 330 e 331 violou, pelo exposto, o preceituado nos artigos 326° e 329° do Código de Processo Civil, ao indeferir o chamamento da Companhia de Seguros Império ao processo.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a questão colocada é a de saber da tempestividade da intervenção principal provocada requerida após o termo do prazo para contestar.
Factualidade:
a) Em 03-05-2006, a ré Autoestradas, SA requereu que a Companhia de Seguros, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil, fosse citada para intervir na causa como interveniente principal (fls. 49);
b) No requerimento referido na alínea anterior, a ré invocou que transferira a responsabilidade decorrente do acidente dos autos para a referida sociedade;
c) O requerimento referido em a) foi apresentado após o termo do prazo para contestar (facto que decorre do despacho de fls. 52, ora recorrido e aceite pela recorrente no seu requerimento de fls. 49).
d) Em 12-02-2007, o requerimento referido em a) foi indeferido (fls. 52/53).

O incidente de intervenção principal provocada requerido pela ré, ora agravante, foi indeferido com fundamento em intempestividade, pelo facto de ter sido deduzido após o prazo para contestar.
Não está em causa o tipo de incidente de intervenção de terceiros deduzido.
Apenas está em causa a sua tempestividade, ou seja, em que prazo deve o mesmo ser deduzido.
De acordo com o n.º 1 do art.º 329º do Código de Processo Civil, o “chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível, é deduzido obrigatoriamente na contestação ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.”.
O interesse da intervenção resulta do facto alegado de que a ré transferiu para a “Companhia de Seguro, S.A.” a responsabilidade civil por danos causados a terceiros em resultado de acidente decorrente das actividades relacionadas com a exploração e conservação do lanço da A8.
Ora, o art.º 329º, n.º 1, foi estabelecido para os casos especiais em que a intervenção principal passiva é suscitada pelo réu, afastando a aplicação do art.º 326º do mesmo código invocado pela agravante.
Nesse sentido se pronunciaram Lebre de Freitas (cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 1999, págs. 578 e segs.) e Lopes do Rego (cfr. Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2ª edição – 2004, pág. 311), referindo este em anotação ao art.º 329º o seguinte:
“I – Reconduzem-se a uma figura processual unitária todas as situações em que ao réu é lícito chamar a intervir na causa, a título principal, outros devedores da obrigação por que é demandado, e que no Código de Processo Civil apareciam repartidas pelas figuras da intervenção principal provocada passiva, suscitada pelo réu (como decorrência da genérica subsunção ao artigo 356.º do Código de Processo Civil) e pelo chamamento à demanda (nos casos tipificados no artigo 330.º do Código de Processo Civil).

II – Como consequência de tal tratamento processual unitário, estabelece-se que o fomento idóneo para o réu demandado chamar a intervir quaisquer sujeitos passivos da relação material controvertida é o da dedução da defesa: deve, pois, o réu que pretenda provocar a intervenção principal provocada passiva de quaisquer condevedores ou do principal devedor daquela relação – isto é, de quem irá suportar, em termos definitivos, o sacrifício patrimonial inerente à satisfação da pretensão do autor, que não pode repercutir sobre nenhum outro sujeito, em via de regresso ou sub-rogação – deduzir o incidente na contestação ou no prazo em que esta devia ser deduzida, se porventura não quiser contestar.”.

Assim, reitera-se que, não estando em causa que o incidente seja de intervenção principal provocada, quando seja o réu a suscitar a intervenção passiva o prazo aplicável é o do art.º 329º, n.º 1 e não o do art.º 326º, ambos do Código de Processo Civil.
Em suma, o agravo terá de improceder.
III
Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 30 de Abril de 2009.
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal