Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005039 | ||
| Relator: | MARTINHO DE ALMEIDA CRUZ | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ABERTURA DE INSTRUÇÃO TAXA DE JUSTIÇA FALTA DE PAGAMENTO ARGUIDO ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200102130007435 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART420 N1 ART522 N2. CCJ ART80 N1 N2 N3 ART83. | ||
| Sumário: | I - Os arguidos presos só gozam de isenção de taxa de justiça, nos termos do art. 522º, nº 2, do C.P.Penal, pela interposição de recursos em 1ª instância e pelos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição; II - Não constituindo a instrução nem uma coisa nem outra, antes sendo uma fase do procedimento, aliás facultativa, o arguido a quem não tenha sido concedido o benefício do apoio judiciário, ainda que se encontre preso, não está dispensado do pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento de abertura dessa instrução. III - É, por isso, de dar sem efeito um tal requerimento formulado por um arguido preso, nos termos do nº 3 do art. 80º do C.C.Judiciais, se aquele não procedeu ao pagamento da taxa devida, nem no prazo de dez dias a contar da sua apresentação, nem nos termos e prazo previsto no nº 2 do citado normativo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |