Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
509/09.0TVLSB.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. É ao dono do prédio onde a obra é feita que o art.º 1348.º/2 do C. Civil imputa, independentemente de culpa, a obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelo danos provocados, ainda que tenha havido contrato de empreitada dessa obra.
2. Compete ao lesado provar o dano ou prejuízo efetivo que pretende ser indemnizado, não sendo bastante alegar e provar que teve de suspender a venda das frações, sendo necessário alegar e provar que com essa suspensão sofreu um dano.
3. A nulidade da sentença a que se reporta c), do n.º1, do art.º 668.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
(TAR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.

S e V, S.A., com sede na Av. ... (…), em Lisboa,  propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Construtora A, S.A., com sede na Rua ... (…) em Lisboa, e Construtora G, Lda., com sede na Rua ...(…) em Lisboa, pedindo a respetiva condenação no pagamento das quantias de €70.000,00 a título de indemnização pela suspensão das vendas das frações sitas no prédio da Rua do ... n.º 149 e de €53.137,50, a título de indemnização correspondente ao valor necessário à reparação dos danos provocados pelos Réus, acrescidas de juros de mora.
Alegou, resumidamente, ser proprietária do prédio sito na Rua do ..., n.º 149, no qual realizou obras de reconstrução, com as quais o prédio ficou totalmente remodelado e pronto a habitar, após o que iniciou a promoção da venda das frações do prédio, promovendo o valor de €180.000,00 para a venda das frações T2 e o valor de €240.000,00 para a venda das frações T3.
A 2ª Ré é proprietária do prédio urbano sito na Rua do ... n.º 151, contíguo ao da Autora, e que após as obras no prédio da Autora estarem terminadas, a 1ª e 2ª Rés iniciaram obras de reconstrução naquele prédio e, em consequência destas obras, começaram a aparecer fissuras e anomalias no prédio da Autora, registadas numa vistoria efetuada, em 18 de dezembro de 2007. Em consequência das fissuras que se começaram a verificar no seu prédio, interrompeu a venda dos apartamentos, razão pela qual não vendeu as frações do prédio, com o que teve um prejuízo de €70.000,00 e que com a reparação dos estragos descritos terá de despender €53.137,50.
Imputa a responsabilidade às Rés na reconstrução do prédio sito na Rua do ... nº 151, por terem sido feitas obras de forma imprudente, sem salvaguardar os possíveis danos no prédio contíguo à obra, manifestando-se a culpa por omissão, por não terem sido tomadas as diligências devidas para salvaguarda da reconstrução do prédio.

Contestou a Ré Construtora “A”, S.A., por impugnação e por exceção, alegando que, embora tenha sido a entidade a quem a 2ª Ré adjudicou a execução de trabalhos de “contenção de fachada, contenção periférica e estrutura” no prédio em questão, celebrou com a F M um contrato de seguro na modalidade “construção/montagem” visando garantir a cobertura da responsabilidade emergente da execução daqueles trabalhos, por si ou por terceiro a seu cargo, o qual se encontra titulado pela Apólice n.º ..., transferindo, assim, para a Companhia de Seguros F M – ... a responsabilidade que civil que lhe seja eventualmente imputável, fruto do exercício da sua atividade na referida obra, concluindo que tendo os danos alegados pela A. sido eventualmente causados pela execução dos trabalhos supra referidos será da responsabilidade da Companhia de Seguros a sua reparação e por conseguinte o pagamento da quantia reclamada por aquela. E mais alegou que celebrou com a Geo(…) – Fundações e Construções, S.A., um contrato de subempreitada, através do qual lhe adjudicou os trabalhos de escavação e contenção periférica no edifício em causa. A partir de dezembro, durante os trabalhos de contenção periférica, foi detetada alguma instabilidade nas estruturas existentes, que terá sido causada pelo modo como foram executadas as paredes de contenção por parte da “Geo”.
E concluiu que os trabalhos que poderão estar na origem dos danos invocados pela Autora não foram por si executados, não lhe podendo pois ser assacada qualquer tipo de responsabilidade, pugnando pela sua absolvição.

Contestou igualmente a Ré Construtora “G”, Lda, pedindo a improcedência da ação e sua absolvição do pedido, sustentando que nunca agiu com culpa, nem com negligência, pelo que a responsabilidade pelos danos causados nunca lhe seriam imputáveis, e que sempre se prontificou a assumir a responsabilidade última pela reparação dos danos que a Ré “A” tivesse causado no prédio da Autora e que fossem da sua responsabilidade, mas até à data a Autora não facilitou o acesso ao seu prédio para execução de obras de reparação, impugnou o valor dos prejuízos invocados e requereu a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros F M, S.A.”, nos termos do disposto nos arts.º 325º do C. P. Civil, ou, caso assim se não entendesse, a sua intervenção a título acessório.

Por despacho exarado a fls. 347 foi admitida a intervenção principal provocada da “Companhia de Seguros F M, S.A.” e por despacho exarado a fls. 352 foi admitida a intervenção acessória provocada da sociedade ““Geo” – Fundações e Construções, S.A.”.

A interveniente Companhia de Seguros F M, S.A.” veio apresentar contestação, na qual alegou, em síntese, que nos termos constantes das Condições Particulares da apólice, em caso de sinistro por via do qual devesse vir a pagar alguma indemnização a terceiro lesado, ao abrigo da garantia de Responsabilidade Civil por ela propiciada, sempre uma parte de tal indemnização, correspondente a 10%, seria da responsabilidade do Segurado, a título de franquia, o que bastaria para que devesse improceder a pretensão da Ré Construtora “A” de absolvição do pedido. Invocou ainda que a eventual responsabilidade da Ré Construtora “A”, S.A., sua segurada, por pretensos danos acusados à A., está excluída da garantia de seguro, pois que nos termos da Condição Especial nº 321 do Contrato de Seguro, ficam excluídos: c)- as fissuras, fendas ou fendilhações que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas nem a segurança dos seus utilizadores; d)- as perdas ou danos resultantes de trabalhos de recalcamento, escavações ou outros que envolvam elementos de suporte ou subsolo, salvo os danos resultantes de desmoronamento parcial ou total.

A interveniente acessória sociedade “Geo” – Fundações e Construções, S.A.”, veio apresentar o respetivo articulado, no qual admitiu que numa obra com as características da adjudicada à Ré “A” existem sempre fatores de instabilidade das estruturas na envolvente, que pode estar compreendida dentro de padrões aceitáveis (oficialmente reconhecidos) ou não, pelo que os Donos de Obra, responsáveis pelos riscos normais emergentes dos trabalhos a realizar, devem reservar (e habitualmente isso acontece) sempre uma verba do montante que presumem necessitar de gastar com a reparação de danos a terceiros, emergentes da obra realizada, defendendo que se tal se vier a provar, sempre a responsabilidade pelos danos será, apenas e só, da Ré “G”. E mais alegou que a subempreitada que lhe foi adjudicada, e que começou a ser implementada em outubro de 2007, não contemplou a contenção das fachadas (fachada principal do prédio, que não foi demolida, e parede do prédio da A.), mas apenas a área das caves do novo edifício, sendo que o projeto por si elaborado e aprovado pela R. “A” (que ordenou a sua execução) foi um projeto melhorado relativamente ao inicialmente entregue para execução (disponibilizado pela R. “G”), tornando a contenção das terras mais eficaz e segura, sendo que a fachada principal do prédio, que não foi demolida, e a parede do prédio da A. encontravam-se “contidas” por perfis verticais com escora à própria parede.
Foi saneado o processo e procedeu-se a julgamento, com resposta à matéria de facto nos termos despacho de fls. 839 a 849, após o que foi proferida a competente sentença que, julgando a ação parcialmente procedente decidiu:
a) Condenar as Rés a pagarem à Autora a quantia em dinheiro correspondente ao custo da reparação dos danos verificados nas frações e no muro do logradouro (referidos nos arts. 56, 58 e 59 dos factos provados) até ao máximo de €53.137,50, cuja determinação exata se relega para liquidação de sentença nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C., acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais;
b) Condenar a Interveniente Principal a pagar à Autora, solidariamente com as Rés, a quantia em dinheiro referida em a) que for correspondente ao custo da reparação do abaulamento do pavimento do R/C direito e do muro do logradouro (com a franquia de 10% desse valor, no mínimo de €5.000,00 e máximo de €25.000,00), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais;
c) Condenar as Rés e a Interveniente Principal a pagarem à Autora a quantia em dinheiro, devida pela privação, por doze meses, da venda das frações do imóvel, até ao montante máximo de €70.000,00 (a Companhia de Seguros com a franquia de 10% desse valor, no mínimo de €5.000,00 e máximo de €25.000,00), cuja determinação se relega para liquidação de sentença nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C., acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais.

Desta sentença veio a interveniente principal Companhia de Seguros F M, S.A.  interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Os danos no muro do logradouro no prédio da A. ocorreram logo após a realização das escavações ocorridas no prédio 151 a 155 da Rua do ..., e em consequência destas.
2. E não depois, ou em consequência das restantes e posteriores fases de realização da empreitada.
3. Por consequência, e tendo em consideração que está demonstrado e assente nos autos que os danos decorrentes de escavações estão excluídos da garantia de seguro propiciada pela apólice de seguro referida nos autos, a decisão que condena a ora Recorrente a pagar o valor da reparação do muro é nula, nos termos do disposto no artº 668, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, na medida em que os fundamentos de facto estão em contradição com a decisão de direito, devendo ser substituída por outra que absolva a Ré ora Recorrente, quanto a tal condenação;
4. Caso assim se não entenda, deve ser a referida decisão objeto de aclaração, nos termos do disposto no artº 669, nºs 1, al. a) e 3 do Código de Processo Civil, por forma a que fique claro que a cada uma das indemnizações a que se refere o ponto nº 1 da parte decisória da sentença recorrida é aplicável uma franquia de 10% de cada indemnização a arbitrar, com o valor mínimo de 5.000 euros e máximo de 25.000 euros, cada;
5. Da matéria que resultou provada, e tendo em consideração a resposta aos quesitos 25 e 26 da Base Instrutória, resulta claro que a A. não logrou demonstrar que, da suspensão das vendas de apartamentos, que decidiu fazer durante o ano de 2008, tenham para si resultado quaisquer prejuízos.
6. Tendo em consideração que era sobre a A. que impendia o ónus de prova de tal matéria de facto, ónus esse que a mesma manifestamente não satisfez, e tendo em conta que tais prejuízos, para além de não poderem ser havidos como factos notórios, também se não podem presumir, a douta decisão proferida que condena as Rés e a Interveniente ora Recorrente a pagar o que a tal título se viesse a liquidar em momento posterior, é nula nos termos do disposto no artº 668, nº 1, al.c) do Código de Processo Civil, e, para além disso, viola o disposto no artº 342, nº 1 do Código Civil.
7. Por isso, deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que absolva a ora Interveniente do pedido;
8. Caso assim não venha a ser decidido, o que se admite por mero dever de patrocínio, deverá tal parte decisória da sentença sob censura ser aclarada, o que é admissível atento o disposto no artº 669, nºs 1, al. a) e 3 do Código de Processo Civil, por forma a que fique claro que, havendo lugar ao pagamento de indemnizações por atraso na comercialização de cada uma das várias frações do imóvel da A., haverá lugar à aplicação, não somente de uma franquia (de 10%, mas com um mínimo de 5.000 euros e um máximo de 25.000 euros), mas de tantas, quantas as ditas frações, e a calcular levando em conta o concreto prejuízo eventualmente sofrido na comercialização de cada uma delas.

Também a Ré Construtora “G”, Lda, interpôs recurso, formulando as conclusões seguintes:
A) A Sentença recorrida fez mau julgamento dos factos carreados para o processo e errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se, ao invés, ter julgado a ação improcedente por manifesta falta de fundamento, pelo que presente recurso tem por objeto, portanto, matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e matéria de direito.
B) O Tribunal a quo deu como provados os quesitos 18º, 19º, 20º e 22º da base instrutória. Todavia, atendendo à prova produzida nos autos, a resposta aos Quesitos 18º, 19º, 20º e 22º da base instrutória só poderia ser a de não provados. Ou pelo menos o Tribunal a quo não poderia ter dado tais quesitos como provados na parte respeitante a que os factos aí em causa ocorreram na sequência das obras levadas a cabo no prédio da apelante.
C) Nesta medida, deve ser modificada a decisão da matéria de facto de acordo com o previsto nos artigos 690.º-A e 712.º do CPC, substituindo-se a resposta aos Quesitos 18º, 19º, 20º e 22º da base instrutória por não provados, porquanto o Tribunal fez errada apreciação da prova testemunhal que incidiu sobre os mesmos e não procedeu à valoração da restante prova por documentos e testemunhal que incidiu sobre os mesmos, sendo este o concreto ponto da decisão da matéria de facto que ora expressamente se impugna. O Tribunal a quo violou, pois, os artigos 655.º e 659.º, n.º 3, do CPC.
D) Atento tudo quanto fica dito quanto à decisão da matéria de facto a Sentença final não poderia ter decidido senão pela improcedência dos pedidos da autora. Por aplicação do direito a matéria de facto que efetivamente foi e devia ter sido dado como provada.
E) Como também o deveria ser, caso assim não se entenda, tendo o Tribunal a quo feito errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1348º do Código Civil.
F) Como também fez errada aplicação e interpretação do direito, ao condenar as rés no pagamento de uma indemnização por factos não alegados e provados, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e absolva as rés dos pedidos.
E concluiu pedindo a revogação da sentença, com a consequente improcedência da ação.

Contra-alegou a Autora, sustentando a manutenção da matéria de facto, bem como a decisão.

Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e com efeito devolutivo (fls. 1078).
Sobre o pedido de aclaração da sentença, formulado pela interveniente principal  Companhia de Seguros F M, nas suas alegações, pronunciou-se a Senhora Juiz a fls. 1078 e 1079.
Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito dos recursos, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 660º, nº2, 661º, 672º, 684º, nº3, 685º-A, nº1, todos do C. P. Civil, e ao que se percebe das respetivas conclusões, pode-se extrair as seguintes questões a decidir:
1. Do recurso interposto Ré Construtora “G”, Lda:
a) Deve ou não ser alterada a matéria de facto;
b) Está ou não a recorrente obrigada ao pagamento dos danos provocados no prédio da Autora, nomeadamente nos termos do art.º1348.º do Código Civil.
2. Do recurso interposto pela interveniente Companhia de Seguros F M:
a) Se foram ou não causados danos no prédio da Autora, em consequência das obras efetuadas em prédio contíguo;
b) Se os danos, ou alguns deles, estão excluídos da garantia de seguro.
c) Obrigação de indemnizar os prejuízos.

III – Fundamentação fáctico - jurídica.
1. Do recurso interposto pela Ré Construtora “G”, Lda:
1.1 Reapreciação da matéria de facto.
(…)
1.2 Quanto ao  18.º:
(…)
Assim, terá de ser alterada a resposta ao artigo 18.º, de modo a não contrariar os factos assentes referidos e corresponder aos elementos probatórios constantes dos autos, nomeadamente aos depoimentos referidos e, em particular, ao teor da carta enviada pela apelada em 20-12-2007, na qual reconhece expressamente que as obras de recuperação do edifício terminaram em meados de agosto de 2007.
(…)
Assim, verifica-se ter havido erro manifesto de julgamento quanto a tal questão, tendo em conta o facto que se pretendia apurar (se a 1.ª e 2.ª Ré iniciaram as obras no prédio desta após a Autora terminar as suas obras) decide-se alterar a resposta ao artigo 18.º nos seguintes termos:
“Provado apenas o que consta na alínea II dos factos assentes”.
1.3  Matéria dos artigos 19.º e 20.º:
Logo após o início das obras referido em 18.º começaram a aparecer fissuras no prédio descrito em A)?
E foi considerado provado “que após o início das obras no prédio descrito em B) apareceram no prédio descrito em A) as fissuras referidas em 20.º”
Ora, na sequência da resposta ao ponto anterior, e tendo em conta o sentido da matéria quesitada, terá que merecer inteira concordância a resposta dada pelo tribunal a quo.
(…)
E, assim sendo, é de manter essa factualidade, tal como apurada na 1.ª instância, assente em prova produzida credível, o que se decide.
1.4 Artigo 22.º da B.I.
“Em 19 de fevereiro de 2008, o muro de logradouro do prédio descrito em A estava em risco de queda’”.
E mereceu a seguinte resposta:
Provado que na sequência das obras no prédio descrito em B), o muro do logradouro de separação do prédio da A. com o prédio da 2.ª Ré estava em risco de colapso”.
Na sequência da resposta ao ponto anterior, está igualmente provada esta factualidade (…)
Daí manter-se a referida matéria de facto.
2. Dos factos assentes.
Após reapreciação, estão assentes os seguintes factos:
1. Por certidão da 5ª conservatória do registo predial de Lisboa encontra-se descrito, sob o n.º ..., da freguesia ... – em nome da A., pela Ap. 16 de 2006/08/14, o prédio urbano sito na Rua do ... n.º 149, em Lisboa, inscrito na matriz sob o n.º ..., da freguesia de ....
2. Por certidão da 5ª conservatória do registo predial de Lisboa, sob o n.º ..., encontra-se descrito a favor da 2.ª Ré Construtora “G”, Lda, pela cota G-4 o prédio urbano sito na Rua do ... n.º 151, 153, 155 e 157, freguesia ... e inscrito na matriz 603 da freguesia de ....
3. Os prédios descritos em 1 e 2 são contíguos.
4. A Autora  realizou obras no seu prédio descrito 1.
5. Por alvará de demolição n.º .../ED/2006 consta que (…) é emitido alvará de licença de demolição (…) em nome de José (…) que titula a execução de obras de demolição que incidem sobre o prédio sito em R do ... 149, freguesia de ... – cfr doc fl.s 32 e 33 cujo teor se dá por reproduzido.
6. Por alvará de obras de alteração n.º .../EO/2006 consta (…) é emitido o alvará de licença de obras de alteração n.º .../EO/2006 (…) em nome de José (…) que titula a execução de obras que incidem sobre o prédio sito em R do ... 149, freguesia ... - cfr doc fl.s 34 e 35 cujo teor se dá por reproduzido.
7. Por alvará de ocupação de via publica n.º .../OPV/2006 consta (…) é emitido o alvará de ocupação de via publica n.º .../OPV/2006 a que se refere o processo municipal (…) em nome de José (…) que titula a ocupação da via contigua ao prédio da R do ... 149, freguesia de .... – cfr doc fl.s 36 e 37 cujo teor se dá por reproduzido.
8. Por carta registada, datada de 20-12-2007, enviada pela Autora  à Ré Construtora “A” SA, por esta rececionada consta:
Assunto: efeitos da vossa construção sobre o prédio sito na Rua do ..., n.º 149, Lisboa.
Em meados de agosto de 2007 a S e V SA concluiu a reabilitação de um edifício de habitação na R do ... n.º 149. Nessa mesma altura a construtora “A” estava a iniciar os trabalhos de construção de um novo prédio com o n.º porta 151. Também nessa altura e como é do vosso conhecimento, um elemento da construtora “A” deslocou-se ao nosso prédio e aferiu no local, apartamento a apartamento, com registo em fotos o estado de cada uma das frações, verificando que as mesmas estavam concluídas e sem patologias visíveis. Na semana passada detetamos o aparecimento de variadíssimas fissuras em diversos elementos do prédio. No dia 18 de dezembro de 2007, registamos todas estas anomalias em fotos e plantas e verificamos que a quase da totalidade das mesmas se encontram nas frações cuja parede de empena é vizinha com a vossa construção. Pelo desenvolvimento das mesmas cremos que tiveram a sua origem na vossa escavação, tendo havido por alguma razão uma descompressão dos solos ao nível das fundações.
Juntamos a este documento o registo das anomalias detetadas e solicitamos a vossa presença até ao fim da próxima semana para que se tome as medidas que visem, em primeiro lugar, estancar a origem das patologias e em segundo corrigir as entretanto detetadas – cfr doc fl.s 49 cujo teor se dá por reproduzido.
9. Por mail enviado de Filipe para João, datado de 22 de janeiro de 2008, refere:
Caro Eng.º:
Junto envio documento em pdf com as fotos que tirámos em 02/01/2008, aquando da nossa vistoria conjunta ao prédio em epígrafe e onde ressalvamos o aparecimento/agravamento de mais fissuras para alem das identificadas na nossa vistoria de 18-12-2007. Envio também o documento em PDF com as fotos da vistoria que realizamos ontem dia 21-01-2008 onde é notório o aparecimento/agravamento do estado do muro de separação entre o nosso prédio e o vosso empreendimento bem como o agravamento do estado das fissuras ao nível do piso 0 e piso 1. Alerto que os últimos deslocamentos poderão ter causado a rotura de algumas canalizações de águas no piso 2 dado que as paredes por onde passam estas canalizações apareceram encharcadas de água sem razão aparente a não ser que realmente haja roturas na tubagem.
Lembro que o Eng. ficou de formalizar esta situação frisando a data em que terminariam de executar a contenção para se iniciar as reparações dos danos provocados pela vossa obra ao nosso prédio. (…) cfr doc fl.s 73 cujo teor se dá por reproduzido.
10. Por mail de Filipe enviado para João, datado de 30 de janeiro de 2008 com assunto: evolução dos danos no prédio sito na Rua do ... n.º 149 consta:
Junto envio fotos da vistoria realizada no passado dia 25-01-2008 em conjunto com V Exas e a vossa seguradora. Como é extensível a extensão dos danos está a aumentar o que é preocupante. Desta reunião no local ficou estabelecido que V. Exas iriam tomar duas ações:
1) proceder ao reforço da zona do muro (que estimaram que ficasse executado até ao final da presente semana)
2) Enviar para S e V a formalização através de carta da assumpção dos danos verificados e da sua reparação posterior. Nessa mesma carta deverá estar registado o timing em que se propõem fazer a correção dos danos verificados (…)
Embora o Eng. não estivesse presente transmiti ao seu colega e à seguradora que além da reparação dos danos visíveis iríamos exigir uma verificação das redes prediais tanto nas zonas comuns como no interior das frações para que não haja qualquer dúvida de que as mesmas não foram afetadas pela escavação a decorrer da vossa obra com consequentes oscilações da nossa estrutura (…) cfr doc fl.s 93 cujo teor se dá por reproduzido.
11. Por fax enviado pela Ré “A” para S e V – Filipe, com assunto obra 02252 – Rua do ... 151 A 155 Ex.mos Senhores:
Vimos por este meio pedir a V Exas autorização para procedermos ao escoramento, pelo logradouro do muro contíguo à nossa obra. Este escoramento será executado com andaimes (tipo tubular ou Kwik) chumbados no muro por um período previsto de dois meses de modo a estabilizar o mesmo. Mais informamos que nos encontramos de momento a tratar de todos os procedimentos com a nossa seguradora de modo a avançar com a solução para as ocorrências por vós denunciadas e por nós verificadas na vistoria efetuada dia 2-01-2008 – cfr doc fl.s 95 cujo teor se dá por reproduzido.
12. Por carta datada de 19-02-2008 com o assunto: efeitos da vossa construção sobre o prédio sito na Rua do ... n.º 149 consta:
(V. Exa)
junto anexamos carta enviada à “A” para vosso conhecimento.
(…)
Construtora “A”
(…)
Lisboa 19-02-2008
Assunto: Efeitos da vossa construção sobre o prédio sito na Rua do ... n.º 149, Lisboa:
 A 20-12-2007 a S e V SA alertou V Exa para um conjunto de fissuras que estavam a aparecer no nosso imóvel em epígrafe e na mesma carta solicitou à vossa empresa que se tomassem medidas concretas com vista à resolução definitiva do problema. A 02-01-2008 foi realizada uma vistoria conjunta entre S e V e a “A” onde V puderam confirmar no local o que vos tinha transmitido anteriormente. Nesta vistoria foi vos solicitado que apresentassem medidas concretas para a resolução dos problemas (…)
(…)
Para melhor respondermos ao vosso pedido fizemos hoje uma vistoria ao nosso prédio sito na Rua do ... n.º 149, bem como à vossa obra.
Desta nova vistoria constatamos:
1) Logradouro
a) o muro está em risco iminente de queda.
b) pavimento do nosso logradouro está a abater.
c) a ligação entre o muro e o nosso prédio está agora com uma dimensão pelos menos duas a três vezes superior à inicialmente detetada;
d) existem inúmeras brechas por onde agora as águas da chuva entram agravando ainda mais o problema e deteriorando os revestimentos interiores do nosso prédio;
2) Interior do piso 0 (R/C Dir) e piso 1 (1º esq):
a) existe um aumento notório do n.º de fissuras em paredes e pavimentos e de um agravamento das existentes;
3) Parede da empena do vosso antigo prédio/nossa parede da empena:
a) verifica-se que a junta entre os dois prédios está a abrir, permitindo maior infiltração entre as duas paredes;
b) a esta situação está associado um conjunto de novas fissuras ao nível não só das paredes interiores da empena, mas também das paredes do corredor;
4) Vossa obra – Fachada Principal e empena:
a) V Exas estão a executar um reforço ao nível da contenção da fachada e ao nível do escoramento da parede de empena com o nosso prédio;
b) executaram um conjunto de cachorros e perfis no muro de contenção;
(…) que os danos verificados à data têm origem direta na continuidade dos vossos trabalhos.
Verificamos hoje com grande preocupação que o vosso muro de contenção se encontra a afundar provocando danos na nossa estrutura. Prova disso os reforços efetuados recentemente e ao afastamento entre as duas paredes de empena na fachada principal (…)- cfr doc fl.s 97 a 99 cujo teor se dá por reproduzido.
13. Por carta da Ré “G” (antiga S S ...) datada de 27-02-2008, com o assunto: obra da Rua do ... 151 a 155 resposta à vossa carta de 19-02.2008 (efeitos da vossa construção sobre o prédio na Rua do ..., 149), consta:
No seguimento da reunião efetuada na passada segunda feira dia 25-02-2008 nas vossas instalações, vimos por este meio referir o seguinte:
A construtora “A” na qualidade de empreiteiro contratado para a execução da Escavação, Contenção Periférica e Estrutura, assumiu, perante nós, toda a responsabilidade pelas deficiências de execução da contenção periférica que originaram o aparecimento de fissuras no vosso edifício, sito na R do ..., n.º149. Apesar do referido anteriormente nós na qualidade de Dono de obra assumimos a responsabilidade última por todos os danos provocados no vosso edifício que resultem da construção da nossa obra. – cfr doc fl.s 114 cujo teor se dá por reproduzido.
14. Por carta datada de 4 de abril de 2009 enviada pela Autora à 2ª R e por esta rececionada, consta:
Vimos na qualidade de proprietários do imóvel sito na Rua do ... n.º 149 em Lisboa comunicar a V Exas que a obra que decorre da mesma rua nos n.º 151 a 157 e que é propriedade de V Exas provocou e está a provocar danos no nosso imóvel.
Sendo que o imóvel em estado novo e do qual somos proprietários é constituído por 10 frações acabadas de construir, das quais nove se destinam a comercialização e que passamos a enumerar: (…)
O valor médio das frações (…) ronda €200.000,00 cada aproximadamente.
(…)
Ora sucede que as obras que se encontram a ser realizadas nos n.s 151 a 157 da Rua do ... em Lisboa são a causa e origem dos diversos danos provocados no n/ imóvel nomeadamente fissuras, rachas, abatimento de logradouro a junta entre o n/ prédio e o vosso encontra-se abrir e demais danos.
Assim, tais fissuras e demais existentes no n/ imóvel nas suas diversas frações e nas partes comuns impedindo-nos a comercialização das mesmas desde dezembro de 2007 e como tal causando-nos avultados prejuízos. Deste modo, vimos interpelar V Exas para a imediata reparação de todos os danos e anomalias existente no nosso imóvel, bem como para ressarcimento a título de lucros cessantes, considerando o exposto, no valor de € 27000,00€. (…) – cfr doc fl.s 116 a 118 cujo teor se dá por reproduzido.
15. Por carta enviada pela Ré “G” à Autora, em 17 de abril de 2008, com o assunto: obra Rua do ... 151-155, consta:
(…)
1- Lamentamos uma vez mais os danos causados no V prédio por virtude da execução da nossa obra, danos esses unicamente imputáveis ao nosso empreiteiro a construtora “A”.
2- Estranhamos contudo o teor da carta já que como V Exas sabem não está nem nunca esteve em causa a reparação desses danos mas sim o momento oportuno e adequado para levar a cabo as obras de reparação.
3- Efetivamente ficou acordado entre os nossos técnicos Eng Pedro (do nosso lado) e Eng Filipe do V. que tais reparações deveriam ter feitas, apenas quando a obra chegasse ao piso zero o que neste momento ainda não ocorreu.
4- E como dissemos na nossa carta datada de 27-02-2008 apesar da responsabilidade direta pela reparação dos danos em causa caber à construtora “A” SA assumimos a responsabilidade ultima por essa reparação, pelo que caso na altura própria, ou seja, quando a obra chegar ao piso zero – aquela não cumpra de forma voluntária com o seu dever de imediato tomaremos as diligências necessárias às reparações em causa. (…) – cfr dos fl.s 119 e 120 cujo teor se dá por reproduzido.
16. Por carta datada de 29 de abril de 2008 enviada pela Autora  à Ré “G” e por esta rececionada, consta:
Na sequência da vossa Carta recebida no passado dia 18 de abril de 2008 vimos pela presente informar o nosso edificio continua com graves e cada vez maiores fissuras provocadas pela vossa obra. Ora, assim sendo, torna-se insustentável aguardar que o v/ imóvel atinja o piso zero considerando não só os danos, mas os lucros cessantes inerentes a esses danos (…) – cfr doc fl.s 122 cujo teor se dá por reproduzido.
17. Por carta datada de 7-05-2008 enviada pela Ré “G” à Autora com o assunto Obra na Rua do ... 151-155, consta:
Recebemos (…) carta datada de 29-04-2008 sobre os danos causados (…)
3- Pois como já dissemos por várias vezes não está nem nunca esteve em causa a reparação desses danos mas sim o momento oportuno e adequado para levar a cabo as obras de reparação.
4- Os nossos técnicos (…) haviam acordado em que tais reparações deveria ser feitas apenas quando a obra chegasse ao piso zero.
5- V Exas todavia não aceitaram agora esse entendimento.
6- Respeitamos essa decisão e por isso vamos de imediato tomar diligências de modo a que os trabalhos de reparação possam iniciar-se com a maior brevidade possível.
7- Queiram por favor notar que o inicio dos ditos trabalhos implica um articulação de procedimentos quer junto do então nosso empreiteiro, a construtora “A”, quer junto da Companhia de Seguros que segurou a obra.
É que não obstante termos assumido a responsabilidade última pelos danos causados enquanto entidade proprietária da obra importa ter em conta a salvaguarda dos nossos interesses nem que seja sendo caso disso por via do direito de regresso. – cfr doc fl.s 125 e 126 cujo teor se dá por reproduzido.
18. Por carta enviada pela Ré “G” à Autora, datada de 26.01.2009 com o assunto: obra da Rua do ... 151 a 155 consta:
Na sequência das nossas ultimas cartas e fax datadas de 27-02-2008, 17-04-2008, 07-05-2008, 23-05-2008 e 19-06-2008, vimos por este meio reforçar a nossa disposição de se estabelecer um princípio de acordo para a execução das obras de reparação dos danos provocados no vosso imóvel – cfr. doc. fl.s 128 e 129 cujo teor se dá por reproduzido.
19. Por carta datada de 30 de janeiro de 2009 da Autora para a Ré “G” e por esta rececionada consta:
Na sequência da v Carta datada de 26 de janeiro de 2009 vimos pela presente informar que estranhamos o teor da mesma. Pois embora venham reforçar a v/disposição de estabelecer um princípio de acordo para execução das obras no n/imóvel sito na RUA do ... n.º 149, a verdade é que nunca cumpriram com as nossas interpelações. Para alem de não terem cumprido os prazos por nos estabelecidos não se dignaram a comparecer à vistoria marcada pela (…).
Pelo exposto e atendendo à v manifestação de vontade de reparar os danos provocados por V Exas solicitamos uma vez mais que num prazo de quinze dias procedam ao inicio das obras e que as mesmas estejam concluídas após 30 dias a contar do seu inicio. (…) – cfr doc fl.s 130 a 132 cujo teor se dá por reproduzido.
20. A responsabilidade civil decorrente de acidentes no decurso da construção/montagem efetuada pela Ré”A” encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros F M através da apólice nº ... – cfr. doc. fl.s 207 cujo teor se dá por reproduzido.
21. Nos termos das condições particulares da apólice descrita em 20) consta:
Tomador seguro “A” SA
Segurados:
2.1 - O Tomador do Seguro, nos termos acima mencionados, na qualidade de adjudicatário e empreiteiro geral.
2.2 – Todos os subempreiteiros, fornecedores, montadores e ou tarefeiros ainda que não expressamente mencionados, ligados à execução dos trabalhos para a empreitada objeto do seguro que estejam a exercer a sua atividade no local do risco, na medida dos respetivos interesses;
2.3. SS ..., na qualidade de dono de obra;
3. Objeto de Garantia
Empreitada de contenção de fachada, contenção periférica e estrutura – Rua do ... 151/155 – Lisboa, compreendendo todos os trabalhos preparatórios complementares e acessórios, temporários e definitivos de engenharia e de construção civil e o fornecimento, armazenagem em obra, montagem e ensaios de todos os equipamentos, redes e instalações elétricas e de um modo geral todos os trabalhos materiais e equipamentos a incorporar que integram a referida empreitada, tal como definido nos respetivos documentos contratuais.
4. Local de Risco
Rua do ... 151/155 – Lisboa sendo considerado como local de risco o da realização da empreitada, nomeadamente nos terrenos ou outros locais sobre, sob, nos ou através dos quais hajam de ser executados os trabalhos, temporários e permanentes que integram a dita empreitada.
(…)
8. Franquias deduzíveis por sinistro
Perdas ou danos em estruturas existentes, edifícios e terrenos vizinhos, aplicável por lesado e ou fração de habitação – 10% dos prejuízos indemnizáveis no mínimo de €5000,00 e máximo de €25000,00 – cfr. doc. fls. 208 a 211 cujo teor se dá por reproduzido.
22. Por documento particular intitulado contrato de empreitada S S e ... Lda e Construtora “A” SA esta comprometeu-se a executar para aquela a obra designada empreitada de demolições, contenção de fachada, cave, estrutura – Rua do ... 151- 155 ... – cfr doc fls. 212 a 216 cujo teor se dá por reproduzido.
23. Por documento particular intitulado de condições particulares de adjudicação sub empreitadas consta:
Obra Rua do ...:
Identificação das partes: Construtora “A” SA e Subempreiteiro “Geo” – Fundações e Construções SA
(…)
Objeto: A presente adjudicação refere-se a trabalhos de escavação e contenção periférica – cfr doc fl.s 217 a 261 cujo teor se dá por reproduzido.
24. Por fax datado de 25-07-2007 enviado pela “A”, de João ... para “Geo” - Direção de Obra consta:
(…)
Face à derrapagem do prazo inicial oportunamente renegociamos com o dono de obra um novo prazo de execução conforme já o afirmámos em diversas ocasiões teve por base entre outros fatores, o prazo que V Exas nos indicaram para a execução dos trabalhos de contenção periférica incluindo escavação.
Apresentaram V Exas em 14 de novembro de 2007 um segundo plano de trabalhos ajustado à realidade da obra que definia como data de conclusão o dia 7 de janeiro de 2008, sobre o qual em reunião de obra tivemos a oportunidade de tecer os comentários que em nosso entender se justificavam face aquilo que tinha sido o V plano inicial o que só deixou de ser válido porque V.Exas não solucionaram a questão do movimento de terras de forma a iniciarem os trabalhos na data agendada neste primeiro plano. Nessa reunião de obra reiteramos mais uma vez a necessidade de se cumprirem escrupulosamente os prazos ora apresentados por V EXAS tendo sido solicitado conforme já havíamos feito anteriormente que a escavação das terras fosse executada de modo a permitirem-nos a execução das sapatas na primeira semana de janeiro o que permitiria, ainda assim com o reforço de meios e o recurso a horário extra, cumprir o prazo acordado com o Dono de Obra. Tendo por base este V plano de trabalhos aquilo que se verifica neste momento é uma derrapagem significativa do prazo, registando-se um atraso de três semanas relativamente ao planeado que entendemos ser difícil recuperação considerando o período de Natal e Fim de Ano que se aproxima (…).
Esta situação só é justificável em nosso entender pelas razões que já temos vindo a referir nomeadamente, pela falta de meios em obra e a sua devia coordenação. (…)
Relativamente às questões de instabilidade que têm vindo a ser detetadas nas estruturas existentes chamamos a atenção mais uma vez, para o modo como a execução das paredes de contenção se vem desenvolvendo, nomeadamente, para o incumprimento de uma regra fundamental neste processo de execução, isto é as 12 horas entre a escavação e a betonagem do painel que, em nosso entender, tem sido a principal causa para os incrementos dos deslocamentos expectáveis dessas estruturas e que o V ultimo relatório de leituras da instrumentação revela (…) – cfr doc fl.s 263 e 264 cujo teor se dá por reproduzido.
25. Por fax da “A” de Engenheiro E... para “Geo” datado de 4-01-2008, consta:
(…)
Face à avaliação que fizemos da evolução de V trabalhos nesta data que evidencia um agravamento do atraso de três semanas que a 13-12-2007 já havíamos detetado e considerando os compromissos assumidos com o dono de obra no que se refere à conclusão da empreitada compromissos esses que reiteradamente temos dito terem sido acordados com base nos prazos de execução fornecidos por v Exas não podemos deixar de manifestar a nossa incompreensão pela atual situação que muito nos penaliza perante O Dono de Obra (…)Entendemos que a derrapagem atual não é (…) recuperável, pelo que a consequência desta situação será inevitavelmente o incumprimento do prazo de conclusão da empreitada com as legais consequências que esta situação implicará, as quais, não deixaremos de avaliar, apurar e imputar a V. Exas. (…) - cfr doc fl.s 267 cujo teor se dá como reproduzido.
26. Por fax datado de 18-01-2008 da Ré “A” para “Geo” consta:
(…)
“Relativamente às razões que invocam para o atraso que se verifica nesta data entendemos que as mesmas carecem de qualquer fundamento (…):
1. As fachadas do edifício encontram-se devidamente ancoradas e se algum reforço foi necessário fazer por V solicitação, como aconteceu no caso da fachada CD ele foi de imediato executado. Justificar o incumprimento do plano de trabalhos com base na alteração do ritmo de execução face ao deficiente escoramento das fachadas é de todo incompreensível porquanto se falta de ritmo houve foi na execução dos painéis após a escavação, com manifesto incumprimento do processo de construção que V. Exas propuseram. Basta para tanto relembrar que no caso da fachada CD, V EXAS executaram a escavação e só 7 dias depois iniciaram a execução dos painéis interrompida de imediato pelo aluimento dos taludes de escavação.
2. O problema referido do alçado Ab é consequência de dois fatores: previa uma avaliação por parte de V Exa das condições do local de implantação da viga de escoramento que a ter sido efetuada permitiria de imediato o estudo de uma solução alternativa e a sua implementação de modo a evitar-se a situação de recurso que entretanto foi executada e de novo a inexistência de ritmo nos trabalhos expresso nos 4 dias que mediaram entre a escavação e o inicio da execução da viga de escoramento.
3. A existência de água no alçado CD não é resultante de qualquer nível freático mas tão só rotura de uma conduta da rede de rega no edifico contíguo. Muito embora se possa admitir algum desconforto resultante desta situação e um ligeiro atraso na execução dos painéis neste local não entendemos que tal possa justificar o atraso que globalmente se constata (…) cfr doc fl.s 268 e 269 cujo teor se dá por reproduzido.
27. Por fax enviado pela Ré “A” à “Geo” datado de 13-03-2008, consta:
Vimos por este meio alertar para o facto de não terem sido executadas algumas ancoragens e escoramentos no muro de contenção da fachada principal e lateral, na zona de acesso à obra, apesar de quer a direção de obra quer o encarregado da mesma terem alertado e solicitado para a execução dos mesmos antes dos muros de contenção terem sido aterrados. Esta situação é preocupante por se localizar numa zona de forte solicitação devido à proximidade do maciço da grua e de acesso dos camiões, pondo em risco as condições de estabilidade da fachada da obra.
Esta situação é totalmente inaceitável, visto já terem ocorrido problemas de estabilidade anteriormente e a “Geo” ter assumido na altura, passo a citar:
"O cumprimento, rigoroso, do faseamento construtivo referido no projeto de contenção periférica.
Continuam-se a verificar outras falhas no cumprimento do projeto de contenção, que são para nós intoleráveis, como sejam a falta de um escoramento no canto BCO e a sua não colocação apesar de todos os pedidos da parte da direção de obra nas ultimas 6 semanas.
É também lamentável, e esperamos uma solução URGENTE, o atraso verificado na remoção de terras foi-nos garantido por várias vezes pela “Geo” que assim que a contenção estivesse concluída a remoção de terras seria uma prioridade levada a cabo com os meios suficientes para garantir eficácia do trabalho.
Verifica-se exatamente o contrário, a contenção foi concluída a dois dias e desde então foram retiradas apenas duas cargas da obra, sendo esta situação totalmente inaceitável e a continuar levará a uma derrapagem ainda maior nos prazos. – cfr doc fl.s 270 e 271 cujo teor se dá por reproduzido.
28. Por carta registada com aviso de receção datada de 2008/03/28, enviada pela Ré Construtora “G” à Ré Construtora “A” ( e não pela Ré “A” à “Geo”, como por lapso consta da decisão recorrida) consta:
Nos termos da alínea d) da cláusula 2.ª do aditamento de 11/0912007 ao contrato de empreitada de 12 de outubro de 2006 vimos proceder à rescisão amigável do mesmo contrato, com efeitos a partir desta data. Assim, e para procedermos à respetiva análise e liquidação, muito agradecemos que V.Ex·s nos enviem o acerto final de contas na presente data. – cfr doc fl.s 273 cujo teor se dá por reproduzido.
29. Por fax datado 22-02-2008 enviado pela S S ... Lda à Ré “A” consta:
Tendo recebido uma cópia da carta, para nosso conhecimento, que a empresa S & V, S.A., proprietário do edifício, sito na Rua do ..., n° 149, enviou a V, registando todos os danos provocados, no mesmo, devido à execução da empreitada de escavação e contenção periférica da nossa obra, vimos por este meio solicitar a apresentação das medidas corretivas a implementar para a resolução dos problemas nela referidos. Aproveitando a oportunidade, solicitamos que nos seja enviado as medições do plano de monitorização da obra. – cfr doc de fl.s 315 cujo teor se dá por reproduzido.
30. Por fax datado de 23-05-2008 enviado pela Ré Construtora “G” Lda para a Autora S e V SA consta:
 “Tendo sido combinado uma reunião no vosso edifício, sito na Rua ... n.º 149, no passado dia 14/5/2008, e visto não ter sido efetuada, venho por este meio solicitar a marcação de nova reunião, de forma a se verificar as condições do vosso imóvel. Fico a aguardar a informação da data da referida reunião” – cfr doc fl.s 317 cujo teor se dá por reproduzido ( e não, como por lapso consta da sentença recorrida, no seu n.º 30 : Tendo recebido uma cópia da carta, para nosso conhecimento, que a empresa S & V, S.A., proprietário do edifício, sito na Rua do ..., n° 149, enviou a V, registando todos os danos provocados, no mesmo, devido á execução da empreitada de escavação e contenção periférica da nossa obra, vimos por este meio solicitar a apresentação das medidas corretivas a implementar para a resolução dos problemas nela referidos.
Aproveitando a oportunidade, solicitamos que nos seja enviado as medições do plano de monitorização da obra”).
31. Por fax datado de 19-06-2008 enviado pela Ré “G” para a Autora S e V SA consta:
“Na sequência do nosso fax. ST/08/27, datado de 23/05/08, e dos vários contactos telefónicos sem resposta, vimos por este meio solicitar a marcação de nova reunião no vosso imóvel na Rua do ..., de forma a se verificar as condições do mesmo, para que se iniciem as obras de reparação dos danos provocados pela execução da nossa obra. Fico a aguardar a informação da data da referida reunião”. – cfr doc fl.s 319 cujo teor se dá por reproduzido.
32. Por carta regista com AR datada de 03-02-2009 enviada pela Ré “G” à Autora e por esta rececionada, consta:
Assunto. Obra da rua do ..., 151 a 155.
Acusando a receção da vossa carta datada de 30/01/2009, vimos desde já expressar a nossa incompreensão pelo exposto nos dois primeiros parágrafos da mesma, pois fomos nós que encetamos o contacto com V, resultando dai uma reunião no passado dia 25/02/08, com o vosso representante Eng. Filipe, onde expressamos e passo a citar". nós na qualidade de Dono de Obra, assumimos a responsabilidade última, por todos os danos provocados no vosso Edifício, que resultem da construção da nossa obra (n/carta datada de 27/02/08).
Não querendo alimentar mais polémicas, vimos solicitar a marcação de uma data e hora para a realização de uma reunião no vosso edifício, a fim de serem estabelecidos os procedimentos a seguir na execução das reparações e para que nos sejam entregues as chaves do mesmo. – cfr doc fls. 321 cujo teor se dá por reproduzido.
33. A Ré “G” enviou à interveniente F M, uma carta registada com a/r, datada de 07 maio de 2008, com o seguinte teor:
Assunto: Apólice de Seguro n....D37/6 (Ramo: Construção/Montagem) -
Objeto de Garantia: Empresa de "Contenção de Fachada ... Contenção
Periférica e Estrutura - R do ..., 151/155 Lisboa" .
Exmos. Senhores,
A Construtora “G”, Lda antes denominada SS & ..., Lda., é proprietária do prédio sito em Lisboa na R. do .... "1\0 1511155, objeto da Apólice referida em epígrafe.
Porque esta empresa assume a qualidade de "Segurado" dessa apólice, vimos pela presente dar conhecimento a V.Exas. da pretensão indemnizatória deduzida pela Sociedade S & V, SA, dona do prédio sito também na R. do ..., n" 149, conforme a respetiva carta de 04/04/2008 e de 29/04/2008, cuja cópia anexamos.
Junto enviamos ainda, para que fiquem a constar dos V, ficheiros, cópia das cartas datadas de 17/04/2008 e 07/05/2008, de resposta da Construtora “G”, Lda a essa pretensão indemnizatória bem como cópia da carta da mesma data remetida à Construtora “A”, SA empresa que à data dos danos reclamados executava os trabalhos da empreitada objeto da garantia da apólice em epígrafe.
Agradecemos que V.Exas. tornem as devidas previdências que entendam mais adequadas à situação, de modo a que seja possível o agendamento o mais breve possível do início das reparações dos danos causados no referido prédio (chamamos a vossa atenção para o prazo referido na carta de 29 de abril da firma S & V, SA.).
Ficamos, como é óbvio, à disposição de V. Exas, para os esclarecimentos/colaboração que entendam por bem solicitar. - cfr doc fls. 333 cujo teor se dá por reproduzido.
34. Nos termos das condições especiais do contrato de seguro referido consta:
N.º 321 com a epígrafe estruturas, edifícios e seus ocupantes e terrenos vizinhos ao local da obra pertencentes a terceiro, Art. 3º, com o título “Exclusões Específicas”:
Para além das situações previstas nos artigos 4º e 32º das condições gerais a garantia desta condição especial não abrange:
c) as fissuras, fendas ou fendilhações que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas nem a segurança dos seus utilizadores.
d) as perdas e danos resultantes de trabalhos de recalcamento, escavações ou outros que envolvam elementos de suporte ou subsolo, salvo os danos resultantes de desmoronamento parcial ou total. – cfr. doc. fl.s 395 e 396 cujo teor se dá por reproduzido.
35. Antes das obras da Ré Construtora “A” se iniciarem no prédio descrito em 2), esta efetuou uma vistoria ao prédio da Autora, salvo ao rés do chão direito.
36. A 1ª Ré iniciou as obras no prédio descrito em 2) em fevereiro de 2007.
37. Por fax datado de 08.02.2008 enviado pela “Geo” à Ré “A” SA com o
assunto: EDIFICIO na Rua do ... consta:
Exmos Senhores
Na sequência da visita à obra em epígrafe, no final do presente dia, após termos sido alertados para o risco de derrocada da fachada principal (alçado DE:) e da empena esquerda (alçado, EF), temos a referir os seguintes factos:
1. Após o início dos trabalhos de descalce, fora do âmbito, da nossa subempreitada e para o qual temos bastantes reservas, para a colocação de perfis verticais a executar no âmbito do projeto de estruturas, do cunhal do edifício (canto E) e do cunhal direito da abertura existente para cargas e descargas da obra, a “Geo” tornou a iniciativa de alertar os responsáveis em obra do Empreiteiro Geral, que os trabalhos que estavam a executar colocariam em risco de segurança a fachada principal e que os seus efeitos se poderiam estender às empenas adjacentes.
Infelizmente, o alerta dado materializou-se com um assentamento de 13mm (ver alvo n.º 18 a 6/Fev/2008) que coincide com os trabalhos referidos. De notar que à referida data não se tinha a nenhuma escavação para painéis próximo da zona em questão.
A “Geo” considera, em face dos factos apresentados, que não estão garantidas as condições mínimas de segurança de modo a poder prosseguir com os trabalhos da sua subempreitada: nomeadamente a garantia de estabilidade da contenção de fachada existente em obra e/ou o seu reforço:
3. Para a “Geo”, a contenção de fachada e o respetivo projeto, são do seu total desconhecimento sendo o seu comportamento em função do seu objetivo, totalmente imprevisível. Face ao ponto 1 acima descrito, solicitamos a vossas excelências a analise deste ponto fulcral. Estamos disponíveis caso nos solicitem, para participarmos ativamente no projeto/reforço necessitando para tal de todos os elementos necessários ao seu estudo;
4. A “Geo” alertou por diversas ocasiões, verbalmente e por escrito, que comportamento da contenção da fachada é bastante medíocre em função dos resultados demonstrados pelas diversas leituras de instrumentação efetuadas. Os trabalhos de escavação encontram-se Interrompidos na zona do alçado EF pois continuamos aguardar a execução por parte de vossas excelências do reforço previsto para a contenção de fachada na empena esquerda, como combinado, em função dos alertas descritos nos relatórios de instrumentação fornecidos atempadamente por nós a vossas Excelências,
5. Relembramos que as ancoragens provisórias têm como função primordial o equilíbrio horizontal dos impulsos atuantes e não o suporte de carpas verticais:
Consideramos os trabalhos de escavação e contenção periférica suspensos até estarem garantidas as condições de segurança, nomeadamente o reforço da contenção de fachada e a imediata suspensão dos trabalhos de escavação no tardoz da viga de coroamento do alçado de para a colocação dos perfis verticais no âmbito dos vossos trabalhos de execução da estrutura principal do edifício.
Simultaneamente será vos enviado um mail com as fotos em anexo, durante o presente dia e o dia de amanhã. – cfr doc fl.s 449 e 450 cujo teor se dá por reproduzido.
38. A Autora e a anterior proprietária, no prédio descrito em 1), na Parte Exterior, efetuaram o revestimento em azulejo no alçado principal.
39. A Autora e a anterior proprietária, no prédio descrito em 1, na Parte Exterior, reconstruíam um muro com cerca de 3m de altura no logradouro confinante com o edifício n.º 151.
40. Na parte interior do prédio descrito em 1) a Autora e a anterior proprietária revestiram as paredes com estuque projetado, com acabamento de tinta plástica.
41. Na parte interior do prédio descrito em1), a Autora e a anterior proprietária repararam o interior das escadas.
42. Na parte interior do prédio descrito em 1), a Autora
43. Na parte interior do prédio descrito em 1), a Autora e a anterior proprietária colocaram caixilharias, portas e janelas.
44. E colocaram pavimento de soalho flutuante em todos os compartimentos, exceto na casa de banho e cozinha.
45. Introduziram equipamento completo nas casas de banho.
46. Introduziram armários, roupeiros, portas e aduelas.
47. Com as obras descritas em 38) a 46) o prédio ficou remodelado e pronto a habitar.
48. O custo para a Autora das obras referidas em 38) a 46) ascendeu a €208.744,00.
49. O prédio descrito em 1) fica numa zona nobre da cidade de Lisboa, perto de transportes públicos.
50. Para a comercialização dos apartamentos do prédio descrito em 1) foi estipulado o valor do metro quadrado entre €2.500,00 e €3.000,00.
51. Após as obras descritas em 38) a 46) a Autora iniciou a promoção da venda das frações do prédio descrito em 1).
52. A Autora anunciava o valor de €180.000,00 para a venda das frações do prédio descrito em 1), tipologia T2, e o valor de €240.000,00 para a venda das frações tipologia T3.
53. A venda dos apartamentos do prédio referido foi interrompida por causa das fissuras que se começaram a verificar no prédio.
54. Após o início das obras no prédio descrito em 2), apareceram no prédio descrito em 1) as fissuras referidas em 55).
55. Em 18 de dezembro de 2007, o prédio descrito em 1), na sequência das obras no prédio descrito em 2), tinha:
a) Rés do chão direito – macro fissura transversal no muro do fundo do logradouro;
b) Rés do chão Direito – Fissuras no vão de passagem;
c) 1º Esquerdo – Fissuras no vão da passagem;
d) 1º esquerdo – separação/fissura entre sanca e o teto;
e) 1º Dto – fissura transversal na parede de canto do ressalto – zona superior;
f) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem;
g) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem;
h) 3º esquerdo – separação do rodapé de parede no canto;
i) 4º esquerdo – fissura transversal no teto;
j) 4º Dto – fissura transversal no teto.
56. Em 2.01.2008 a 1ª Ré efetuou uma vistoria conjunta com a Autora ao prédio n.º 149 na qual verificou os factos descritos em 55).
57. Na sequência das obras no prédio descrito em 2), o muro do logradouro de separação do prédio da Autora com o prédio da 2ª Ré estava em risco de colapso.
58. No r/c direito o pavimento apresentava abaulamentos no compartimento do lado tardoz e do lado da empena direita.
59. As fissuras e brechas nas paredes estragavam os revestimentos interiores do prédio nas zonas afetadas.
60. Devido aos factos referidos nos 55) a 57) a Autora suspendeu as vendas das frações durante o ano de 2008.
61. A reparação dos estragos descritos em 55) a
62. As obras iniciaram-se com os trabalhos de demolição, a que se seguiram os trabalhos de escavação e contenção periférica.
63. As obras no prédio descrito em 2) criaram instabilidade nas estruturas existentes no mesmo.
64. A parede do prédio descrito em 1) estava contida por perfis verticais
65. A colocação de perfis verticais com fixação à pa
“A” e não a fixação independente levou a um aumento de peso sobre a parede do edifício da Autora.
66. E provocou a rotação devida ao peso para o interior do perímetro da obra adjudicada à R. “A”.
67. Os perfis verticais para conter a parede do edifício da Autora deviam ter fixação independente.
68. A contenção da parede do prédio da Autora foi feita sem impermeabili

3. O direito.
3.1. Do recurso da apelante Construtora “G”.
Na decisão recorrida considerou-se que:
“(…)
Concretizando, com apelo aos factos que se deram como provados, verifica-se que a Autora é proprietária de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal, destinado a habitação, composto por r/c e 4 pisos, e por um logradouro nas traseiras, sito na Rua da do ..., nº 149, em Lisboa (facto enunciado sob o número 1).
Mais se verifica que, sendo a 2ª Ré proprietária de um prédio contíguo com o da Autora, contratou um empreiteiro, a 1º Ré, que aí realizou obras, nomeadamente; demolindo todo o seu interior, deitando abaixo as fachadas …”

Concretizando, com apelo aos factos que se deram como provados, verifica-se que a atuação da 1ª Réu, ao realizar obras no prédio da 2ª Ré, contíguo com o da Autora, foi condição sine qua non:
- do aparecimento das seguintes fissuras no prédio da Autora: a) Rés do chão direito – macro fissura transversal no muro do fundo do logradouro; b) Rés do chão Direito – Fissuras no vão de passagem; c) 1º Esquerdo – Fissuras no vão da passagem; d) 1º esquerdo – separação/fissura entre sanca e o teto; e) 1º Dto – fissura transversal na parede de canto do ressalto – zona superior; f) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem; g) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem; h) 3º esquerdo – separação do rodapé de parede no canto; i) 4º esquerdo – fissura transversal no teto; j) 4º Dto – fissura transversal no teto (factos enunciado sob o número 56) (atual 55);
- do risco de colapso do muro do logradouro de separação do prédio da A. com o prédio da 2ª Ré (facto enunciado sob o número 58);
- do aparecimento no r/c direito de abaulamentos no compartimento do lado tardoz e do lado da empena direita (facto enunciado sob o número 59) (atual 58);
- da suspensão das vendas das frações do prédio da Autora durante o ano de 2008 (facto enunciado sob o número 61) (atual 60); uma vez que, sem a conduta danosa da Ré, tais situações não se teriam verificado.
Mostra-se, pois, preenchido o quinto e último requisito de que dependia a constituição da obrigação de indemnização, assacada pela Autora à 1ª Ré (o nexo de causalidade adequada entre o facto voluntário, ilícito e culposo e os danos verificados).

Fixada que está a obrigação de indemnizar por banda das Rés, importa agora apurar qual o modo por que a mesma se concretizará, qual a sua exata medida, encontrando-se esta matéria disciplinada nos arts. 562º e ss. do C.C.
Segundo eles, haverá que indemnizar o lesado dos danos experimentados e advindos do evento que obriga à reparação, de forma a reconstituir-lhe a situação que existiria se não houvesse ocorrido o facto lesivo.

Refira-se, por último, que a responsabilidade do proprietário/dono da obra -2ªRé – é solidária com a do empreiteiro – 1ª Ré, nos termos do disposto nos art. 497º, n.º 1, e 524º, do Código Civil”.
Ora, não tendo havido alteração da matéria de facto assente na parte pertinente à decisão de condenação da apelante a pagar à Autora a quantia em dinheiro correspondente ao custo da reparação dos danos verificados nas frações e no muro do logradouro (referidos nos arts. 55, 57 e 58 dos factos provados) até ao máximo de €53.137,50, cuja determinação exata se relegou para liquidação de sentença, acrescida de juros de mora, mantém-se a solução de direito constante da sentença recorrida.
Com efeito, tem sido entendido unanimemente pela jurisprudência que é ao dono do prédio (no caso, a apelante), onde a obra é feita, que o art.º 1348.º/2 do C. Civil imputa, independentemente de culpa, a obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos provocados, ainda que tenha havido contrato de empreitada dessa obra.
Como se escreve no Acórdão do S.T.J., de 13/12/2007, Proc. n.º 07ª3550, disponível em www.dgsi.pt, “ um dos casos de responsabilidade pelo risco previstos na lei é exatamente o do proprietário que em consequência de escavações venha a afetar os prédios vizinhos, como resulta do disposto no art. 1348.º-2 do CC, onde se estipula a responsabilidade do “autor delas”, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias. Na expressão “autor delas”, tem vindo a entender-se que o “autor das obras” é o proprietário, ou seja, o dono, mesmo quando as mesmas decorrem sob o regime do contrato de empreitada” ([1]).
No caso concreto da apelante, ainda que não fosse demonstrada a culpa, sempre seria responsável pelos danos causados no prédio vizinho (do Autor) em consequência das obras de escavação e construção do edifício no seu prédio.
Improcede, pois, nesta parte a apelação.
Mas já não assim quanto à condenação referida na alínea c) do dispositivo da decisão recorrida, ou seja, na condenação da apelante “na quantia em dinheiro, devida pela privação, por doze meses, da venda das frações do imóvel, até ao montante máximo de €70.000,00 (a Companhia de Seguros com a franquia de 10% desse valor, no mínimo de €5.000,00 e máximo de €25.000,00), cuja determinação se relega para liquidação de sentença nos termos do disposto no art. 661º, nº 2 do C.P.C., acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais”.
Na realidade, a Autora pediu a condenação das Rés no pagamento da quantia de €70.000,00 pelo prejuízo causado e decorrente da privação de comercialização das frações, do imóvel, alegando que tal facto se deveu à falta de reparação das Rés.
Porém, ficou apenas provado que devido aos factos referidos nos 55) a 57) a Autora suspendeu as vendas das frações durante o ano de 2008 ( n.º60).
Ora, nos artigos 25º e 26.º da B. I. questionava-se, respetivamente, se “a Autora não vendeu as frações do prédio em A) devido aos factos 20º a 22º” e “  E pela não venda perdeu €70.000,00”, tendo ambos merecido a aquela resposta, isto é, que a Autora apenas suspendeu as vendas das frações durante o ano de 2008.
Decorrentemente, não demonstrou a Autora, como lhe competia, nos termos do art.º 342.º/1, do C. Civil, ter sofrido prejuízo com a suspensão da venda dessas frações durante o ano de 2008, pois que da simples suspensão não decorre ter sofrido qualquer dano concreto, ou seja, não se pode presumir a sua existência.
E são desde logo, entre outros, requisitos essenciais da responsabilidade civil  extracontratual, e consequente obrigação de reparação de danos: a existência de dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como é sabido, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar os danos sofridos por alguém (art.º 483.º do C. Civil). A obrigação de indemnizar abrange todos os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, que tiveram como causa adequada o facto ilícito, impendendo sobre o lesante o dever de reparar o prejuízo causado (danos emergentes), bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do evento danoso, incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, segundo um juízo de normalidade (lucros cessantes) – artºs 563º e 564º, nºs 1 e 2, do C. Civil.
E compete ao lesado provar o dano ou prejuízo efetivo que pretende ser indemnizado, não sendo bastante alegar e provar que teve de suspender a venda das frações, seria ainda necessário alegar e provar que com essa suspensão sofreu um dano.
Assim, atenta a manifesta falta de dano, não podia a Ré ser condenada no pagamento dessa indemnização, a liquidar em execução de sentença, sendo que a aplicação do disposto no art.º 661.º/2 do C. P. Civil pressupunha a demonstração desse dano, embora ilíquido.
Deste modo, tem razão a apelante, nesta parte, quando sustenta que “se fez errada aplicação e interpretação do direito, ao condenar as rés no pagamento de uma indemnização por factos não alegados e provados”, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade.

3.2. Do recurso interposto pela interveniente Companhia de Seguros F M:
3.2.1. Se foram ou não causados danos no prédio da Autora
A resposta a esta questão é forçosamente positiva e decorre dos factos provados – n.ºs 55, 57, 58, 59 e 60.
Defende a recorrente que “da matéria que resultou provada, e tendo em consideração a resposta aos quesitos 25 e 26 da Base Instrutória, resulta claro que a A. não logrou demonstrar que, da suspensão das vendas de apartamentos, que decidiu fazer durante o ano de 2008, tenham para si resultado quaisquer prejuízos. E tendo em consideração que era sobre a A. que impendia o ónus de prova de tal matéria de facto, ónus esse que a mesma manifestamente não satisfez, e tendo em conta que tais prejuízos, para além de não poderem ser havidos como factos notórios, também se não podem presumir, a douta decisão proferida que condena as Rés e a Interveniente ora Recorrente a pagar o que a tal título se viesse a liquidar em momento posterior, é nula nos termos do disposto no artº 668, nº 1, al.c) do Código de Processo Civil, e, para além disso, viola o disposto no artº 342, nº 1 do Código Civil.”
Mas carece de razão quando invoca a nulidade da sentença recorrida, nos termos da alínea c), do n.º1, do art.º 668.º do C. P. Civil, que prescreve que a sentença é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A nulidade citada remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.  Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como escrevem Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, pág. 117:  “A observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão … E a verdade é que por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. No mesmo sentido o Ac. do S, T. J. de 30/9/2010, Proc. n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2, in www.dgsi.pt/jstj, quando refere “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error júris), para que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”.
Ora, tal nulidade constitui vício intrínseco da própria decisão, não se confundindo com o erro de julgamento, porque este se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
E é manifestamente o caso, ou seja, de erro de julgamento por errada interpretação das normas legais.
 Com efeito, sobre esta concreta questão, tem razão a apelante, pelas razões já aduzidas no ponto anterior (igualmente suscitada pela recorrente “G”), para onde se remete, ou seja, não foi efetivamente demonstrado o dano ou prejuízo, sendo insuficiente a alegação e prova da suspensão da venda das frações, já que se impunha concomitantemente a demonstração de que essa suspensão lhe trouxe prejuízo.
Em consequência, deverá proceder, nesta parte (alínea c) do dispositivo), a apelação.
3.2.2. Se os danos, ou alguns deles, estão cobertos pelo seguro.
Sustenta a recorrente estar demonstrado e assente nos autos “que os danos decorrentes de escavações estão excluídos da garantia de seguro propiciada pela apólice de seguro referida nos autos, a decisão que condena a ora Recorrente a pagar o valor da reparação do muro é nula, nos termos do disposto no artº 668, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, na medida em que os fundamentos de facto estão em contradição com a decisão de direito, devendo ser substituída por outra que absolva a Ré ora Recorrente, quanto a tal condenação.”
Quanto à pretensa nulidade da sentença recorrida, damos aqui por reproduzidos os argumentos aduzidos no ponto anterior sobre esta temática.
E no que respeita à exclusão da obrigação de indemnizar os danos provocados no muro, dir-se-á o seguinte:
Nos termos da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida, a recorrente foi “condenada a pagar à Autora, solidariamente com as Rés, a quantia em dinheiro referida em a) que for correspondente ao custo da reparação do abaulamento do pavimento do R/C direito e do muro do logradouro (com a franquia de 10% desse valor, no mínimo de €5.000,00 e máximo de €25.000,00), acrescida de juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até efetivo pagamento, às sucessivas taxas supletivas legais”.
A discordância da recorrente reporta-se à inclusão apenas do valor da reparação do muro, por considerar que tal dano se mostra excluído da apólice de seguro, porque provocado pelas escavações.
Sobre esta matéria, escreveu-se na decisão recorrida:
 “(…)
A este propósito, verifica-se que nas condições especiais do contrato de seguro consta:
“N.º 321, com a epígrafe “Estruturas, edifícios e seus ocupantes e terrenos vizinhos ao local da obra pertencentes a terceiro”
Art. 3º, com o título “Exclusões Específicas”:
Para além das situações previstas nos artigos 4º e 32º das condições gerais a garantia desta condição especial não abrange:
c) as fissuras, fendas ou fendilhações que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas nem a segurança dos seus utilizadores.
d) as perdas e danos resultantes de trabalhos de recalcamento, escavações ou outros que envolvam elementos de suporte ou subsolo, salvo os danos resultantes de desmoronamento parcial ou total” (facto enunciado sob o número 34).
O contrato de seguro em apreço tinha por objeto a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros decorrentes de obras de construção civil realizadas no prédio da 2ª Ré (“Empreitada de contenção de fachada, contenção periférica e estrutura – Rua do ... 151/155 – Lisboa, compreendendo todos os trabalhos preparatórios complementares e acessórios, temporários e definitivos de engenharia e de construção civil e o fornecimento, armazenagem em obra, montagem e ensaios de todos os equipamentos, redes e instalações elétricas e de um modo geral todos os trabalhos, materiais e equipamentos a incorporar que integram a referida empreitada, tal como definido nos respetivos documentos contratuais”).
Estão excluídos da garantia do seguro “as fissuras, fendas ou fendilhações que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas nem a segurança dos seus utilizadores” e as “perdas e danos resultantes de trabalhos de recalcamento, escavações ou outros que envolvam elementos de suporte ou subsolo, salvo os danos resultantes de desmoronamento parcial ou total”.
Contudo, assumindo a seguradora o risco das obras de construção civil em causa, que implicavam, além de escavações, inúmeras outras operações, como demolições, contenção de fachada, contenção periférica e edificação, o sentido que um declaratário normal extrairia da cláusula que exclui o risco de “trabalhos de recalcamento, escavações ou outros que envolvam elementos de suporte ou subsolo”, seria o de que esse risco estaria apenas excluído se as perdas e danos causados a terceiros fossem provenientes, exclusivamente, de escavações (art. 236º, n.º1, e 238ºdo Código Civil) – Ac. do S.T.J. de 13.04.2010, que analisa uma cláusula semelhante, reportada a obras de demolição.
Ora, como decorre dos factos que se deram como provados, as fissuras e demais danos infligidos no prédio da Autora não se deveram única e exclusivamente aos trabalhos de escavação mas a todo o processo de construção civil de uma nova edificação, que criou instabilidade nas estruturas existentes no prédio da 2ª Ré e um aumento de peso sobre a parede do edifício da Autora que provocou a sua rotação para o interior do perímetro da obra adjudicada à Ré “A”.
Logo, os factos provados não permitem concluir que foram os trabalhos de escavação a causa única e isolada dos danos sofridos pelo prédio da Autora.
Não pode, assim, a seguradora, invocando aquela cláusula de exclusão, eximir-se da responsabilidade assumida pelo contrato de seguro que celebrou com a 1ª Ré.
Ao invés, e no que toca à exclusão do risco decorrente de “fissuras, fendas ou fendilhações que não enfraqueçam a estabilidade das estruturas nem a segurança dos seus utilizadores”, impunha-se a comprovação de que, mercê das fissuras, ficou enfraquecida a estabilidade das estruturas do prédio da Autora ou a segurança dos seus utilizadores, o que não se verificou.
Assim, e quanto à reparação das fissuras no: a) Rés do chão direito – macro fissura transversal no muro do fundo do logradouro; b) Rés do chão Direito – Fissuras no vão de passagem; c) 1º Esquerdo – Fissuras no vão da passagem; d) 1º esquerdo – separação/fissura entre sanca e o teto; e) 1º Dto – fissura transversal na parede de canto do ressalto – zona superior; f) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem; g) 2º esquerdo – fissura no vão de passagem; h) 3º esquerdo – separação do rodapé de parede no canto; i) 4º esquerdo – fissura transversal no teto; j) 4º Dto – fissura transversal no teto (factos enunciados sob o número 56), está excluída a responsabilidade da seguradora, por força da aludida cláusula.
Já quanto ao muro do logradouro de separação do prédio da A. com o prédio da 2ª Ré, resultou dos factos provados que o mesmo estava em risco de colapso, e os danos verificados no pavimento do R/C direito -compartimento do lado tardoz e do lado da empena direita – resultaram de abaulamento do mesmo, pelo que quanto a estes danos não está excluída a responsabilidade da seguradora.
Por último, e quanto aos danos da responsabilidade da seguradora, 10% do respetivo valor, no mínimo de €5.000,00 e máximo de €25.000,00, são da responsabilidade das Rés, a título de franquia”.
Assim, quanto à responsabilidade da recorrente, enquanto seguradora da 1.ª Ré, como decorre do teor da decisão supra identificada, foi excluída, e bem, da obrigação de reparação das fissuras existentes nas frações identificadas, face à cláusula de exclusão inscrita na respetiva apólice de seguro (N.º 321, art.º 3.º, alínea c).
E quanto aos danos no muro, provado ficou que “na sequência das obras no prédio descrito em 2), o muro do logradouro de separação do prédio da Autora com o prédio da 2ª Ré estava em risco de colapso” ( n.º 57), e que apresenta uma  macro fissura transversal, e que no r/c direito o pavimento apresenta abaulamentos no compartimento do lado tardoz e do lado da empena direita.
Decorrentemente, não merece censura a decisão recorrida, nesta parte, porquanto o dito muro encontra-se em risco de cair, devido ao seu abaulamento, provocado pelas obras, situação não incluída nessa cláusula de exclusão de riscos (alíneas c) e d), do art.º 3.º), pois trata-se de macro fissura que põe em causa a segurança da sua estrutura e não está demonstrado que o risco de colapso fosse provocado apenas pelas escavações.
Improcede, pois, este argumento.

As custas das apelações serão devidas pelos apelantes e apelada, na proporção do vencimento, face à regra geral inscrita no art.º 446.º/1 e  do C. P. Civil.

IV. Sumariando, nos termos do art.º 713 nº 7 do Código de Processo Civil(…)

V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações e, em consequência, revogam a condenação referida na alínea c) da parte dispositiva da sentença quanto às recorrentes Construtora “G”, Lda e Companhia de Seguros F M, S.A, absolvendo-as desse pedido, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas dos recursos pelas respetivas apelantes e apelada, em partes iguais.

Lisboa, 2012/12/20

Tomé Almeida Ramião
Vítor Amaral
Fernanda Isabel Pereira
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([1]) Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol III, 2.ª edição revista e aumentada, pág. 183, referindo ser “mais uma das hipóteses típicas de ato lícito que obriga o agente a reparar os danos causados”.
E, na Jurisprudência, o Acórdão do T. Rel. Lisboa, de 23/2/1995, Col. Jur. T-I, pág. 134;  Acórdãos do S.T.J de 28/05/96, Col. Jur/STJ, 1996, Vol. II, pág. 91, e de 25/09/2007, Proc. 07A2010, www.dgsi.pt;  e  Acórdão do T. Rel. Porto de 02/12/97, Col. Jur. Vol. V, pág. 212.