Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00034053 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INFIDELIDADE ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RL200106280042233 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART224 | ||
| Sumário: | I - No crime de infidelidade o bem jurídico tutelado é o património. II - Agente do crime de infedilidade só pode ser aquela pessoa à qual foi concedida a autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, sendo portanto um crime específico próprio. III - A descrição típica exige que a conduta adoptada pelo administrador cause prejuízo patrimonial importante ao titular dos interesses patrimoniais, isto é ao sujeito passivo, pelo que é um crime de resultado. IV - Para definir o critério da importância, ou não, de tal prejuízo dever-se-à recorrer a um duplo critério: objectivo e subjectivo, isto é, deve atender-se à gravidade do prejuízo em termos absolutos, mas também à situação económica em que a vítima ficou colocada. | ||
| Decisão Texto Integral: |