Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042233
Nº Convencional: JTRL00034053
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: INFIDELIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
Nº do Documento: RL200106280042233
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART224
Sumário: I - No crime de infidelidade o bem jurídico tutelado é o património.
II - Agente do crime de infedilidade só pode ser aquela pessoa à qual foi concedida a autorização ou imposto o dever de administrar interesses patrimoniais alheios, sendo portanto um crime específico próprio.
III - A descrição típica exige que a conduta adoptada pelo administrador cause prejuízo patrimonial importante ao titular dos interesses patrimoniais, isto é ao sujeito passivo, pelo que é um crime de resultado.
IV - Para definir o critério da importância, ou não, de tal prejuízo dever-se-à recorrer a um duplo critério: objectivo e subjectivo, isto é, deve atender-se à gravidade do prejuízo em termos absolutos, mas também à situação económica em que a vítima ficou colocada.
Decisão Texto Integral: